TJPB 12/11/2020 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2020
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
PROCESSO CRIMINAL N° 0000149-45.2017.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jefferson Claudino Pontes. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da
Silva, Oab/pbb 11.612. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de exclusão da
culpabilidade, necessária a existência de uma situação excepcional, de concreta emergência, em que ao autor
era inexigível conduta diversa naquela específica situação em que se encontrava. Não restando demonstrada
a ocorrência de causas excludentes de culpabilidade, imperiosa a manutenção da condenação, há de ser mantida
a condenação do agente que portava arma de fogo ilegalmente. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000485-66.2016.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Francinaldo Belo da Silva. ADVOGADO: Messias Delfino Leite - Defensor
Publico. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE ACUSATÓRIA QUE
ENCONTRA AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CORREÇÃO EX OFFÍCIO. DECOTE DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DATA DO FATO. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. DESPROVIMENTO. Existindo nos autos elementos hábeis a ensejar um decreto condenatório,
precipuamente se a tese defensiva resta isolada e carente de verossimilhança, a manutenção da sentença é
medida que se impõe. Se antes da data do fato em análise inexistia condenação transitada em julgado em
desfavor do acusado, não se pode falar em reincidência. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAS, DE OFICIO, AFASTAR A
REINCIDÊNCIA E ALTERAR O REGIME PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000082-70.2017.815.0251. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jonas Tiburtino Nobrega. DEFENSOR: Monaliza Maelly F. Montenegro.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
REALIZADA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. PROVIMENTO DO RECURSO NULIDADE DECLARADA. A
Ausência de defensor do réu na audiência de instrução gera nulidade do processo, por violação dos princípios da
ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição Federal, além dos ditames processuais penais previstos no artigo 261 do Código de Processo
Penal. ACORDA, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime,
em dar provimento ao apelo, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000466-27.201 1.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Francisco Pereira Sobrinho. ADVOGADO: Jobson Ferreira Monteiro de
Farias. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO
EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (CINCO VÍTIMAS). ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS COERENTES E SEGUROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INTENTO SECUNDÁRIO. REDUZIR A PENA NO TOCANTE A MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA
QUANTO AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O AUMENTO DA PENA DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO É CALCULADA COM BASE NO NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ACOLHIMENTO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE
DETENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO 1. A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa após
a sentença condenatória. 2.Tendo o juiz interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções,
em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante
dos reveladores depoimentos das testemunhas presenciais e de documento apto a demonstrar a existência
dos delitos, as quais foram confirmados em Juízo, há que se considerar correta a conclusão de que a
hipótese contempla o crime do art. 302, caput, do CTB, não havendo que se falar de absolvição. 3. Fração
de aumento do artigo 70, caput, primeira parte, do CP, mitigada para 1/3 (um terço), por se tratar de cinco
infrações em concurso formal. Pena final redimensionada para 04 (quatro) anos de detenção. 4. Tratandose de réu primário, que ostenta bons antecedentes, que teve em seu favor avaliado majoritariamente as
circunstâncias judiciais, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos de detenção por crimes culposos, tem
direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos
do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0015487-61.2015.815.0011. ORIGEM: Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Alberto
Ferreira de Souza. ADVOGADO: Paulo de Tarso L. de Medeiros E Wilza Carla de Macedo T. Barbosa (oab/
pi 11.854). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ART.
147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º DA LEI Nº 11.340/06 CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA RELEVÂNCIA EM CRIMES COMETIDOS NO AMBIENTE FAMILIAR. REDUÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos crimes cometidos em
âmbito doméstico a palavra da vítima merece especial valor probante, sendo suficiente para comprovar
a materialidade e a autoria do delito, ainda mais quando guarda consonância com as demais provas dos
autos. 2. Impossível a absolvição do acusado quando o conjunto probatório amealhado nos autos é sólido
e robusto, comprovando não só a autoria e a materialidade da ameaça, mas que essa gerou real temor na
vítima, evidenciando a presença do elemento subjetivo. 3. No processo penal moderno, o juiz não está
mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática, cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com
ampla liberdade as provas e julgar segundo a sua livre convicção. 4. A fixação da pena é questão que se
insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício de seu poder discricionário de decidir,
resguardando-o, então, quanto à quantidade que julga suficiente na hipótese concreta, para a reprovação
e prevenção do crime e retributividade da pena, desde que observados os vetores dos arts. 59 e 68 do CP
e os demais limites postos pela norma penal. 5. Não há como proceder à substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, se o crime foi praticado com violência à pessoa, consoante
proclama o inciso I do art. 44 do Código Penal ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000226-56.2018.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: José
Rique do Nascimento Silva. DEFENSOR: Anailza dos Santos Silveira. APELADO: Ministério Público. RECURSO
DE APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO
PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11. 343/2006. RECURSO DESPROVIDO. - Cuidando-se
de comprovada autoria e materialidade de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas de forma
contumaz, resta patente a necessidade de imposição de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, diante da reiteração no cometimento de atos infracionais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000281-16.2018.815.0071. ORIGEM: Juízo da Comarca de Areia. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jose Ramalho
Henrique dos Santos, Valdir Bento dos Santos, Abraao Fernandes da Silva, Severino Rodrigues dos Santos,
Francinaldo Ferreira de Lima E Francisco Henrique Ferreira de Lima. DEFENSOR: Laura Neuma C. Bomfim.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. TESE DEFENSIVA DE
FRAGILIDADE DE PROVAS. APELANTES MORADORES DE ASSENTAMENTO DO INCRA SEM AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DA MADEIRA DO LOCAL. PROVA SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Pedido absolutório. Alegação de fragilidade de provas. Réus que alegam ter retirada a madeira para
parentes que seriam assentados no local. Ausência de comprovação da autorização devida. Autoria e materialidade incontestes. Provas indiciárias suficientes para a manutenção da condenação. Desprovimento do apelo.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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APELAÇÃO N° 0000659-68.201 1.815.0571. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pedras de Fogo/PB. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE:
Paulo Sergio de Santana. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DUVIDOSA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. DESTINO MERCANTIL
NÃO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM TRATAR-SE DE DROGA DESTINADA AO CONSUMO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. ART. 28 DA LEI N° 1 1.343/2006. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO 1.Para a caracterização e a consequente condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei
nº 11.343/2006, a condição de traficante deve estar, devidamente, comprovada nos autos. Em havendo dúvidas
quanto à prática da mercancia ilícita e sendo demonstrada a condição de usuário do acusado, torna-se imperiosa
a desclassificação do tráfico para o tipo penal do art. 28 do aludido Diploma Legal. 2. In casu, constatou-se que
o réu preenche esses requisitos, pois, além da quantidade mínima de droga apreendida (cerca de 12 pedras de
crack), não há nos autos qualquer indicativo de que o entorpecente seria destinado à mercancia. 3. Haja vista que
a prescrição do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 regula-se pelo art. 30 da mesma lei, segundo o qual se
prescreve em 02 (dois) anos a imposição e execução das penas, prescrito está o referido delito, pois superado
tal prazo entre o recebimento da denúncia e prolação da sentença desclassificatória. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, para
desclassificar a conduta do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o tipo previsto no art. 28 da nº 11.343/2006, e,
como, consequência, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do art. 30 da Lei
11.343/06 c/c art. 107, IV, do Código Penal.
APELAÇÃO N° 0000798-06.2019.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Joao
Martins Bezerra. DEFENSOR: Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. FURTO. ART. 155, § 4º, IV, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. ART. 109, V, DO CP.
PENA. APLICADA IN CONCRETO DE 01 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES. DECORRIDOS MAIS DE 05 (CINCO)
ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO
PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. - Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in
concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da
sentença, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de
consequência, a decretação da extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001 197-82.2012.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Cosmo
Pedro da Silva. DEFENSOR: Coriolano Dias de Sa Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO TENTADO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DA DESÍDIA DE SEU PATRONO. DESIGNAÇÃO DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. FASE PROCESSUAL
CRUCIAL. PATENTE PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ. NOTÍCIA DO VÍCIO QUANDO
DA CONDENAÇÃO. NULIDADE ARGUIDA NO APELO. MOMENTO OPORTUNO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO. 1. Configura-se nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa da parte,
ante a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando seu representante legal, devidamente
constituído e participando, ativamente, durante toda a instrução, foi intimado para apresentar alegações finais e,
diante de sua inércia, a parte não foi comunicada, para constituir novo causídico, de sua confiança, acarretandolhe prejuízo, visto que o magistrado singular determinou a remessa dos autos à Defensoria Pública, sem
oportunizar a parte, facultando-lhe indicar outro patrono para sua defesa. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior
é pacífica que, no caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo
advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve
ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta” (STJ - REsp.
nº 1.512.879/MA). 3. Considerando que o vício processual acarreta prejuízo palpável ao acusado, deve-se
declarar a nulidade do processo a partir do ato que lhe ocasionou cerceamento de defesa, conforme dispõem os
ditames dos arts. 563 e 564, IV, do Código de Processo Penal. 4. Não há que se falar de preclusão, se a primeira
oportunidade de o denunciado apontar nulidade processual se deu quando da interposição da sua apelação.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, à unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso, para anular o processo a partir das alegações finais, inclusive, em harmonia com o
parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001830-82.2013.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Valmir Gomes de Farias.
DEFENSOR: Lais de Queiroz Novais. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PRATICAR LESÃO
CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUZIR VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. PERÍODO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO ACOLHIDO COM BASE NA PENA EM CONCRETO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Sobrevindo a ocorrência de prescrição retroativa, esta deve ser conhecida e
declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, sendo seu cômputo calculado, para a extinção da
punibilidade do agente, com base na pena posta em concreto pelo Juiz, devendo, ademais, a sentença ter
transitado em julgado para a acusação. 2. “A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra
questão e precede o mérito da própria ação penal”. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em harmonia com o parecer ministerial, à unanimidade, de ofício, em dar provimento ao
apelo para declarar extinta a punibilidade, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0003130-51.2019.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual da Paraiba. APELADO: Halys Amadeu da Silva. ADVOGADO: Felipe Augusto de Moua Melo.
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. DENÚNCIA. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. Irresignação ministerial. Pleito pela caracterização DO TIPO PENAL
EXPOSTO DA PEÇA ACUSATÓRIO. impossibilidade. VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA ASSEGURAR A FUGA
SEM QUE HOUVESSE SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - De acordo com a narrativa da vítima, o acusado, sem se apoderar do aparelho celular, foi surpreendido
e o bem visado caiu no chão, conclui-se, assim, que a violência foi empregada, tão somente, para assegurar a
fuga, o que caracteriza furto tentado, e não roubo impróprio tentado. - “Desclassifica-se o roubo impróprio tentado
para furto simples tentado e vias de fato, se o agente emprega a violência apenas para assegurar a impunidade
do delito, sem que houvesse subtraído ou estivesse na posse de coisa alheia móvel. (TJMG - Apelação Criminal
1.0153.18.005410-5/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/
06/2020, publicação da súmula em 22/06/2020) ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo ministerial.
APELAÇÃO N° 0003334-54.2019.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao
Filho. APELANTE: Hans Muller Carvalho de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO
PELA ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. ART. 28 DA LEI
ANTIDROGAS. VIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DUVIDOSA. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM TRATAR-SE DE DROGA DESTINADA AO CONSUMO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. ART. 28 DA LEI N° 1 1.343/2006. DESTINO MERCANTIL DA
DROGA APREENDIDA NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO 1. Para a caracterização e
a consequente condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a condição de traficante deve
estar, devidamente, comprovada nos autos. Então, havendo dúvidas quanto à prática da mercancia ilícita e
sendo demonstrada a condição de usuário do acusado, torna-se imperiosa a desclassificação do tráfico para
o tipo penal do art. 28 do aludido Diploma Legal, que, por ser de menor potencial ofensivo, impõe a remessa
dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099/95 e do art. 48,
§ 1º, da cogitada Lei Antidrogas. 2. In casu, constatou-se que o réu preenche esses requisitos, pois, além da
quantidade mínima de droga apreendida (cerca de 4,5 gramas de cocaína), não há nos autos qualquer
indicativo de que o entorpecente seria destinado à mercancia. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0005475-46.2019.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho.
APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Flavio Firmino de Andrade. DEFENSOR: Katia Lanusa
de Sa Vieira. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N°
11.343/06. CONDENAÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À PENA.
DO DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 OU REDUÇÃO
EM 1/6. NÃO ACOLHIMENTO. DO AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE