TJPB 26/03/2021 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2021
publicação. - Se é certo que a legislação atinente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias permite a celebração de convênios, instruções e protocolos pelos Estados, também é que esses
atos normativos devem guardar perfeita sintonia com as limitações federativas previstas na Constituição
Federal. - Considerando que o Protocolo – ICMS nº 21/11 desatende aos comandos constitucionais pertinentes
à espécie, o que já restou reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a concessão da ordem é medida que
se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Seção Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito,
conceder a segurança.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000126-83.2018.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Josivan Rodrigues Dias. ADVOGADO: Francisco de
Assis F Abrantes, Oab/pb N.21.244. EMBARGADO: Camara Especializada Criminal. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis
para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual
erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou
exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou
substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer
vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004930-10.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Adailton Gomes Silva. ADVOGADO: Enriquimar Dutra
da Silva, Defensor Publico. EMBARGADO: Camara Especializada Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
NOVA APRECIAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios
somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem
como para sanar eventual erro material na decisão. “O julgador não está obrigado a refutar expressamente
todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela
motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões
deduzidas” (EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/
10/2018) Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente
analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitamse os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão
atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009327-83.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Reginaldo Americo Barbosa. EMBARGADO: Luiz Alberto
Moreira Coutinho Neto, Oab/pb N.14.916 E Jose Edisio Simoes Souto, Oab/pb N.5.405.. EMBARGADO:
Camara Especializada Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TRÂNSITO. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA
SUFICIENTEMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O acolhimento de
Embargos de Declaração somente poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições impostas pelo
art. 619 do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000240-97.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Josimar Izidoro de Andrade, RECORRENTE: Josinaldo Izidoro de
Andrade, RECORRENTE: Alan Silva da Nobrega, RECORRENTE: Jovany Izidoro de Andrade. ADVOGADO:
Jose Humberto Simplicio de Sousa, Oab/pb N.10.179. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSOS CRIMINAIS
EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL, CRUELDADE E IMPOSSIBILIDADE
DE DEFESA. PRONÚNCIA. SUBMISSÃO DOS RÉUS A JURI POPULAR. INCONFORMISMO DEFENSIVO.
NEGATIVA DE AUTORIA. CRIME COMETIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. SEM RAZÃO OS RECORRENTES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. Para a decisão de pronúncia, basta a comprovação da materialidade do fato, bem como
dos indícios suficientes de autoria, possibilitando a submissão do réu ao julgamento popular do Tribunal do
Júri. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando, nesta etapa, o princípio do in dubio
pro societate. Para que se possa absolver sumariamente o acusado, com base na tese de legítima defesa,
é preciso que a configuração de todos os requisitos da excludente de ilicitude, prevista no artigo 25 do
Estatuto Penal, apresentem-se de forma clara e inconteste. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000334-86.2019.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Paulo Ricardo da Silva. ADVOGADO: Diego Pablo Maia Baltazar,
Oab/rn N. 12.937 E Nathalie da Nobrega Medeiros, Oab/pb N. 17.190. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. APELO DE UM DOS RÉUS.
DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO DA PENA-BASE COMINADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES GENÉRICAS.
ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, C, PARTE FINAL. SEM
RAZÃO O APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA
NA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO,
EM CONSEQUÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO COM EFEITOS EXTENSIVOS À CORRÉU NÃO
RECORRENTE. Existindo fundamentação genérica e vaga em relação às circunstâncias judiciais do art. 59
do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da
reprimenda no tacante a sua dosimetria. Não restando comprovado, pelas provas dos autos, a prática do
crime sob a influência de violência emoção, não há que ser reconhecida a circunstância atenuante prevista
no art. 65, III, “c”, parte final do Código Penal. Havendo apenas uma condenação com trânsito em julgado
em desfavor do réu e reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena, não há como aplicar ainda a
agravante da reincidência, a ser decotada, portanto. Modificado o quantum da pena privativa de liberdade
imposta, permanece, contudo o regime inicial de cumprimento, ante a reincidência do réu. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA, COM EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU NÃO APELANTE,
ALEX LUCENA PEREIRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000465-44.2018.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Gustavo Filipe
Ferreira de Lima. ADVOGADO: Maria de Fatima Fernandes Batista - Defensora Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. SUPLICA PELA CONDENAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Existindo meros indícios, prova
nebulosa e geradora de dúvida quanto a autoria delitiva, sendo esta negada pelos acusados, a manutenção do
édito absolutório é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. No processo criminal
vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e
indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria, razão pela qual, persistindo
a dúvida, deve ser o réu absolvido, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. A C O R
D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000515-46.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Ministerio Publico da Paraiba. RECORRIDO: Jose Lopes da Silva.
ADVOGADO: Paula Reis Andrade - Defensora Pública. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME, EM TESE, DO ART. 306 DA LEI 9.503/97. DECISÃO QUE RECUSOU HOMOLOGAÇÃO À PROPOSTA
DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DECORRENTE DA ADIN
N°6.299/DF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. VIGÊNCIA DO INSTITUTO. SUSPENSÃO DOS DISPOSITIVOS
ATINENTES AO JUIZ DE GARANTIAS. PROVIMENTO DO RECURSO. Observando a ADI 6299/DF, o Acordo
de não Persecução Penal encontra-se em pleno vigor, estando suspensos, dentre outros, os dispositivos
relacionados à figura do Juiz de Garantias e suas possíveis competências. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
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PROCESSO CRIMINAL N° 0000594-25.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE: Epifanio Anulino Ferreira. IMPETRADO: Juizo de Direito da 2
Vara de Cuite. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE PERDA DO PÁTRIO PODER C/C PEDIDO DE ALIMENTOS E
GUARDA. IRREGULARIDADES, PONTUADAS. MATÉRIAS ALHEIAS AO DIREITO TUTELADO PELO WRIT.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA A LIBERDADE DE IR E VIR. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS.
LEI MARIA DA PENHA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DA DECISUM. DENEGAÇÃO. Não
restando demonstrado a efetiva ameaça de alguém sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder ao direto de liberdade de locomoção, inexistindo, portanto,
constrangimento ilegal, não há como conhecer do pleito. Inexistindo nos autos qualquer prova quanto a
ilegalidade da decisão que decretou a medida protetiva para que o paciente não se aproximasse da filha, não
há que se falar em constrangimento ilegal, a ser sanado pela via do mandamus. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM
E, NESTA PARTE, DENEGAR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001263-95.2016.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jefferson Batista de Amorim. ADVOGADO: Rafael Melo, Oab/pb N.
13474 E Altamiro Moraessilva Cordeiro, Oab/pb N. 12.678. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA
E COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA. SUPLICA PELA
REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA DE ACORDO COM O SISTEMA TRIFÁSICO. DESPROVIMENTO
DO APELO. A palavra da vítima, nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos
de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua
própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. Sendo o conjunto probatório
coerente e harmonioso a indicar condenação, não procede a pretensão absolutória. Não há que se reformar a
dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena
sido dosada de modo correto, com observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do CP e respeitando
o disposto artigo 93, IX da Constituição Federal, no patamar necessário e suficiente para a prevenção e
reprovação do delito praticado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002315-52.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Sandro Farias do Nascimento. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes,
Oab/pb N. 3.559. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E
DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA, NA SUA FORMA RETROATIVA. PENA IN CONCRETO. DECURSO DO LAPSO
TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e verificando que, entre a data do recebimento
da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela pena in
concreto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Resta prejudicada a análise da
matéria referente ao mérito, face a existência da prescrição da pretensão punitiva Estatal. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
APELO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0004381-56.2018.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jhonatan Rodrigues de Oliveira. ADVOGADO: Monaliza Maelly Fernades
Montenegro - Defensora Publica. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO.
REFORMULAÇÃO DA PENA-BASE COMINADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES GENÉRICAS. ELEMENTOS INERENTES
AO TIPO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE IMPOSTA. APELO PROVIDO. Existindo análise equivocada
das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos,
impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0007455-62.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Matheus Silva Vidal de Ngreiros. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. PROVIMENTO. Deve ser corrigida a sentença, pois
inobservou o fato de que o apelante tinha dezoito anos à época do fato, circunstância atenuante prevista no
art. 65, inciso I, do Código Penal, de aplicação obrigatória. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0010142-75.2019.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Joao Paulo Rodrigues Nascimento. ADVOGADO: Enriquimar
Dutra da Silva - Defensor Publico. APELADO: Justica Publica. ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. A palavra da vítima é de grande
relevância nos delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de
testemunhas. O pedido de decote de qualificadora não merece prosperar se há nos autos prova concreta do
emprego de arma de fogo, especialmente através do relato da vítima. Não é necessário que todos os
agentes se utilizem da arma ou estejam armados. O uso da arma por um dos corréus exaspera a pena de
todos. A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0015637-42.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Thiago Costa Idelfonso. ADVOGADO: Rodrigo Barbosa Carneiro
Santos, Oab/pb N.20.106 E Eric Raphael Pereira Chaves, Oab/pb N.20.514. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PALAVRA
DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. A palavra da vítima tem especial
valor para a formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as
demais provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um
inocente. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0017032-13.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Matteo Zaccaro Segundo Neto. ADVOGADO: Inngo Araujo Mina, Oab/pb
N.16.736. APELADO: Justica Publica. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
(ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA
CONDUTA CONFIGURADA. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO. - O entendimento das nossas Cortes Superiores
é no sentido de que é de perigo abstrato o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo, portanto, irrelevante
para sua configuração encontrar-se a arma desmontada ou desmuniciada. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Joao Benedito da Silva
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS N° 0000789-10.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. REQUERENTE: Prestação de Contas da Arquidiocese da Paraibaparoquia Santa Julia - Igreja São Gonçalo. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PARÓQUIA SANTA JÚLIA. RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DE PENAS PECUNIÁRIAS. CUSTEIO
DO PROJETO “AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA DA IGREJA SÃO GONÇALO E CENTRO PASTORAL”. APROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Não detectadas irregularidades na prestação de contas apresentada,
tendo o Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas desta Capital bem observado o procedimento
previsto no art. 565 do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria de Justiça do Estado da
Paraíba, impõe-se a sua aprovação e consequente arquivamento. ACORDA o Conselho da Magistratura do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em APROVAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS, COM REMESSA
DOS AUTOS À GERÊNCIA DE CONTROLE INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.