TJPB 20/07/2021 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2021
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direito de ação apenas em 18/12/2008, o fez em tempo oportuno apenas em relação ao Plano Verão (01/1989),
restando preclusa a pretensão alusiva ao Plano Bresser (06/1987), devendo ser parcialmente acolhida a
prejudicial de prescrição. Mérito – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – Caderneta de poupança – CONTAs COM
data de aniversário na primeira quinzena e saldo positivo no período alegado – FATO INCONTROVERSO –
Correção monetária – APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – IPC – Plano VERÃO
(JANEIRO/89) - 42,72% – Reajuste devido – Direito adquirido – Comprovação – consectários legais – omissão
– fixação de ofício – art. 557, caput, e §1º, do cpc/73 – provimento parcial do recurso. Plano Verão. Janeiro
de 1989. Segundo decidiu o STJ no tema repetitivo 302, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de
cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1989 (42,72%) e Fevereiro de 1989
(10,14%), impondo-se condenação da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do
período de cálculo pela Lei n.º 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados
desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, nos exatos termos da sentença. Precedentes.
Índice aplicável. IPC. O art. 6.º, §2.º, da Lei n.º 8.024/90, determinou que, até a transferência dos ativos
bloqueados para o BACEN, a correção monetária deveria ser efetuada com a utilização do índice de preços
ao consumidor - IPC. 1 (AgRg no AREsp 591.635/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001059-83.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA
DE GUARABIRA. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador.
ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Rodrigo Gasiglia de Souza E Elias Duarte de Azevedo.
ADVOGADO: Carolina Maria Lopes Born, Oab/al 9.619. Visto. Em razão da decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça, fls. 1422/1425v, determino a remessa dos autos ao Gabinete da Relatora original, Desa.
Maria de Fátima M. Bezerra Cavalcanti, para lavrar o voto vencido. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0079129-57.2012.815.2001. ORIGEM: 3 VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Gerson Cândido Coelho E Outros. ADVOGADO: Marcos Reis Gondin, Oab.pb
26.415-a. APELADO: Federal Seguros S/a Em Liquidacao. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira, Oab/rj
132.101. Tendo em vista o esgotamento do prazo de suspensão processual determinado à fl. 1.144, nos
termos do art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes (Autora e Réu) para se manifestarem acerca da aplicação
do TEMA 1011 do STF ao presente caso. Prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se.
Des. Jose Aurelio da Cruz
APELAÇÃO N° 0003782-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose
Aurelio da Cruz. APELANTE: Postalis- Instituto Dr Seguridade Soci- E Al dos Correios E Telegrafos. ADVOGADO:
Cristiane de Castro Fonseca da Cunha. APELADO: Jailson da Silva Amaral E Outros. ADVOGADO: Daniel
Alves de Sousa.. Destarte, determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/
2020, conforme determinação proferida no RE 632.212/SP - Tema 285, com repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal, bem como pela uniformização do entendimento para todos os planos econômicos e respectivas
ações de expurgos inflacionários. P.I.
APELAÇÃO N° 0021211-27.2007.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose
Aurelio da Cruz. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti.
APELADO: Maria do Socorro Vidal de Negreiros. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva.. Destarte,
determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020, conforme determinação
proferida no RE 632.212/SP - Tema 285, com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como
pela uniformização do entendimento para todos os planos econômicos e respectivas ações de expurgos
inflacionários. P.I.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação Criminal nº. 0004931-92.2018.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelantes: Michel
Alves de Sousa, Mastroianni Leonel Santos e Ralderson Linkoln de Araújo. Apelado: A Justiça Pública.
Assistente de Acusação: TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Intimação ao Bel.
Sócrates R. Suares (OAB/SP 321.696), a fim de, no prazo legal apresentar as contrarrazões do recurso.Recurso
Especial - Processo nº 0027575-49.2013.815.2001 (4ªCC) – Recorrente: A APLUB – Associação dos
Profissionais Liberais Universitários do Brasil. Recorrido: LUIZ RÉGIS PESSOA DE FARIAS.Intimação ao(s)
Bel(eis):Advogado(s): Andréa Cavalcanti Farias de Carvalho OAB/PB 17.381 e Fernanda Maria Wanderley
Xavier OAB/PB 16.032, causídica(s) do recorrido(a), a fim de, no prazo de 05(cinco)dias, se pronunciar sobre
o pedido de fls. 324, apresentada pelo recorrente.
Recurso Especial e Extraordinário - Processo nº 0002656-35.2009.815.2001 (4ªCC) – Recorrente: BANCO
BRADESCO S.A. Recorrido: EDUARDO JORGE CHIANCA DA NÓBREGA COUTINHO. Intimação ao(s)
Bel(eis):Advogado(s): Marcos Antônio Leite Ramalho Júnior OAB/PB 10.859, causídico(s) do recorrido(a), a
fim de, tomar ciência do deferimento do pedido de habilitação de fls. 444, bem como, querendo, no prazo de
15(quinze) dias, fazer vistas dos autos.
Recurso Especial – Processo nº 0009081-58.2014.815.0011. Recorrente (s): SPE-08 -Empreendimentos
Imobiliários Ltda – em recuperação judicial -e URBPLAN Desenvolvimento Urbano S.A – em recuperação
judicial. Recorrida: Zenilda Gonçalves de Araújo.Intimação ao(s) Bel(eis): José Frederico Cimino Manssur
OAB/SP 194.746 e Juliana Fleck Visnardi, OAB/SP 284.026, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de
quinze (15) dias, comprovar a modificação em sua condição financeira, que o impossibilita de efetuar o
recolhimento do preparo do Recuso Especial.
Recurso Especial – Processo nº 0066450–54.2014.815.2001. Recorrente(01) B&B COMÉRCIO DE
MOTOCICLETAS E PEÇAS LTDA. Recorrente(02): AVELLOZ MOTOS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
Recorrido: GERSON NOGUEIRA DA SILVA.Intimação ao(s) Bel(eis): Aparício de Moura da Cunha Rabelo
OAB-PE 18.360, Maria Verônica Gomes G.de Moura OAB/PE 28.392 e Nildo Moreira Nunes OAB/PB 10.762,
patrono(s) do segundo recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, regularizarem a representação, sob
pena de indeferimento do pedido de fls 284/294, e inadmissibilidade do recurso especial.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
atingidas pela prescrição quinquenal. - De acordo com o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete
de nº. 51, reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0114543-19.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Carlos Alberto Paulino, Diego Domiciano Cabral, Gabriel
Galvao Dantas Tenorio, E Investimento E Luis Carlos Monteiro Laurenco. ADVOGADO: Jose Pires Rodrigues
Filho e ADVOGADO: Celso David Antunes. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. AGRAVO
INTERNO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O APELO INTERPOSTO PELO AUTOR – REVISÃO
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – APLICAÇÃO DO CDC – COBRANÇA DE TARIFA DE
CADASTRO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO FIRMADO EM FEVEREIRO DE 2012 – ABUSIVIDADE
DEMONSTRADA – APLICAÇÃO DO ART. 932, V, a, DO CPC – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. No
julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ficou assentado que, a partir
de 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular
BACEN 3.371/2007, é ilegal a pactuação da tarifa de cadastro, como é o caso dos autos. A decisão
monocrática proferida pelo Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento
de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão,
como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado integralmente pela Câmara. Deve ser desprovido
o Agravo Interno quando a parte não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
agravada. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0002501-65.2013.815.0231. ORIGEM: 3ª VARA COMARCA DE MAMANGUAPE. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Tereza Rique Ferreira da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Santos de
Carvalho, Oab/pb 17.297. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez
Tomaz Filho, Oab/pb 11.401. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
Deverá o Recorrente revelar o interesse em recorrer para fins da admissibilidade recursal. Até porque o
recurso só é cabível quando existe prejuízo, um gravame ou lesão. A ideia de utilidade da prestação
jurisdicional verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será apreciado se for útil ao
recorrente. In casu, há uma Sentença julgada improcedente o que caracteriza um prejuízo ao Demandante/
Apelante, justificando, portanto, o interesse recursal deste, para recorrer. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA
EL´TRICA. POSSIBILIDADE. FALHA NO MEDIDOR E PROVA DE REGISTRO DE CONSUMO A MENOR DO
QUE O REAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. Além da demonstração
de falha no medidor de energia, como in casu, é indispensável a prova de registro de consumo menor do que
o real, ou seja, do proveito do usuário em prejuízo da concessionária, a justificar a recuperação do consumo.
A concessionária se desincumbiu do ônus de comprovar que existiu apropriação indevida de energia elétrica,
uma vez que, pela documentação juntada aos autos, constata-se que houve considerável oscilação no
período apontado como irregular, além de que, na época posterior à substituição do medidor, ocorreu significativa
alteração no consumo medido. Dano moral não comprovado, porquanto a conduta da concessionária não
ofendeu o patrimônio subjetivo do indivíduo. Por tais razões, amparado em todos os fundamentos expostos
acima, DESPROVEJO o Recurso Apelatório, mantendo a Sentença em todos os termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001867-06.2012.815.0231. ORIGEM: 1ª VARA COMARCA DE
MAMANGUAPE. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO:
Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira, Oab/pb 16.266. EMBARGADO: Adonis Clovis de Souza. ADVOGADO:
Ana Cristina Madruga Estrela, Oab/pb 13.268. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A ENSEJAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou
contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de
prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração.
Com estas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
RECURSO ESPECIAL N° 0009640-64.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Paulo
Wanderley Câmara, Oab.pb 10.138. RECORRIDO: Maria da Conceicao Rosas da Silva. ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb 11.589. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REMESSA
DOS AUTOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ENTENDER HAVER DIVERGÊNCIA
ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELA PRIMEIRA CÂMARA DO TJPB E O PRECEDENTE INVOCADO.
RESP Nº 1495146/MG, TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DESTE PRETÓRIO
EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE DA CIDADANIA. ADEQUAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº
27/2011 DO TJPB. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ESTABELECIDO, PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO. - A discussão constante desses autos coincide com a matéria julgada pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp nº 1495146/MG (Tema 905), de modo que cabe o exercício do juízo de retratação (art.
1.030, II, do CPC/2015 c/c art. 3º, III, da Resolução nº 27/2011 do TJPB), a fim de alinhar o entendimento
desta Corte de Justiça ao que restou decidido naquele precedente. - 3.1 Condenações judiciais de natureza
administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
(c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Dito isso, tendo em vista o posicionamento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 905, bem como a divergência constatada,
exerço o juízo de retratação nestes autos e, em cumprimento ao disposto no artigo 1.030, II, do CPC/2015
c/c art. 3º, III, da Resolução nº 27 do TJPB, PARA RECONSIDERAR O DECISÓRIO COMBATIDO,
PROVENDO, PARCIALMENTE, APELO DA PBPREV, no sentido de que a correção monetária e juros
moratórios adotem a sistemática acima destacada.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004003-64.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Jovelino Carolino Delgado Neto, Vania de Farias Castro, Daniel Guedes
de Araujo, Eris Rodrigues Araujo da Silva E Juliene Jeronimo Vieira Torres. ADVOGADO: Euclides Dias de Sa
Filho. APELADO: Edson do Nascimento Araujo E Outros. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – adicional de inatividade E ANUÊNIO DE MILITAR – INDEVIDO
CONGELAMENTO, ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB –
AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos
militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei
nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação
e a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo
autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação das
diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - De acordo com o entendimento
sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Negar provimento
ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004563-35.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Milena Medeiros de Alencar, Guido Romero de Lima, Ubirata Fernandes de Souza E Juizo da 6a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER – adicional de inatividade DE MILITAR – INDEVIDO CONGELAMENTO, ALUSIVO APENAS AOS
SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS
SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados”
(transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas
somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a atualização – para que a referida verba
seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada
em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0095080-91.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz.
AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. AGRAVADO: Municipio de Sao Joao do Cariri.
ADVOGADO: José Maviael Élder Fernandes de Sousa, Oab/pb 14.422. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DE ICMS AOS MUNICÍPIOS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE
DE DEDUÇÃO DE INCENTIVOS, ISENÇÕES E BENEFÍCIOS FISCAIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 158, IV, DA CF. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RESGUARDO AO PACTO FEDERATIVO E À AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O repasse da quota
constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de
benefício fiscal de âmbito estadual. 2. Segundo o entendimento firmado pelo STF, os Municípios não
podem ser prejudicados pelas isenções fiscais concedidas pelo Estado-membro, devendo a concessão
de benefícios fiscais e isenções tributárias ficar adstrita à parcela que lhe cabe, nela não se incluindo
aquela destinada à municipalidade Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo
o inteiro teor da decisão recorrida. É como voto.
APELAÇÃO N° 0000301-98.2014.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes
Cavalcanti Neto, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Rosimere Maria de Lima E
Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira, Oab/pb Nº 6.003. EMBARGADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ARE 709212. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO. 1. A prescrição do depósito fundiário devido
será contada para cada mês, individualmente considerado, considerando-se que as verbas devidas antes do
julgamento do ARE 709212, em 13/11/2014, terá prescrição trintenária ou quinquenal, o que ocorrer primeiro. Já
as verbas devidas após, somente será quinquenal. 2. Verificado, no acórdão, o vício indicado, deve-se proceder
à correspondente integração, emprestando efeitos infringentes para reconhecer a inocorrência de prescrição do
FGTS pretendido na ação. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, emprestando
efeitos infringentes e integrando a decisão colegiada de fls. 307/313, reconheço a inexistência de prescrição do
FGTS no caso sob análise, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. É como voto.