TJPB 16/10/2020 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2020
Precatório PJE nº 0035761-41.1999.815.0000. Credor: GIRLENE MELO E SILVA ROQUE. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). RITA AMORIM DE CARVALHO LISBOA – OAB/PB nº 3.632, na qualidade de
advogada da credora, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
dias. Intime-se ainda a advogada da credora a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de
isenção de IR e previdenciário, se houver. (precatório encontra-se na plataforma do PJE 2º grau).
Precatório PJE nº 0808474-94.2004.815.0000. Credor: HELZIO MEDEIROS BEZERRA CAVALCANTI. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). KALIMAR FREIRE CAMILO – OAB/PB nº 10.691, na qualidade de
advogado(a) do credor, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 dias. Intime-se ainda o(a) advogado(a) do credor a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.(precatório encontra-se na plataforma do PJE 2º grau).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0038888-07.2013.815.2001 (4ªCC) – Agravante:
Postalis – Instituto de Previdência Complementar. Agravado: Geraldo Matias de Oliveira. INTIMO o(s)
Bel(is): LÍGIA MARIA DA SILVA FERNANDES OAB/PB 13.718, causídico(a)(s) do(a)(s) agravado, a fim de,
no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência, art. 1.042, § 4º, do
CPC/2015.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000909-61.2015.815.0151
-(2ª C.C.) – Recorrente: MUNICÍPIO DE SANTANA DE MANGUEIRA, Recorrido: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA,
intimação ao(s) Bel(is). ANDRÉ FREIRE DOS SANTOS, OAB-CE Nº 23.340, a fim de no prazo DE (15) quinze DIAS,
na condição de patrono do recorrido, apresentar contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0015458-02.2008.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: HOSPITAL SANTA PAULA, Recorrido: VERA MARIA DE BRITO SILVA CAL MUINHOS,
intimação ao(s) Bel(is). RINALDO MOUZALAS SOUZA E SILVA, OAB-PB Nº 11.589 e NATHÁLIA SOUTO DE
ARRUDA VASCONCELOS, OAB-PB Nº 19.931, a fim de no prazo DE (05) CINCO DIAS, na condição de patrono
do recorrente, realizar a complementação do preparo do Recurso Especial, sob pena de deserção.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000049344.2011.815.0051 -(2ª C.C.) – Agravante: MUNICÍPIO DE TRIUNFO, Agravado: MARIA ERISTELA FERREIRA
A SILVA, intimação ao(à) Bel(a). ALMAIR BESERRA LEITE, OAB-PB Nº 12.151, a fim de, no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000454866.2015.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: EDNALDO VIEIRA
DE MORAES, intimação ao(à) Bel(a). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB-PB Nº 14.640 e UBIRATÃ
FERNANDES DE SOUZA, OAB-PB Nº 11.960, a fim de, no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono
do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000021436.2019.815.0000 -(2ª C.C.) – Agravante: AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
Agravado: FRANCISCA ESTRELA DANTAS MAROJA, intimação ao(à) Bel(a). RAFAEL DE ANDRADE THIAMER,
OAB-PB Nº 16.237, a fim de, no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar
as contrarrazões do recurso em referência.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000671-43.2018.815.0731. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Alisson
Vieira da Silva. ADVOGADO: Felipe Pedrosa Tavares Theofilo Machado E Ubirajara Rodrigues Pinto Segundo.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. Art. 157, §2º, incisos I e II do CP. Irresignação defensiva. Preliminar de nulidade.
Cerceamento de defesa. Deficiência técnica. Não vislumbrado. Rejeição. Pleito de absolvição. Impossibilidade.
Materialidade e autoria irrefutáveis. Reconhecimento pela vítima. Não cumprimento das formalidades do art. 226
do CPP. Mera irregularidade. Alegação de coação moral irresistível. Não comprovação. Condenação mantida.
Pena. Redução. Impossibilidade. Moduladoras judiciais em sua maioria desfavoráveis. Discricionariedade do
magistrado. Recurso desprovido. – Em consonância com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal,
cediço é que o tema das nulidades no processo penal é regido pelo princípio pas de nullite sans grief, segundo
o qual não pode ser declarado nulo qualquer ato que não ocasione prejuízo às partes. - Outrossim, a súmula 523
do Supremo Tribunal Federal dispõe que “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas
a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. - In casu, verifica-se que todos os atos
técnicos de defesa foram realizados no presente caderno processual em favor do réu, não ficando desassistido
em nenhum momento, pelo que rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa em razão de deficiência técnica.
- Mantém-se a condenação do acusado pela prática do delito de roubo majorado, quando induvidosas a materialidade e autoria delitivas, sobretudo pelas declarações prestadas pela vítima e pela testemunha. - Nos delitos
contra o patrimônio a palavra da vítima é relevante, possuindo eficácia para embasar a condenação, mormente
quando encontra amparo nos demais elementos probatórios, como ocorreu no caso em disceptação, tendo em
vista que esta reconheceu o acusado na prática do crime. - Incabível a redução da reprimenda, quando o
aumento da pena-base restou justificado, dentro dos limites discricionários permitidos ao magistrado, bem como
em patamar justo e condizente à conduta perpetrada e em consonância ao exame das circunstâncias judiciais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000707-48.2017.815.0981. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Mailson Barbosa de Franca. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza.
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUZIR
VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 302 e 306, da Lei nº 9.503/97. Sentença
absolutória. Recurso do Ministério Público. Absolvição mantida. Culpa não demonstrada. Recurso desprovido. –
Inexistindo prova de que o acusado tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência, impõe-se manutenção da absolvição da imputação relativa à prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo
automotor. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000961-15.2014.815.0241. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Helio Bezerra Frazao. DEFENSOR: Roberto Sávio de Carvalho Soares. ADVOGADO: Daniel dos Santos Cunha. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Materialidade e autoria delitivas
inquestionáveis. Irresignação restrita à dosimetria. Pena-base. Redução para o mínimo legal. Compensação da
atenuante da confissão espontânea e da reincidência. Sanção já fixada no menor patamar. Óbice na Súmula 231
do STJ. Provimento do apelo. - Para se considerar desfavorável alguma circunstância judicial deve o juiz indicar
a existência de elementos concretos a demonstrar que a conduta desenvolvida pelo acusado extrapolou aquela
inerente ao próprio tipo, merecendo um maior juízo de censura, fundamentando sua decisão nos termos do art.
93, IX, da Constituição Federal. - Afastada a análise negativa quanto à culpabilidade, à personalidade e aos
motivos, a pena privativa de liberdade do crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser reestruturada e reduzida
ao mínimo legal. - É assente na jurisprudência que a confissão e reincidência são ambas circunstâncias
preponderantes e, portanto, se compensam. - Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, afastadas as
circunstâncias judiciais tidas por negativas, reduzindo-se a pena para o mínimo legal, mas considerando que o réu
é reincidente (antecedentes de fls. 152/153), entendo que o regime semiaberto de cumprimento de pena é o mais
adequado, nos termos do art. 33, § 2º, ‘b’, e § 3º, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000996-16.2013.815.0271. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico da Paraiba. APELADO: Jose Antonio Vasconcelos da Costa. ADVOGADO: Ravi Vasconcelos da Silva
Matos. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ADMISSÃO DE SERVIDOR EM DESRESPEITO À LEI. Art. 1°, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67. Ex-prefeito.. Irresignação ministerial. Pretensa condenação. Inviabilidade. Ausência de demonstração da vontade de beneficiar a si ou a terceiro ou de violar as
disposições legais. Dolo não configurado. Manutenção da absolvição. Desprovimento do apelo. - Constatado nos
autos que o ex-prefeito/apelado prorrogou a contratação de uma única servidora por tempo relativamente mínimo
(oito meses) além do que era admitido em lei, que era de quatro anos, sem evidências de que objetivasse infringir
o delito tipificado no art. 1°, inciso XIII do Decreto-lei n°201/67, mister é a manutenção da sentença absolutória
fundada na ausência de dolo da conduta do agente. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001282-60.2018.815.2003. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Rafael Pereira
Albertino Xavier. ADVOGADO: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Condenação. Irresignação da defesa. Redução da pena-base. Bons antecedentes e primariedade. Irrelevância.
5
Inviabilidade de minoração na 1ª fase. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificadas. Reconhecimento da
atenuante do art. 65, inciso I, do CP. Possibilidade. Réu menor de 21 anos na data do delito. Parcial provimento do
apelo. – A possibilidade da pena-base ser estipulada no mínimo legal previsto ao tipo, apenas se operaria se todas
as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, fossem aquilatadas de forma favorável ao réu, o que não é o caso dos
autos, sendo irrelevante o exclusivo fator de ser primário e com bons antecedentes. – Diante das 02 (duas)
circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, circunstâncias e consequências do crime, sopesadas negativamente, de
forma justificada, cumpriu-se o fundamento necessária ao aumento da pena-base, a qual não merece nenhum
reparo, já que é adequada à punição primária pretendida pelo Juízo singular. – Nascido em 03 de novembro de 1997
e tendo o delito ocorrido em 16 de abril de 2018, de fato, o apelante tinha menos de 21 anos de idade na data do
crime, pelo que merece a atenuante do art. 65, inciso I, do CP, motivo pelo qual, reduze-se a pena, conforme
estipulado no presente acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO, para reduzir a pena, nos termos deste voto, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001301-15.2018.815.0371. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Antonio
Gomes Filho. ADVOGADO: Raimundo Nonato Costa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO. Art. 171 do CP. Preliminar de nulidade da sentença. Possível duplicidade de ações penais pelo
mesmo fato. Inadmissibilidade. Golpes distintos realizados individualmente. Preponderância da primeira sentença - objeto deste recurso. Precedentes. Irresignação objetivando a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e
autoria irrefutáveis. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, negar provimento. - Em se tratando de crimes
de estelionato distintos realizados individualmente, descabe falar em duplicidade de ações penais pelo mesmo
fato. - Ademais, havendo duas sentenças, a primeira é a que deve prevalecer, pois o segundo processo nasce
de forma indevida considerando que já existia o primeiro. Precedentes. – Constatado nos autos que o réu, se
aproveitando de uma relação amorosa com a vítima, pegou os cheques desta e os utilizou, mesmo ciente que
não tinha como arcar com as despesas oriundas das transações comerciais por ele efetivadas, obtendo,
portanto, vantagem indevida em prejuízo alheio, mediante fraude, mister é a manutenção da condenação do
delito de estelionato. – Ademais, é cediço, que, no Processo Penal, vige o princípio da persuasão racional ou livre
convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento pelas provas constantes dos autos. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001785-02.2018.815.0251. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Marcos Nascimento. DEFENSOR: Claudio de Sousa Barreto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
QUALIFICADO. Art. 157, §2º, II, quatro vezes, c/c art. 70, ambos do CP. Condenação. Irresignação. Pedido de
desclassificação para furto simples. Impossibilidade. Elementos firmes, coesos e estreme de dúvidas. Emprego
de grave ameaça contra as vítimas. Manutenção da condenação pelo delito espelhado na denúncia. Dosimetria.
Penas-base aplicadas no mínimo legal. Reconhecimento do concurso formal de crimes. Impossibilidade de
substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Óbice do art. 44, inc. I, CP. Desprovimento do apelo. – É
impossível a desclassificação do crime descrito na denúncia (art. 157, §2º, II, quatro vezes, c/c art. 70, ambos do
CP) para o de furto (art. 155 do CP), tendo em vista que a consumação do roubo se dá quando o agente, mediante
violência ou grave ameaça à pessoa, retira o bem da esfera de disponibilidade da vítima, conduta descrita na
denúncia e comprovada na instrução processual. - Grave ameaça, no crime de roubo, é toda coação de ordem
subjetiva, suficiente para que o agente atinja sua finalidade de subtrair o bem, estando atrelada à redução da
capacidade de resistência do sujeito passivo. - Evidencia-se, na situação espelhada nestes autos, que a inversão
da posse das res furtivas se deu mediante grave ameaça, preceito qualificador do roubo, configurada pela atitude
do apelante e seus comparsas, que tomaram os celulares dos ofendidos mediante a intimidação da pluralidade de
agentes e em face das ameaças com uso de uma faca e simulação de portar arma de fogo. Assim, é possível
concluir que o temor provocado nas vítimas reduziu a capacidade de resistência delas, não havendo como se
afastar a presença da elementar da grave ameaça. - No caso dos autos, vê-se que o magistrado a quo aplicou
justificadamente, para cada roubo, a pena-base do apelante no mínimo legal. Assim como, utilizou-se do percentual
mínimo de 1/3 (um terço) para majorá-la em face da causa de aumento referente ao concurso de pessoas e usou
o mesmo percentual ao aumentar uma delas em razão de reconhecer o concurso formal de delitos. - Impossível a
substituição por restritivas de direitos quando o delito foi cometido com grave ameaça à pessoa e a pena restou
superior a quatro anos, conforme óbice do art. 44, inc. I, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002086-58.2016.815.0981. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Bruno Balbino da Silva. DEFENSOR: Marcel Joffily de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. Alegação preliminar de nulidade. Ausência de citação pessoal. Ato recebido pela genitora do
acusado. Inexistência de diligências para a localização do increpado ou de citação por edital. Magistrado que
procedeu tendo como válida a citação, determinando a imediata nomeação de defensor público, por considerar
silente o réu, inclusive decretou revelia do acusado pelo não comparecimento à audiência de instrução. Inadmissão de citação através de terceiro, ainda que seja familiar ou representante. Falta de condição de procedibilidade
do processo penal que traduz-se em causa expressa de nulidade, nos termos do artigo 564, III, “e”, do CPP.
Nulidade reconhecida, a partir da citação. Cisão dos autos em relação ao corréu não apelante, para quem a
absolvição já transitou em julgado. Provimento do recurso. – A citação do acusado é condição de procedibilidade
do processo penal, sendo inadmitida sua realização em nome de terceiro ou até mesmo de representante ou
defensor constituído nos autos, por tratar-se de ato estritamente pessoal, pelo que sua ausência traduz-se em
causa expressa de nulidade, nos termos do artigo 564, III, “e”, do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em, DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO PARA RECONHECER A NULIDADE A PARTIR
DA CITAÇÃO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0004094-44.2019.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Juliewerton
Valenca Accioly da Silva E Cosme Izidro da Silva. ADVOGADO: Renan Elias da Silva. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Artigo 157, § 2º, inc. II, duas vezes, c/c art. 69, ambos do CP.
Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência de provas. Materialidade e autoria consubstanciadas. Palavras
da vítima corroboradas por outros elementos probatórios. Réus presos em flagrante na posse das res furtivas.
Inversão do ônus da prova. Art. 156 do CPP. Reprimenda. Análise das circunstâncias judiciais dos réus devidamente fundamentadas. Réus menores de 21 anos na época dos fatos. Atenuante da menoridade reconhecida na
sentença. Atenuante genérica do art. 66 do CP. Inviabilidade. Afastamento do concurso material e reconhecimento
da continuidade delitiva. Impossibilidade. Ausência de liame subjetivo. Desprovimento do apelo. - A ação delituosa
narrada na denúncia encontra respaldo em farto acervo probatório coligido na fase investigatória e durante a
instrução processual, restando devidamente comprovada a materialidade e autoria, notadamente pelas declarações dos ofendidos e pelos depoimentos testemunhais, bastantes a apontar os ora recorrentes como autores dos
ilícitos capitulados na denúncia, não havendo que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - Em
sede de crimes patrimoniais, a apreensão da res furtiva em poder do acusado opera a inversão do ônus da prova,
passando a ser do réu o ônus de explicar e provar os fatos que alega, sob pena de ser mantido o édito condenatório.
- A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer
motivo para incriminação de inocente e estando em consonância com as demais provas dos autos. - Há que ser
mantidas as penas-bases aplicadas no primeiro grau quando estas obedecem ao critério trifásico da dosimetria,
mostrando-se adequadas e suficientes para a prevenção e repressão do crime. - No caso, vê-se que o magistrado
a quo aplicou, justificadamente, a pena-base dos apelantes acima do mínimo legal, em razão da presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, estando em consonância com o entendimento das Cortes Superiores. - No
que diz respeito à atenuante da menoridade, esta já foi devidamente reconhecida na decisão atacada, retornando
as reprimendas ao mínimo legal à espécie, razão pela qual, apesar de também reconhecida a confissão espontânea
em relação a um dos delitos, as penas não puderam ser reduzidas. - Inviável o reconhecimento da atenuante
genérica do art. 66 do CP se os apelantes pediram-na sem apresentar nenhuma justificativa ou fundamento em
suas razões recursais. Ademais, estando as penas no mínimo legal, inviável a redução aquém desse patamar. - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a caracterização da continuidade
delitiva pressupõe-se a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de
execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). - No caso,
em que pese os crimes de roubo praticados pelos apelantes sejam da mesma espécie e cometidos com alguma
semelhança no modo de execução, eles tiveram vítimas diversas e inexiste o liame subjetivo, uma vez que foram
praticados em dias diferentes, com situações autônomas, em verdadeira reiteração criminosa e não continuidade
delitiva, que exige um desdobramento de uma mesma ação delituosa. Na verdade, os réus, utilizando-se do bem
subtraído anteriormente, aproveitou, no dia seguinte, a oportunidade de cometer um segundo delito, sem que este
fosse a sequência do primeiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004386-68.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Laelson
Lima de Melo. DEFENSOR: Enriquemar Dutra da Silva. ADVOGADO: Roberlando Veras de Oliveira. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de entorpecentes para dentro de presídio. Artigos 33, c/c o art.
40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Condenação. Irresignação do réu. Absolvição pela ausência de
provas ou desclassificação para o mero consumo. Impossibilidade. Prova firme, coesa e estreme de dúvidas.
Desprovimento do apelo. – Não há que se falar em absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas, frente a
todos os elementos amealhados, pois, sem qualquer respaldo seguro e insofismável, o réu não conseguiu
comprovar que os materiais ilícitos não eram para o livre comércio no cárcere privado. – Quando se trata de levar
drogas para presos, seja quem for, parece-nos, indiscutivelmente, tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no
art. 33, da Lei 11.343/2006, inclusive com a causa de aumento do art. 40, III, do mesmo ordenamento, pois o