TJPB 12/08/2022 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE AGOSTO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2022
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2022110488 - Fernanda Cordeiro Feitoza; 2022110531 - Juliana Candyce Medeiros de Melo; 2022110148 - Ligia
Maria Lira de Souza Vieira; 2022110092 - Ney Saulo Interaminense Rodrigues.
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022103382 - Antonio Augusto de Brito G. Galvao; 2022109320 - Cileno
Gama Correia Lima; 2022091018 - Josefa Dijailza de Albuquerque; 2022072366 - Maria Edivania Araujo Lima.
Apelação cível nº 0000232-73.2016.815.0061. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Severino Cézar da Silva (Advogada:
Jordana de Pontes Macêdo – OAB/PB n. 18.369). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme art. 22 do Ato da Presidência nº 54/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / ESTAGIÁRIO(A): 2022109320 - Fernando George Felinto Cardoso; 2022096401 - Thiago Thallys
Ferreira do Nascimento; 2022092529 - Valesca Dourado Cabral; 2022108917 - Vinícius Toscano Nóbrega Leal.
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça da Paraíba, 11 de agosto de 2022. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE - DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS.
Apelação cível nº 0028736-50.2013.815.0011. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Bruno de Morais Cavalcanti (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019603-96.2011.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Previ-caixa de Previdencia dos Funcionario do Banco
do Brasil. ADVOGADO: Paulo Fernando Paz Alarcon, Oab/pr 37.007. EMBARGADO: Maria das Dores Fernandes
de Miranda Everaldo de Miranda Ribeiro. ADVOGADO: Amauri Alves de Azevedo, Oab/pb 18.405. Vistos etc.
Diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração de fl. 961/968,
intime-se a parte recorrida para, querendo, pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Procedimento Investigatório Criminal nº 0000251-29.2020.815.0000. Relator Des. João Benedito da Silva.
Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Abmael de Sousa Lacerda. Intimar os Béis.
Karl Marx Martins Santana – OAB/PB n. 22.797 e Rafael Silva Linhares – OAB/PB n. 25.524, a fim de
comparecerem na Sala de Sessões da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 22 de
agosto de 2022, às 14hs30min, onde será realizada a audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP. Gerência
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de agosto de 2022.
Ação Penal nº 0001860-52.2017.815.0000. Relator Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Autor:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Ré: Maria Goreth Guimarães Sobreira Intimar o Bel. João Luiz da
Silva Filho - OAB/PB N. 2.906, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer as alegações finais da
denunciada Maria Goreth Guimarães Sobreira. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 11 de agosto de 2022.
Mandado de Segurança nº 2000314-64.2013.8.15.0000. Relator: O Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos; Impetrante: Roberto Coura Vilarim; Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba
Previdência.Intimação às Beis. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB 15.729) e Andréa
Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB 15.155),, a fim de, na condição de patronas do impetrante acima
nominado, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique os dados bancários informados à fl. 168, dos autos do
mandamus em referência, visto que os descritos às fls. 174 e 190, dizem respeito ao número do cartão e não
aos dados da conta bancária. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
MANDADO DE SEGURANÇA n° 2009044-30.2014.815.0000. Relator: Exma. Relatora Desa Maria de Fátima
M.B. Cavalcanti. Impetrante: Wolgrand Pinto Lordão Júnior; Impetrado: Presidente da PBPREVParaíba.Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946, a fim de, na condição de patrono do
impetrante, para, tomar ciência do despacho no prazo de quinze dias, acerca da petição e documentos
apresentados pela autoridade impetrada. nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2013329-66.2014.815.0000. O Exmo. Des. Relator José Aurélio da Cruz,
Impetrante: Alba Lúcia dos Santos: Impetrado: Exmo. Presidente da PBPREV- Paraíba- Previdência. Intimação
das Belas Andréa Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.155, e Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva OAB/
PB 15.729 a fim de, na condição de advogadas da impetrante, no prazo legal, ofertar contrarrazões opostos
pelo Estado da Paraíba, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba..
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2004130-20.2014.815.0000. Exmo. Dr. João Batista Barbosa, Juiz de Direito
convocado relator, que está substituindo o Exmo. Des. Relator Saulo Henriques de Sá e Benevides, Impetrante:
João Inácio da Silva Filho: Impetrado: Exmo. Presidente da PBPREV- Paraíba-Previdência.Intimação ao Bel.
Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de, na condição de advogado do impetrante, para, se manifestar
no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o conteúdo da petição inserida fl.439, dos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002446-60.2015.815.0000. Exmo. Des. Relator Marcos William de Oliveira:
Impetrado: Irinete Gomes da Silva Impetrado; Presidente da PBPREV-Paraíba.Intimação das Belas Andréa
Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.155, e Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.729, a fim
de, na condição de advogada da impetrante, para, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar
sobre o conteúdo da petição inserida ás fls.289/291, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Apelação cível nº 0006532-68.2013.815.0251. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado (1): Município de Patos, representado
por sua Procuradoria-Geral do Município. Apelado (2): Nivaldo de Araújo Lucena (Advogado: Raimundo
Medeiros da Nóbrega Filho – OAB/PB n. 4.755). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0022122-92.2014.815.0011. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Hozana Dias (Defensoria Pública
Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0017031-21.2014.815.0011. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ademir Cabral (Defensoria Pública
Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0020097-09.2014.815.0011. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Gibson Henrique Alves (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0002738-79.2011.815.0131. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0014493-67.2014.815.0011. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Zacarias Gomes Silveira (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0022953-77.2013.815.0011. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Aldrovando Paulo Silva (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0027894-36.2014.815.0011. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Cícera Alves Pereira (Defensoria
Apelação cível nº 0045414-58.2011.815.2001. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0000037-05.2016.815.0121. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Josineide Ribeiro Coutinho Henrique
(Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Reexame Necessário nº 0001799-26.2012.815.0241. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Interessados:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado e Maria Nazaré de Jesus (Advogados:
Carlos André Bezerra – OAB/PB n. 10.551 e Miguel Rodrigues da Silva – OAB/PB n. 15.933-B). Intimação das
partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0015051-39.2014.815.0011. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Maria do Carmo Nascimento Silva
(Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Reexame Necessário nº 0027912-57.2014.815.0011. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Interessados:
Município de Campina Grande, representado por sua Procuradoria Municipal e Regina Cecília Maracajá
(Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0060329-10.2014.815.2001. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Antônio Alves (Defensoria Pública
Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Reexame Necessário nº 0012159-60.2014.815.0011. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Interessados:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado e Assis Félix Nascimento (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0001502-53.2015.815.0131. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ministério Público da Paraiba. Intimação
das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0061746-95.2014.815.2001. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Thayane Frutuoso Oliveira (Advogado:
Luciano Honório de Carvalho – OAB/PB n. 9.378). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0009276-43.2014.815.0011. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Marli de Aquino Pereira (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0001204-79.2014.815.0201. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Júlia Martins de Oliveira (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0025535-16.2014.815.0011. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Município de
Campina Grande, representado por sua Procuradoria. Apelado: Vanderlei Wallace Fernandes dos Santos
(Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0000884-27.2015.815.0061. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: João Câncio Fernandes (Advogados:
Diogo Henrique Belmont da Costa – OAB/PB n. 13.991 e Ivana Samara Alcântara de Lima – OAB/PB n.
21.646). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0020099-76.2014.815.0011. Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Antônio Sebastião de Aguiar (Defensoria
Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação cível nº 0026947-16.2013.815.0011 Relator: Des. José Aurélio da Cruz. Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Jeovágoras Ramos de Albuquerque
(Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0008506-86.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba. APELANTE: Joselito Lacerda da Silva. ADVOGADO:
Mateus Dias Oliveira de Almeida - Oab/pb 25.163. APELADO: Estado da Paraíba. PROCESSUAL CÍVEL —
Apelação cível — Ação anulatória de ato disciplinar militar - Exclusão de Policial militar a bem da disciplina Prática de atos incompatíveis com a função - Incapacidade de permanência na Corporação aferida em
procedimento administrativo - Portaria de instauração do Conselho de Disciplina - Nulidade — Inexistência —
Súmula 641 do STF - Desnecessidade da exposição detalhada dos fatos a serem apurados na portaria Incabível a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo Desprovimento. Insurgência do recorrente,
no presente apelo, contra a Portaria n° 0259/2012-CD- DGP/5, datada de 31/10/2012 (fls.16/18) que determinou
a instauração do Conselho de Disciplina, para apurar e julgar a capacidade de permanência do militar estadual,
ora apelante, sob a alegação de não ter indicado os atos cometidos por ele. - Verifica-se que na portaria de
instauração, mais especificamente nos itens 1.1, 1.2 e 1.3, constam os diversos registros judiciais, assim
como todas as punições disciplinares em desfavor do apelante, os quais em conjunto foram objeto de
investigação no processo administrativo disciplinar que ensejou a exclusão dos quadros da corporação da
polícia militar do Estado. - Segundo os termos da recente Sûmula 641 do STJ, a portaria de instauração do
processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. - O
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Paraiba elenca quais as condutas são consideradas transgressões
disciplinares: “Art. 14 - São transgressñes disciplinares: I. Todas as oções ou omissões contrárias à disciplina
policial militar, especificadas no Anexo I do presente Regulamento; 2. Todas as ações, omissões ou atos, não
especificados na relação de transgressões do Anexo I que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar,
o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais-Militares,
leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por
autoridades competentes.” (grifei) - É entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores que “o controle de