TJPB 25/11/2020 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2020
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inclusive com poderes para receber os valores ora reclamados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de
arquivamento do processo. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020144409
- Ressarcimento de Custas Judiciais - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer retro do Juiz Auxiliar da Presidência, que
passa a integrar a presente decisão, para deferir o pedido exoneração do servidor Daniel Vieira Beltrão de
Albuquerque, matrícula sob nº 474.800-0, do cargo em comissão de Assistente Jurídico do Gabinete do Desembargador João Alves da Silva, com a designação do mesmo para exercício de atividade gratificada no Gabinete da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. À Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu
cargo. Publique-se. Após as formalidades legais e devidas anotações pela GEACO, arquive-se. Cumpra-se.” No
PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020170165 - Exoneração - Daniel Vieira Beltrão de Albuquerque
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2020166631 - Aderbal Soares do Rego - Oficial de Justiça; 2020164058 Amilton Costa Gomes - Técnico Judiciário; 2020166963 - Erivan Rodrigues da Silva - Oficial de Justiça;
2020148131 - Felipe Siqueira Leal de Menezes - Auxiliar Judiciário; 2020159408 - Hayanna Ricelle Bezerra Macedo
- Técnico Judiciário; 2020164291 - Herbet Ferreira Rodrigues - Analista Judiciário; 2020124770 - Isabel Cristina
da Rocha Sampaio - Técnico Judiciário; 2020154009 - Isac Gonçalves de Almeida - Analista Judiciário; 2020145102
- Jose Carlos Maia Gomes - Técnico Judiciário; 2020133369 - Lauristea Dionísio dos S. Honório - Auxiliar
Judiciário; 2020163578 - Roberta Silva Porto - Técnico Judiciário; 2020153887 - Saulo Guerra Barreto - Oficial de
Justiça; 2020153039 - Tassia Natalia Medeiros de Assis - Técnico Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2020160151 - Jose Herlan de Lacerda - Oficial de Justiça; 2020150763 Lucivaldo Duarte de Andrade - Analista Judiciário. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de novembro de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor
de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020166408 - Abrahao Valter Stropp Caminha - Auxilio Natalidade;
2020166297 - Edson Kildare da Silva Santos - Auxilio Natalidade; 2020159230 - Givanildo Virgolino da Silva Indicação de Substituto; 2020038984 - Marcelo Ximenes da Cunha - Indicação de Substituto; 2020164728 Morgana Santos de Sales - Indicação de Substituto; 2020156070 - Paulo Ney de Assis Q Sobrinho - Adicional de
Incentivo a qualificação; 2020167474 - Priscila Mendes Amarante - Auxilio Natalidade. Gabinete do Diretor de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de novembro de 2020.
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0814045-84.2020.8.15.0000 (PJe - Processo
Judicial Eletrônico). Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara
Cível. Agravante: 083 Digital Serviços de Marketing LTDA. Agravado: Microsoft Corporation. Intimando a
parte agravada na pessoa dos Béis. RENATO VERAS SALGADO (OAB/PE 28.148) e MARCELO PADILHA
CABRAL (OAB/PE 28.147), a fim de, no prazo legal, na forma do inciso II, do art. 1.019, do CPC/15, apresentar
as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão
interlocutória do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Campina Grande/PB, lançada nos autos do processo de
número 0808074-52.2019.8.15.0001.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028073-04.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Emerson
Aniceto Sérgio. ADVOGADO: Danylo Henrique, Oab/pb 25.150 E Anderson Almeida, Oab/pb 21.569. EMBARGADO: Câmara Espcializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A
interposição no prazo estipulado em lei é uma das condições de admissibilidade do recurso, cuja inobservância
obsta o respectivo conhecimento. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NÃO CONHECER OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000037-87.201 1.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Nilmar Silva Santos.
ADVOGADO: Marcelo Henrique Barbosa da Silva, Oab/pb 22.616 E Maria das Dores da Silva, Oab/pb 3.992.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PERIGO DE VIDA. TRAUMATISMO
RAQUIMEDULAR. DEBILIDADE E DEFORMIDADE DE MEMBROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPLICA PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DOLO
EVIDENCIADO. ANIMUS LAEDENDI. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REPRIMENDA. APLICAÇÃO DA
PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DA FRAÇÃO DE 1/6, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Para restar configurada a excludente da legítima
defesa, é imprescindível a produção de prova inconteste, de que estão presentes os requisitos necessários à
aludida excludente da ilicitude, de modo que ausente tal prova, cujo ônus compete ao réu e não desincumbindo de
provar, é de rigor a manutenção do decreto condenatório. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser
compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, isto é, a maior ou menor grau de censurabilidade do
comportamento do agente. Verificando que o magistrado não fundamentou devidamente uma das circunstâncias
judiciais, necessário proceder ao ajuste da pena base, guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade entre
o fato cometido e a sanção penal a ser aplicada ao seu autor, suficiente para a prevenção e reprovação do crime.
(...) 3. No caso em apreço, a aplicação de fração diversa de 1/6, na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ante o
reconhecimento da atenuante da confissão, exige motivação concreta, o que não ocorreu no caso em apreço, visto
que a sanção foi reduzida aquém do montante mínimo sem fundamentação para tanto. 4. Embargos de declaração
com efeitos infringentes acolhidos para sanar a contradição apontada e readequar a pena imposta ao embargante.
(EDcl nos EDcl no AgRg no HC 507.212/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 12/08/2020, DJe 18/08/2020). O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos
e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, “b”). A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000085-94.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Francisco Wellington
de Oliveira. ADVOGADO: Ronzinerio Oliveira Silva, Oab/pb 24.495. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. TESE NÃO DEMONSTRADA DE
MODO INEQUÍVOCO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Se pairam
dúvidas sobre a efetiva caracterização da excludente de ilicitude suscitada, inviável falar-se em absolvição sumária,
devendo o réu ser pronunciado. Para a admissão da sentença de Pronúncia, basta a comprovação da materialidade
delitiva e a presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido o réu a julgamento popular. A decisão de
Pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de
dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000088-12.2017.815.01 11. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Luciano Barros de
Sousa. ADVOGADO: Franklin Cabral Avelino,oab/pb 22.092. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VÍTIMAS MENORES DE 14
ANOS. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. PALAVRA DAS VÍTIMAS COERENTE COM OS
DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Nos delitos contra os
costumes, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de excepcional importância,
máxime se confortada pelos demais elementos de convicção coletados nos autos. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000132-68.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Jose Raiff
Cabral dos Santos, RECORRENTE: Caio Albert Ferreira Carneiro da Silva. ADVOGADO: Suenia Andrade de
Goes, Oab/pb 24.188 e ADVOGADO: Djalma Queiroga de Assis Filho, Ob/pb 12.620. RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Para a
admissão da sentença de Pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios da
autoria, a fim de que seja submetido o réu a julgamento popular. A decisão de Pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida esta deve ser
dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000235-82.2017.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jose Fabio dos
Santos. ADVOGADO: Jose Agnaldo Cordeiro de Azevedo, Oab/pb 7.092. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LEGITIMA DEFESA. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LAUDO PERICIAL. PALAVRA DA VITIMA. RELEVÂNCIA, QUANDO
CORROBORADA COM OUTRAS PROVAS. DESPROVIMENTO DO APELO. Nos crimes praticados em situação
de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com
os demais elementos de convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório. A alegação de que o réu agiu em legítima
defesa não se sustenta a partir das provas produzidas, eis que não restou demonstrado os requisitos necessários
para a configuração da excludente de ilicitude, ou seja, injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima,
anterior ao ataque do réu. (CP, art. 25). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000519-36.2019.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Gerliane Alves de
Lima. ADVOGADO: Analia Karla Goncalves Macena, Oab/pb 21.033. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO ACOSTADO AOS AUTOS
APÓS A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO. Restando comprovadas
a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória ou
absolutória do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL
PROCESSO CRIMINAL N° 0001 192-53.2017.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Amauri Luciano
Silva Filho. ADVOGADO: Werton de Morais Lima, Oab/pb 13.108. APELADO: Justica Piblica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Roubo E TENTATIVA DE ROUBO SEGUIDA DE LESÃO GRAVE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Atenuante da MENORIDADE RELATIVA. Reconhecida e Continuidade delitiva. Fração aplicada exacerbada. Prática de 02 (duas) infrações penais. Redimensionamento da pena e modificação do regime aplicado. Provimento parcial do apelo. Não pode ser fixada a penabase no mínimo legal, se presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, por inteligência do art. 59 do
Código Penal. No que se refere ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, devidamente
aplicada pelo magistrado a quo. Praticadas, em continuidade delitiva, duas infrações penais, a fração estabelecida no art. 71 do CP deverá ser fixadas no mínimo legal. Precedentes. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0006794-83.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Geovani Ferreira de Araujo. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo, Oab/pb 6.509
E Ronaldo de Sousa Vasconcelos, Oab/pb 18.585. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À DOSIMETRIA. MAJORANTE DO
ART. 40, III DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXCLUSÃO PLEITEADA
OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL EXCLUÍDA.
PROVIMENTO PARCIAL. Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da lei 11.343/06,
basta que o agente pratique o tráfico nas proximidades de local de entretenimento, pois facilita a difusão das
drogas em razão da grande concentração de pessoas. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
20ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 02/12/2020 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e seguintes
do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos
aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM,
disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância
dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores e demais
habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões
de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB,
destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria do
Tribunal Pleno – [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do
processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE:
(PJE-1º) – Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0801648-90.2020.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Agravante: Thereza Cristina Santos Beltrão
(Adv. Felipe Beltrão Dias – OAB/DF 62.619). Agravado: Presidente da Comissão do Concurso Público para a
Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.10.2020:
DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, DESPROVENDO O AGRAVO, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA, ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO, INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE
ALBUQUERQUE,JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, ESLU ELOY FILHO, JOÃO BENEDITO DA SILVA, CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA E RICARDO VITAL DE ALMEIDA, PEDIU VISTA O DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS
AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. IMPEDIDO O
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.11.2020: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2020: O
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES. LEANDRO DOS SANTOS, ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.
(PJE-2º) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812604-05.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DA VALLE FILHO. Suscitante: Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Suscitado: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Banco do Brasil S/A. Obs.:
Averbou impedimento o Exmo. Sr. Desembargador João Alves da Silva (ID. 7719042) (art.39 do R.I.T.JPB). COTA: NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09.11.2020 A 16.11.2020: APÓS O VOTO DO RELATOR ADMITINDO
A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, SEGUIDO DO VOTO DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
COUTINHO, RETIROU-SE DE PAUTA O PROCESSO, PARA SER INSERIDO NA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR DESTAQUE PARA DISCUSSÃO, À REQUERIMENTO DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 177-L DO REGIMENTO
INTERNO DESTE TRIBUNAL. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.11.2020: APÓS O VOTO DO RELATOR, NA
SESSÃO VIRTUAL, ADMITINDO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, SEGUIDO DO VOTO DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, RETIROU-SE DE PAUTA O PROCESSO PARA SER INSERIDO NA