TJPB 11/06/2021 - Pág. 2 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2021
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado
pela Exma. Magistrada Higyna Josita Simões de Almeida, no qual solicita Licença para acompanhar
tratamento de saúde em pessoa da família, por 02 (dois) dias, do período de 29/04/2021 a 30/04/2021. De
acordo com as fls. 07, foi elaborada a Portaria 618/2021, para substituir a requerente. Pronunciamento da
GEVID, fls. 21, opinando pelo deferimento do afastamento requerido no expediente inicial. Considerando
que o presente processo atingiu a sua finalidade, determino o arquivamento do feito. Publique-se. Cumprase.” No processo: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021052533 - Afastamento - Higyna Josita
Simões de Almeida
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Apelação Cível nº 0001519-89.2018.815.0000 — Comarca de Cabaceiras - Relator: Des. Saulo Henriques
de Sá e Benevides - 1º Apelante: José Dias de Queiroz Filho - Advogado: Rinaldo Barbosa de Melo (OAB/PB
6.564) - 2º Apelante: Paulo Francisco dos Santos e Outros - Advogado: Marcos Antônio Viana de Oliveira
Júnior (OAB/PB nº 14.975) - 3º Apelante: Ananias Serafim Ferreira e Outro - Advogado: Antônio Leonardo
Gonçalves de Brito Filho (OAB/PB 20.571) - Apelados: Os mesmos - DECISÃO: Compulsando o processo,
percebe-se que fora determinada a citação dos herdeiros do promovido José Ferreira da Silva, porém não foi
efetivada a citação de dois deles, conforme narra o petitório. Dessa forma, para que não haja futura alegação
de nulidade, defiro o pedido, para que sejam os autos retirados de pauta para melhor tramitação, bem como
a devolução ao juízo de origem, para que seja corrigido o vício apontado.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 117, DE 09 DE JUNHO DE 2021. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2021070906, RESOLVE: Designar
Alessandro Carlos da Silva Ramalho, servidor à disposição deste Poder, matrícula 4785321, exercendo a
função de Auxiliar Técnico, para exercer suas atribuições na Coordenação de Atendimento de Tecnologia da
Informação. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
09 de Junho de 2021. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação Criminal nº. 0001305-19.2011.815.0041 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho Apelante: Rodrigo
Alves Marcelo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Félix Araújo Filho (OAB/PB 9.454) e
Fernando A. Douettes Araújo (OAB/PB 14.587) a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, tragam aos autos
nova procuração, sob pena de não conhecimento do recurso.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS)
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000443-11.2016.815.0611. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Mari. ADVOGADO:
Alfredo Juvino Lourenco Neto. APELADO: Josinaldo Barbosa das Flores. ADVOGADO: Suenia de Sousa
Morais. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL OBJETIVO – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ULTRAPASSADO –
INTEMPESTIVIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL
– CONHECIMENTO NEGADO AO RECURSO. Ultrapassado esse termo, o recurso encontra-se intempestivo,
ausente, portanto, pressuposto de validade objetivo, não se devendo conhecer o presente agravo. NÃO
CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001192-33.2013.815.0611. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Luiz Filipe de Araujo Ribeiro E Juizo da Comarca de Mari. APELADO: Ovidio Francisco Braz Junior.
ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira. AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO ULTRAPASSADO – INTEMPESTIVIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC – RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – CONHECIMENTO NEGADO AO RECURSO – REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Considerando que o agravante não trouxe argumentos
novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do
recurso é medida que se impõe. NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0020970-92.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Silvana Simoes de
Lima E Silva, Representado Por Sua Curadora Especial E Ariane Brito Tavares. APELADO: Confeccoes
Barros Ltda Me E Outro. EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA
DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO –
PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO
DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, B DO CPC. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de ser
previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição pelo magistrado sentenciante, a
reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório ali previsto. DAR PROVIMENTO
AO APELO.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N° 0003025-08.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. AUTOR: Municipio de Itapororoca, Sindicato
dos Servidores Publicos do.. E Municipio de Itaporanga - Sinspmi - P. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira
Vilar e ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE
– DIREITO AO SEU EXERCÍCIO – CATEGORIA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO
MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA – INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N° 7.783/89 – SERVIÇO TIDO POR
ESSENCIAL – REQUISITOS NÃO OBSERVADOS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – DECLARAÇÃO DE
ILEGALIDADE QUE TEM CONSECTÁRIO LÓGICO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELOS DIAS NÃO
TRABALHADOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Considerando-se que a educação representa serviço
público essencial, e não tendo o promovido demonstrado a observância dos requisitos legais previstos na
Lei nº 7.783/89, bem como dos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de
Injunção nº 712-8, de modo a conferir legitimidade ao movimento paredista, é de ser julgado procedente o
pedido, a fim de se declarar a ilegalidade da greve dos professores da rede municipal de Itapororoca.
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 2021.062.205 (PAT-TJ) - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 000029178.2021.8.15.1001 - Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Corregedor-Geral de
Justiça - Magistrado Investigado: Gutemberg Cardoso Pereira - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSTAURAÇÃO
EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. INDÍCIOS DE INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES PRECEITUADOS
PELOS ARTS. 35, I, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. QUORUM LEGAL
EXIGIDO. MAIORIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO - - Existindo indícios de violação, por parte do
Juiz titular da unidade judiciária, aos deveres preceituados na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN,
deve-se instaurar o competente processo administrativo disciplinar, para a devida apuração, todavia em
decorrência de não haver atingido o quorum legal, ou seja, de maioria absoluta, procede-se o seu arquivamento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por maioria, em determinar o arquivamento do processo, por não ter atingido a maioria
absoluta, contra os votos do relator e dos Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Márcio Murilo da
Cunha Ramos, João Benedito da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Ricardo
Vital de Almeida e Saulo Henriques de Sá e Benevides, que determinavam a instauração de processo
administrativo disciplinar contra o Dr. Gutemberg Cardoso Pereira, Juiz De Direito titular da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Votaram pelo arquivamento os Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho,
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, João Alves da Silva, Maria das Graças Morais Guedes e Leandro dos
Santos. Averbou suspeição o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29
Fonte:
Diretoria
de Tecnologia
Informação
- Gerência
de Sistemas. nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 1º do Ato da Presidência nº 03 de 03 de fevereiro de
ND2021,
–> Nãocomunica
Disponível
de junho
de 2011,
com ada
redação
dada
pela Resolução
aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 12 a 14 de junho de 2021, serão exercidos pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e servidores
abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
12/06
JOSÉ RICARDO PORTO
13/06
LEANDRO DOS SANTOS
14/06
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
SERVIDORES
SETOR DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA
JUDICIÁRIA
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1657/1642
GERÊNCIA DE APOIO
OPERACIONAL (MOTORISTA)
3208-6036
12/06
Maria Hélia Barbosa do Nascimento
Amarílio dos Santos Leite e
Adriano Alves Lopes
Paulo Bezerra Wanderley
13/06
Maria Hélia Barbosa do Nascimento
Amarílio dos Santos Leite e
Adriano Alves Lopes
14/06
Geraldo Leite de Azevedo Júnior
Poliana Leite da S. Brilhante e
Adriano Alves Lopes
Thiago Bruno Nogueira Alves,
Daniela Maria Cavalcanti Costa e
Orni Ferreira Maia Júnior
Thiago Bruno Nogueira Alves,
Daniela Maria Cavalcanti Costa e
Orni Ferreira Maia Júnior
Thiago Bruno Nogueira Alves
Valter Francisco Melo
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de junho de 2021. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial em Exercício.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Gerência Judiciária – 3216-1536; Setor de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1657
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
Gerente: Lenilson Guedes de Aquino
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
Contato: (83) 99145-1002 (watsapp) • (83) 3216-1629 (Supervisão) (83) 3216-1818 e (83) 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]