TJPB 30/09/2020 - Pág. 27 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2020
midade física e psicológica. Reforçando o exposto, ensina Cândido Rangel Dinamarco que a atividade cautelar
apoia-se, por destinação institucional, nas incertezas representadas pelo periculum in mora e pelo fumus boni
iuris onde razoável a probabilidade, ou mesmo, a não exclusão dos fatos alegados pela requerente bastarem para
a concessão das tutelas inibitórias de contato solicitadas. Cuida-se de um procedimento que antecede a
representação criminal ou instauração de Inquérito Policial, podendo ser concedido independentemente desse
instrumento da Polícia Judiciária, apenas por meio de provocação da vítima, perante o juízo competente, quando
se achar sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer lesão a sua integridade física, psicológica, moral,
patrimonial ou institucional. A decisão de concessão de Medidas Protetivas tem natureza satisfativa, com o
escopo de salvaguardar, em uma situação emergencial, os direitos individuais e as garantias constitucionais da
vítima de violência doméstica e familiar, e, diante do seu escopo multidisciplinar, podem ser adotadas também
com o objetivo de aguardar o deslinde da ação penal contra o agressor, em curso em juízo natural, ou na situação
de pendência decorrente do conflito na esfera cível, trabalhista, administrativo, previdenciário, etc. sem interferir na competência privativa de outro juízo. Dessa forma, obedecendo aos princípios da dignidade da pessoa
humana ( art. 1º, III, da CF), segurança, (art. 5º, caput), assistência à família (art. 226, § 8º da CF) e proteção,
conforme disciplina o art. 1º e art. 19, da lei 11.340/2006, defiro as medidas protetivas infraescritas em favor da
promovente, das quais deve o Sr. Oficial de Justiça proceder a imediata intimação das partes. Diante do
exposto, e pelo que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO as seguintes
Medidas Protetivas requeridas pela ofendida em desfavor do suposto agressor, conforme preceitua o art. 22 da
Lei 11340/06, a seguir discriminadas: TUTELAS INIBITÓRIAS DE APROXIMAÇÃO E CONTATO: 01) PROIBIÇÃO
do promovido se aproximar da promovente, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância (art.
22, III, ‘a”, da Lei 11.340/2006); 02) PROIBIÇÃO ao promovido de manter contato com a promovente por qualquer
meio de comunicação, seja telefone, e-mail, msn, whatsApp, facebook, twitter, bem como através de bilhetes,
cartas, ou recados por meio de terceiros (art. 22. “b”, da Lei 11.340/2006). 03)PROIBIÇÃO do promovido de
frequentar a residência da promovente, bem como seu eventual local de trabalho, a fim de preservar a sua
integridade física e psicológica (art. 22, III, ‘c”, da Lei 11.340/2006). Fica, desde já, autorizado ao Senhor Oficial
de Justiça a cumprir as diligências desta decisão com os benefícios do § único, do artigo 14, da Lei 11.340/2006,
c/c os do § 2º, do art. 172, do Código de Processo Civil, bem como com o auxílio de força policial, consoante
determinação do art. 22, § 3º da Lei 11.340/2006 e ordem de arrombamento, caso necessário. No cumprimento
do mandado, o oficial de justiça deverá alertar o promovido e que, no caso de descumprimento desta decisão,
poderá ser decretada a sua prisão preventiva, bem como incide no crime de Descumprimento de Medidas
Protetivas de Urgência, conforme art. 24-A da Lei 11.340/2006, incluído pela Lei 13.641/2018, abaixo transcrita:
24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena –
detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Cumpre, ainda, salientar que as medidas protetivas de urgência não
devem perdurar por tempo indeterminado, porquanto consideradas urgentes, de natureza acautelatória. Nesse
sentido, tais medidas valerão, de início, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da ciência do
promovido, podendo ser prorrogadas a pedido da vítima se as circunstâncias exigirem a sua renovação. Dê-se
ciência desta decisão a vítima e seu defensor constituído, se tiver. Não sendo o caso, fica desde já nomeado
(a) Defensor Público deste Juízo para acompanhá-la neste processo e nos demais correlatos e, em especial
proceder às orientações necessárias em relação ao acompanhamento psicossocial a que tem direito, à representação criminal e a correspondente ação penal. Intime o agressor desta decisão, por qualquer meio legal admitido
na legislação, e em havendo fundada suspeita de escusa da intimação, e, residindo em condomínio, intime-se
o mesmo através do porteiro do prédio, na forma da Legislação Processual vigente. Notifique-se o Representante do Ministério Público com atuação neste juízo. Dê ciência deste decisum à autoridade policial competente para
as providências pertinentes ao caso, remetendo-lhe as cópias necessárias, e requisitando-se, inclusive, a
conclusão e remessa do inquérito policial a este Juízo, com a realização do competente exame de corpo de delito
em se tratando de violência a integridade física da vítima. Cumprida a presente decisão, com a juntada dos
respectivos mandados, arquivem-se os presentes autos, ficando, desde já, autorizado o seu desarquivamento
a requerimento de quaisquer das partes, com observância ao prazo decadencial, bem como para a extração de
cópias das medidas protetivas, as quais deverão instruir o presente Inquérito Policial, caso instaurado. Expedientes
necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PILAR, 8 de janeiro de 2020. DATADO E ASSINADO
ELETRONICAMENTE” E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital,
que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 3ª Vara Mista de ItabaianaPb, 14 de setembro de 2020. Eu, ORISMAR FERNANDES ATAÍDE E SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta
vara, o digitei. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA - Juiz(a) de Direito.
JACARAÚ
COMARCA DE JACARAÚ – VARA ÚNICA – AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0801268-89.2019.8.15.1071.
O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Jacaraú, no uso de suas atribuições e cumprindo o que
determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por
este Juízo decretada a interdição de ALYENDSON PEREIRA DA SILVA, brasileiro(a), portador(a) do RG n.
4.232.041 e CPF n. 121.080.824-25, nomeando-lhe como curador(a), MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA.
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente
EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., Vara Única de
Jacaraú-Pb, 01 de setembro de 2020. Eu, Diana Gaudêncio Quintans, Técnica Judiciária, digitei. Eduardo Roberto
de Oliveira Barros Filho, Juiz de Direito.
MAMANGUAPE
COMARCA DE MAMANGUAPE-PB-3ª VARA - EDITAL DE CURATELA - Nº DO PROCESSO: 080148482.2018.8.15.0231. AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO 0801484-82.2018.8.15.0231. O(A) MM. JUIZ(A) DE
DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Mamanguape, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei,
FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, servindo o presente para tornar
público a sentença que decretou a interdição da parte promovida JOÃO BATISTA MADRUGA DE OLIVEIRA,
o(a) interditando(a é portador(a) Traumatismo crânio encefálico em gravidade e bloqueio atrioventricular
total c (CID 10 S02; S06; I44.2 e J93), declarando-o(a), na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais
sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os
atos que não sejam de mera administração (art. 85 da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 1782 do Código Civil), pelo que
resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. E para fazer constar que foi nomeada o(a) autor(a)
como curador(a) o (a) promovente MARILENE NUNES DA SILVA. E para que ninguém possa alegar ignorância,
o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de
costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3ª Vara Mista de
Mamanguape-Pb, 04 DE SETEMBRO de 2020. NEIRY DELANIA ARARUNA CARVALHO, Analista/Técnico
Judiciário, digitei. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE MAMANGUAPE-PB-3ª VARA - EDITAL DE CURATELA Nº DO PROCESSO: 080036120.2016.8.15.0231. AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO 0800361-20.2016.8.15.0231. O(A) MM. JUIZ(A) DE
DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Mamanguape, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei,
FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, servindo o presente para
tornar público a sentença que decretou a interdição da parte promovida IRENE DE ANDRADE, declarando-o(a),
na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos
aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art.
85 da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 1782 do Código Civil), pelo que resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do CPC. E para fazer constar que foi nomeada o(a) autor(a) como curador(a) o (a) promovente VÂNIA
FERREIRA DE ASSIS. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra,
mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário
da Justiça,com intervalo de 10 (dez) dias.3ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 28 DE SETEMBRO de 2020.
NEIRY DELANIA ARARUNA CARVALHO, Analista/Técnico Judiciário, digitei. ELZA BEZERRA DA SILVA
PEDROSA, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE MAMANGUAPE-PB-3ª VARA - EDITAL DE CURATELA Nº DO PROCESSO: 080273504.2019.8.15.0231. AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO 0802735-04.2019.8.15.0231. O(A) MM. JUIZ(A) DE
DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Mamanguape, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei,
FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, servindo o presente para tornar
público a sentença que decretou a interdição da parte promovida ANTONIO SABINO GOMES, o(a) interditando(a
é portador deMal de Alzheimer, acidente vascular isquemico e hipertensão arterial(CID 10 30 + g 45 + I10),
declarando-o(a), na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 1782 do Código Civil), pelo que resolvo o mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do CPC. E para fazer constar que foi nomeada o(a) autor(a) como curador(a) o (a) promovente
MARIA APARECIDA GOMES. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara
Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no
Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.3ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 28DE SETEMBRO de 2020.
NEIRY DELANIA ARARUNA CARVALHO, Analista/Técnico Judiciário, digitei. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, Juiz(a) de Direito
COMARCA DE MAMANGUAPE-PB-3ª VARA - EDITAL DE CURATELA - Nº DO PROCESSO: Nº 080032048.2019.8.15.0231 - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800320-48.2019.8.15.0231. O(A) MM. JUIZ(A)
DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Mamanguape, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina
a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, servindo o presente
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para tornar publico a sentença que decretou a interdição da parte promovida, FERNANDO CABRAL DA SILVA,
declarando-o(a), na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração (art. 85 da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 1782 do Código Civil), pelo que resolvo o mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC. e para fazer constar que foi nomeada o(a) autor(a) como curador(a) o (a)
promovente MARIA JOSE MARQUES. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito
da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três
vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 31 de agosto de
2020. NEIRY DELANIA ARARUNA CARVALHO, Analista/Técnico Judiciário, digitei. ELZA BEZERRA DA
SILVA PEDROSA, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE MAMANGUAPE-PB-3ª VARA - EDITAL DE CURATELA - Nº DO PROCESSO: Nº 080202603.2018.8.15.0231 - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0802026-03.2018.8.15.0231. O(A) MM. JUIZ(A) DE
DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Mamanguape, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei,
FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, servindo o presente para tornar
publico a sentença que decretou a interdição da parte promovida, JOSEFA HERCULANO DA SILVA, declarandoo(a), na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil
relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art.
85 da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 1782 do Código Civil), pelo que resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do CPC. e para fazer constar que foi nomeada o(a) autor(a) como curador(a) o (a) promovente VALQUIRIA
HERCULANO DA SILVA. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra,
mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da
Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 31 de agosto de 2020. NEIRY
DELANIA ARARUNA CARVALHO, Analista/Técnico Judiciário, digitei. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA,
Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE MAMANGUAPE-PB-3ª VARA - EDITAL DE CURATELA - Nº DO PROCESSO: Nº 080189006.2018.8.15.0231 - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0801890-06.2018.8.15.0231. O(A) MM. JUIZ(A)
DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Mamanguape, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina
a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, servindo o presente
para tornar publico a sentença que decretou a interdição da parte promovida, PALOMA SIMAO DA SILVA,
declarando-o(a), na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração (art. 85 da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 1782 do Código Civil), pelo que resolvo o mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC. e para fazer constar que foi nomeada o(a) autor(a) como curador(a) o (a)
promovente ANA ELIZABETH SIMAO DA SILVA. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a)
de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado
por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 31 de
agosto de 2020. NEIRY DELANIA ARARUNA CARVALHO, Analista/Técnico Judiciário, digitei. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE MAMANGUAPE-PB-3ª VARA - EDITAL DE CURATELA - Nº DO PROCESSO: Nº 080491153.2019.8.15.0231 - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0804911-53.2019.8.15.0231. O(A) MM. JUIZ(A) DE
DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Mamanguape, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina
a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, servindo o presente
para tornar publico a sentença que decretou a interdição da parte promovida, JACOB DOS SANTOS BOMFIM,
declarando-o(a), na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 1782 do Código Civil), pelo que resolvo o mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do CPC. e para fazer constar que foi nomeada o(a) autor(a) como curador(a) o (a) promovente
MARIA DOS SANTOS FERREIRA. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito
da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por
três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 31 de
agosto de 2020. NEIRY DELANIA ARARUNA CARVALHO, Analista/Técnico Judiciário, digitei. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE MAMANGUAPE-PB-3ª VARA - EDITAL DE CURATELA - Nº DO PROCESSO: Nº 080145192.2018.8.15.0231 - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº Nº 0801451-92.2018.8.15.0231. O(A) MM. JUIZ(A)
DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Mamanguape, no uso de suas atribuições e cumprindo o que
determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL,
servindo o presente para tornar publico a sentença que decretou a interdição da parte promovida, MARLY BELINA
DA SILVA declarando-o(a), na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração (art. 85 da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 1782 do Código Civil), pelo que resolvo o mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do CPC. e para fazer constar que foi nomeada o(a) autor(a) como curador(a) o (a)
promovente FÁBIO DA SILVA ARAÚJO. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de
Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e
publicado por três vezes no Diário da Justiça. 3ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 31 de agosto de 2020.
NEIRY DELANIA ARARUNA CARVALHO, Analista/Técnico Judiciário, digitei. ELZA BEZERRA DA SILVA
PEDROSA, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE MAMANGUAPE-PB-3ª VARA - EDITAL DE CURATELA - Nº DO PROCESSO: Nº 080344184.2019.8.15.0231 - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0803441-84.2019.8.15.0231. O(A) MM. JUIZ(A) DE
DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Mamanguape, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina
a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, servindo o presente
para tornar publico a sentença que decretou a interdição da parte promovida, MARIA DAS NEVES FELIPE
SANTIAGO, declarando-o(a), na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração (art. 85 da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 1782 do Código Civil), pelo que resolvo o mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do CPC. e para fazer constar que foi nomeada o(a) autor(a) como curador(a) o (a)
promovente SUELI SANTIAGO DE SOUZA. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a)
de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e
publicado por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 31 de agosto de 2020. NEIRY DELANIA ARARUNA CARVALHO, Analista/Técnico Judiciário,
digitei. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE MAMANGUAPE-PB-3ª VARA - EDITAL DE CURATELA - Nº DO PROCESSO: Nº 080148130.2018.8.15.0231 - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0801481-30.2018.8.15.0231. O(A) MM. JUIZ(A) DE
DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Mamanguape, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina
a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, servindo o presente
para tornar publico a sentença que decretou a interdição da parte promovida, JOSE KLEBSON COSTA DA SILVA,
declarando-o(a), na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 1782 do Código Civil), pelo que resolvo o mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do CPC. e para fazer constar que foi nomeada o(a) autor(a) como curador(a) o (a) promovente
MARIA DA GUIA LEANDRO DA COSTA. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de
Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e
publicado por três vezes no Diário da Justiça. 3ª Vara Mista de Mamanguape-Pb, 31 de agosto de 2020.
NEIRY DELANIA ARARUNA CARVALHO, Analista/Técnico Judiciário, digitei. ELZA BEZERRA DA SILVA
PEDROSA, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE MAMANGUAPE-PB-3ª VARA - EDITAL DE CURATELA - Nº DO PROCESSO: Nº 080096085.2018.8.15.0231 - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800960-85.2018.8.15.0231. O(A) MM. JUIZ(A) DE
DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Mamanguape, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina
a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, servindo o presente
para tornar publico a sentença que decretou a interdição da parte promovida, JOSENILSON PESSOA DE
FREITAS, declarando-o(a), na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam: emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração (art. 85 da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 1782 do Código Civil), pelo que resolvo o mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do CPC. e para fazer constar que foi nomeada o(a) autor(a) como curador(a) o (a)
promovente MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE CARVALHO. E para que ninguém possa alegar ignorância,
o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local
de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3ª Vara Mista
de Mamanguape-Pb, 31 de agosto de 2020. NEIRY DELANIA ARARUNA CARVALHO, Analista/Técnico
Judiciário, digitei. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, Juiz(a) de Direito.