TJPB 18/12/2020 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2020
as reprimendas e modificando o regime de cumprimento das sanções corporais para inicialmente semiaberto.
- Dessa forma, as sanções aplicadas aos apelantes obedeceram aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código
Penal. As razões de decidir foram devidamente fundamentadas e arrimadas em elementos concretos para
a fixação das reprimendas, após criterioso exame das circunstâncias judiciais e em conformidade com o
critério trifásico e demais regras pertinentes. - Destaco, ainda, estarem as sanções adequadas à repressão
dos crimes praticados, já que o quantum consubstanciado está em perfeita consonância com os contornos
objetivos e subjetivos das práticas ilícitas, concretizadas no patamar necessário e suficiente para a
prevenção e reprovação dos delitos perpetrados, não havendo qualquer inadequação que mereça ser sanada
nesta sede recursal, devendo ser mantida como lançada originariamente. 3. Desprovimento do apelo, em
harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e em
harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000238-30.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Antonio Rego Sobrinho. ADVOGADO: Antônio Carlos
P. de P. Maciel (oab/pb Nº 25.470) E Iocidney de Melo Ribeiro (oab/pb Nº 23.420). RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRONÚNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINARES. 1.1. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. A AUSÊNCIA DO
OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS, EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DO JÚRI,
NÃO ACARRETA NULIDADE. PRECEDENTES STJ. 1.2. DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NA DECISÃO
DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ADEMAIS RESPOSTA PERICIAL EMPRESTADA PELA JUSTIÇA
MILITAR ATESTANDO A SANIDADE DO AGENTE. 2. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO
ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO MÉDICO ATESTANDO OS FERIMENTOS MÚLTIPLOS
SOFRIDOS PELA VÍTIMA. PRESENÇA INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE
INQUISITIVA. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO
EM FLAGRANTE DO ACUSADO. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Preliminares. Análise do alegado cerceamento de
defesa pela não apresentação de alegações finais defensivas e do pedido de instauração de incidente de
insanidade mental, por serem questões preliminares. 1.1. A priori, o recorrente alega que existe nulidade nos
autos em razão de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pôr, em virtude da ausência de
apresentação de razão final pela defesa, não ter sido o acusado intimado para se manifestar acerca da inércia
do causídico, que deixou transcorrer o prazo “in albis”. – Do cotejo do caderno processual, depreende-se que o
então advogado constituído pelo recorrente, Bel. Antônio Ricardo de Oliveira Filho (OAB/PB 3385) foi intimado
para apresentação de alegações finais, através da nota de foro n.º00288, publicada no Diário da Justiça deste
Tribunal, aos 09 de julho de 2019 (fl.133), havendo, entretanto, conforme certificado pelo cartório do 2º Tribunal
do Júri da Comarca da Capital à fl. 133v, decorrido o prazo sem a apresentação do referido memorial. Ainda
folheando o compêndio, observo que inexiste qualquer documento comprobatório de que o causídico tenha
falecido, encontrando-se, inclusive, vigente o seu cadastro perante a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba. Desta feita, em que pese a argumentação da defesa, não há razões para acolher a nulidade
aventada. – É pacífico na jurisprudência que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de
competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo
provisório quanto à autoria e à materialidade. – Do STJ. Quinta turma. “Esta eg. Corte de Justiça assentou o
entendimento de que a ausência de alegações finais nos processos de competência do Tribunal do Júri não
acarreta nulidade, tendo em vista que a pronúncia constitui mero juízo provisório sobre a materialidade e indícios
de autoria.” (HC 361.017/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/
08/2017). – Do STJ. Sexta turma. “O entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência do oferecimento
das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a
decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade.” (AgRg no HC 444.135/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) – Preliminar
afastada. 1.2. A defesa expõe que o acusado possui doença mental, estando, inclusive, aposentando desde o
ano de 2008 por ser portador de esquizofrenia paranóide (CID10-F20.0), e, por este motivo, pleiteia que ele seja
submetido à perícia médica, através de incidente de insanidade mental. – Nos termos do artigo 149 do Código
de Processo Penal, havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, poderá o Magistrado de ofício, ou
ainda, “a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou
cônjuge do acusado”, submetê-lo a exame médico-legal”. Observa-se que o referido artigo possui um rol extenso
de pessoas habilitadas para requerer o exame que demonstra a diminuição da capacidade de entendimento do
agente. – Destarte, a realização do exame pericial do réu será determinada apenas quando houver dúvida
fundada a respeito de sua higidez mental, seja pela superveniência de enfermidade no curso do processo ou pela
presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, ele era incapaz de entender o caráter ilícito da
conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento. – Doutrina. “3. Dúvida razoável: é preciso que a
dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo
comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Crimes
graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas
genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos
suficientes para a instauração do incidente.” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado
- São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2013 - f. 353). – “In casu”, a notícia acerca da saúde mental do
acusado, aportou neste processo, através do ofício n.º 0909/2018, da Execução Penal da Vara Militar, que
informou a transferência provisória do recorrente de sua unidade prisional, no Corpo de Bombeiros, para o
Instituto de Psiquiatria Forense - IPF. Assim, o “parquet”, atuante no primeiro grau, diligentemente, requereu a
remessa de cópias de incidente de insanidade mental, instaurado perante a Justiça Militar. Em resposta (ofício
n.º0437/2019 – fls.125/127), a juíza de direito em substituição na Justiça Militar informou que “não existe
incidente de insanidade mental instaurado em desfavor do réu ANTONIO REGO SOBRINHO, tendo o mesmo
sido internado em caráter provisório no IPF apenas para fins de averiguação de sua higidez mental, havendo
inclusive, laudo médico nos autos”, encaminhando o ofício n.º1.034/2018 da Penitenciária Psiquiatria Forense PPF, em que foi solicitado o retorno de Antônio Rego Sobrinho ao estabelecimento penal de origem atestando que
ele se encontra com suas funções psíquicas íntegras. No exame mental sumário, realizado, aos 24 de julho de
2018, no setor psiquiátrico da Penitenciária de Psiquiatria Forense, fl.127, a médica, Maria das Neves Silva
(CRM-PB 1838), atestou que Antônio Rego Sobrinho não demonstra alterações mentais que necessitem de
tratamento psiquiátrico especializado, estando com suas principais funções psíquicas íntegras e assim em
condições de retornar ao local penal de origem. – Verifica-se, ademais, que não houve por nenhuma das partes
pedido de instauração de incidente de insanidade mental até o encerramento da fase de instrução processual. A
defesa, em nenhum dos momentos em que se manifestou nos autos (resposta acusação e audiência), formulou
o pleito, tanto que a decisão de pronúncia exara pela magistrada Francilucy Rejane de Sousa Mota, fls. 134/137,
não tratou acerca da instauração do incidente. Logo o pleito não poderá ser analisado nesta oportunidade, sob
pena de constituir supressão de instância. – Assim sendo, rejeita-se a preliminar. 2. A decisão de pronúncia não
revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o
Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração
da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina
o art. 413 do Código de Processo Penal[1]. – Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à
própria admissibilidade da acusação. Existindo prova de que o agente, ao menos, deixou suspeita de participação
no delito a ele imputado, deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, eis que vige, nesta fase
processual, o princípio “in dubio pro societate”. – No tocante à materialidade, afigura-se induvidosa, conforme se
apurou durante a instrução, em especial pelo laudo médico do Hospital de Emergência e Trauma Senador
Humberto Lucena (fl. 104), atestando que Wallace Azevedo dos Santos, aos 04/02/2015, “deu entrada neste
Serviço, vítima de agressão física, apresentando ferimentos múltiplos em face, tórax e MID, por objeto cortante
(vidro), equimose e edema periorbitário esquerdo, glasgow 15”. – Quanto à autoria delitiva, os autos trazem
indícios de que o acusado praticou o crime, estando a decisão dardejada alicerçada em depoimentos colhidos e
no interrogatório do acusado na fase inquisitiva. – Não obstante Antônio Rêgo Sobrinho tenha permanecido em
silêncio no seu interrogatório em juízo, confessou na fase inquisitiva, além, das testemunhas, arroladas pelo
Ministério Público, policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do acusado, em seus depoimentos
colhidos em juízo, terem afirmado que acusado e vítima estavam num quarto da Pousada Bandeirantes, e que
após arrombarem a porta, depararam-se com a vítima toda ensanguentada, o acusado com as mãos cortadas
e cacos de vidro espalhados pelo chão, havendo o réu informado que agrediu Wallace Azevedo dos Santos
porque contratou os seus serviços como garota de programa, achando tratar-se de uma mulher. – In casu, há
rumores e repercussões fáticas que se traduzem em indícios de autoria capazes de autorizar a entrega do
recorrente ao Tribunal do Júri. Reitero que, existindo prova de que o agente, ao menos, deixou suspeita de
participação no delito a ele imputado, deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, eis que vige,
nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate. – Do STJ: “A pronúncia não exige a existência de prova
cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria,
devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro
societate.” (AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018,
DJe 03/10/2018). – Do TJPB: “A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio
do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz
natural da causa. 3. Não estando devidamente presentes os requisitos da excludente do art. 25 do CP, é
descabida a absolvição sumária pretendida nas razões recursais” (RSE 0000070-62.2019.815.0000; Câmara
Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; Julg. 23/04/2019; DJPB 30/04/2019; Pág. 10). 3.
Preliminares rejeitadas. Desprovimento da pretensão recursal. Harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares
e, no mérito, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
1ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 27/JANEIRO/2021 - A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e seguintes
do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos
aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM,
disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados
e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos
prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores e demais
habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões
de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177-B da citada Resolução,
destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria do
Tribunal Pleno - [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do
processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.173.497 (Reclamação Disciplinar N.º 000015178.2019.8.15.1001 – PJE Corregedoria de Justiça). RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA (CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA). Reclamante: Corregedoria Geral de Justiça do
Estado da Paraíba. Reclamado: Gutemberg Cardoso Pereira, Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital.
ERRATA
ASSESSORIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - Na PAUTA DA 2ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO,
publicada no DJE em 17.12.2020. ONDE SE LÊ: INÍCIO: 08 DE FEVEREIRO DE 2021 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS
14:00H) TÉRMINO: 15 DE FEVEREIRO DE 2021 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS 13:59H). LEIA-SE: INÍCIO: 1º DE
FEVEREIRO DE 2021 (SEGUNDA-FEIRA, ÀS 14: 00H) TÉRMINO: 08 DE FEVEREIRO DE 2021 (SEGUNDAFEIRA, ÀS 13:59H)
PUBLICAÇÕES DO PJE – NOTAS DE FORO DO PRIMEIRO GRAU
CAPITAL
12ª VARA CÍVEL DE JOAO PESSOA NF 066/208 (INTIMAÇÃO: ART. 346 DO CPC) Processo: 083065490.2019.8.15.2001 – PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: ISABELA FERNANDES SCABELLO: 23698PB
LUANA ANIZIO SERRÃO, REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME. Sentença: intime-se o
promovido da sentença: …. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido....nos termos da sentença ID 36548879.
CAMPINA GRANDE
NOTA D FORO Nº 20/2020. VARA UNIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE/PB.
PROCESSO Nº 0031874-06.2005.8.15.0011. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. EXECUTADOS: TCA TRANSPORTES E COMERCIO DE MINEIRO ARAUJO LTDA e os sócios corresponsáveis
ETIEL GALDINO DE ARAUJO e MARIA SALETE ALVES DE ARAUJO. Ficam intimadas as partes executadas, para fins de apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo exequente no
prazo de 15 (quinze) dias
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
A Supervisora da Gerência de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba a Bla.
Carmen Lúcia Fonseca de Lucena torna publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os
seguintes feitos:
DIA: 16/12/2020
Processo: 0000803-91.2020.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Pedido De
Providencias - Honorarios Periciais Historico: Requisição De Reserva Orçamentária Da 5a. Vara Da, Comarca
De Guarabira,Solicitando Pagamento De Hono, Rarios Periciais Ao Perito Felipe Queiroga Gadelha, Por Pericia
Realizada No Proc.0000884-07.2012.815., 1201,Movido Por Marcio Anisio Cardoso E Outros, Em, Face De
Massa Falida Da Federal De Seguros S.A., (ERA Adm 2020112943)., Processo: 0000804-76.2020.815.0000,
Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Suplente: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides Pedido De
Providencias - Honorarios Periciais Historico: Requisição De Reserva Orçamentária Da 7a. Vara Da, Da
Comarca De Sousa,Solicitando Pagamento De Hono-, Rarios Periciais Ao Perito Ebron Guedes De Melo,P/,
Pericia Realizada No Proc.0803653-10.2018.815.0371, Movido Por Francisco Pereira De Sousa, Em Face De,
Jose Alves Da Silva., (ERA Adm 2020170964)., Processo: 0000805-61.2020.815.0000, Automatica, Relator:
Des. Joao Benedito Da Silva, Pedido De Providencias - Honorarios Periciais Historico: Requisição De
Reserva Orçamentária Da 7a. Vara Da, Da Comarca De Sousa,Solicitando Pagamento De Hono-, Rarios
Periciais Ao Perito Ebron Guedes De Melo,P/, Pericia Realizada No Proc.0803504-14.2018.815.0371, Movido
Por Espedita Paulino De Brito,Em Face De Ju, Divan Fernandes De Andrade., (ERA Adm 2020170997).,
Processo: 0000806-46.2020.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Suplente:
Des. Saulo Henriques De Sa Benevides Pedido De Providencias - Honorarios Periciais Historico: Expediente
Originado Do Of.N.149/2020-Juizo Da 5a., Vara Da Comarca De Cajazeiras,Solicitando Pagamen-, To De
Honorarios Periciais Ao Perito Abik Engenha-, Ria E Consultoria Ltda,Resp.Técnico Bruno Dos San-, Tos
Tavares,Por Pericia Realizada No Proc.0801267-, 82.2017.815.0131,Movido Por Orberlange Alves E Ou-,
Tro,M Face De Maria Jose Quirino De Souza E Outro., (ERA Adm 2020166615)., Processo: 000080816.2020.815.0000, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Processo Administrativo Magistratura Historico: Pedido De Autorizacao Formulado Por Brunna Melgaço, Alves, Juiza Da 1a. Vara Mista
Da Comarca De Maman, Guape,Para Residir Em Comarca Diversa Da Qual Exer, Ce Suas Atribuicoes., (ERA
Adm-E 2020181796).
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (ORDEM Ascendente). Ao Lado Do
Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este
Advogado.Adahylton Sergio Da Silva Dutra 020694 - Pb • 581; Adailson Alves De Sousa 025591 - Pb
• 362; Adailton Raulino Vicente Da Silva 011612 - Pb • 581; Adilson Coutinho Da Silva 024424 - Pb •
440; Adinaldo De I Oliveira Pontes 002282 - Pb • 583; Admilson Villarim Filho 002970 - Pb • 119, 120,
121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132; Adriana Marques Da Costa Nogueira 010938
- Pb • 434; Adv Emauel Suelintom Da Silva Batis 026772 - Pb • 142; Agripino Cavalcanti De Oliveira
009447 - Pb • 615; Alberdan Coelho De Souza Silva 017984 - Pb • 42, 199; Aldo Cesar Filgueiras
Gaudencio 012923 - Pb • 112; Alexei Ramos De Amorim 009164 - Pb • 105, 113; Aline Medeiros Almeida
017447 - Pb • 110; Allison Batista Carvalho 016470 - Pb • 331; Aluizio Hilario De Souza 004303 - Pb •
454; Aluizio Nunes De Lucena 006365 - Pb • 89; Amanda Luna Torres 015400 - Pb • 26; Ana Paula
Ferreira De Sousa 021993 - Pb • 202; Anamaria Cavalcanti Ciraulo 005534 - Pb • 7; Anaximandro De
A. Siqueira Sousa 013312 - Pb • 377; Ancila Agnes De Sousa Arruda 010738 - E • 202; Andre Castelo
Branco Pereira Da Sil 018788 - Pb • 7; Andre Leandro De Carvalho Lemes 015000 - Pb • 11; Antonio
De Moraes Dourado Neto 023255 - Pe • 463; Antonio Fialho De Almeida Neto 009284 - Pb • 202; Antonio
Jose De Franca 003166 - Pb • 582; Antonio Jose Ramos Xavier 008911 - Pb • 106; Antonio Jose Tavares
Filho 003327 - Pb • 571, 572; Antonio Jucelio Amancio Queiroga 126037 - A • 388; Antonio Marcos D
Tavares 010816 - Pb • 436; Antonio Mendonca Monteiro Junior 009585 - Pb • 226; Antonio Ricardo Reis
Carvalho 160515 - Rj • 9; Antonio Rodrigues De Melo 004721 - Pb • 443; Antonio Teotonio De
Assuncao 010492 - Pb • 307, 365; Ariano W. Da N. C. De Vasconcelos 005857 - Pb • 24; Arnaldo
Barbosa Escorel Junior 011698 - Pb • 601; Augusto Sergio S De Brito Pereira 004154 - Pb • 22; Aurelio
Lemos Vidal De Negreiros 013730 - Pb • 103; Bartira Leite Farias Raposo 025041 - Pb • 118; Bergson
Marques Cavalcanti Araujo 003755 - Pb • 226; Bruno Augusto Deriu 019728 - Pb • 310, 363, 395; Bruno
Cesar Cade 012591 - Pb • 138; Caius Marcellus Lacerda 005207 - Pb • 2; Camila De Farias Dubeux
017471 - Pb • 100; Camila Leite Gonzaga 017812 - Pb • 134; Camilla Rolim De Medeiros 014461 - Pb •
4; Carla Cristine De Souza Pires 023526 - Pb • 252; Carla Passos Melhado 187329 - Sp • 244; Carlos
Antonio Da Silva 006370 - Pb • 30; Carlos Cicero De Sousa 019896 - Pb • 472; Carlos Emilio Farias De
Franca 014140 - Pb • 2; Carlos Lira Da Silva 009550 - Pb • 438; Carlyson Renato Alves Da Silva 019830
- A • 103; Cayo Cesar Pereira Lima 019102 - Pb • 329; Celio Goncalves Vieira 012046 - Pb • 114;
Christian Jefferson De Sousa Lima 018186 - Pb • 468; Cristiane Persico De Almeida 004199 - Rn • 378;
Damiao Guimaraes Leite 013293 - Pb • 467; Daniel Sebadelhe Aranha 014139 - Pb • 11; David Da Silva