TJPB 09/11/2022 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2022
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confirmar imediatamente sua leitura, dando-lhe atendimento prioritário, momento que a Unidade Interligada
não mais poderá fazer ali o registro de nascimento ou encaminhar para outra serventia, evitando-se assim
a possibilidade de duplicidade de registros. § 1º. A serventia que recebeu a solicitação verificará se estão
preenchidos todos os requisitos para o registro de nascimento realizando o registro ou, em caso negativo,
rejeitá-lo, indicando o respectivo motivo. § 2º. Não havendo confirmação de leitura pela serventia de
Registro Civil das Pessoas Naturais indicada, em até 4 (quatro) horas, a solicitação retornará à Unidade
Interligada, podendo o preposto ali em atuação devolver a documentação orientando o declarante a dirigirse ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da residência dos pais para realizar o registro. § 3º. Na
hipótese do parágrafo anterior, a serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais que presta atendimento
na Unidade Interligada poderá proceder ao registro de nascimento, caso o declarante opte pela realização do
ato no lugar de nascimento. § 4º. A não confirmação de leitura, nos casos do § 2º, serão anotados e
comunicados mensalmente à Corregedoria Geral de Justiça para monitoramento e avaliação de eventuais
medidas disciplinares cabíveis. Art. 564. Não havendo qualquer impedimento, a serventia de Registro Civil
das Pessoas Naturais da área de residência dos pais lavrará o registro de nascimento, devolvendo
eletronicamente os dados, cabendo à Unidade Interligada receber o arquivo eletrônico e proceder à confecção
de certidão específica, a qual já conterá os dados do registro de nascimento e selo digital de fiscalização
extrajudicial. § 1º A certidão será impressa pela Unidade Interligada, observando o modelo padronizado pela
Corregedoria Nacional de Justiça e com número de matrícula constante do registro de nascimento realizado
pela serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais indicada, e será entregue ao declarante, sendo
vedada a emissão de segunda via naquela Unidade. § 2º Os registros de nascimento realizados pela
serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do local de residência dos pais serão indicados, na folha
de serviço do FARPEN pela serventia responsável pelo atendimento na Unidade Interligada, como registro
de Ato Compartilhado - Unidade Interligada. Art. 565. Os documentos serão armazenados pelas serventias
de Registro Civil das Pessoas Naturais que prestaram atendimento nas Unidades Interligadas, bem como
pelas que procederam ao registro de nascimento. Parágrafo único. A serventia responsável pela Unidade
Interligada deverá arquivar em meio físico em pasta classificadora específica no seu Serviço a DNV e o
termo de declaração de nascimento, inserindo-se na DNV a informação que o registro foi operacionalizado
pela modalidade de Unidade Interligada e a respectiva serventia onde foi lavrado o registro de nascimento.
Art. 566. As serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais que prestem atendimento nas Unidades
Interligadas deverão utilizar os formulários constantes no módulo Unidade Interligada da Central de Registro
Civil (CRC), dentre eles os relativos à opção pelo local em que será efetuado o registro de nascimento, ao
termo de declaração de nascimento e ao termo de indicação de paternidade. Art. 2º. Este Provimento entra
em vigor na data da sua publicação. João Pessoa (PB), 08 de novembro de 2022. FREDERICO MARTINHO
DA NÓBREGA COUTINHO - Corregedor-Geral de Justiça.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO:
2022150268 - Designação - Adhailton Lacet Correia Porto; 2022150401 - Pedido de Providências - Érica
Tatiana Soares Amaral Freitas; 2022149537 - Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado - João
Machado de Souza Júnior; 2022150014 - Folga de Plantão - Magistrado - Luciana Rodrigues Lima; 2022135967
- Pedido de Providências - Rita de Cássia Martins Andrade
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO:
2022150397 Pedido de Providências - Ricardo da Costa Freitas
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência e autorizo a formalização de novo TPU entre o TJPB e a OAB.PB, pelo prazo de sessenta meses,
visando ocupação de espaço no Fórum Cível desta Capital. Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO/
INTERESSADO: 2017088420 - Autorização de Serviço - OAB PB
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU no seguinte processo: 2022148413: AUXÍLIO FUNERAL - MIKAELLY
CARVALHO MONTEIRO DA SILVA e outros; 2022125969 CONVENIO - REDE FEMININA DE COMBATE AO
CÂNCER - PROJETO PENA PECUNIÁRIA Salvador de Oliveira Vasconcelos e outros PA n. 2022125969
Vistos. Diante da manifestação do Juiz Auxiliar da Presidência, autorizo a celebração do convênio. Publiquese; 2022146367 EXONERAÇÃO Rebeca Barros de Menezes e outros; 2022016419: Geraldo Emilio Porto e
outros; 2022137534 Gerencia de Primeiro Grau / Tribunal de Justica e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO:
2022145868 - Pedido de Providências - Luiz Gonzaga de Araújo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO:
2022125049 - Estágio - Diretoria Administrativa / Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Considerando o erro material na
decisão de fl. 6, chamo o feito a ordem, para retificá-la, devendo constar que onde se lê Maria Eduarda
Borges Araújo, leia-se LUCIANA RODRIGUES LIMA e onde se lê 13, 14 e 15 de junho de 2022, leia-se 14/
11/2022, em consonância com o requerido no expediente inicial e com o parecer do Juiz Auxiliar da
Presidência. Publique-se. À Diretoria de Gestão de Pessoas para as devidas anotações. Ato contínuo,
remetam-se os presentes à consideração do GJAP II para análise do pedido referente a designação de
assessor. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO: 2022150014 - Folga de Plantão Magistrado - Luciana Rodrigues Lima
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Defiro o pedido para a aquisição de
passagens aéreas para o Magistrado Hugo Gomes Zaher e a servidora Viviane Rodrigues Ferreira, matrícula
n° 478.047-7, para participarem do Seminário? Adoção e Acolhimento: Desafios, que ocorrerá na cidade de
Brasília/DF, no dia 23 de novembro próximo, das 9h às 12h30. Comunique-se aos requerentes que o pedido
relativo à diária, deverá ser realizado diretamente pelo magistrado e a servidora solicitantes, mediante senha
pessoal, via sistema “RGP diárias” na intranet do TJ/PB. À Gerência de Cerimonial e Eventos para providências
a seu cargo. Em seguida, à DIGEP para anotações de estilo. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO /
ASSUNTO/ INTERESSADO: 2022152420 - Pedido de Providências - Conselho Nacional de Justiça
ATOS DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA – ESMA
PORTARIA N.º 008/2022 - Designa os membros da Comissão Examinadora do Processo de Seleção para
Ingresso no Curso de Preparação à Magistratura – CPM com Residência Judicial – Curso de Especialização
na modalidade lato sensu em Prática Judicante de 2022. O Diretor da Escola Superior da Magistratura, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, incisos II e XXI, do Regulamento Interno da Escola
Superior da Magistratura, Resolução n.º 51, de 30 de outubro de 2013, RESOLVE: I Designar as servidoras
MARGARETH DE ALMEIDA RAMALHO MACIEL, Técnica Judiciária e Supervisora, matrícula 462.842-0,
LARISSA ALCOFORADO DE CARVALHO, Técnica Judiciária e Supervisora, matrícula 473.935-3, e EDITH
RAMALHO ROSAS NETA, Técnica Judiciária, matrícula 476.585-1, para, sob a coordenação da primeira
servidora, constituírem a Comissão Examinadora do Processo de Seleção para Ingresso no Curso de
Preparação à Magistratura – CPM com Residência Judicial - Curso de Especialização na modalidade lato sensu
em Prática Judicante de 2022. II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e
cumpra-se. Gabinete do Diretor da Escola Superior da Magistratura - ESMA, em João Pessoa, datado e
assinado eletronicamente. Des. Ricardo Vital de Almeida - DIRETOR DA ESMA.
DESPACHO S DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022151189 - Carmen Raquel Cruz de Araujo Santos;
2022148946 - Francisco Anysio de Paula Cavalcanti Filho; 2022150055 - Luciana Adelia de Sena; 2022143918
- Vanuzia Daniel de Oliveira; 2022151164 - Tarcisio Bruno Luna Andrade; 2022150305 - Waleska Vidal Lopes.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s)
processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022150645 - Jocelyn Escarião Torres;
2022147648 - Kenia Simões Dantas Barbosa.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022013121 - Alexandre da Cunha Lima; 2022071164 - Claudia Barbosa de
Araujo Alexandre.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022020716 - Aurea Amelia Lima de Oliveira Vale.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições, conforme art. 22 do Ato da Presidência nº 54/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIÁRIO(A): 2022151092 - Edney Fernandes dos Santos Júnior;
2022151662 - Jeremias de Cassio Carneiro de Melo; 2022149301 - Lazaro Renoa Hilario Veras; 2022137270 Mayara Sara dos Santos Andrade; 2022149779 - Myllena Rodrigues Martins. Gabinete do Diretor de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça da Paraíba, 08 de novembro de 2022. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS.
ATOS DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA DITEC Nº 004 de 08 de novembro de 2022. O DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, conforme previsto na
Portaria nº 2221, de 05 de novembro de 2018, RESOLVE: Art. 1º - designar os servidores abaixo relacionados
para atuarem como equipe de fiscalização do contrato nº 0004/2022, firmado entre a empresa AOVS Sistemas
de Informática S.A e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Parágrafo Único: os servidores deverão
exercer as atividades de gestão e fiscalização, conforme disposto no Manual para Gestão de Contratos e
Processamento de Despesas – MAN-GC-001 e na Instrução Normativa MPDG Nº 05/2017: Gestor do Contrato:
Ney Robson Pereira de Medeiros – Matrícula nº 471.448-2; Fiscal Técnico: Anderson Rodrigues Ribeiro–
Matrícula nº 477.4612; Fiscal Técnico Substituto: Sandra Valéria Freitas de Aguiar – Matrícula nº 475.479-4;
Responsável pelo atesto: Sandra Valéria Freitas de Aguiar – Matrícula nº 475.479-4; Responsável pelo atesto
Substituto: Daniella Nunes Carneiro Costa – Matrícula nº 475.082-9. Ney Robson Pereira de Medeiros Diretor de Tecnologia da Informação TJPB.
PORTARIA DITEC Nº 005, de 08 de novembro de 2022. O DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, conforme previsto na
Portaria nº 2221, de 05 de novembro de 2018, RESOLVE: Art. 1º - designar os servidores abaixo relacionados
para atuarem como equipe de fiscalização do contrato nº 013/2022, firmado entre a empresa CERTISING
CERTIFICADORA DIGITAL S.A e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Parágrafo Único: os servidores
deverão exercer as atividades de gestão e fiscalização, conforme disposto no Manual para Gestão de
Contratos e Processamento de Despesas – MAN-GC-001 e na Instrução Normativa MPDG Nº 05/2017: Gestor
do Contrato: José Fábio de Alencar Rodrigues - Matrícula nº 474.663-5; Fiscal Técnico: Gilson de Souza MeloMatrícula nº 477.470-1; Fiscal Técnico Substituto: Alessandro Carlos da Silva Ramalho – Matrícula nº 478.5321; Responsável pelo atesto: Sandra Valéria Freitas de Aguiar – Matrícula nº 475.479-4; Responsável pelo
atesto Substituto: Daniella Nunes Carneiro Costa – Matrícula nº 475.082-9. Ney Robson Pereira de Medeiros
- Diretor de Tecnologia da Informação.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação cível nº 0073718-33.2012.815.2001. Relator: Des. João Alves da Silva. Apelante: Álvaro Diniz e
outros. (Advogado: Carlos Roberto Scoz Júnior – OAB/PB 23.456-A). Apelado: Federal Seguros S/A, em
liquidação extrajudicial (Advogado: Josemar Laureano Pereira – OAB/RJ 13.211). Intimação das partes para
ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao
Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Procedimento Investigatório Criminal nº 0000251-29.2020.815.0000. Relator: Des. João Benedito da
Silva. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Abmael de Sousa Lacerda, Prefeito do
Município de Pombal/PB (Advogados: Karl Marx Martins Santana – OAB/PB n. 22.797, Rafael Silva Linhares
– OAB/PB n. 25.524 e Kadmo Wanderley Nunes – OAB/PB n. 11.045). Intimação das partes para ciência do
início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – Pje.
Apelação Cível nº 0000517-98.2013.815.0731. Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Confederação Nacional das Cooperativas Centrais – UNICRED´S – UNICRED DO BRASILÇ (Advogado
Caius Marcellus Lacerda, OAB/PB 5207). Apelado: UNICRED CENTRAL DO NORTE/NORDESTE COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE/NORDESTE. (Adv. Caius Marcellus Lacerda, OAB/PB
5207). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de processo Judicial eletrônico – PJE.
Apelação Cível nº 0073244-55.2013.815.0731. Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
UNICRED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED´S
(Advogado: Caius Marcellus Lacerda, OAB/PB 5207); pelado: UNICRED CENTRAL DO NORTE/NORDESTE
– COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE/NORDESTE. (Advogado: Caius Marcellus Lacerda,
OAB/PB 5207). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de processo Judicial eletrônico – PJE.
Apelação Cível nº 0073156-18.2012.815.2003. Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante: BV
FINANCEIRA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, (Advogado: Pasquali Paris, Gasparini
Junior, OAB/SP 4752 e Hudson José Ribeiro, OAB/SP 150060; Apelada: Maria Rodrigues Alvarenga, (Advogado:
Paulo Roberto de Lacerda Siqueira, OAB/PB 7311880. Intimação das partes para ciência do início do processo
de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de processo Judicial
eletrônico – PJE.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002087-13.2015.815.0000. Relator: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Estado da Paraíba, representada
por sua Procuradoria Geral do Estado. Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2001335-75.2013.815.0000. Relator: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: Município de Santo André
(Advogado: Josedeo Saraiva de Souza – OAB/PB 10.376) e a Câmara Municípal de Santo André (Advogado:
Bruno Aires Colaço – OAB/PB 12.704). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Ação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001475-70.2018.815.0000. Relator:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Autor: Alírio Maciel Lima de Brito (Juiz de Direito da 4ª Vara de
Guarabira). 1º Interessado: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 2º Interessado: Estado da Paraíba,
representada por sua Procuradoria Geral do Estado. Intimação das partes para ciência do início do processo
de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – Pje.
Mandado de Segurança nº 0117860-14.2012.815.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Vale
Filho. Impetrante: Rosinaldo Santana da Cruz (Advogados: Éric Izáccio de Andrade Campos – OAB/
PB 12.497 e Roberto Dimas Campos Júnior – OAB/PB 17.594). Impetrado: Estado da Paraíba,
representada por sua Procuradoria Geral do Estado. Intimação das partes para ciência do início do
processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – Pje.