TJPB 19/08/2022 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2022
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INFRAÇÕES GRAVES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO, RELACIONADOS AO MESMO PAD.
SEGURANÇA DENEGADA. [...] VI. A jurisprudência desta Corte também tem-se orientado no sentido de
afastar a eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando a pena de demissão do serviço
público for a única punição prevista em lei pela prática das infrações disciplinares praticadas pelo
servidor (STJ, MS 15.832/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/08/
2012; MS 17.868/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017; MS 20.052/
DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/10/2016). VII. Demonstrada a
prática de infração aos arts. 117, IX, e 132, IV e XIII, da Lei 8.112/90, o ato de demissão é vinculado.
Nesse sentido: “A Administração Pública, quando se depara com situações em que a Documento 67
página 19 assinado, do processo nº 2021062795, nos termos da Lei 11.419. ADME.31268.19663.80661.108316 Saulo Henriques de Sa e Benevides [123.451.564-49] em 18/08/2022 12:31 conduta do investigado se
amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para
aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. Nesse sentido, confira-se: [...] o administrador
não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente
vinculado. Configurada a infração do art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de
demissão, nos termos do art.132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabilização criminal e
administrativa do superior hierárquico desidioso (MS 15.437/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 26/11/2010)” (STJ, MS 15.517/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 18/02/2011). VIII. Ademais, “o fato de os servidores terem prestado anos de serviços ao ente
público, e de terem bons antecedentes funcionais, não é suficiente para amenizar a pena a eles impostas
se praticadas, como no caso, infrações graves a que a lei, expressamente, prevê a aplicação de
demissão” (STJ, MS 12.176/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
DJe de 08/11/2010). Em igual sentido: STJ, MS 8.526/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 02/02/2004. [...] X. Segurança denegada. (STJ, MS 19.995/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/11/2018, DJe 19/12/2018) Os precedentes, portanto, são uníssonos no sentido de que a
invocação da proporcionalidade e a inexistência de antecedentes não afastam a demissão, quando essa
pena for a única prevista em lei para o desvio funcional praticado. Ante o exposto e, ainda, considerando
as manifestações anteriores do Tribunal Regional Eleitoral, da Corregedoria-Geral de Justiça e da Presidência
do Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO, mantendo incólume a
pena de demissão aplicada ao servidor GILDENOR DA SILVA OLIVEIRA, Oficial de Justiça, matriculado
sob o nº 470295-6, lotado no banco de recursos humanos da Comarca de Patos, por descumprimento do
disposto nos arts. 106, II, VIII e IX, e 107, IV, IX, X, XVII, ambos da Lei Complementar Estadual nº 58/
2003, com fulcro no art. 116, III, c/c art. 120, I e XIII, do mesmo diploma. É como voto. Uma vez exaurida
a possibilidade do manejo de recurso administrativo, expeça-se e publique-se imediatamente a portaria de
demissão. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides
– Presidente. Relatoria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Participaram ainda do
julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos, Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João
Benedito da Silva, João Alves da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho, Ricardo Vital de Almeida e Marcos
William de Oliveira. Ausentes, sem direito a voto, os Exmos. Srs. Doutores João Batista Barbosa (Juiz
convocado para substituir a Desa. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti), Agamenilde Dias Arruda
Vieira Dantas (Juíza convocada para substituir o Des. Leandro dos Santos) e Carlos Antônio Sarmento
(Juiz convocado até o preenchimento da vaga decorrente da aposentadoria do Des. José Aurélio da Cruz).
Ausentes, ainda, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (Corregedor-Geral de
Justiça), José Ricardo Porto, Maria das Graças Morais Guedes (VicePresidente) e Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. Presente à sessão a Excelentíssima Senhora Doutora Maria Lurdélia Diniz de Albuquerque
Melo – Procuradora de Justiça, representando o Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha
Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal Pleno, Sala de Sessões “Des. Manoel
Fonsêca Xavier de Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de agosto
de 2022. P.I. Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides Presidente do Tribunal de Justiça da
Paraíba Relator
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000176-36.2018.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Igor dos Santos Morais. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva,
Oab/pb 11.589, Diego Cazé Alves de Oliveira, Oab/pb 23.690. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE REFORMA A SER REALIZADA DE OFÍCIO. DELITO DO ART. 180, DO CP.
AUSÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. ELEMENTO NECESSÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO
DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
NOVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU. ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
(SUPERVENIENTE). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Se não restou demonstrada a existência de crime
antecedente, não há que falar em delito de receptação. De acordo com a regulamentação vigente, editada pela
Portaria n° 1.222/2019, do Comando do Exército, bem como pelo teor dos Decretos nº 9.785/2019, 9.847/
2019, 10.030/2019 e 10.627/2021, a arma de fogo apreendida em poder do agente passou a ser considerada
como de uso permitido, devendo haver, portanto, a alteração do tipo penal a que foi condenado a réu para o
art. 14 da Lei 10.826/2003. A prescrição da pretensão punitiva intercorrente (ou superveniente) regula-se pela
pena em concreto e ocorrerá, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando, transitado em julgado o
decisum condenatório para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal
entre o decreto condenatório e o trânsito em julgado definitivo. São reduzidos de metade os prazos de
prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da
sentença, maior de 70 (setenta) anos (ART. 115, DO CP). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, TODAVIA, DE OFÍCIO,
READEQUAR A PENA E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Joao Benedito da Silva
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000008-17.2022.815.0000. ORIGEM: gabinete do relator. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Subseção da Oab - Patos, Representada Por Seu Presidente, Fred
Igor Batista Gomes. ADVOGADO: Lucas Alves Vasconcelos, Oab/pb 19.794. RECORRIDO: Corregedoriageral de Justiça. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSPEÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO.
HOMOLOGAÇÃO. Homologa-se pedido de desistência de pedido, quando a parte requerente não tem mais
interesse no seu prosseguimento, nos termos dom art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça da Paraíba. ACORDA o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000037-67.2022.815.0000. ORIGEM: gabinete do relator. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Genildo Queiroz de Sousa E Áuria Cristiane de Freitas Barros Duarte.
ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda, Oab/pb 8.448 E Erick Gustavo Silva Brito, Oab/pb 19.592. RECORRIDO:
Corregedoria Geral de Justica. RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. EXPEDIÇÃO INDEVIDA DE
ALVARÁ DE SOLTURA. FALTA DE ZELO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. PENA DE ADVERTÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESÍDIA
DEMONSTRADA POR UM DOS SINDICADOS. DECISÃO QUE SE MANTÉM EM RELAÇÃO A ESTE. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA SINDICADA. FALTA DE ZELO NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO
PARCIAL. Uma vez identificada a ocorrência de infração administrativa, e não tendo sido carreada aos autos
justificativa plausível por parte do recorrente, impõe-se a aplicação da sanção prevista para a hipótese. Todavia,
não havendo demonstração de culpa ou dolo por parte do servidor, e inexistindo comprovação da desídia no
exercício de suas atividades, há de ser afastada a punição administrativa aplicada. ACORDA o Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
RECURSO INTERPOSTO POR AURIA CRISTIANE DE FREITAS BARROS DUARTE E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO MANEJADO POR GENILDO QUEIROZ DE SOUSA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000125-42.2021.815.0000. ORIGEM: gabinete do relator. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Subseção da Oab - Patos, Representada Por Seu Presidente
Fred Igor Batista Gomes. ADVOGADO: Lucas Alves Vasconcelos, Oab/pb 19.794. RECORRIDO:
Corregedoria Geral de Justiça. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADOÇÃO
DE RECOMENDAÇÃO AOS JUÍZES ESTADUAIS, NO SENTIDO DE DAR PRIORIDADE AO TRÂMITE DE
DETERMINADAS SITUAÇÕES PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE EMITIR A RECOMENDAÇÃO.
MATÉRIAS JÁ REGULADAS PELAS NORMAS PROCESSUAIS VIGENTES. POR OUTRO LADO, PEDIDOS
DE PRIORIZAÇÃO QUE NÃ DEMONSTRAM CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO VIGENTE.
DESPROVIMENTO. Considerando que, em parte, a recomendação pugnada não se mostra em conformidade
com o regramento sobre priorização de processos e, em na outra parte, já se encontra claramente
disciplinada pelo Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça, inexiste razão para emitir
a postulada recomendação. ACORDA o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000533-67.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Samaritana Alves Mota Brito. ADVOGADO: Severino Medeiros
Ramos Neto, Oab/pb 19.317. RECORRIDO: Juizo da Vara Unica da Comarca de Serra Branca, RECORRIDO:
Corregedoria-geral de Justiça. RECURSO APELATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. ATO DE
INSUBORDINAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CONDUTA DESIDIOSA POR PARTE DA RECORRENTE.
PENALIDADE DE REPREENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO OU
CULPA. OBSERVÂNCIA, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 105A, DO CÓDIGO DE NORMAS DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
C/C ART. 130, INCISO III, §§ 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/2003. DECRETADA A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. Prescrição. Exsurgindo-se lapso temporal entre a data da publicação da portaria de
instauração de Processo Administrativo Disciplinar e a prolação da sentença superior ao previsto em lei,
impõe-se que seja pronunciada a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. Verificada a
ultrapassagem do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 102 do Código de Normas Extrajudicial da
Corregedoria Geral de Justiça c/c o art. 130, inciso III, § 3º, da Lei Complementar Estadual 58/2003, para a
conclusão da sindicância contra a recorrente, e diante da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de
Serra Branca, ter sido fundamentada pela prática da sanção disciplinar de repreensão, que tem como prazo
prescricional 180 (cento e oitenta dias), de acordo com o art. 105-A, do Código de Normas Extrajudicial da
Corregedoria Geral de Justiça, tem-se como excedido o prazo da prescrição em 660 (seiscentos e sessenta)
dias. Nesse contexto, resta decretar a extinção da punibilidade em favor da recorrente. ACORDA o Conselho
da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000597-77.2020.815.0000. ORIGEM: gabinete do relator. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Maria Celia Borba de Oliveira. ADVOGADO: Leandro Luiz de Souza,
Oab/pb 17.369. RECORRIDO: Corregedoria-geral de Justiça. RECURSO ADMINISTRATIVO. OFICIALA DE
REGISTRO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES FUNCIONAIS. REGISTRO DE SELO DIGITAL.
DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES COM O SISTEMA SIGRE. PRELIMINAR. APURAÇÃO DE ATOS
PRATICADOS EM PERÍODO ALÉM DAQUELE ESTIPULADO NA INSTAURAÇÃO DO PAD. CERCEAMENTO
DE DEFESA EVIDENCIADO. ACOLHIMENTO. APONTADA NULIDADE DECORRENTE DA NÃO NOMEAÇÃO
DE DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. REVELIA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. SÚPLICA POR ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA
RECORRENTE. INSTABILIDADES VERIFICADAS NOS SISTEMAS DE REGISTRO DE ATOS CARTORÁRIOS.
DÚVIDA ACERCA DA PRÁTICA DE ATO IRREGULAR. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. A
apuração dos atos tido como irregulares deve guardar relação com os termos da instauração da sindicância,
a fim de preservar o princípio da ampla defesa e do contraditório. Considerando que a sindicada foi revel, não
haveria necessidade de nomear defensor dativo para a apresentação das alegações finais. Havendo dúvida
acerca da responsabilidade da recorrente sobre a discrepância atribuída aos atos por ela praticados, a
absolvição mostra-se como medida justa. ACORDA o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER A PRIMEIRA E REJEITAR A SEGUNDA PRELIMINAR,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0802101-17.2019.815.0131. ORIGEM: ARQUIVO. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. RECORRENTE: Cartório do 2. Oficio Antonio Holanda, da Comarca de Cajazeira,
Representada Pela Tabeliã Maria Dolores Lira de Souza. ADVOGADO: Vanderlanio de Alencar Feitosa, Oab/pb
11.288 E Damião Guimarães de Sousa, Oab/pb 23.181. RECORRIDO: Corregedoria Geral da Justiça. RECURSO
ADMINISTRATIVO. OFICIALA DE REGISTRO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES FUNCIONAIS.
REGISTRO DE SELO DIGITAL. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES COM O SISTEMA SIGRE. SÚPLICA POR
ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. INSTABILIDADES
VERIFICADAS NOS SISTEMAS DE REGISTRO DE ATOS CARTORÁRIOS. DÚVIDA ACERCA DA PRÁTICA
DE ATO IRREGULAR. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. Havendo dúvida acerca da
responsabilidade da recorrente sobre a discrepância atribuída aos atos por ela praticados, a absolvição
mostra-se como medida justa. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a penalidade
imposta à recorrente Maria Dolores Lira de Souza.
SINDICÂNCIA N° 0000568-27.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. RECORRENTE: Cartório do 2. Ofício Antonio Holanda, Representado Pela Tabeliã Maria
Dolores Lira de Souza. ADVOGADO: Valderlanio de Alencar Feitosa, Oab/pb 23.181 E Damião Guimarães de
Sousa, Oab/pb 11.288. RECORRIDO: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, RECORRIDO:
Corregedoria-geral de Justiça. RECURSO ADMINISTRATIVO. TABELIÃ. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS OU NORMATIVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Restando devidamente comprovado nos autos a inobservância
das prescrições legais ou normativas por parte da recorrente, não há como acolher o pleito absolutório
defensivo. ACORDA o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO - 30ª SESSÃO ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 29 DE AGOSTO DE 2022 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2022 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
A Presidência da Primeira Câmara Especializada Cível informa que, nos termos dos arts. 50-B e 50-C do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com redação dada pela Resolução n. 06/2020, publicada no
Diário da Justiça de 28 de fevereiro de 2020, nos casos de ausências e afastamentos de até 30 (trinta) dias
dos Desembargadores para compor o quórum de julgamento, bem como para fins de cumprimento da técnica
de julgamento não unânime, estão aptos às substituições e a tomarem assento no Colegiado ampliado,
prioritariamente, os seguintes Desembargadores:
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
____________________________________________________________________________________________________
TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
____________________________________________________________________________________________________
Des. José Ricardo Porto
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
____________________________________________________________________________________________________
Des. Leandro dos Santos
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
____________________________________________________________________________________________________
Desa. Maria de Fátima Moraes B. Cavalcanti Maranhão
____________________________________________________________________________________________________
PJE
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão). 01) Conflito de Competência nº 081065708.2022.8.15.0000.Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Suscitante: Juízo de Direito
da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Suscitado: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão). 02) Conflito de Competência nº 0811070-21.2022.8.15.0000.
Oriundo da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da
Comarca da Capital. Suscitado: Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão). 03) Agravo Interno nº 0118825-03.2012.8.15.2001.Oriundo da
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu
Procurador Paulo Wanderley Câmara. Agravado(s): Marcos Pereira Marcolino.
RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão). 04) Agravo Interno nº 0865335-23.2018.8.15.2001.Oriundo da
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu ProcuradorGeral, Fábio Andrade Medeiros. Agravado(s): Brilt Comércio e Serviços Ltda.- ME. Advogado(s): José Elder
Valença Sena - OAB/PB 15.9952-A.