TJPB 20/07/2021 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2021
PORTARIA DIGEP Nº 150/2021 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 58/2020, considerando
o que dispõe o art. 20, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, c/c a art. 41 da Constituição Federal,
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998 e o constante do Processo Administrativo nº 2021033565,
RESOLVE: Homologar o estágio probatório do servidor RENATO MENDES DA SILVA, Técnico Judiciário,
matrícula 478205-4, data de exercício 18/07/2018, concluído em 18/07/2021. Diretoria de Gestão de Pessoas
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de julho de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT
LEITE - Diretor
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021090476 - Alberico Cavalcanti de Assis; 2021091014
- Delcilene de Lima Ramos; 2021090222 - Hemanoel Epitacio da Silva; 2021091401 - Oscar Roberto Silva
Miranda; 2021091854 - Thayse Vilar de Holanda.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s)
processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2020184848 - Solange Figueiredo da Silva.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conforme
Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014, DEFERIU o(s)
seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL – PROCESSO / NOME:
2021089273 - Clarice Mendes Barbosa de Andrade; 2021089224 - Marilene Bernardo da Silva.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME: 2021082372 - Jose Leandro da Silva.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/2021),
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2021084809 Jhessyca Natally de Santana Silva. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de julho de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
ATOS DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA DITEC Nº 14 DE 16 DE JULHO DE 2021. O DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, conforme previsto na
Portaria nº 2221, de 05 de novembro de 2018, RESOLVE: Art. 1º - designar os servidores abaixo relacionados
para atuarem como equipe de fiscalização do contrato nº 0013/2021, firmado entre a empresa AGEM
TECNOLOGIA DISTRIBUIDORA LTDA e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Parágrafo Único: os
servidores deverão exercer as atividades de gestão e fiscalização, conforme disposto no Manual para Gestão
de Contratos e Processamento de Despesas – MAN-GC-001 e na Instrução Normativa MPDG Nº 05/2017:
Gestor do Contrato: José Fábio de Alencar Rodrigues - Matrícula nº 474.663-5; Fiscal Técnico: Renato Saltao
Theodoro, Matrícula nº 476.555-9; Fiscal Técnico Substituto: Alessandro Costa da Silva Ramalho, Matrícula nº
478532-1; Responsável pelo atesto: Sandra Valéria Freitas de Aguiar – Matrícula: 475.479-4; Responsável
pelo atesto Substituto: Daniella Nunes Carneiro Costa – Matrícula: 475.082-9. Ney Robson Pereira de
Medeiros - Diretor de Tecnologia da Informação TJPB.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0008493-08.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Severina Matias Acioli de Lima. ADVOGADO: Vitoria Cabral
Rabay. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci E Outros. Apelação Cível –
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – IMPROCEDÊNCIA – APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA RELAÇÃO
JURÍDICA E DA EXISTÊNCIA DA Caderneta de poupança NO PERÍODO – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA – TEMA 411 DO STJ – INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTAR OS
EXTRATOS BANCÁRIOS OU OUTROS ELEMENTOS QUE PUDESSEM RECHAÇAR A TESE AUTORAL –
INCIDÊNCIA DO ART. 359, DO CPC/73 – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA
AUTORA NA INICIAL – CONTA POUPANÇA COM saldo positivo no período alegado – Correção monetária –
APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – IPC – PLANO BRESSER (JUNHO/1987) –
26,06% - Plano VERÃO (JANEIRO/89 E FEVEREIRO/89) - 42,72% E 10,14%, RESPECTIVAMENTE – Reajustes
devidos – Precedentes do STJ e deste tjpb – art. 557, § 1º - A, do cpc/73 – provimento do recurso. Segundo
orientação do STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1133872/PB), “é cabível
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a
exibição de extratos bancários”, desde que, para tanto, o autor demonstre “a plausibilidade da relação jurídica
alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação”. Considerando, in casu, a
demonstração da verossimilhança nas alegações da autora, com a comprovação de indícios mínimos da
manutenção da conta poupança no período, bem como a inércia na exibição dos extratos bancários pela
instituição financeira, incide a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora/apelante na exordial,
na forma do art. 359, do CPC/731, admitindo-se, portanto, a existência da conta poupança nº 142.560-9 nos
meses de junho de 1987 e janeiro/fevereiro de 1989, com data de aniversário na primeira quinzena do mês e a
presença de saldo positivo. Plano Bresser. Junho de 1987. Segundo restou definido no julgamento do Resp
1147595 / RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de 26,06%, percentual estabelecido com
base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança
iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987 não se aplicando a Resolução BACEN n.º
1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de
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variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Plano Verão. Janeiro de 1989. Segundo
decidiu o STJ no tema repetitivo 302, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo
nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%), impondo-se condenação
da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n.º 7.777/89
aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da
remuneração prevista, nos exatos termos da sentença. Precedentes. Plano Verão. Fevereiro de 1989. Aplicase o percentual de 10,14% pelo IPC no tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989,
como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89),
interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Resp
n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Índice aplicável. IPC. O art. 6.º, §2.º, da Lei n.º 8.024/
90, determinou que, até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção monetária deveria ser
efetuada com a utilização do índice de preços ao consumidor - IPC. 1Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá
como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido
não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; II - se a recusa for havida por
ilegítima. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0016743-64.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Luis Carlos Laurenco E Maria Gorete Caroca da Silva.
ADVOGADO: Leonidas Lima Bezerra. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes.
Apelação Cível – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – IMPROCEDÊNCIA – prescrição – prazo vintenário –
ajuizamento de ação idêntica no âmbito do juizado especial cível – citação que interrompe o prazo prescricional
– art. 219, do cpc – mérito – APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA
EXISTÊNCIA DA Caderneta de poupança NO PERÍODO – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA – TEMA 411 DO STJ – instituição financeira que apresenta EXTRATOS BANCÁRIOS revelando a
existência das contas, seu saldo positivo no período do plano bresser e a data de aniversário na primeira
quinzena do mês – inércia em relação ao período do plano verão – INCIDÊNCIA DO ART. 359, DO CPC/73 –
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA AUTORA NA INICIAL – CONTA
POUPANÇA COM saldo positivo no período alegado – Correção monetária – APLICABILIDADE DO ÍNDICE
DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – IPC – PLANO BRESSER (JUNHO/1987) – 26,06% - Plano VERÃO
(JANEIRO/89 E FEVEREIRO/89) - 42,72% E 10,14%, RESPECTIVAMENTE – Reajustes devidos – Precedentes
do STJ e deste tjpb – art. 557, § 1º - A, do cpc/73 – provimento do recurso. Na linha dos precedentes do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que os poupadores postulam o ressarcimento das
diferenças de índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, sendo a ação de natureza
pessoal, aplica-se a prescrição vintenária1, prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916, em obediência ao
que dispõe o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. In casu, inobstante o ajuizamento da ação em 17/10/2007,
restou devidamente comprovado o intento de ação idêntica perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital
(processo nº 200.2007.027.495-5) no dia 22/05/20072, ensejando a interrupção do prazo prescricional em
virtude do despacho que ordenou a citação (28/05/2007), com a devida retroatividade à data da propositura,
na forma do art. 219, do CPC/733. Segundo orientação do STJ, em julgado submetido à sistemática dos
recursos repetitivos (REsp 1133872/PB), “é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para
o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários”, desde que, para tanto, o
autor demonstre “a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação”. Considerando, in casu, a demonstração da existência das contas-poupança no
período do Plano Bresser, com existência de saldo positivo e data de aniversário na primeira quinzena do mês,
bem como a inércia na exibição dos extratos bancários pela instituição financeira no período do Plano Verão,
incide a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora/apelante na exordial, na forma do art. 359,
do CPC/734, admitindo-se, portanto, a manutenção das referidas contas igualmente nos meses de janeiro e
fevereiro de 1989. Plano Bresser. Junho de 1987. Segundo restou definido no julgamento do Resp 1147595 /
RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de 26,06%, percentual estabelecido com base no
Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança
iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987 não se aplicando a Resolução BACEN n.º
1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de
variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Plano Verão. Janeiro de 1989. Segundo
decidiu o STJ no tema repetitivo 302, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo
nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989 (10,14%), impondo-se
condenação da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela
Lei n.º 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e
acrescidos da remuneração prevista, nos exatos termos da sentença. Precedentes. Plano Verão. Fevereiro
de 1989. Aplica-se o percentual de 10,14% pelo IPC no tocante à correção monetária incidente no mês de
fevereiro de 1989, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês
anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial do STJ, por ocasião do
julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Índice aplicável. IPC. O art. 6.º,
§2.º, da Lei n.º 8.024/90, determinou que, até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a
correção monetária deveria ser efetuada com a utilização do índice de preços ao consumidor - IPC. 1 (AgRg
no AREsp 591.635/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/
2020) 2
3Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando
ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.[...] 4Art.
359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa,
a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do
art. 357; II - se a recusa for havida por ilegítima. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0026789-34.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Jose Arnaldo Janssen Nogueira.
ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELADO: Luiz Pedro Nascimento. ADVOGADO: Francisco de Assis
Silva. Apelação Cível – Prejudicial de prescrição – prazo vintenário – ação ajuizada em dezembro de 2008 –
acolhimento parcial da prescrição em relação ao plano bresser. Na linha dos precedentes do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, nas demandas em que os poupadores postulam o ressarcimento das diferenças de
índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, sendo a ação de natureza pessoal,
aplica-se a prescrição vintenária1, prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916, em obediência ao que
dispõe o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. No caso, como a parte recorrida promoveu a busca do seu
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto na Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro
de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução nº 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados, integrantes do Tribunal, cuja competência para apreciar
e decidir é da Diretoria Especial, segundo o estabelecido no art. 1º, II, do Ato da Presidência nº 03, de 04 de fevereiro de 2021:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
Nº DIÁRIAS
CARGO/FUNÇÃO
LOCALIDADES
DATAS
JUSTIFICATIVA
Aline Cristina V. da Cunha
2808
Analista Judiciário-Esp. Assistente Social
Conde
14/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
André Ricardo de C. Costa
2817
Juiz de Direito Auxiliar
Conde
13,14 e 15/07/2021
Acumulação de Comarcas
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Antônio de Pádua dos Santos
2832
Requisitado
Teixeira
15/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ascendino Bastos L. Neto
2818
Requisitado
Itabaiana
16/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eraldo Ribeiro Nascimento
2816
Chefe da Seção de Fisc. e Transporte
Esperança
13/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Erivan de Andrade Leite
2819
Oficial de Justiça
Sousa
03/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Maciel de Negreiros
2815
Requisitado
Boqueirão
12/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josenildo Menezes de Freitas
2823
Requisitado
Itabaiana
16/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luiz
Gomes
2804
Campina
_
________Aurélio
______________C.
______M.
______
_______________________________________________
_______________________________________________Requisitado
_________________________________________________________________
_________________Grande
_______________________________________________________________06/07/2021
_______________________________________________________Trabalho
_________________designado
_________________________________________________________
Maria do Carmo da S. Rego
2827
Requisitado
Belém
15 e 16/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marieta Dantas T. de Melo
2805
Gerente de Engenharia e Arquitetura
Campina Grande
13/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio Luiz de Araújo
2814
Requisitado
Barra de Santana, Picuí e Queimadas
06,07,10 e 11/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ruty
R.
Leite
2829
15
_
__________Alves
____________
______
__________Lima
___________________________________________
_______________________________________________Requisitado
__________________________________________________________________________Belém
___________________________________________________________________
_____e
____16/07/2021
__________________________________________________Trabalho
_________________designado
_________________________________________________________
Ruty Alves R. Leite Lima
2830
Requisitado
Bananeiras, Caaporã, Cajazeiras,
19,20,21,22 e 23/07/2021
Trabalho designado
Monteiro
de
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________e___São
_________José
__________
_____Piranhas
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ruty
R.
Leite
2831
26
_
__________Alves
____________
______
__________Lima
___________________________________________
_______________________________________________Requisitado
______________________________________________________________________Queimadas
_______________________________________________________________________
_____e
____27/07/2021
__________________________________________________Trabalho
_________________designado
_________________________________________________________
Thomaz
2807
Psicologia
Comde
_
_______________Fernandes
_____________________Rocha
_____________________________________________
__________________________Analista
________________Judiciário____________________Esp.
__________
_________________________________________________
_______________________________________________________________________14/07/2021
_______________________________________________________Trabalho
_________________designado
_________________________________________________________
Vitória
Régia
O.
2826
15
_
_____________
____________de
______
_____Gonçalves
_____________________________________________
__________________Chefe
_____________da
______Seção
______________de
______Assist.
______________Psiscos.
_________________Cível
_________________________________Belém
___________________________________________________________________
_____e
____16/07/2021
__________________________________________________Trabalho
_________________designado
_________________________________________________________
Vitório Trocóli Filho
2806
Auxiliar Judiciário
Mamanguape
07/07/2021
Trabalho designado
Gabinete da Diretoria de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 19 de julho de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.