TJPB 27/05/2021 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2021
recurso no Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, tenho que não se aplica a vedação do art. 118 do
Código de Processo Penal[2], que proíbe a restituição de coisas apreendidas, antes de transitar em julgado
a sentença final, tão somente, “enquanto interessarem ao processo”. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, mantendo a
sentença vergastada, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000150-51.2015.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Lenilson Lisboa de Souto, APELANTE: Moises Firmino da Silva. ADVOGADO:
Jayme Carneiro Neto ¿ Oab/pb N.º 17.636 e ADVOGADO: Érika Patrícia S. Ferreira Bruns ¿ Oab/pb N.º
17.881. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA[1]. DISPARO DE ARMA DE
FOGO[2]. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS DOIS RÉUS. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRIMES IMPUTADOS AO RÉU LENILSON LISBOA DE SOUTO.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO[3]. REGULAMENTAÇÃO PELA PENA APLICADA INDIVIDUALMENTE. RÉU MENOR DE 21
ANOS AO TEMPO DO CRIME. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CP[4]. DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO E A PRESENTE
DATA[5]. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DO DELITO DE RESISTÊNCIA PRATICADO POR MOISÉS FIRMINO DA SILVA.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO[6]. REGULAMENTAÇÃO PELA PENA APLICADA INDIVIDUALMENTE[7]. DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO E A PRESENTE
DATA[8]. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU SOMENTE QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. 3.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, LEVANTADA POR MOISÉS FIRMINO DA SILVA.
REJEIÇÃO. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR COM PLEITO ABSOLUTÓRIO E JUSTIFICATIVA
POR NÃO ARROLAR TESTEMUNHAS DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS PERTINENTES AO CASO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP[9]. PRECEDENTES
DO STJ E DESTA CORTE. 4. MÉRITO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS
VETORES “CULPABILIDADE”, “PERSONALIDADE”, “MOTIVOS DO DELITO” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME”. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA MODULAR “CULPABILIDADE”. AFASTAMENTO. REDUÇÃO
DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO
E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA
DIMINUIÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS.
REGIME MANTIDO NO FECHADO, EM VIRTUDE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS DO STJ. 5.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU LENILSON LISBOA DE
SOUTO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO MOISÉS
FIRMINO DA SILVA QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO DE MOISÉS FIRMINO DA SILVA PARA REDUZIR A REPRIMENDA APLICADA, COM
A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. 1. Da prescrição dos crimes imputados ao réu Lenilson
Lisboa de Souto. “In casu”, o acusado, que contava com menos de 21 anos de idade à época do fato[10],
restou condenado pelos crimes de resistência (art. 329, do CPB) e disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei
n. 10.826/03), em concurso formal impróprio, às reprimendas de 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de
detenção, pelo primeiro e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa a
razão mínima, quanto ao segundo, sem qualquer insurgência ministerial, uma vez que intimado da sentença,
bem como para apresentar contrarrazões (fl. 131v), o Representante do “Parquet” não interpôs recurso. –
Consoante o art. 110, § 1º, do Código Penal[11], após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória
para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente fixada, não podendo ter por termo inicial
data anterior à da denúncia ou queixa. Nos termos da Súmula 146 do STF, “a prescrição da ação penal
regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. A prescrição, portanto,
deve regular-se pela pena efetivamente aplicada na sentença. No entanto, vale frisar, que havendo
concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá de forma individual, sobre cada um
dos delitos, conforme determina o art. 119 do Código Penal[12], bem como, que haverá redução de metade
dos prazos de prescrição, quando o criminoso, ao tempo do crime, for menor de 21 (vinte e um) anos, de
acordo com o art. 115 do Código Penal[13]. – Assim, o prazo prescricional aplicável ao crime de resistência
que seria de 03 (três) anos, e ao delito de disparo de arma de fogo que seria de 08 (oito) anos, nos termos
do art. 109, IV e VI, do Código Repressor[14], deve ser reduzido à metade. Logo, considerando que entre
a publicação da sentença condenatória em cartório, ocorrida aos 30 dias de junho de 2015, e a presente data
decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses, deve ser declarada extinta a
punibilidade pela prescrição intercorrente da pretensão deduzida em face do réu Lenilson Lisboa de Souto.
2. Da prescrição do delito de resistência praticado por Moisés Firmino da Silva. Na hipótese, o réu foi
condenado pelos crimes de resistência (art. 329, do CPB) e disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei n.
10.826/03), em concurso formal impróprio, às reprimendas de 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de detenção,
pelo primeiro e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 271 (duzentos e setenta e um) dias-multa a
razão mínima, quanto ao segundo, sem qualquer insurgência ministerial, uma vez que intimado da sentença,
bem como para apresentar contrarrazões (fl. 131v), o Representante do “Parquet” não interpôs recurso. –
Consoante o art. 110, § 1º, do Código Penal[15], após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória
para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente fixada, não podendo ter por termo inicial
data anterior à da denúncia ou queixa. Nos termos da Súmula 146 do STF, “a prescrição da ação penal
regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. A prescrição, portanto,
deve regular-se pela pena efetivamente aplicada na sentença. No entanto, vale frisar, que havendo
concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá de forma individual, sobre cada um
dos delitos, conforme determina o art. 119 do Código Penal[16]. – Assim, o prazo prescricional aplicável ao
crime de resistência é de 03 (três) anos, enquanto ao delito de disparo de arma de fogo é de 08 (oito) anos,
nos termos do art. 109, IV e VI, do Código Repressor[17]. Logo, considerando que entre a publicação da
sentença condenatória em cartório, ocorrida aos 30 dias de junho de 2015, e a presente data decorreu lapso
temporal superior a 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses, deve ser declarada extinta a punibilidade pela
prescrição intercorrente quanto ao delito de resistência imputado ao réu Moisés Firmino da Silva. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa, levantada por Moisés Firmino da Silva. A Defesa do acusado, em
suas razões recursais, pleiteia, preliminarmente, a nulidade do processo pelo cerceamento de defesa,
aduzindo a precariedade da defesa técnica efetivada pela Defensoria Pública que não apresentou rol de
testemunhas. – Segundo entendimento pacífico das Cortes Superiores, a vigência no campo das nulidades
do princípio “pas de nullité sans grief“, impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em
desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, cabendo à parte demonstrar a ocorrência de
efetivo prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal. – “Art. 563. Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. – “In casu”, a defesa do réu
foi patrocinada durante toda a instrução processual pela Defensoria Pública, tendo esta oferecido defesa
preliminar, pleiteando pela absolvição do acusado e justificando o fato de não arrolar testemunhas, reservandose no direito de oportunamente o fazer. Em audiência de instrução, o acusado foi representado por
Defensora Pública, que em alegações finais orais, diante da confirmação parcial do réu, em seu interrogatório,
de participação no delito de resistência, requereu quanto ao crime de resistência a aplicação da atenuante
da confissão espontânea, e no que concerne ao crime de disparo de arma de fogo, a absolvição. Depreendese, portanto, que a atuação da Defesa no presente feito foi digna a confrontar a acusação, de modo que não
há que se falar em ausência de defesa técnica, ou mesmo de que esta foi deficiente, o que afasta qualquer
presunção de que houve prejuízo para o apelante. – No atinente ao ponto em foco, cabe esclarecer que em
situações similares a em análise, sedimentou-se orientação jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do
prejuízo sofrido, consoante leciona o “princípio pas de nullité sans grief”, evidenciado no art. 563 do Código
de Processo Penal, o que, na espécie, não ocorreu. – Do STJ: “Nos termos da Súmula nº 523 do STF,
adotada pela jurisprudência desta Corte, a total ausência de defesa é causa de nulidade absoluta, mas a
eventual deficiência exige demonstração de prejuízo, ausente no caso concreto, pois a não indicação de
testemunha por parte da defensoria pública, por si só, não afastaria a certeza da sentença quanto à autoria
do delito”. (RHC 76.811; Proc. 2016/0262519-9; RS; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE
14/08/2017). – Do TJPB: “A ausência de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só
constituirá causa de nulidade processual se houver prova de efetivo prejuízo suportado pelo réu, consoante
previsão da Súmula 523 do STF”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00122442420138152002, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em 31-10-2019). 4. Mérito.
Dosimetria. A defesa do acusado pleiteia a aplicação da pena-base no mínimo legal, aduzindo que, na
primeira fase da dosimetria fora majorada desfundamentadamente as circunstâncias judiciais. – Quanto ao
réu Moisés Firmino da Silva, ao analisar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, o
magistrado valorou negativamente 04 (quatro) vetores, especificamente a “culpabilidade”, a “personalidade”,
os “motivos do delito” e as “circunstâncias do crime” e fixou a pena-base em 03 (três) anos. – Na avaliação
da circunstância da culpabilidade, faz-se mister apontar dados concretos dos autos que permitam concluir
pela presença de um grau de reprovabilidade da conduta, superior ao ordinário para o crime praticado, o que
não ocorreu na espécie, uma vez que a fundamentação adotada pelo juiz primevo[18] trouxe elementos que
integram a estrutura do tipo penal, vez que a consciência de ilicitude é pressuposto da culpabilidade em
sentido estrito, não sendo assim um fundamento apto capaz de justificar o aumento da pena. – Do STJ: “Na
hipótese, a valoração negativa da culpabilidade não está devidamente fundamentada, porquanto os elementos
apresentados integram a estrutura do tipo penal, conforme o entendimento desta Quinta Turma no sentido
de que a potencial consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da
culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base (RHC 41.883/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 13/4/2016).” (STJ. HC n. 466.739/PE,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/02/2019). – Lado outro, não merece reparos a
valoração negativa dos vetores “personalidade”, “motivos do delito” e “circunstâncias do crime”, eis que a
exasperação restou devidamente justificada. – Diante deste cenário, extirpada a personalidade, subsistem
em desfavor dos réus os vetores pertinentes a “personalidade”, “motivos do delito” e “circunstâncias do
crime”, impondo-se a redução da pena-base para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, em obediência ao
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente quando considerada a pena em abstrato para
o crime previsto (reclusão, de 02 a 04 anos e multa). – Na segunda fase o magistrado primevo reconheceu
a presença do atenuante da confissão e da agravante da reincidência, elevando a pena em 1/6 (um sexto).
Neste ponto, tenho que também merece reparo o cálculo da pena. Conforme cediço, a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento quanto a possibilidade, na segunda fase da dosimetria
da pena, da compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por
serem igualmente preponderantes de acordo com o art. 67 do Código Penal. – Do STJ: “No julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/13, a Terceira Seção firmou o
entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, “é possível, na segunda fase da
dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência”.
Do mesmo modo, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, foi firmada jurisprudência no sentido de
que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão
espontânea”. (PEXT-HC 594.593; Proc. 2020/0163292-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg.
09/12/2020; DJE 14/12/2020). – Desta feita, tendo em vista que o entendimento proferido pelo Julgador
está em dissonância com o entendimento da Corte Superior porquanto ausente fundamento específico para
justificar a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea ou a
multireincidência do acusado, tenho como devida a compensação integral entre as circunstâncias, mantendo,
portanto, a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses. – Ante a ausência de circunstâncias
modificadoras na terceira fase da dosimetria, torno a pena corporal definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove)
meses de reclusão. – No que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, embora a pena corporal,
ora aplicada, não exceda 04 (quatro) anos, face a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis
(“personalidade”, “motivos do delito” e “circunstâncias do crime”), com a fixação da pena-base acima do
mínimo legal, além da reincidência do acusado, mantenho o regime inicial fechado, mais gravoso, a teor do
art. 33, § 2º e 3º e do art. 59 do Digesto Penal. – Sexta Turma do STJ: “Embora a pena final imposta ao ora
agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável de
circunstâncias judiciais, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena
reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.” (AgRg-HC 625.358; Proc. 2020/
0298535-7; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 02/02/2021; DJE 09/02/2021). –
Quinta Turma do STJ: “Do mesmo modo, “A jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacífico de
que, estipulada pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial
desfavorável autoriza a fixação do regime prisional fechado. Ademais, embora o quantum da pena permita,
em tese, a fixação do regime semiaberto, o fato do agravante ser reincidente justifica a imposição de
regime prisional mais gravoso, no caso o fechado. “ (HC 555.582/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020). (HC 590.360; Proc. 2020/0147379-7; SP; Quinta
Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 13/10/2020; DJE 20/10/2020). – Por fim, por não
estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos dos artigos 44 e 77, do Código Penal, incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena. 5.
Reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade do réu Lenilson Lisboa de Souto. Reconhecimento ex
officio da extinção da punibilidade do acusado Moisés Firmino da Silva quanto ao delito de resistência.
Rejeição da preliminar e provimento parcial do apelo de Moisés Firmino da Silva para reduzir a reprimenda
aplicada, com a manutenção do regime inicial fechado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia parcial com o parecer ministerial, à unanimidade: a)
declarar, de ofício, extinta a punibilidade do réu Lenilson Lisboa de Souto, por força da prescrição intercorrente;
b) declarar, de ofício, extinta a punibilidade do acusado Moisés Firmino da Silva quanto ao delito de
resistência, por força da prescrição intercorrente; c) rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao apelo
de Moisés Firmino da Silva para reduzir a pena do crime de disparo de arma de fogo, antes fixada em 03
(três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 271 (duzentos e setenta e um) dias-multa, para 02 (dois) anos
e 09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, mantendo o regime fechado para o cumprimento
inicial da reprimenda corporal.
APELAÇÃO N° 0000587-69.2015.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Janiel de Oliveira dos Santos. ADVOGADO: Paula Frassinette Henriques da
Nóbrega. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. DECISÃO
DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, POIS BASEADA UNICAMENTE
NAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSELHO DE
SENTENÇA QUE ACATOU A TESE ACUSATÓRIA, CONDENANDO O APELANTE PELO CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO COM USO DE MEIO CRUEL, EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO
PROBATÓRIO DOS AUTOS, NOTADAMENTE OS LAUDOS DOS EXAMES PERICIAIS DE NECROPSIA
MÉDICO LEGAL E EM LOCAL DE MORTE, E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS EM JUÍZO E
CORROBORADOS PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. DEMAIS DISSO, O ART. 155 DO CPP NÃO
PREVÊ VEDAÇÃO LEGAL À UTILIZAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL COMO PROVA PARA A CONDENAÇÃO,
MAS APENAS QUE A DECISÃO ESTEJA EXCLUSIVAMENTE FUNDAMENTADA NELE. ANULAÇÃO QUE
REDUNDARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS,
ESCULPIDO NO ART. 5º, XXXVIII, “C”, DA CARTA MAGNA. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO
MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APONTADO EQUÍVOCO NA
ANÁLISE DO ART. 59 DO CP. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 03 (TRÊS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MANUTENÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO EM LUGAR ERMO,
DURANTE A MADRUGADA, DISTANTE DA ZONA URBANA, INVIABILIZANDO QUALQUER SOCORRO À
VÍTIMA. AFASTAMENTO DA VETORIAL CULPABILIDADE. MERAS ALUSÕES DE QUE A CONDUTA DO
AGENTE TEVE UMA MAIOR REPROVABILIDADE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA AUMENTAR A
PENA-BASE. CULPABILIDADE (DOLO), NA CONDIÇÃO DE ELEMENTAR DO CRIME, NÃO SE CONFUNDE
COM CENSURABILIDADE DO AGENTE. AFASTAMENTO DA VETORIAL CONDUTA SOCIAL.
CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NEGATIVA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDIÇÃO
DE USUÁRIO DE DROGAS QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM MÁ CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AQUILATAR A CONDUTA SOCIAL DO APENADO. MANUTENÇÃO DA
VALORAÇÃO NEUTRA PARA AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INALTERABILIDADE DA PENABASE, APESAR DO AFASTAMENTO DAS VETORIAS CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. JUÍZO A
QUO QUE AUMENTOU A PENA-BASE DE 12 (DOZE) ANOS PARA 14 (QUATORZE) ANOS, EM RAZÃO DA
NEGATIVAÇÃO DAS 03 (TRÊS) CIRCUNSTÂNCIAS. TENDO O ART. 121, § 2º, INCISO III, DO CP,
PREVISTO A PENA MÍNIMA DE 12 (DOZE) ANOS E MÁXIMA DE 30 (TRINTA) ANOS, CONCLUI-SE QUE A
FRAÇÃO DE ¿ (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA CORRESPONDERIA A 03
(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “NON REFORMATIO IN PEJUS”. DIANTE DA
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REFORMAR A SENTENÇA EM PREJUÍZO DO RECORRENTE, FIXO A
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE, EM RELAÇÃO À DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA AO VETOR
CIRCUNSTÂNCIAS, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A PENA-BASE
FIXADA NA SENTENÇA. SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA, A QUAL ELEVOU A PENA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. TERCEIRA FASE. SEM
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO NEM DE AUMENTO A CONSIDERAR. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA
EM 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO. DETRAÇÃO PENAL REALIZADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DO PERÍODO EM QUE O RECORRENTE PASSOU PRESO PREVENTIVAMENTE. PENA DEFINITIVA
REMANESCENTE EM 12 (DOZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, A SER
CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. 3. DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,
MANTENDO INALTERADO O QUANTUM DA PENA, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER
MINISTERIAL. 1. In casu, não merece acolhimento o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença
foi lastreada unicamente nas provas colhidas durante a investigação efetivada pela polícia judiciária,
estando a mesma contrária às provas dos autos. Explico. - Inicialmente, verifica-se que o art. 155 do
Código de Processo Penal não veda a utilização do inquérito policial como prova pelo julgador, mas apenas
que a decisão esteja exclusivamente fundamentada nele. - No mais, após a produção das provas pela
defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos
formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não
havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão
proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender
pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão se baseou
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo,
conforme requerido pela defesa. - Além disso, constata-se que a decisão dos jurados está amparada pelas
provas técnicas acostadas ao caderno processual, tais como o laudo tanatoscópico, no qual consta como
causa mortis “traumatismo craniano com hematoma subdural e extradural e fratura da base do crânio” (fls.
23/27), indicando que a vítima Damião José de Lima Ferreira foi morta, após ser atingida, inicialmente, por
várias cacetadas de estacas de cerca e, posteriormente, quando já caída no chão, por várias pedradas
contra a sua cabeça, assim como diante das provas testemunhais colhidas durante a instrução probatória,
tais como os depoimentos dos policiais que prenderam o réu em flagrante, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, corroborados quando do julgamento em plenário do Júri (fl. 264, mídia digital em anexo). - Em
se tratando de matéria analisada pelo Conselho de Sentença, com respaldo nas provas integrantes dos
autos, não há como acolher o pleito de anulação do julgamento, porquanto tal medida redundaria em
flagrante violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, esculpido no art. 5º, XXXVIII, “c”,
da Carta Magna. 2. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos