TJRR 28/06/2016 - Pág. 40 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
ANO XIX - EDIÇÃO 5770
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Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração.
A agravante afirma que o relator originário negou seguimento ao recurso, em razão da ausência de
comunicação da interposição do agravo.
Acrescenta que o artigo 526, parágrafo único, do CPC, deve ser aplicado de forma relativa, ao estabelecer
que o agravante tem três dias para juntar ao processo originário a cópia do agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a admissibilidade do presente agravo
regimental.
Os artigos 317 e 319, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, dispõem:
"Art. 317. Caberá, ainda, agravo regimental de decisão do Relator que julgar pedido ou recurso sem objeto,
que indeferir agravo ao argumento de ser manifestamente improcedente, ou que mandar arquivar ou negar
seguimento a pedido ou recurso ao argumento de ser intempestivo ou incabível, ou por ser contrário a
Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal."
"Art. 319. Da decisão que deferir ou indeferir medida liminar em mandado de segurança caberá agravo
regimental, dentro de cinco (05) dias".
O recurso de agravo de instrumento teve seguimento negado, por meio de decisão monocrática, em razão
da ausência de comunicação da interposição do agravo. Dessa decisão foram opostos embargos de
declaração, os quais foram rejeitados, à unanimidade, por esta Corte de Justiça.
Assim, o presente agravo regimental não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos
acima transcritos, o que impede o seu conhecimento.
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se admitir a interposição de
regimental contra decisão colegiada proferida por um de seus órgãos fracionários:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A teor do art. 557, § 1º, do CPC c/c 258, caput, do RISTJ, é incabível a interposição de agravo
regimental contra decisão proferida por órgão colegiado.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EDcl nos EAg 1372432 MS, rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, j. 13.03.2014)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
É incabível agravo regimental contra decisão colegiada, nos termos dos artigos 258 e 259 do RISTJ.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando se trata de erro grosseiro. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no
Ag 1.249.838/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 1º/2/13)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA. ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1 -Não cabe agravo regimental contra acórdão proferido por Turma
julgadora. 2 -Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 3 - Agravo regimental não
conhecido". (AgRg nos EDcl no Ag 1127662/RS, Rei. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Inviável a interposição do agravo regimental para atacar
decisão proferida pelo órgão colegiado. II. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no AgRg no Ag
993.793/RS, Rei. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe
08/09/2008).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO
INESCUSAVEL. NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. É descabida
a utilização de agravo regimental contra decisão emanada de órgão colegiado. 2. Tratando-se de erro
inescusável, descabe a aplicação, in casu, do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não
conhecido". (AgRg no REsp 837.331/SP, Rei. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 06/03/2008).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. ERRO
INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1.
Consoante o sólido posicionamento deste Tribunal Superior, é completamente impertinente a utilização de
agravo regimental contra decisão emanada de órgão colegiado. 2. Inaplicável, à espécie, o princípio da
fungibilidade recursal, por tratar-se de erro inescusável, além de não haver dúvida na doutrina e
jurisprudência acerca do recurso cabível. 3. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no AgRg no REsp
652.647/SC, Rei. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 12/02/2007 p. 293).
SICOJURR - 00052572
Câmara - Única
Diário da Justiça Eletrônico
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Boa Vista, 28 de junho de 2016