TJPB 24/08/2020 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2020
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020119830
- Auxílio Funeral - Jesse Derly Galdino da Silva; 2020119161 - Férias /Interrupção - Nillo Roberto Viana Ventura;
2020109388 - Pedido de Providências - Severina Maria de Sousa Luz; 2020124729 - Designação - Horácio Ferreira
de Melo Junior; 2020117818 - Férias - Transferência ou Acumulação / Magistrado (08 a 22/09/2020 e 20/10 a 03/
11/2020) - Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara; 2020122828- Férias - Transferência ou Acumulação / Magistrado
- Graziela Queiroga Gadelha de Sousa; 2020089468 - Férias - Transferência ou Acumulação / Magistrado Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho; 2020119897 - Férias - Transferência ou Acumulação / Magistrado Antônio Maroja Limeira Filho; 2020122877 - Férias - Transferência ou Acumulação / Magistrado - Fernando
Brasilino Leite; 2020120164 - Liberação de Pagamento - Gabrielle Maria Cabral de Andrade; 2020113085 - Abono
Permanência - Thereza Amélia M. de Sousa Guedes; 2020107510 - Gratificações - Ítalo Emanuel Fernandes
Formiga Dantas; 2020120308 - Liberação de Pagamento - Joaquim Francisco de Oliveira Neto; 2020113085 Barbosa de Medeiros; 2020115322 - Afastamento - Macia Cristini de Almeida Bezerra; 2020122203 - Abono
Permanência - Thereza Amélia M. de Sousa Guedes; 2020100651 - Anotação de Tempo de Serviço - Nivaldo
Rodrigues de Andrade; 2020122254 - Férias - Transferência ou Acumulação / Magistrado - Antônio Sergio Lopes;
2020122973 - Férias - Transferência ou Acumulação / Magistrado - Clara de Faria Queiroz; 2020122836 - Férias
- Transferência ou Acumulação / Magistrado - Antônio Carneiro de Paiva Júnior; 2020123689 - Férias - Transferência ou Acumulação / Magistrado (08 a 22/09/2020 e 04 a 18/11/2020) - José Márcio Rocha Galdino; 2020122965
- Férias - Transferência ou Acumulação / Magistrado - Clara de Faria Queiroz; 2020124018 - Férias - Transferência
ou Acumulação / Magistrado - Giovanni Magalhães Porto
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020119571 - Anotação de Tempo de Serviço - Estela Maria de Lima
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020111055
- Afastamento - Carlos André Martins Soares; 2020108537 - Afastamento - Maria Betânia de Melo Fernandes;
2020105893 - Afastamento - Denise Maria Rodrigues de Carvalho Cabral; 2020110159 - Afastamento - Felipe
Rodrigues Cabral de Araújo; 2020106494 - Afastamento - Sérgio Costa do Nascimento; 2020108939 - Afastamento - Andréa Lopes Almeida Diniz; 2020108408 - Afastamento - Lúcio Anastácio de Araújo; 2020108971Afastamento - Tâmara Gomes Cirilo; 2020102532 - Afastamento - Alcinda Lidgya Barbosa de Medeiros; 2020115322
- Afastamento - Macia Cristini de Almeida Bezerra; 2020122203 - Abono Permanência -Guilherme Victor Machado
Cordeiro
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020067323 - Pedido de Providências - SINDOJUS; 2019169393 - Pedido de Providências - Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher/João Pessoa; 2019230042 - Pedido de Providências - José Irlando
Sobreira Machado; 2020120470 - Pedido de Providências - Superintendência Regional da 1ª SRPC – JP;
2019304780 - Pedido de Providências da CGJ - Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão; 2019296849 Solicitar Informação - Joscileide Ferreira de Lira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e
autorizo a concessão das folgas compensatórias em face dos plantões realizados pelo requerente, a fim de que
sejam gozadas nos dias 03.09.2020 e 04.09.2020, conforme requerido no expediente de fl. 02 e fl.10, nos moldes
do art. 1º da Resolução TJPB nº 06/2016. Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências
a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se. ” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020117221 - Folga de
Plantão /Servidor - Artur de Alencar Borges
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da Presidência e
designo o servidor Alysson Weber Borges Soares para exercer suas atribuições junto à Escola Superior da
Magistratura do Estado da Paraíba. Em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu
cargo. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020045035 - Relotação Alysson Weber Borges Soares
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DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROCESSO / NOME / CARGO: 2020123793 - Anderson Fagundes Xavier de Oliveira - Técnico Judiciário; 2020122471
- Elian Vieira do Vale - Analista Judiciário; 2020016622 - Fernando Antonio de Freitas Patriota - Técnico Judiciário;
2020028818 - Glaucia Lais Rabelo Amorim - Técnico Judiciário; 2020120105 - Maria Clemens Brasileiro Lima
Montenegro - Técnico Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020123728
- Walfredo Rodrigues Neto - Dispensa de ponto eletrônico. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de agosto de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor
de Gestão de Pessoas.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Judicial Eletrônico (PJE) Recurso de Apelação Cível - 0000435-74.2012.8.15.2001 De ordem do
Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz., integrante da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Trade 81
Comunicação do Nordeste Ltda - ME. Apelado: Banco Bradesco S/A. Intimação aos causídicos: MARCOS
ANTONIO TAVARES DE ALBUQUERQUE OAB/PE 16720-A e RODRIGO SALES DA SILVA OAB/ PE 41503-A,
patronos do apelante, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias,constrarrazoar os aclaratórios opostos no caderno
processual virtual em referência, nos termos do Despacho de ID6988874.
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0810854-31.2020.8.15.0000. Relator: Desembargador Leandro
dos Santos. Agravante: Município de Igaracy, representado por seu Prefeito Constitucional. Agravado: Antônia
Batista de Farias. Intimando os Beis. Francisco Farias Batista(OAB/PB 6261-A) e Paulo Augusto Bertazzo de
Freitas(OAB/SP 178.401), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019,
do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/
2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as
contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 2ª Vara da Comarca
de Piancó.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000371-55.2017.815.0751. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Marinalva
Barbosa da Silva. ADVOGADO: Niedja Agra de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Irresignação defensiva. Fragilidade probatória.
Dúvida quanto à autoria delitiva. Absolvição necessária. Provimento do recurso. - Existindo dúvida quanto à
autoria criminosa atribuída à denunciada, resta inviável a manutenção da sentença proferida em primeiro grau,
que a condenou nas penas do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, sendo, portanto, mister o provimento do recurso
defensivo e a consequente absolvição da apelante. - É sabido, ademais, que a condenação criminal exige prova
certa e irrefutável de autoria. Assim, quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, a medida que
se impõe é a absolvição, em atenção ao brocardo jurídico in dubio pro reo. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO APELO.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Acolho o parecer retro do Juiz Auxiliar da Presidência.
Publique-se. À GEACO para as providências de seu cargo, após, arquive-se. Cumpra-se.” No PROCESSO /
ASSUNTO / INTERESSADO: 2020118466 - Pedido de Providências - Ivna Mozart Bezerra Soares
APELAÇÃO N° 0006582-06.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Eduardo da
Cunha Silva. DEFENSOR: Durval de Oliveira Filho E Roberto Sávio de C. Soares. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sentença
condenatória. Irresignação defensiva. Absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28, da Lei Antidrogas.
Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Redução da pena-base. Inviabilidade. Exasperação justificada. Quantum ajustado à conduta perpetrada e fixado nos limites discricionários disponibilizados
ao magistrado. Recurso desprovido. - A consumação do crime de tráfico ilícito de drogas se dá quando o agente
comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não sendo
necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes. - Ademais, restando evidenciadas nos
autos a materialidade e a autoria do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com total respaldo
do conjunto probatório coligido, inviável a absolvição ou desclassificação delitiva, almejadas pelo apelante. - Não
se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo em vista que sua reprimenda se mostra
adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu, a douta sentenciante
obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena obediência
aos limites legalmente previstos, determinando o quantum em consonância ao exame das circunstâncias do
caso concreto, notadamente, a natureza da droga apreendida (cocaína), que apresenta elevado grau de potencialidade lesiva se comparada a outras substâncias entorpecentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “Vistos, etc. Em consonância com o Parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência, defiro o pedido de desistência do gozo das folgas compensatórias dos plantões realizados pelo
magistrado João Lucas Souto Gil Messias, deferidas no ADMEletrônico nº 2020013095 e agendadas para os dias
03, 04, 23, 24 e 25/09/2020, em face do exercício da jurisdição eleitoral. Por conseguinte, torno sem efeito a
Portaria GAPRE nº 448/2020, publicada no DJE do dia 13/03/2020, que designou o MM. Juiz VINICIUS SILVA
COELHO, para responder, cumulativamente, pelo expediente da 6ª Vara Mista e Diretoria do Fórum da Comarca
de Sousa e a Portaria GAPRE nº 1.127/2020, publicada no DJE do dia 18/08/2020, que designou o MM. Juiz
RENATO LEVI DANTAS JALES, Juiz de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, para responder
pelo expediente da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, em substituição ao magistrado. Publique-se.
À Gerência de Primeiro Grau para as providências a seu cargo e, em seguida, à Diretoria de Gestão de Pessoas
para as devidas anotações.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020124278 - Pedido de Providências - João Lucas Souto Gil Messias
APELAÇÃO N° 0006588-13.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Israel Fernandes Gomes Marinho. ADVOGADO: Francisco de Assis Vieira Felix. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Art. 157, §2º-A, do Código Penal.
Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição ou desclassificação para o crime de furto. Inviabilidade.
Materialidade a autoria consubstanciadas. Grave ameaça comprovada nos autos. Ação praticada mediante
emprego de arma de fogo. Exclusão da condenação pelo roubo do celular do esposo da vítima. Necessidade.
Conduta não descrita na denúncia. Sentença ultra petita. Readequação da pena e do regime prisional. Recurso
parcialmente provido. - Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de
roubo majorado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, inalcançável os pleitos
defensivos de absolvição e/ou desclassificação para o delito de furto. - Não pode prevalecer a condenação do
acusado pelo crime de roubo do celular praticado contra o esposo da vítima, uma vez que tal conduta delituosa
não se encontra descrita na denúncia, tratando-se, pois, de decisão ultra petita. - Diante do quantum final da
reprimenda e da primariedade do réu, altera-se o regime inicial para o semiaberto, ex vi art. 33, §2º, “b”, do CP.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “...Ante o teor do expediente de ff. 16/17, homologo o pedido
de desistência formulado pela servidora Carmen Lúcia Fonseca de Lucena, determinando, por conseguinte, o
arquivamento do presente ADMEletrônico. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020110548 - Teletrabalho - Carmen Lúcia Fonseca de Lucena
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Acolho o parecer retro do Juiz Auxiliar da Presidência.
Publique-se. À GEACO para as providências a seu cargo, após, arquive-se. Cumpra-se.” No PROCESSO /
ASSUNTO / INTERESSADO: 2020087976 - Pedido de Providências - Luciana Rodrigues Lima
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Rosimeire Ventura Leite
2020.125.631
Juíza de Direito
João Pessoa
06/03/2020
Participar de atividades da ESMA como
Diretora Adjunta
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Deusdete Menezes Filho
2020.125.344
Oficial de Justiça
Cajazeiras
23/02/2020
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Carlos Bento dos Santos
2020.125.256
Oficial de Justiça
Bonito de Santa Fé
15/02/2020
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Deusdete Menezes Filho
2020.125.272
Oficial de Justiça
Cachoeira dos Indios
20/06/2020
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Deusdete Menezes Filho
2020.125.301
Oficial de Justiça
Cajazeiras
25/06/2020
Cumprir diligência referente ao plantão judiciário
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rosimeire Ventura Leite
2020.125.615
Juíza de Direito
João Pessoa
13/03/2020
Participar de atividades da ESMA como
Diretora Adjunta
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rosimeire Ventura Leite
2020.125.640
Juíza de Direito
João Pessoa
07/02/2020
Participar de atividades da ESMA como
Diretora Adjunta
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de agosto de 2020. GISELE A. BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.