TJPB 01/06/2021 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2021
vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do CP, que teve como vítimas os menores D.D.V. e J.G.O.E.S.,
ambos com 08 (oito) anos de idade, à época. - Inicialmente, verifico que, de fato, não foi realizado exame
sexológico na vítima J.G.O.E.S. e que o laudo sexológico realizado na vítima D.D.V. (fls. 28/29) concluiu, por
óbvio, não ter havido conjunção carnal, inexistindo, outrossim, elementos de convicção para afirmar ou negar
se houve outro ato libidinoso que possa ser relacionado ao delito, porém, tal constatação não prejudica a
configuração do crime de estupro, uma vez que há nos autos outras provas, especialmente, a palavra da
vítima e os depoimentos testemunhais. - Conforme se posiciona o STJ, “O simples fato de o laudo pericial
concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do delito, até
porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção
carnal, como no caso concreto. Precedentes.” (AgRg no AREsp 1162046/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) - É cediço que a conjunção
carnal consiste no coito vagínico, ou seja, a introdução parcial ou completa do pênis na vagina. Por outro lado,
o sexo oral, a introdução do pênis nas nádegas da vítima e o sexo anal são exemplos de atos libidinosos
diversos da conjunção carnal que podem deixar vestígios ou não, sendo oportuno registrar que, dependo do
lapso temporal entre a conduta e a realização do exame sexológico, a ocorrência de eventuais vestígios pode
não ser detectada no exame pericial. - In casu, o ato imputado ao acusado foi diverso da conjunção carnal,
consubstanciado em ato libidinoso que não deixou vestígios, sendo desnecessária, em princípio e inclusive,
a determinação de exame pericial, diante de sua irrelevância para verificação da materialidade delitiva. - Na
hipótese, a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio de toda a prova produzida
nos autos, na fase investigativa e judicial, sobretudo pelas declarações das vítimas, corroboradas pelos
depoimentos testemunhais. - Quanto à autoria, em que pese a negativa do acusado, a vertente apresentada
pelas vítimas encontra suporte na prova oral judicializada, como pode ser observado nos trechos reproduzidos
na sentença, os quais são coerentes, robustos e apresentam riqueza de detalhes, registrados e descritos
apenas por quem, efetivamente, sofreu os traumas de crimes sexuais, como os narrados na exordial
acusatória. - Como pode ser observado dos trechos dos depoimentos transcritos, os fatos narrados pela
vítima D.D.V. encontram suporte nas declarações do menor G.F.V. de apenas 10 à época - vítima dos
adolescentes infratores e também executor dos atos contra o ofendido D.D.V., como também, do ofendido
J.G.O.E.S. - Constato, outrossim, que as vítimas, apesar de serem crianças, apresentam um discurso
orientado, coeso, robusto e uníssono imputando ao acusado os delitos descritos na denúncia, descrevendo
com precisão o modus operandi adotado pelo denunciado para a prática dos atos libidinosos. - As declarações
das vítimas são corroboradas, ainda, pela prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, a exemplo dos
depoimentos prestados por Izabela Delfino Cardoso (genitora do menor D.D.V - f. 80), bem como, pela
declarante Benedita Monteiro dos Santos (tia do menor J.G.O.E.S. - f. 526) e o Anderson Rangel Oliveira (pai
de J.G.O.E.S. - f. 501), que, apesar de não terem presenciado os fatos narrados na exordial acusatória,
ratificaram a narrativa das vítimas e notaram a mudança comportamental destas. - Por outro lado, como bem
ressaltou o procurador de justiça no parecer encartado às fls. 898/910, “ao contrário do que foi afirmado pelo
Apelante Erivan Luiz de Lima, a existência de contradições em alguns detalhes dos fatos, tais como a cor das
botas usadas por aquele e a hora exata dos acontecimentos, em nada altera a percepção de que dizem a
verdade”, sendo “natural que crianças de até 10 (dez) anos, extremamente abaladas pelo ocorrido, possuam
alguma confusão sobre dados periféricos, assim como constatou o Juízo a quo. O que importa é que
reconheceram estreme de dúvidas que Erivan Luz de Lima praticou com eles atos de cunho sexual, o que é
suficiente para incidir o disposto no art. 217-A do Código Penal”. - Efetivamente, o posicionamento deste
colegiado é no sentido de que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra a dignidade
sexual, já que, não raras vezes, praticados na clandestinidade. Caso não haja motivos para desacreditá-la,
estando seu relato amparado por demais elementos de convicção, importa-se relevância ao relato da ofendida,
a fim de conferir a devida tutela aos direitos da parte vulnerável. Para tanto, contudo, a narrativa deve ser
firme e coerente, corroborada por elementos que a tornem verossímil. - Na espécie, tenho que o contexto
probatório não deixa dúvida acerca da prática delitiva, trazendo elementos suficientes para a conclusão de
que o acusado efetivamente cometeu os crimes narrados na denúncia. Neste cenário, a tese defensiva não
encontra guarida no arcabouço probatório, sendo infirmada pelo restante das provas produzidas. - Registro,
por oportuno, que o fato de uma das vítimas ter continuado estudando no colégio onde ocorreram os abusos,
como informa a defesa, não tem o condão de desconstituir o robusto e coeso arcabouço probatório que aponta
o acusado como autor do delito, como exaustivamente demonstrado. - Assim, em que pesem os argumentos
defensivos e o acervo fotográfico do local do crime acostado pela defesa, estou persuadido de que, in casu,
o substrato probatório a autorizar uma condenação é irrefutável, impondo-se a manutenção do decisum
condenatório. Portanto, estou persuadido de que, in casu, o substrato probatório a autorizar uma condenação
é irrefutável, impondo-se a manutenção do decisum condenatório. 4. Analisando, detidamente os autos,
constato não haver provas de que o acusado tenha praticado os delitos contra as duas vítimas com o auxílio
ou participação de menores nos delitos, ou mesmo, que tenha induzido os adolescentes infratores a realizarem
os atos libidinosos, devendo ser mantida, portanto, a absolvição do acusado quanto ao delito capitulado no
art. 244-B do ECA. - No que diz respeito ao pleito de aplicação das causas de aumento de pena previstas no
art. 226, incs. I e II do CP (correspondentes ao concurso de pessoas e pelo fato do agente possuir autoridade
sobre as vítimas”), entendo, também, não haver o que ser modificado na sentença. - Na hipótese, as provas
amealhadas informam que os crimes imputados ao acusado ERIVAN LUIZ DE LIMA, foram praticados
unicamente por ele, sendo o único executor do verbo núcleo do tipo, em face das vítimas D.D.V. e J.G.O.E.S.,
não havendo elementos probatórios a indicar que o réu, de alguma forma, contribuiu para a prática dos atos
infracionais atribuídos aos adolescentes infratores, tampouco que estes o auxiliavam, não havendo falar,
portanto, em concurso de pessoas. - No tocante ao pleito de aplicação da majorante prevista no art. 226, II,
do CP, entendo não assistir razão ao assistente de acusação, porquanto a função exercida pelo réu na escola,
zelador do banheiro, não é suficiente para demonstrar que este tinha qualquer tipo de autoridade sobre as
vítimas e demais alunos do estabelecimento. - Por outro lado, “muito embora a circunstância citada não sirva
para caracterizar a causa de aumento citada, nada impede que seja reconhecida como circunstância judicial
desabonadora, migrando assim para primeira fase dosimétrica”, como bem pontuou o sentenciante. 5. No que
diz respeito à aplicação da pena, observo que foram valoradas idônea, concreta e negativamente dois vetores
do art. 59 do CP, quais sejam, circunstâncias e consequências do crime. Isso porque, na espécie, o fato foi
perpetrado em ambiente escolar, mais precisamente no banheiro masculino, local de trabalho do acusado, que
era responsável, exclusivamente, pela limpeza do local, o que facilitou a consumação do intento criminoso.
Quanto às consequências, os autos revelam que os abusos sofridos pelas vítimas causaram-lhes perturbações
de ordem psicológica e fisiológica extremas, devendo ser mantida a desfavorabilidade de ambas as modulares.
- Assim, a pena-base fixada em 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, em relação a cada uma das
vítimas, revela-se justa, coerente e proporcional às características do caso em concreto. - Registro que “a
ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se
dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as
penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade
vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das
oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor
servirá para a prevenção e repressão do fato-crime” (STJ – REsp 1707281/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018). - Ato contínuo, ante a ausência de outras causas
de alteração de pena a considerar, o juiz singular tornou a reprimenda básica, fixada em 10 (dez) anos de
reclusão para cada crime, em definitiva, não havendo reparo a ser realizado. - O magistrado, então, aplicou
a continuidade delitiva em relação a cada vítima, elevando a reprimenda aplicada ao crime que teve como
vítima o menor D.D.V. em 1/5 (um quinto) e em 1/4 (um quarto) quanto à vítima J.G.O.E.S., para, em seguida,
somar as penas, em razão do concurso material. - Na hipótese, os crimes são da mesma espécie e, apesar
de terem sido perpetrados em momentos distintos, foram realizados nas mesmas condições de tempo, lugar,
maneira de execução, devendo, portanto, os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro.
Todavia, há de ser observado o regramento do parágrafo único[2] do art. 71, considerando que os foram
praticados contra vítimas diferentes, mediante grave ameaça à pessoa (as vitimas declararam que o acusado
as ameaçava de morte) havendo, portanto, a necessidade de retificação da sentença neste ponto, aplicandose a continuidade delitiva específica de forma a abranger todas as condutas típicas. - Assim, considerando
que as penas aplicadas foram idênticas (10 anos de reclusão), havendo a prática de pelo menos 07 (sete)
condutas (03 contra a vítima D.D.V e 04 em relação à J.G.O.E.S.) e, ainda, as circunstâncias dos crimes
(devidamente analisadas pelo sentenciante), aumento a reprimenda de um dos delitos, multiplicando-a em 2,4
(dois vírgula quatro vezes), totalizando 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, não elevando no triplo (patamar
máximo), considerando que, na hipótese, a reprimenda não pode ultrapassar a sanção aplicada pelo juiz
singular, por não haver insurgência do Ministério Público, ou assistente de acusação, no que diz respeito ao
quantum de pena arbitrado para os crimes de estupro de vulnerável praticados pelo réu. - Mantenho o regime
inicialmente fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “a”[3], do CP e os demais
termos da sentença. 6. Prejudicada a primeira preliminar e rejeitada a segunda. No mérito, desprovimento dos
apelos interpostos pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação e provimento parcial do recurso
defensivo apenas para reduzir a pena, antes fixada em 24 (vinte e quatro) anos e 06 (meses) de reclusão, para
24 (vinte e quatro) anos de reclusão, mantendo os demais termos da sentença, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, julgar prejudicada a primeira preliminar e rejeitar a segunda e, no mérito, negar provimento aos
apelos interpostos pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação e dar provimento parcial ao recurso
defensivo apenas para reduzir a pena, antes fixada em 24 (vinte e quatro) anos e 06 (meses) de reclusão, para
24 (vinte e quatro) anos de reclusão, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0069876-42.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Joeliton da Silva Santos. DEFENSOR: Maria do Socorro Tamar Araujo Celino.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº
11.343/2006). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. RECURSO TEMPESTIVO. 1. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. APREENSÃO DE 504G (QUINHENTOS
E QUATRO GRAMAS) DE MACONHA, ACONDICIONADA EM SACO PLÁSTICO, NO QUAL TAMBÉM
CONTINHA A QUANTIA DE R$ 288,00. ACUSADO QUE, AO PERCEBER BLITZ DA POLÍCIA MILITAR,
ENTREGA SACOLA NA QUAL TRANSPORTAVA O ENTORPECENTE AO CARONA, MENOR DE IDADE,
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NEGANDO SER PROPRIETÁRIO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A
TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO
DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A CONDUTA DE MERO
USUÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE
POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. LAUDO PERICIAL INCONTESTE.
DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. 3. DA DOSIMETRIA - PLEITO
GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO IDÔNEA, CONCRETA E DESFAVORÁVEL DA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DO
VETOR ANTECEDENTES. ACUSADO PRIMÁRIO E SEM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA
EM JULGADO À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA NO PRESENTE FEITO. AFASTAMENTO DESTA
NEGATIVAÇÃO, TODAVIA, COM A MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE PENA-BASE.
MANUTENÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA PENA NA TERCEIRA
FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR
MÁXIMO (2/3). DECOTE DA PENA FIXADA NA SENTENÇA, DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600
(SEISCENTOS) DIAS-MULTA PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 200 (DUZENTOS) DIAS MULTA.
REGIME INICIAL ALTERADO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. SANÇÃO CORPORAL SUBSTITUÍDA
POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 4.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA REDUZIR A PENA, ANTES FIXADA NA SENTENÇA EM 06
(SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA,
PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA, MODIFICAR O REGIME
INICIAL PARA O ABERTO, E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE
DIREITOS, A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER
MINISTERIAL. 1. A materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 06/
08), auto de apresentação e apreensão (f. 11), Laudo de Constatação Preliminar (f. 13) e Laudo de Exame
Químico Toxicológico (fls. 117/118), os quais mencionam a droga apreendida no momento da prisão em
flagrante do denunciado, qual seja “504,0g (quinhentos e quatro gramas) de maconha, acondicionados em
um saco plástico”. - A quantidade de entorpecente encontrado em poder do apelante Joeliton da Silva
Santos – 504 gramas de maconha -, e a forma como se deu a prisão em flagrante, uma abordagem policial,
na qual se percebeu quando o réu entregou a sacola contendo a droga à menor que vinha na garupa da
motocicleta guiada pelo acusado, evidenciam a atividade de traficância desenvolvida. Registro que, além
da substância estupefaciente, foram encontrados com o acusado certa quantia em dinheiro (R$ 288,00),
além dos dois celulares. - Em relação à autoria, as acusações deduzidas na denúncia encontraram respaldo
nos depoimentos dos policiais militares Edivaldo dos Santos e Luiz Antônio da Silva (fls. 06 e 07), que
participaram da prisão em flagrante do acusado, tendo sido confirmados em juízo (f. 139) os fatos que
ensejaram a denúncia contra Joeliton da Silva Santos. - A testemunha indicada pela acusação, o policial
militar Luiz Antônio da Silva, em juízo, afirmou, categoricamente, que viu quando o acusado, antes de parar
a motocicleta que conduzia, na blitz da polícia militar, entregou a sacola contendo o entorpecente ao carona,
uma adolescente. - Por sua vez, o acusado, na esfera policial (f. 08), afirmou que se reservava ao direito
de ficar calado e se manifestar somente em juízo. Perante a autoridade judiciária (fls. 140/141), negou a
prática do crime de tráfico de drogas, alegando que o entorpecente e o numerário apreendido pertenciam à
menor G. do N. - Em que pesem os argumentos defensivos, sopesando a prova oral, as circunstâncias em
que se deu a prisão do apelante e os demais elementos probatórios produzidos nos autos, concluo que o
entorpecente apreendido com o recorrente destinava-se ao comércio ilegal, restando caracterizado o crime
capitulado no art. 33, da Lei n° 11.343/2006, sendo insustentável a tese de absolvição, quando as provas
da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório
coligido. - Na espécie o apelante foi flagrado com a quantidade de 504,0 gramas de maconha (natureza e
quantidade) e a quantia de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), acondicionados num saco plástico,
o que evidencia que a droga ilícita se destinava à mercancia. - Ora, o delito do art. 33 da Lei n.11.343/06,
se consuma com a simples posse da droga pelo agente, não se exigindo a respectiva consumação de
qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente. - In casu, todas as circunstâncias
que cercam o caso concreto formam um conjunto probatório firme e coerente, apontando a autoria do crime
de tráfico e indicando que o apelante era o proprietário da droga. Logo, a manutenção da sentença
condenatória é medida que se impõe. 2. Na espécie, as circunstâncias do fato em análise, nos moldes já
delineados, revelam que havia traficância, pois, como visto, foram encontrados com o apelante, além da
substância estupefaciente (maconha), 02 (dois) celulares e uma certa quantia em dinheiro (R$ 288,00).
Diante desse cenário, reafirmo ser incontroversa a responsabilização do apelante pelo crime de tráfico, não
merecendo prosperar a tese, sucessivamente arguida no recurso, de desclassificação para o crime de
posse de droga para consumo pessoal. 3. Em detida análise das circunstâncias judiciais realizadas, nos
termos do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/2006, verifico que o Juízo a quo, valorou
idônea, concreta e desfavoravelmente a “natureza e quantidade de drogas”, todavia, negativou o vetor
“antecedentes”, mesmo sem o réu ter sido condenado anteriormente por sentença penal condenatória
transitada em julgado”. - Como é possível observar, na primeira fase da aplicação da pena, a ilustre togada
sentenciante valorou negativamente a natureza e quantidade da droga (art. 42, da Lei de Drogas), bem
como os antecedentes. - Ocorre que o acusado é primário, não possuindo sentença penal condenatória, com
trânsito em julgado, antes da prática do ilícito objeto do presente feito, conforme certidão de fls. 178/179.
Logo, a valoração negativa do vetor antecedentes deve ser afastada. - Todavia, a magistrada de primeiro
grau fundamentou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em estrita observância ao princípio da
proporcionalidade, bem como de acordo com o artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. - Desta forma, a pena-base
aplicada no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, afigura-se razoável e
proporcional, considerando a natureza e quantidade da droga apreendida com o acusado em atitude de
mercancia (504 gramas de MACONHA), como exposto anteriormente. - Na segunda fase restou consignado
inexistir agravantes ou atenuantes a serem consideradas, não havendo reparo a ser feito na sentença,
nesse ponto. - Há de se realizar, entretanto, uma correção na pena na terceira fase da dosimetria. In casu,
a julgadora destacou inexistir causas de aumento e afirmou ser impossível a redução estabelecida no § 4º
do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que o réu não possuía bons antecedentes. - Todavia,
o réu era primário e com bons antecedentes à época da sentença. Logo, o acusado faz jus à referida
redução no patamar de 2/3 (dois terços). Neste sentido, a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600
(seiscentos) dias-multa deve ser diminuída em 2/3 (dois terços), tornando-se definitiva em 02 (dois) anos
de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Outrossim, o regime inicial, antes fixado no semiaberto, deverá ser modificado para o aberto. - Por fim, o
acusado faz jus à substituição da pena corporal por 02 (duas) restritivas de direitos, a cargo do juízo das
execuções penais. 4. Provimento parcial do apelo para reduzir a pena, antes fixada na sentença em 06
(seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, para 02 (dois) anos de
reclusão, além de 200 (duzentos) dias-multa, com alteração do regime inicial para o aberto, e substituição
da pena corporal por 02 (duas) restritivas de direitos, a cargo do juízo das execuções penais, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para reduzir a pena, antes fixada na sentença
em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, para 02 (dois)
anos de reclusão, além de 200 (duzentos) dias-multa, modificar o regime inicial para o aberto, além de
substituir a pena corporal por 02 (duas) restritivas de direitos, a cargo do juízo das execuções penais, nos
termos do voto do relator e em harmonia parcial com o parecer ministerial.
PAUTA VIRTUAL SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
DIA: 07 junho DE 2021
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