TJPB 30/09/2020 - Pág. 26 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2020
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o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Alagoa NovaPB, 03 de setembro de 2020. Eu, Vilma Ferreira da Silva Brito, Técnica Judiciário desta vara, o digitei. Dr. Eronildo
José Pereira, Juiz de Direito.
CABEDELO
COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O JUIZ
DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este
Juízo, se processam os autos da Ação USUCAPIÃO (49), processo nº 0804863-15.2020.8.15.0731, movida pelo
Promovente AUTOR: WILMA CARLA SANTINO DOS SANTOS e como Promovido REU: JOSE ALVES DE
SOUSA, pelo que, através deste, CITA OS EVENTUAIS INTERESSADOS para que, tomem conhecimento de
todo o conteúdo da ação acima mencionada, e, querendo, apresentem contestação, no prazo de 15
(quinze) dias, sendo os Lotes de Terrenos nº 30, 31 e 32, da Quadra 16-C usucapiendos situados no
Loteamento denominado Oceania VI, bairro do Jacaré, Cabedelo - PB, sendo que os Lotes 30 e 32
situam-se na antiga Rua Projetada 02, atual Rua São Bento e o Lote 31, situa-se na antiga Rua Projetada
03, atual Rua Nossa Senhora do Desterro, que são perpendiculares à Rua Milton Macedo da Cruz e a Av.
Cap. João Maurício Campos de Medeiros, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
alegados pela parte autora. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro
alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 28 de
setembro de 2020. Eu, Allian Pereira Carreiro de Sousa, Técnica Judiciária, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. HENRIQUE JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO.
COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O JUIZ
DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este
Juízo, se processam os autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 000147181.2012.8.15.0731, movida por EXEQUENTE: NATULAB LABORATORIO S.A em desfavor da EXECUTADA:
ATUAL FARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA, pelo que, através deste, CITA a EXECUTADA: ATUAL
FARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA, empresa inscrita no CNPJ nº 08.078.839/001-54, através
de seu Representante Legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar
o pagamento da dívida constante na planilha (ID 24953076 - pág. 07), contado da citação (CPC, art. 829), sob
pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia da execução, podendo opor embargos no prazo de
15 (quinze) dias, bem como INTIMA a EXECUTADA: ATUAL FARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA,
empresa inscrita no CNPJ nº 08.078.839/001-54, através de seu Representante Legal, sobre o bloqueio em
parte realizado (ID 24953076 - pág. 01), sobre o valor do débito. E, para que chegue ao conhecimento dos
interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na
forma da Lei. Cabedelo, 29 de Setembro de 2020. Eu, Allian Pereira Carreiro de Sousa, Técnico Judiciário, o digitei
e assino por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Henrique Jorge Jácome de Figueiredo.
COMARCA DE CABEDELO. CARTÓRIO DA 5ª VARA MISTA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 20 DIAS. PJe 0805718-91.2020.8.15.0731. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, no uso de suas
atribuições legais etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que
por esta escrivania tramitam os autos da Ação de Divórcio Direto nº 0805718-91.2020.8.15.0731, promovido por
Surama Stefany Borges Rodrigues de Mendonça, brasileira, casada, filha de Petrônio Tavares Rodrigues e
Mônica Borges Ferreira Rodrigues, residente e domiciliada na Rua Pau Brasil, 224, Jacaré, Cabedelo, PB, tendo
por objeto CITAR Micheline da Penha Monteiro de Mendonça, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não
sabido, de todo conteúdo da ação de divórcio, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição
inicial. E, para que não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital. Dado e
passado nesta Cidade e Comarca de Cabedelo, Estado da Paraíba, aos 29 dias do mês de setembro de 2020.
Eu, Marcelo B. de M. Nóbrega, Analilsta Judiciária, o digitei.
GUARABIRA
COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo PJE nº 080176817.2016.8.15.0181. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento que o(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara Judiciária, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO,
DECRETOU por SENTENÇA, a INTERDIÇÃO de IVANILDA FELICIANO PAIVA, devidamente qualificado(a) nos
autos, portador(a) de patologia descrita no CID F 33.3, que o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e administrar
seus bens, nomeando-lhe curador(a) o(a) Sr(a). EDINALDO FELICIANO PAIVA, que não poderá de qualquer
modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza pertencente ao(a) interditado(a), sem
autorização judicial. Do que para constar ordenou o(a) MM. Juiz(a) a expedição do presente edital que deverá ser
publicado por três vezes, nos termos do art. 1184 do CPC. Dado e passado na 3ª Vara Mista de Guarabira, Estado
da Paraíba, em 1 de setembro de 2020. Eu, JOSELITO DE MENESES PINHEIRO, Analista Judiciário, o digitei e
conferi. Dr.(a) HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO – MM. Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA
MISTA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo PJE nº 0800098-17.2018.8.15.1201. FAZ SABER aos que o presente
EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara
Judiciária, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO, DECRETOU por SENTENÇA, a INTERDIÇÃO de SEVERINO RODRIGUES, devidamente qualificado(a) nos autos, portador(a) de patologia descrita no CID 10 F 03 que
o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador(a) o(a) Sr(a). MARIA DE
LOURDES RODRIGUES, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de
qualquer natureza pertencente ao(a) interditado(a), sem autorização judicial. Do que para constar ordenou o(a)
MM. Juiz(a) a expedição do presente edital que deverá ser publicado por três vezes, nos termos do art. 1184 do
CPC. Dado e passado na 3ª Vara Mista de Guarabira, Estado da Paraíba, em 3 de setembro de 2020. Eu,
JOSELITO DE MENESES PINHEIRO, Analista Judiciário, o digitei e conferi. Dr.(a) HIGIA ANTONIA PORTO
BARRETO – MM. Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA
MISTA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo PJE nº 0801038-69.2017.8.15.0181. FAZ SABER aos que o presente
EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara
Judiciária, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO, DECRETOU por SENTENÇA, a INTERDIÇÃO de SEBASTIAO FIRMINO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, portador(a) de patologia descrita no CID
F 10 25.1 que o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador(a) o(a)
Sr(a). JOSEFA FIRMINO DA SILVA, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis
de qualquer natureza pertencente ao(a) interditado(a), sem autorização judicial. Do que para constar ordenou o(a)
MM. Juiz(a) a expedição do presente edital que deverá ser publicado por três vezes, nos termos do art. 1184 do
CPC. Dado e passado na 3ª Vara Mista de Guarabira, Estado da Paraíba, em 3 de setembro de 2020. Eu,
JOSELITO DE MENESES PINHEIRO, Analista Judiciário, o digitei e conferi. Dr.(a) HIGIA ANTONIA PORTO
BARRETO – MM. Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo PJE nº 000975710.2016.8.15.018. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento que o(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara Judiciária, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO,
DECRETOU por SENTENÇA, a INTERDIÇÃO de FRANCISCO SERGIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a)
nos autos, portador(a) de patologia descrita no CID F 6 08 que o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e
administrar seus bens, nomeando-lhe curador(a) o(a) Sr(a). MARIA DE LOURDES DA SILVA, que não poderá de
qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza pertencente ao(a) interditado(a),
sem autorização judicial. Do que para constar ordenou o(a) MM. Juiz(a) a expedição do presente edital que deverá
ser publicado por três vezes, nos termos do art. 1184 do CPC. Dado e passado na 3ª Vara Mista de Guarabira,
Estado da Paraíba, em 3 de setembro de 2020. Eu, JOSELITO DE MENESES PINHEIRO, Analista Judiciário, o
digitei e conferi. Dr.(a) HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO – MM. Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE GUARABIRA. 3ª VARA MISTA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo PJE nº 080073839.2019.8.15.0181. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento que o(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara Judiciária, Dr(a). HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO,
DECRETOU por SENTENÇA, a INTERDIÇÃO de JOAO INACIO, devidamente qualificado(a) nos autos, portador(a)
de patologia descrita no CID 10 F 71 que o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens,
nomeando-lhe curador(a) o(a) Sr(a). JACINTA INACIO DA SILVA, brasileiro(a), residente e domiciliado(a) na(o)
Nome: JACINTA INACIO DA SILVA, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis
de qualquer natureza pertencente ao(a) interditado(a), sem autorização judicial. Do que para constar ordenou o(a)
MM. Juiz(a) a expedição do presente edital que deverá ser publicado por três vezes, nos termos do art. 1184 do
CPC. Dado e passado na 3ª Vara Mista de Guarabira, Estado da Paraíba, em 3 de setembro de 2020. Eu,
JOSELITO DE MENESES PINHEIRO, Analista Judiciário, o digitei e conferi. Dr.(a) HIGIA ANTONIA PORTO
BARRETO – MM. Juiz(a) de Direito.
Comarca de 4ª Vara Mista de Guarabira – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 080311296.2017.8.15.0181. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adjudicação Compulsória. O(A) MM. Juiz(a) de
Direito do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem
conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
ELIZABETE SALVINO DE FRANCA em face de MARIA APARECIDA DOS SANTOS GONCALO E OUTROS e
que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar OS SUCESSORES de MARIA
APARECIDA DOS SANTOS GONCALO, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a
presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
autor(a). Ficam também advertidas as referidas partes de que, em caso de revelia, será nomeado curador
especial (art. 257, inciso IV, do CPC).E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado
no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 4ª Vara Mista de Guarabira-Pb, 25 de setembro de 2020. Eu,
MAURICEIA FELIX DE FARIAS BRONZEADO/Analista Judiciário desta vara, o digitei. ALÍRIO MACIEL LIMA DE
BRITO, Juiz(a) de Direito.
Comarca de 5ª Vara Mista de Guarabira – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 080000872.2019.8.15.0181. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira, em virtude
da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este
Juízo e Cartório se processam os autos da ação supracitada, promovida por JOÃO JOSE DOS SANTOS FILHO,
brasileiro, viúvo, residente e domiciliada na Av. Olivio Maroja, S/N, Centro, Araçagi-PB, cep: 58.270-000,contra
MARIA JOSE DE PONTES SOARES E OUTROS, mencionando que há mais de 13 (treze) anos vem possuindo,
mansa e pacificamente, sem interrupção nem oposição de 01(um) imóvel urbano, constituído estabelecimento
comercial(academia), 10 metros de frente, por 18 metros de fundos, encravado na Av. Olívio Maroja, S/N, nesta
cidade de Araçagi-PB, conforme instrumento particular de compra e venda, doc. anexo, dentro das seguintes
dimensões, divisas e confrontações; pela frente, imóvel de MARCELO DA SILVA ALVES, CPF Nº: 703.522.21469, AV. Olivio Maroja, Centro, Araçagi; pelo lado direito, uma Igreja, pelo lado esquerdo, uma casa de propriedade
de MARCELO LUCIANO GALDINO DA ROCHA, RG Nº: 2231513, conforme declaração de confrontantes em
doc. anexo; e pelos fundos não existe propriedade ou não conseguiu identificar quem era o proprietário. Podendo
ser juntada planta topográfica no transcorrer do processo. E através do presente, CITA os eventuais interessados, em lugares incertos e desconhecidos, de todos os termos da presente Ação, para, querendo, se defendam
no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. E para que não aleguem ignorância mandou expedir este
que será afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Guarabira(PB), aos 28 de
setembro de 2020.Eu_Francineide Anacleto da Costa Guedes, Técnico Judiciário o digitei e assina a Dra. Kátia
Daniela de Araújo, Juíza de Direito desta Comarca.
GURINHÉM
COMARCA DE GURINHÉM – VARA ÚNICA – EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº
0800256-97.2019.8.15.0761. O MM. JUIZ DE DIREITO DA Vara Única de Gurinhém/PB, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente
EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de MARCOS LUIZ ARAÚJO DOS SANTOS, restando
demonstrado que o mesmo é portador de doença mental crônica, irreversível e incapacitante denominada:
Esquizofrenia Hefrênica (CID X – F.20.1), tornando-o incapaz para gerir seus atos da vida civil, sendo nomeada
sua mãe MARILENE BERLAMINA DE ARAÚJO SANTOS como sua Curadora, sob compromisso e dispensada da
especialização de bens em hipoteca legal. E para que ninguém possa alegar ignorância, o MM. Juiz de Direito
mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da
Justiça. Gurinhém/PB, 10 de agosto de 2020. Eu, Silvana de Souza Farias, Analista/Técnica Judiciário, digitei.
GLAUCO COUTINHO MARQUES, Juiz de Direito.
ITABAIANA
COMARCA DE ITABAIANA – 3ª VARA MISTA – EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O(A)
Juiz(a) de Direito Dr(a) HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA Do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana Do Estado da
Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a).
MIKAEL JUSTINO DE MELO, representado por sua genitora, JOSIANE JUSTINO DE FREITAS, brasiliera,
solteira, agricultora, portadora do RG nº 3.557.289 SSP/PB e inscrita no CPF/MF 092.242.434-95, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 05 (cinco) dias. Tudo conforme
despacho nos autos da ação de alimentos Processo n.º 0800399-08.2018.8.15.0281, que tramita neste(a) 3ª Vara
Mista de Itabaiana, promovida por AUTOR: M. J. D. M. em face de SINÉZIO ALVES DE MELO cujo despacho foi
o seguinte: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento no feito, sob pena de
extinção. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será
afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 16
de setembro de 2020. Eu, ORISMAR FERNANDES ATAÍDE E SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o
digitei. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA - Juiz(a) de Direito.
Comarca de 3ª Vara Mista de Itabaiana – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 000044710.2012.8.15.0281. Ação: Monitória. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana, em virtude da
Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e
Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em
face de ORLANDO FIRMINO DE SOUZA FILHO, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da
Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referido(a), brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF/MF 072.606.9248, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito
constante da inicial, no valor de R$7.280,23 (sete mil, duzentos e oitrenta reais e vinte e três centavos), ficando
advertido que, caso pague o débito, ficará isento de custas e honorários, fixados estes, entretanto, para o caso
de não cumprimento, ao final da demanda, podendo, ainda nesse prazo, o réu oferecer embargos monitórios, que
serão processados nos próprios autos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, constituir-se-á, de
pleno direito o título executivo judicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será
afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 3ª Vara Mista de Itabaiana-Pb, 14 de setembro de
2020. Eu, ORISMR FERNANDES ATAÍDE E SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. DRA.
HIGYNA JOSÍTA SIMÕES DE ALMEIDA, Juiz(a) de Direito.
Comarca de 3ª Vara Mista de Itabaiana – PB. - EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA, Do(a) 3ª Vara Mista de Itabaiana, Do
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente
edital o(a) Sr(a). VALDEMIR TERTULIANO DE SOUZA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
Razão da intimação, no prazo de 05 (CINCO) dias. Tudo conforme despacho nos autos das MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA), Processo n.º 0800487-12.2019.8.15.0281, que tramita neste(a)
3ª Vara Mista de Itabaiana, promovida por REQUERENTE: JOSINEIDE DA SILVA, cuja decisão de ID 27334835
foi o seguinte: “Vistos, etc. Trata-se de solicitação de Medidas Protetivas de Urgência em favor da requerente,
qualificada nos presentes autos, em face do requerido, também qualificado nos autos, sob o fundamento de
prática de Violência Doméstica e Familiar contra a vítima, prevista na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A
representante, diante da autoridade policial, noticiou a prática de atos de Violência Doméstica cometidas contra
a sua pessoa pelo suposto agressor, conforme relato dos autos, e, amparada no disposto no art. 12, inciso III,
da Lei 11.340/2006, foi remetido expediente a este juízo, com o pedido da ofendida, visando a concessão de
Medidas Protetivas de Urgência, em favor da vítima na forma prevista no art. 22, incisos e letras “a”, “b” e “c”
da Lei 11.340/2006. Breve Relato. DECIDO. Do cotejo dos autos, a representante afirma que vem sofrendo
agressões por parte do representado, ensejando, por isso, o pedido de concessão das Medidas Protetivas de
Urgência, conferidas pela nova Lei de Proteção e Garantia dos Direitos da Mulher, Lei Maria da Penha. A Lei n.º
11.340/06 trouxe em seu escopo, entre outros objetivos, a desconstrução do padrão cultural que legitima a
violência contra a mulher, conforme se mostra no cenário da violência apresentado nos relatórios oficiais, em
que se vê uma sociedade com um perfil dominador e ameaçador contra a dignidade da mulher, conduta que deve
ser veementemente prevenida, combatida e punida pelo Estado. A violência doméstica e familiar contra a
mulher, em regra, ocorre em ambiente familiar, ou fora dele, em que normalmente estão envolvidos a vítima, o
autor, e via de regra, sem a presença de outras pessoas. Em função disso, e apesar desse contexto, a palavra
da vítima ganha especial relevo em razão das circunstâncias em que tais delitos se consumam. Nesse sentido,
a jurisprudência dos nossos Tribunais já vem abraçando esse entendimento, senão vejamos: HABEAS CORPUS
– LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PSICOLÓGICA – DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI 11.340/06 – PREVISÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL –
NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS – DENEGAÇÃO
DA ORDEM. Os crimes de violência doméstica, em geral, são praticados no âmbito familiar, não havendo, pois,
testemunhas presenciais, pelo que a palavra da vítima é suficiente para o deferimento de medidas protetivas.
Não incorre em cerceamento de defesa o deferimento de tais medidas imediatamente, sem a manifestação do
Ministério Público ou a oitiva do suposto agressor, porquanto se trata de medida cautelar para coibir e prevenir
a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. A violência doméstica e familiar não envolve
somente a violência física e a sexual, mas também a violência psicológica, patrimonial e moral. Havendo, na
narrativa da vítima, descrição de violência psicológica ou, até mesmo, moral, configurado está o crime, em tese,
insculpido no § 9º, do art. 129, do Código Penal. Ordem denegada. (TJMG – HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.4898558/000 – COMARCA DE UBERLÂNDIA – PACIENTE(S): LYNGSTON CESAR DE VASCONCELOS – AUTORID
COATORA: JD 4 V CR COMARCA UBERLÂNDIA – RELATOR: EXMO. SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE
CARVALHO – Data do julgamento: 31/03/2009 – Data da publicação: 17/04/2009). Diante dessa circunstância,
evidente está a presença do fumus boni juris, correspondendo exatamente a um juízo específico de exame de
probabilidade de efetiva existência do direito material reclamado – ou seja, cuida-se da verificação de que a sua
versão encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, bem como a plausibilidade do direito invocado pela
representante. Inequívoca, ainda, a presença do periculum in mora, que segundo escólio de Carlos Calvosa, ocorre
quando houver efetivamente risco do perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de
alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias à perfeita e eficiente atuação do provimento
judicial de mérito, máxime, quando venham faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. No
presente caso, o periculum in mora se contrapõe aos interesses do representado, residindo, o dano iminente, no
afastamento de uma situação lesiva aos interesses pessoais da representante, com a proteção de sua incolu-