TJPB 16/04/2021 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2021
Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0800906-62.2015.8.15.0381. Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho,
convocado para substituir a Desembargadora Maria de Fárima Moraes Bezerra Cavalcanti. Apelante: Seguradora
Líder dos Consórcios S/A. Apelado: José Martins Gonçalves Filho. Intimando o Bel. Gilberto Correia da Silva
Filho (OAB/PE 34570-A), a fim de, no prazo de legal, querendo, apresentar de forma eletrônica recurso aos
termos da decisão(ID 10362376) que proveu a apelação em referência, desafiando sentença do Juízo da 2ª
Vara da Comarca de Itabaiana, lançada na Ação de igual número.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0001174-16.2010.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose Roberto Lopes dos Santos. ADVOGADO: Sandy Oliveira Furtunato Oab/pb 9620 E Jose Celestino Tavares de Souza - Defensor. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSO
PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO
PELO ÓRGÃO ACUSADOR. PROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PLEITO DE
REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA. DOSIMETRIA CORRETA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Revelando-se induvidosa a presença do dolo
na conduta do acusado de lesionar a vítima, impõe-se a confirmação da condenação imposta na sentença
pelo delito de lesão corporal.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0056.06.127959-4/001, Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª
Câm. Crim. J. em 23.01.2018. Publicação da súmula em 29.01.2018); “Nos crimes praticados no âmbito de
violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente
quando corroborada por outros elementos de convicção, como o laudo de exame de corpo de delito. Comprovadas
a materialidade e autoria delitivas, a condenação do denunciado é medida que se impõe.” (TJDFT. Acórdão nº
1167375. Ap. Crim. nº 20150710188468APR. Rel. CARLOS PIRES SOARES NETO. 1ª Turma Criminal. J. em
25.04.2019. Publicado no DJE, edição do dia 06.05.2019, p. 99/103); A culpabilidade, na individualização da
pena, compreende juízo de reprovabilidade da conduta — maior ou menor censurabilidade do comportamento
do réu. A conduta do réu em atentar contra a integridade física de pessoa que mantinha relacionamento
amoroso, atingindo-a em região de alta letalidade, aponta maior intensidade do dolo do agente. A maneira
como agiu extrapolou o tipo penal do crime, levando à maior censurabilidade da conduta e à valoração
negativa da circunstância judicial da culpabilidade. Apelação conhecida e desprovida ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO
E LHE NEGAR PROVIMENTO, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002034-57.2019.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico da Paraib, APELANTE:
Maxsuel Amarante da Silva Nobrega. ADVOGADO: Alexandro Correia de Oliveira - Oab/pb 27.022 E Raquel de
Arruda Campos Oliveira - Oab/pb 27.012. APELADO: Os Mesmos. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia.
Ação Penal. Tráfico de substância entorpecente e posse ilegal de arma de fogo. Delitos dos arts. 33, da Lei
nº 11.343/2006, e 12, da Lei nº 10.826/03, em concurso material. Procedência. Condenação. Apelos do réu e
do MP. Recurso da defesa. Almejada redução da sanção base pelo tráfico ao patamar mínimo. Descabimento.
Distanciamento do mínimo à luz do art. 42, da Lei de Tóxicos. Pretendida incidência da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da LAD, e da atenuante da confissão, relativamente ao crime do art. 12, do Estatuto do
Desarmamento. Impertinência. Sentenciado que se dedica a atividades criminosas. Pena base pela prática da
posse ilegal de arma fixada no mínimo legal. Impossibilidade de redução, diante do conteúdo do verbete
sumular nº 231, do STJ. Apelo do MP, com vistas ao recrudescimento da pena base por cada infração, e à
alteração do regime inicial de resgate das reprimendas. Sanções que observam a disciplina traçada pelos arts.
59 e 68, do CP, e 42, da Lei de Tóxicos, em padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Observância, quanto
aos regimes, do art. 33, do Código Penal. Recursos conhecidos e desprovidos. “Nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias
do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.” (STJ. AgRg no
HC nº 563.022/MS. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª T. J. em 06.10.2020. DJe, edição do dia 16.10.2020). “O
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que existência de outros processos criminais, pendentes
de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula
444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem
concluir que o agente é habitual na prática delitiva.” (AgRg no HC nº 625.425/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª
T. J. em 02.02.2021. DJe, edição do dia 08.02.2021); “Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto,
inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, “d”,
do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.” (STJ. AgRg no REsp. nº 1882605/MS.
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª T. J. em 25.08.2020. DJe, edição do dia 31.08.2020); “Não há se falar em
retoques da pena quando esta foi fixada com estrita observância ao sistema trifásico e aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.” (TJGO. Ap. Crim. nº 99334-94.2013.8.09.0011. Rel. Des. Itaney Francisco
Campos. 1ª Câm. Crim. J. em 15.01.2015. DJe, edição nº 1718, de 30.01.2015); O regime inicial de cumprimento
da reprimenda, se fixado em estrita observância aos parâmetros traçados pelos arts. 33 e 59, do CP, não
carece de alteração. Conhecimento e desprovimento dos recursos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER DE AMBOS OS APELOS E LHES
NEGAR PROVIMENTO, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em sintonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002284-51.2015.815.0231. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MONTEIRO. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose Ronaldo de Almeida Junior E Raniere Alves de Almeida.
ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrao - Oab/pb 11.910. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES
CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, TODOS DA LEI
11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À AUTORIA DO DELITO. PLEITO COMUM NESTA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS RESPONSÁVEIS
PELO FLAGRANTE. RÉUS QUE TRANSPORTAVAM, DE UM OUTRO ESTADO, CERCA DE 2 KG DE MACONHA
E 96G DE COCAÍNA. ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DA DROGA QUE NÃO GUARDA
RESPALDO COM QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA DOS AUTOS. PALAVRA ISOLADA DOS
RECORRENTES. DOSIMETRIA. RÉU RANIERE ALVES DE ALMEIDA: PLEITO PELA MITIGAÇÃO DA PENABASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR RELACIONADO AOS ANTECEDENTES, E NOVO
INCREMENTO PELA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. DUPLA VALORAÇÃO ATESTADA. BIS IN IDEM.
DECOTE DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AOS ANTECEDENTES
CRIMINAIS. PENA-BASE REDIMENSIONADA. INCREMENTO EM RELAÇÃO À REINCIDÊNCIA E APLICAÇÃO
DA CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE. RÉU
REINCIDENTE. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MITIGAÇÃO DAS PENAS DE
MULTA. PLEITO COMUM AOS DOIS APELOS. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO A
SER ANALISADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL, SOBREMANEIRA PELO LAPSO DE TEMPO HAVIDO
DESDE A ÉPOCA DOS FATOS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
INTERPOSTO PELO RÉU RANIERE ALVES DE ALMEIDA. READEQUAÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO DO RÉU JOSÉ RONALDO DE ALMEIDA JÚNIOR. - Se do arcabouço probatório emanam
induvidosos elementos a demonstrarem a prática da traficância de entorpecentes pelos apelantes, restam
inviabilizados os pleitos absolutórios. - Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga,
3
mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. O
tipo penal contido no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta,
sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se
consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. - In casu, as provas carreadas ao feito mostramse suficientes para a prolação de decreto condenatório pelo delito de tráfico de drogas, sobremaneira pela
quantidade de drogas apreendidas, advindas de outro Estado. - A simples negativa da prática do delito de
tráfico por conta dos recorrentes, em confronto com toda a prova lançada nos autos, em especial pela palavra
dos Policiais Rodoviários Federais que efetuaram o flagrante, sobremaneira quando um deles informa que um
dos apelantes, em um primeiro momento, teria confessado a propriedade da droga, revela necessária a
manutenção da sentença condenatória. - O juiz, ao aplicar a agravante da reincidência, necessita verificar,
com atenção, qual é o antecedente criminal que está levando em consideração para tanto, a fim de não se
valer do mesmo como circunstância judicial, prevista no art. 59 (maus antecedentes). Desta forma, não
restando claro qual condenação fora levada em conta para fins de dupla valoração negativa (antecedentes e
reincidência), vejo como necessário o decote da negativação do referido vetor, quando da fixação da penabase, com o consequente redimensionamento da expiação. - Tratando-se de réu reincidente, inviável a
concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, que dispõe que “(...) as penas poderão
ser reduzidas de um sexto a dois terços (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. - Os pedidos de isenção de custas e
despesas do processo, assim como para redução do valor fixado a título de multa pecuniária, devem ser
submetidos ao Juízo da Execução, ao qual cabe, considerando eventual incapacidade financeira do acusado,
sobremaneira pelo grande lapso temporal havido desde a data dos fatos, fixar as condições de adimplemento,
oportunidade em que o réu poderá demonstrar sua insuficiência econômica e a eventual impossibilidade de
adimplir a obrigação. - PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do réu Raniere Alves de Almeida, tão somente para
readequar a pena anteriormente fixada em 7 anos e 7 meses de reclusão e pagamento de 770 dias-multa, para
6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 641 dias-multa à razão de 1/30 do saláriomínimo vigente à época dos fatos, mantidos os demais termos da sentença ora combatida. No mais, NEGO
PROVIMENTO ao apelo do réu José Ronaldo de Almeida Júnior, mantendo-se, para este, incólume a sentença
ora guerreada. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo de JOSÉ RONALDO DE ALMEIDA, e dar provimento parcial ao
recurso de RANIERE ALVES DE ALMEIDA, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002339-27.2011.815.0171. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Alan Natan Costa Crispim E Edgleriston Kleber Ferreira da
Silva. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. Denúncia. Ação Penal. Crimes contra o patrimônio. Roubos majorados. Delitos do art. 157, § 2º, I
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - O Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário
do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO, SANTA RITA, ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE,
ITABAIANA E PEDRAS DE FOGO.
ABRIL/2021
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|_______________________|_______________________|_____________________|_____________________
20.04
1ª VARA REGIONAL
8399144-7733
2º TRIBUNAL DO
8399145-1498
___________|____________________|_____________________|___________________|___________________
CÍVEL DE MANGABEIRA
JÚRI DA CAPITAL
____________|_______________________|_______________________|_____________________|_____________________
GRUPO – 2 - CAMPINA GRANDE, ALAGOA NOVA, BOQUEIRÃO, CUITÉ, ESPERANÇA, INGÁ, QUEIMADAS, UMBUZEIRO,
JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PICUÍ, SERRA BRANCA, REMÍGIO, SOLEDADE e SUMÉ.
ABRIL/2021
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
20.04
9ª VARA CÍVEL
8399143-4714
1ª VARA MISTA
8399145-5906
___________|____________________|_____________________|___________________|___________________
DE CAMPINA GRANDE
DE MONTEIRO
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
GRUPO – 3 - GUARABIRA, ALAGOA GRANDE, AREIA, ALAGOINHA, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, GURINHÉM, JACARAÚ,
MAMANGUAPE, SAPÉ, RIO TINTO e SOLÂNEA.
ABRIL/2021
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
20.04
ALAGOINHA
8399143-8363
____________|___________________________________________________________________|_____________________
GRUPO – 4 - PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA,
TAPEROÁ e TEIXEIRA.
ABRIL/2021
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
20.04
3ª VARA MISTA DE PATOS
8399145-6468
____________|___________________________________________________________________|_____________________
GRUPO – 5 - SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
ABRIL/2021
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
20.04
4ª VARA MISTA DE SOUSA
8399144-6719
____________|___________________________________________________________________|_____________________
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de abril de 2021. AURÉLIO
OSÓRIO AQUINO DE GUSMÃO - Gerente de Primeiro Grau.
=============================================================================================================================
COMUNICADO - O Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, considerando o Art. 14, da Resolução nº 56,
de 11 de dezembro de 2013, do Tribunal Pleno e o constante no requerimento s/n, da lavra da Excelentíssima KÁTIA DANIELA DE
ARAÚJO, Juíza de Direito titular da 5ª Vara Mista de Guarabira-PB, em exercício cumulativo na 4ª Vara de Guarabira, comunica aos
Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas que a Magistrada abaixo responderá pelo plantão judiciário nos dias e na unidade
judiciária a seguir:
GRUPO – 3 - GUARABIRA, ALAGOA GRANDE, AREIA, ALAGOINHA, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, GURINHÉM, JACARAÚ,
MAMANGUAPE, SAPÉ, RIO TINTO e SOLÂNEA
ABRIL/2021
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Magistrada
Comarca/Vara
_________________|________________________________________|__________________________________________
17 e 18/04/2021
DR. JUDSON KILDERE NASCIMENTO FAHEINA
4ª VARA MISTA DE GUARABIRA
_________________|________________________________________|__________________________________________
Gerência de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de abril de 2021. AURÉLIO OSÓRIO
AQUINO DE GUSMÃO - Gerente de Primeiro Grau.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Edmilson José C. da Silva
1996
Requisitado
Monteiro
29/03/2021
Acumulação de Comarcas
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eraldo Ribeiro Nascimento
1997
Chefe da Seção de Fisc. e Transporte
Monteiro
30/03/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Maciel de Negreiros
1995
Requisitado
Camalaú
29/03/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mikaely
Gonçalves da Silva
2062
Analista Judiciário-Esp. Assistente Social
Pedras de Fogo
15/04/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Sthefani Gomes R. de Medeiros
2061
Analista Judiciário-Esp. Psicologia
Pedras de Fogo
15/04/2021
Trabalho designado
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de abril de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.