TJPB 16/06/2021 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2021
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CONHECIDO. Em vista da fundamentação supra, por se mostrar manifestamente incabível e inadequado o
recurso interposto, com espeque nos arts. 932, III 1, e 1.021, do CPC/2015, de aplicação analógica à hipótese
em comento, ex vi do disposto no art. 3º 2, do CPP, e com supedâneo, ainda, no art. 127, XXXV3, e 284, do
RITJPB, dele NÃO CONHEÇO, à falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. 1 Art. 932. Incumbe ao
relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida; 2Art. 3o. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito; 3 Art. 127. São atribuições do relator: XXXV
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida; (AC pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016).
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001189-92.2018.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Magno
Silva Martins - (prefeito do Municipio de Passagem), RÉU: Olivan de Freitas Ferreira Filho, RÉU: Joacio de
Oliveira Costa. ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite E Delmiro Gomes da Silva Neto, ADVOGADO: Danilo de
Freitas Ferreira e ADVOGADO: Paulo Cesar Leite. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
CONCURSO DE AGENTES. DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não
mais exercendo o primeiro denunciado o munus de prefeito fica afastada a competência especial do Tribunal
de Justiça por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se a
remessa do feito para o juízo de primeiro grau. 2. Competência declinada. Diante do exposto, inconteste a
superveniente incompetência do Tribunal de Justiça, para processar e julgar a presente demanda, razão por
que determino a remessa do presente feito para o foro de primeiro grau.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000259-06.2020.815.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. NOTICIANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Francisca das Chagas A.de Oliveira - Prefeita do Municipio de Coremas.
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba,
homologado às fls. 09/10, decorrente de Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) n° 002.2019.052153.
Munido de cópia de atestado de óbito, requereu a PGJ a extinção da pretensão punitiva pela morte da
investigada Francisca das Chagas Andrade de Oliveira, fls. 18/20. O documento anexado comprova a morte
da investigada. Logo, não há outro caminho senão, na forma do art. 107, I, do CP, declarar extinta a pretensão
punitiva estatal. Dê-se baixa na distribuição do presente e do PIC 002.2019.052153. Em seguida, ao arquivo.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000551-25.2019.815.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. INTERESSADO: Ministério Público
do Estado da Paraíba. INTERESSADO: Guilherme Cunha Madruga - Prefeito do Município de Cuitegi. PREFEITO
MUNICIPAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. REMESSA PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não mais exercendo o investigado o
munus de prefeito, fica afastada a competência especial do Tribunal de Justiça por prerrogativa de função,
nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se a remessa do feito para o juízo de primeiro grau.
2. Competência declinada. Diante do exposto, inconteste a superveniente incompetência do Tribunal de
Justiça, para processar e julgar a presente demanda, razão por que determino a remessa do presente feito e
respectivo procedimento que lhe deu causa (PIC N. 002.2018.022220) para o foro de primeiro grau.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000569-46.2019.815.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. INTERESSADO: Ministério Público
do Estado da Paraíba. INTERESSADO: João Idalino da Silva - Prefeito do Município de Dona Inês. PREFEITO
MUNICIPAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. DENÚNCIA. PERDA
SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA
PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não mais exercendo a denunciada o munus de prefeita, fica
afastada a competência especial do Tribunal de Justiça por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X,
da Constituição Federal, impondo-se a remessa do feito para o juízo de primeiro grau. 2. Competência
declinada. Diante do exposto, inconteste a superveniente incompetência do Tribunal de Justiça, para processar
e julgar a presente demanda, razão por que determino a remessa do presente feito para o foro de primeiro grau.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000573-83.2019.815.0000. ORIGEM:
TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. REQUERENTE: Ministério Público do Estado
da Paraíba. REQUERIDO: Renata Christinne Freitas de Souza Lima Barbosa - Prefeita do Município de Belém.
PREFEITA MUNICIPAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não mais exercendo a investigada
o munus de prefeita, fica afastada a competência especial do Tribunal de Justiça por prerrogativa de função,
nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se a remessa do feito para o juízo de primeiro grau.
2. Competência declinada. Diante do exposto, inconteste a superveniente incompetência do Tribunal de Justiça,
para processar e julgar a presente demanda, razão por que determino a remessa do presente feito e respectivo
procedimento que lhe deu causa (PIC N. 002.2018.022310) para o foro de primeiro grau.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000608-43.2019.815.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. REQUERENTE: Ministério Público
do Estado da Paraíba. REQUERIDO: Murilo da Silva Nunes - Prefeito do Município de Araçagi. PREFEITO
MUNICIPAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. REMESSA PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não mais exercendo o investigado o
munus de prefeito, fica afastada a competência especial do Tribunal de Justiça por prerrogativa de função,
nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, impondo-se a remessa do feito para o juízo de primeiro grau.
2. Competência declinada. Diante do exposto, inconteste a superveniente incompetência do Tribunal de
Justiça, para processar e julgar a presente demanda, razão por que determino a remessa do presente feito e
respectivo procedimento que lhe deu causa (PIC N. 002.2018.022232) para o foro de primeiro grau.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000613-65.2019.815.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. REQUERENTE: Ministério Público
do Estado da Paraíba. REQUERIDO: Maria Eunice do Nascimento Pessoa - Prefeita do Município de
Mamanguape. PREFEITA MUNICIPAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO.
ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. I – Em caso de processo de competência
originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em
razão do cumprimento de acordo celebrado com a investigada e judicialmente homologado, descabe ao
Tribunal deliberar em sentido contrário. II – Arquivamento determinado. Assim, destacando-se a promoção do
Ministério Público, acolho-a para determinar o arquivamento do feito.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001539-80.2018.815.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. NOTICIANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Silvana Fernandes Marinho de Araujo - (prefeita de Santo Andre).
PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. DENÚNCIA. PERDA
SUPERVENIENTE DO FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA
PARA O FORO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Não mais exercendo o primeiro denunciado o munus de prefeito fica
afastada a competência especial do Tribunal de Justiça por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X,
da Constituição Federal, impondo-se a remessa do feito para o juízo de primeiro grau. 2. Competência
declinada. Diante do exposto, inconteste a superveniente incompetência do Tribunal de Justiça, para processar
e julgar a presente demanda, razão por que determino a remessa do presente feito para o foro de primeiro grau.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001324-07.2018.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE
PIRANHAS. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Damiao Pereira de Oliveira.
ADVOGADO: Vicente Alencar Ribeiro. RECORRIDO: Justica Publica. Às fls. 196-v e 197-v constam documentos
(Ofício n° 023/2020, subscrito pelo Escrevente do Cartório Extrajudicial do 1º Ofício de Mauriti/CE, e certidão
de óbito, respectivamente) atestando o falecimento do denunciado Damião Pereira de Oliveira, que recorrera
da sentença de pronúncia de fls. 148/151. POSTO ASSIM, despontando inequívoco o evento morte/óbito,
comprovado por meio de documentos idôneos, EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu, ao tempo em que dou por
PREJUDICADA 1 a análise meritória do vertente RESE, por ele interposto, o que faço com supedâneo nos
arts. 107, I 2, do CP; 61, do CPP 3, e 127, XXX 4, da Resolução TJPB nº 40/96 (RITJPB), e, ainda, na
consagrada máxima segundo a qual ‘mors omnia solvit’.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE SESSENTA DIAS – (CPC, ART. 232, IV) O EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, RELATOR DA RESCISÓRIA Nº 060008665.1999.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, dele
conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante esta Corte de Justiça a Ação Rescisória,
promovida pelo Estado da Paraíba, em face do SUPERMERCADOS PRIMO LTDA, objetivando rescindir decisão
proferida nos autos da Apelação Cível nº 200.1999.049268-4/002, que enfrentou Sentença do Juízo da 6ª Vara
da Fazenda Pública desta Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação de Execução Fiscal, de igual número,
em face de GIUSEPPE ARAÚJO LEITE, e, tendo em vista, não constar nos autos o endereço do promovido
acima identificação, e, por estar residindo em lugar incerto e não sabido, manda expedir o presente EDITAL, a
fim de que nominada pessoa, compareça à Diretoria Judiciária deste Egrégio Tribunal de Justiça, com endereço
na Praça João Pessoa, s/n, Centro, Capital do Estado da Paraíba e, querendo, de conformidade com o disposto
no art. 989,III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos termos da ação da Rescisória em referência,
ficando advertido, desde já, que não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, sendo nomeado curador especial (art. 257, lV, e 344,
do CPC). Dado e passado na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
15 de junho de 2021. Eu, Lindinalva Barbosa Agliardi, Analista Judiciária, o digitei, fiz imprimir e assino. Eu,
Poliana Leite da Silva Brilhante, Gerente Judiciária, o conferi e visei.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE DIAS – (CP C, ART. 232, IV) O EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, RELATOR DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº
2000706-04.2013.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital,
dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante esta Corte de Justiça a Ação
Rescisória acima identificada, proposta por REFRESCOS GUARARAPES LTDA, objetivando desconstituir
Sentença do Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação de Reparação de
Danos nº 104011-35.2000.815.2001, e que, tendo em vista a Certidão do Meirinho encarregado da diligência,
dando conta de que deixou de intimar a promovida abaixo nominada, em virtude de não mais residirem no
endereço indicado nos autos, situado na rua Mamanguape nº 147, Bairro Imaculada, Bayeux-PB, certidão do
meirinho e como indicado nos autos da ação rescisória em referência, manda expedir o presente EDITAL, a fim
de que a pessoa nominada – LINDINALVA LUCENA DA SILVA - compareça na Gerência de Processamento deste
Egrégio Tribunal de Justiça, com endereço na Praça João Pessoa, s/n, Centro, capital do Estado da Paraíba,
para, requerer o que for de direito, ou sanar possível inicio de representação de acordo com o art. 267, § 2º, do
CPC. DADO e PASSADO na Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, aos 15 de junho do ano de 2021. Eu, Lindinalva Barbosa Agliardi, Analista Judiciária, o digitei, fiz imprimir
e assino. Eu, Poliana Leite da Silva Brilhante, Gerente Judiciária, o conferi e visei.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 1420539-57.2013.815.0000. Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
Impetrante: João da cruz de oliveira; Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev- Paraíba-Previdência.Intimação
as Belas. Andréa Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.155, e Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva, a fim
de, na condição de advogadas do impetrante, para, no prazo legal, juntas documentos necessários para a
habilitação dos herdeiros, com finalidade de receber o crédito, nos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000241-26.2019.815.0321. ORIGEM: Comarca Santa Luzia. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Leandro de Souza Alves, Maria de Lourdes de Souza Alves E Sarvia
Danielly Salvino de Araujo. ADVOGADO: Nathalie da Nobrega Medeiros e ADVOGADO: Kennard Barbosa
Medeiros. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS
DEFENSIVOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, COMUM AOS DOIS
APELOS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRISÃO EM FLAGRANTE
ANTECEDIDA DE VASTA INVESTIGAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO NO ENDEREÇO DA ACUSADA. 4KG
DE MACONHA E CERCA DE 500G DE COCAÍNA APREENDIDOS. RÉ QUE REVELOU, NA ESFERA
POLICIAL, QUE AS DROGAS PERTENCIAM AO SEU IRMÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. TRAFICANTES
QUE ATUAVAM NA REGIÃO EM COMPANHIA DE OUTROS MELIANTES. VERSÕES ISOLADAS DOS RÉUS
SEM QUALQUER RESPALDO NOS AUTOS. INCREPADOS QUE TINHAM EM DEPÓSITO QUANTIDADE
CONSIDERÁVEL DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. TRÁFICO CONFIGURADO. PLEITO ALTERNATIVO,
COMUM, PELA MITIGAÇÃO DA PENA. ALEGADA INIDONEIDADE DA ANÁLISE DE ALGUNS VETORES DO
ART. 59 DO CP. ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS
À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS DO CRIME, CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL.
ANTECEDENTES, CIRCUNSTÃNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NEUTROS. REMANESCIMENTO,
TÃO SOMENTE, DA CIRCUNSTÂNCIA RELACIONADA À NATUREZA E À QUANTIDADE DAS DROGAS.
DESTAQUE PARA O ALTO POTENCIAL LESIVO DA COCAÍNA. PENAS-BASES REDIMENSIONADAS.
REPRIMENDAS FINAIS ABAIXO DE OITO ANOS. REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º,
‘B’, DO CP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. - Se do arcabouço probatório
emanam induvidosos elementos a demonstrarem a prática da traficância de entorpecentes, resta inviabilizado
o pleito absolutório. - A simples negativa da prática do delito por conta dos recorrentes, em confronto com toda
a prova lançada nos autos, em especial pela palavra dos policiais que efetuaram o flagrante, revela necessária
a manutenção da sentença condenatória. - Segundo NUCCI, a personalidade é “um conjunto de caracteres
exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida”. Na sua configuração, “congregam-se elementos
hereditários e socioambientais, o que vale dizer que as experiências da vida contribuem para sua evolução”
e, por isso, “é imprescindível cercar-se o juiz de outras fontes, tais como testemunhas, documentos etc,
demonstrativos de como age o acusado na sua vida em geral, independentemente de acusações no âmbito
penal. Somente após, obtidos os dados, pode-se utilizar o elemento personalidade para ficar a pena justa”.
Neste sentir, tão somente afirmar que o acusado tem a personalidade voltada para o crime, sem amparo na
necessária coleta do perfil psicossocial do réu através de profissional habilitado, não tem o condão de
negativar tal circunstância. - A propósito, a consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa
integram a “culpabilidade” como pressuposto da pena, a qual não se confunde com a “culpabilidade” tratada
pelo art. 59 do Código Penal, a retratar o grau de reprovabilidade da conduta do agente. Nesse diapasão, in
casu, o detido exame dos fatos não revela ter havido intensa ou excessiva culpabilidade a justificar a
valoração negativa dessa circunstância judicial. Os fatos, tal como se deram, não extrapolaram o “grau de
culpabilidade” próprio do delito praticado, a recomendar uma reprovabilidade maior do que aquela ínsita à
norma incriminadora. - Para aferição da conduta social, necessária uma instrução criminal mais profunda,
com oitiva de testemunhas que revelem como age o réu no seu ambiente, relacionando os fatos à família, ao
trabalho e à sociedade. Desta forma, nada fora colhido na instrução criminal que pudesse aferir “reprovável”
a conduta social do(s) ora apelante(s). - Inviável, também, considerar como desfavorável a vetorial “motivos
do crime” com base na obtenção do lucro fácil, pois tal objetivo, no crime de tráfico de drogas, é elemento
integrante do tipo penal (STJ, HC 466740/PE, 6ª T., Ministra Laurita Vaz, j. em 06/12/2018). - Noutro ponto, as
consequências do crime fundamentadas em repercussões negativas ordinárias que o tráfico gera para a
sociedade são inerentes ao tipo penal e não autorizam o recrudescimento da reprimenda. - PROVIMENTO
parcial aos apelos DEFENSIVOS, tão somente para redimensionar as penas da seguinte forma: LEANDRO
DE SOUZA ALVES: dos 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 860 dias-multa,
para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 700 dias-multa à razão de 1/30 do saláriomínimo vigente à época dos fatos; e MARIA DE LOURDES DE SOUZA ALVES: dos 7 anos e 6 meses de
reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 760 dias-multa, para 7 anos de reclusão, em regime
semiaberto, e pagamento de 700 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
dar provimento parcial aos apelos, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000864-10.2016.815.0511. ORIGEM: Pirpirituba. RELATOR: Des. Joas de Brito
Pereira Filho. POLO ATIVO: Leandro Fagner Sena da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. POLO
PASSIVO: Justica Publica. Penal e processual penal. Denúncia. Injúria racial. Delito do art. 140, § 3º, do CPB.
Condenação. Apelação do réu. Alegações de ausência de provas para o édito condenatório e de atipicidade por
inexistência de dolo. Autoria e materialidade incontroversas. Animus injuriandi evidenciado. Apelo conhecido
e desprovido. - O agente que, com evidente aninums injuriandi, tencionando atingir a honra subjetiva da
vítima, direciona-lhe expressões pejorativas, a exemplo de “macaco, nego veio pode, macumbeiro paia”,
diretamente relacionadas à cor, raça e credo, comete a conduta delituosa descrita no art. 140, § 3º, do CPB;
“Mantém-se a condenação quando os elementos de convicção apurados nos autos, em especial a palavra da
vítima e o depoimento testemunhal, demonstram a ocorrência do crime de injúria qualificada, tipificado no
artigo 140, §3º, do Código Penal, ultrajada a dignidade da vítima, mediante palavras de conteúdo racial,
referentes à cor da pele, em atitude autenticamente preconceituosa e discriminatória, ofendendo-lhe a honra
subjetiva.” (TJGO. Ap. Crim. nº 385380-21.2014.8.09.0059. Rel. Des. Leandro Crispim. 2ª Câm. Crim. Julgado
em 05/04/2018, DJe 2494 de 26/04/2018); “Para a consideração desfavorável da culpabilidade não é
fundamentação idônea a consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa, porquanto integram o
tipo penal.” (STJ. AgRg no AREsp. nº 1335681/RN. Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK. 5ª T. J. em 09.04.2019.
DJe, edição do dia 22.04.2019); ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator,
que é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.