TJPB 01/09/2021 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE SETEMBRO DE 2021
ENSEJAM A REJEIÇÃO DA PROPOSIÇÃO ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO
TEMPORÁRIO DO CARGO DE PREFEITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SURSIS PROCESSUAL.
REMESSA DOS AUTOS 1. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, de modo que, encontrando-se
a proemial acusatória formalmente perfeita, a descrever, com clareza e objetividade, a ocorrência de fatos
que, em princípio, configuram ilícitos penais e a apontar a existência de indícios de autoria, a denúncia deve
ser recebida, a fim de que se instaure a necessária instrução probatória, garantindo-se, assim, os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. A alegada ausência de justa causa porque os fatos
imputados seriam atípicos, não pode olvidar guarida, visto que a conduta praticada, supostamente, se deu em
contrariedade aos ditames legais. 3. O Ministério Público Estadual descreveu conduta que configura o delito
previsto no art. 299 do Código Penal, portanto, incluída naquelas em que o legislador entendeu se tratar de
fato típico, antijurídico e culpável. A aferição do dolo somente será possível durante a instrução criminal,
nada podendo ser rechaçado, de início, nesta fase processual de recebimento da denúncia. 4. O não
recebimento da inicial equivale a um julgamento antecipado da ação, somente podendo acontecer quando não
existirem indícios de autoria ou prova da materialidade, ou, ainda, se a denúncia não descrever conduta
caracterizadora de crime em tese, ou na total impossibilidade da pretensão punitiva, verificando-se, desde
logo, a improcedência da acusação. 5. A única forma de se buscar a verdade real dos argumentos esgrimidos
é por meio de uma dilação probatória mais acurada que, obviamente, não se pode dar nesta fase procedimental,
cumprindo lembrar que, nesta altura, qualquer dúvida existente resolve-se em favor da sociedade. 6.
Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses insculpidas no art.
393 do mesmo Diploma legal, impõe-se, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.038/90, o recebimento da denúncia,
com a consequente instauração da ação penal, ante a falta de elementos que justifiquem a sua rejeição ou a
improcedência da acusação e considerando, ainda, que o noticiado não conseguiu, em sua defesa preambular,
refutar, prima facie, a acusação que lhe é imputada. 7. Quanto à possibilidade de o Ministério Público oferecer
proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, determino a
remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para os fins citados na legislação pertinente
ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na sessão plenária, à unanimidade, em rejeitar
a preliminar de inépcia da denúncia e, por igual votação, em receber a denúncia, sem afastamento ou
decretação de prisão preventiva, com remessa dos autos ao Ministério Público para os fins do art. 89 da Lei
nº 8.099/95, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
APELAÇÃO N° 0001221-64.2018.815.0011. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. .
RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE:
Genilson de Souza Silva. DEFENSOR: Paula Frassinette Henriques da Nóbrega. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO
JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS
AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SOBERANIA DA DECISÃO DO SINÉDRIO POPULAR. DESPROVIMENTO. No Júri, a soberania dos veredictos
é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular
não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri
encontra-se embasada no conjunto probatório. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
16ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 08/SETEMBRO/2021 - A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
AVISO:
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e
seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os
processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo
ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando
os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com
a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores,
defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e
esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177B da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail,
enviado à Assessoria do Tribunal Pleno – [email protected], impreterivelmente até 24 horas antes do dia da
sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS:
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 0000114-47.2020.815.0000(ADM-E 2020.053.205 PA-TJ). RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Exma. Sra. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Assunto: Concessão de Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Estado da Paraíba, na
Categoria de Alta Distinção, ao Excelentíssimo Senhor Jurista Oswaldo Trigueiro do Valle. COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 25.08.2021:ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.151.231. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Projeto de Resolução que disciplina a eleição
de magistrados e a indicação de advogados para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/
PB, nas qualidades de titulares e de suplentes. Observação: De acordo com o comprovante juntado ao
processo pela Presidência (fl.79), cópia integral dos autos foi remetida por meio de malote digital aos Gabinetes
dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores em 12 de agosto de 2021.
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.101.834 - RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - referente ao Ofício nº 103/2021–TRE-PB/PTRE/ASPRE,
do Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba,
solicitando a indicação de 02 (dois) Juízes de Direito, na forma do disposto no art. 120, § 1º, inciso I, alínea
“b” c/c o art. 121, § 2º da Constituição Federal, para preenchimento de 02 (duas) vagas de Juiz Membro
Suplente, em virtude do término do biênio dos Excelentíssimos Senhores Almir Carneiro da Fonseca Filho e
Sivanildo Torres Ferreira, em 23.10.2021. Observação: Também integram aquela Corte, na categoria de Juiz de
Direito, como Membros Efetivos, os Excelentíssimos Senhores Fábio Leandro de Alencar Cunha e José Ferreira
Ramos Júnior. Informação: - De acordo com a informação prestada pela Gerência de Primeiro Grau às fls. 19
(Memorando Circular s/n/2021), após decorrido o prazo de 05 dias corridos para inscrição, apenas a Exma.
Sra. Dra. Maria de Fátima Lúcia Ramalho, Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca da
Capital, inscreveu-se para concorrer às vagas de Membro Suplente do TRE-PB, categoria Juiz de Direito.
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.010.414 - RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - referente ao Ofício nº 120/2021–TRE-PB/PTRE/ASPRE,
do Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba,
solicitando a indicação de outro jurista, Membro Suplente, para compor a Lista Tríplice, objetivando cumprir o
disposto no art. 120, § 1º, III e 121, § 2º da Constituição Federal, considerando que o Tribunal Superior Eleitoral,
em sessão realizada por meio eletrônico de 13 a 19.8.2021, julgou a LISTA TRÍPLICE Nº 0600212-31.2021.6.00.0000
- JOÃO PESSOA - PARAÍBA e decidiu pela substituição da advogada indicada, a Excelentíssima Senhora
Gilianne Emília de Macedo Almeida, mantendo-se os demais indicados, os Excelentíssimos Senhores Silvino
Crisanto Monteiro e Luiz Fernando Benevides Ceriani. Observação: Também integram aquela Corte, na categoria
de Jurista, como Membros Efetivos, os Excelentíssimos Senhores Márcio Maranhão Brasilino da Silva e Arthur
Monteiro Lins Fialho e, como Membro Suplente, o Excelentíssimo Senhor Alfredo Gomes Neto.
5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.173.421. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: ANTEPROJETO DE LEI ORDINÁRIA que altera
a Lei Estadual nº 9.316, de 29 de dezembro de 2010, e dá outras providências. (Transforma a Gerência de
Controle Interno em Gerência de Auditória Interna).
6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.173.405. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO que institui o
Código de Ética da unidade de auditoria interna do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
30ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 13/SETEMBRO/2021 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 20/SETEMBRO/2021 ÀS 13H59MIN
(PJE-1º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813305-63.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. Requerido: Município de Lagoa.
(PJE-2º) – Revisão Criminal nº 0811951-66.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES
CAVALCANTI NETO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA). REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ CONVOCADO, À
ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Requerente: Eduarda Mota
Pereira de Lima (Advs. Américo Gomes de Almeida – OAB/PB 8.424 e outra). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-3º) – Revisão Criminal nº 0815339-74.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA,
PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Requerente: Lucinaldo Manoel de Araújo
(Adv. Felipe Pedrosa Tavares Theófilo Machado – OAB/PB 17.086). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-4º) – Revisão Criminal nº 0804012-98.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO
SARMENTO (JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Requerente: Manoel Vicente (Advs.
Felipe Pedrosa Tavares Theófilo Machado – OAB/PB 17.086 e Fernando Pedrosa Tavares Coelho – OAB/PB
28.632). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-5º) – Procedimento Investigatório Criminal nº 0815001-03.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Eden Duarte
Pinto de Sousa, Prefeito do Município de Sumé (Advª. Jéssica Dayse Fernandes Monteiro – OAB/PB 22.555).
(PJE-6º) – Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0810099-70.2021.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Agravante: Câmara Municipal de Alhandra (Adv. Said Abel da
Cunha – OAB/PB 7.137). Agravado: Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador FLÁVIO JOSE COSTA DE LACERDA.
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
8ª SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 10/09/2021-A TER INÍCIO ÀS 09H00
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia da Corona vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e
seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os
processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo
ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando
os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com
a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores,
defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e
esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada
exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria do Conselho da Magistratura – [email protected], em até
24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no
referido dispositivo.
01 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2021.008.556. (PROCESSO FÍSICO Nº. 0000008-51.2021.815.0000).
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO Recorrente: Giovanni Lacerda de
Albuquerque (Advogados Yuri Paulino de Miranda OAB/PB nº 8448 e outros). Recorrida: Corregedoria-Geral de
Justiça. COTA DA SESSÃO DO DIA 11.06.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO
PATRONO DO RECORRENTE, ADVOGADO YURI PAULINO DE MIRANDA. COTA DA SESSÃO DO DIA 09.07.2021:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR. COTA DA SESSÃO DO
DIA 13.08.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
02 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2021.085.414. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. José Irlando Sobreira Machado, Juiz de
Direito da Comarca de Serra Branca. Assunto: Portaria nº 012/2021 - VEP, que trata da regulamentação do
cumprimento das reprimendas por parte dos apenados que estão usufruindo de regimes mais brandos,
inclusive extramuros, sem vigilância direta e em avançado estado de reinserção social e implantação do
monitoramento ambulatorial, via tornozeleira eletrônica, no âmbito desta Comarca, para conhecimento. COTA
DA SESSÃO DO DIA 13.08.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.
03 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0000534-52.2020.815.0000 (Pedido de providências nº 000014134.2020.815.1001). RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Assunto:
Relatório final da Correição realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, entre os dias 26 e 30 de novembro
de 2018, na Vara Única da Comarca de São Mamede, com revisão entre os dias 26 e 28 de agosto de 2019,
subscrita pelos Juízes Corregedores Marcos Coelho de Salles, Silmary Alves de Queiroga Vita e Antônio
Silveira Neto. COTA DA SESSÃO DO DIA 13.08.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.
04 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000207-10.2020.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Recorrentes: 1º Ítalo Bruno Amorim Marinho e 2º Malila Natascha da Costa
Pereira. (Advs. Yuri Paulino – OAB/PB Nº 8448, Patrick Lima – OAB/PB Nº 1.9192, Marcos Antônio Souto Maior
Filho – OAB/PB Nº 13.338 e outros). Recorrida: Corregedoria-Geral de Justiça. COTA DA SESSÃO DO DIA
13.08.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
05 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2019.167.672 (PROCESSO FÍSICO Nº 000066124.2019.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Exmo. Sr. Dr.
Bernardo Antônio da Silva Lacerda, Juiz de Direito da 5º. Vara Mista da Comarca de Sousa. Assunto:
Solicitação de pagamento de honorários periciais ao perito Felipe Queiroga Gadelha por perícia realizada no
processo nº 0804305-61.2017. 815.0371. COTA DA SESSÃO DO DIA 13.08.2021 ADIADO POR FALTA DE
QUÓRUM.
06 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2021.080.215. (PROCESSO FÍSICO Nº. 000014193.2021.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Exma. Sra. Dra.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda, Juíza de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. Assunto: Solicitação
de pagamento de honorários periciais ao perito Felipe Queiroga Gadelha, por perícia realizada no processo nº
0801380-25.2021.815.0251. COTA DA SESSÃO DO DIA 13.08.2021 ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM.
07 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2021.039.922 (PROCESSO FÍSICO Nº 000010466.2021.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Requerente:
Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Assunto:
Solicitando pagamento de honorários periciais à perita Giovanna Vilar Frazão Marques, por perícia realizada no
processo nº 0837974-02.2016.815.2001. COTA DA SESSÃO DO DIA 13.08.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
08 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2021.027.786 (PROCESSO FÍSICO Nº 000004493.2021.815.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente:
Exma. Sra. Dra. Andressa Torquato Silva, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Belém. Assunto:
Solicitação de pagamento honorários periciais ao perito Nilson Shizue Suassuna, por perícia realizada no
processo nº 0000682-16.2014.815.0601.
09 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2021.011.486 (PROCESSO FÍSICO Nº 0000011-06.2021.815.0000).
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO Recorrente: Fernando Alberto da
Silva (Advs. Yuri Paulino de Miranda - OAB/PB nº 8448 e Erick Gustavo Silva Brito - OAB/PB Nº 19592).
Recorrida: Corregedoria Geral de Justiça.