TJRR 11/10/2016 - Pág. 100 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Boa Vista, 11 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico
promovendo o desvirtuamento da Administração Pública nas suas várias
camadas, ferindo dentre outros, os princípios norteadores da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência. O agente, representando o
Estado, contraria uma norma, buscando com sua conduta, muitas vezes
fim obscuro e imoral, demonstrando nefasta ineficiência do seu serviço.
Cuida-se de forma qualificada de desvio de poder, realizando o servidor
desejo pessoal ou de terceiro - interesse particular -, gerando dano ou
perigo de dano para a ordem administrativa" (in, Manual de Direito
Penal, 7ª edição, 2015, p 707 e 713).
Pelos motivos acima e diante das provas dos autos, julgo procedente a
denúncia e condeno os réus ADÃO PINHO BEZERRA, CARLOS
EDUARDO LEVISCHI e MARLY FIGUEIREDO BRILHANTE, já
devidamente qualificados nos autos, como incursos no art. 312 do
Código Penal. Passo a dosar as penas:
1 - Quanto ao acusado ADÃO PINHO BEZERRA:
As circunstâncias judiciais na maioria são desfavoráveis ao réu. O fato é
grave, de elevada reprovação social, em especial considerando os
escassos recursos públicos do Estado de Roraima que foram desviados.
O dolo é direto havendo participação do réu desde o início, na assinatura
do contrato administrativo, onde tomou conhecimento dos valores
máximos que auferiria pelos serviços e diante do recebimento de quantia
muito superior da contratada. O réu é tecnicamente primário e nada
sobre sua personalidade ou conduta social ficou demonstrada nos autos.
O motivo do crime e as circunstâncias em que ocorreram foram normais
ao delito, que é realizado para a satisfação de interesses pessoais e
patrimoniais em desrespeito ao patrimônio público. A vítima, o Estado de
Roraima, não concorreu de qualquer forma para o fato. As
conseqüências patrimoniais são graves, tendo em vista que recursos
públicos apreciáveis foram desviados irregularmente.
Considerando as circunstâncias judiciais acima, especialmente a alta
reprovabilidade da conduta, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de
reclusão e a torno definitiva, na falta de circunstâncias legais e causas
especiais de aumento ou diminuição, que possam alterar o cálculo da
pena. Em complementação ao preceito secundário da norma, diante das
circunstâncias acima analisadas, dos valores desviados e pela
capacidade financeira do réu, empresário de aviação civil, fixo a pena
pecuniária em 100 (cem) dias-multa, cada dia equivalente a 02 (dois)
salários mínimos, vigentes ao tempo do fato. Na forma do artigo 33, §2º,
b, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da
pena.
2 - Quanto ao acusado CARLOS EDUARDO LEVISCHI:
As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu. O fato é grave, de
elevada reprovação social, pelos prejuízos causados ao Estado de
Roraima. O dolo é direto, havendo participação do réu como DiretorGeral do DER/RR em todas as fases do iter criminis, ocasião em que ao
invés de empregar com eficiência o patrimônio público, que era seu
dever de ofício, autorizou o pagamento de valores muito acima dos
contratados na licitação de fretamentos aéreos. O réu, apesar dos
péssimos antecedentes, é tecnicamente primário e nada sobre sua
personalidade ou conduta social ficou demonstrada nos autos. O motivo
do crime e as circunstâncias em que ocorreram foram normais ao delito,
que é realizado para a satisfação de interesses pessoais em desrespeito
ao patrimônio público. A vítima, o Estado de Roraima, não concorreu
para facilitar a ocorrência do crime, ao contrário, confiou a administração
do DER/RR ao próprio réu, apostando na probidade de sua conduta. As
conseqüências patrimoniais foram significativas, tendo em vista que
recursos públicos fundamentais ao Estado de Roraima foram desviados.
Do exame das circunstâncias judiciais acima, notadamente a censura
social do crime, que atingiu todos os cidadãos roraimenses, fixo a pena
base em 05 (cinco) anos de reclusão e a torno definitiva, na falta de
outras circunstâncias legais ou causas especiais que possam alterar o
cálculo da pena. Em consideração as mesmas circunstâncias judiciais,
ao montante dos recursos desviados e diante da capacidade financeira
do réu, que não provou de forma efetiva ser hipossuficiente, fixo a pena
pecuniária em 100 (cem) dias-multa, cada dia equivalente a 02 (dois)
salários mínimos, vigentes ao tempo do fato. Na forma do artigo 33, §2º,
b, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da
pena.
3 - Com relação à acusada MARLY FIGUEIREDO BRILHANTE:
As circunstâncias judiciais na maioria não beneficiam a ré. O fato é
grave, de elevada reprovação social, por representar desvio de recursos
públicos do carente Estado de Roraima. O dolo é direto, havendo
participação da ré como gestora do antigo DER/RR desde a assinatura
do contrato e em todas as ordens de pagamento emitidas, que
possibilitaram prejuízos ao erário. Evidenciou-se, assim que tinha
conhecimento dos valores máximos que poderia pagar pelos serviços,
porém, possibilitou os pagamentos indevidos de quantias, em
desrespeito flagrante ao seu dever de ofício, que era zelar pelo dinheiro
público que administrava. A ré é tecnicamente primária e nada sobre sua
personalidade ou conduta social ficou demonstrada nos autos. O motivo
do crime e as circunstâncias em que ocorreram foram normais ao delito,
que é realizado para satisfazer interesses pessoais em desrespeito ao
patrimônio público. A vítima, o Estado de Roraima, não concorreu de
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qualquer forma para o crime. As conseqüências patrimoniais foram de
alta relevância, tendo em vista que soma considerável de recursos
públicos foram desviados.
Analisando as circunstâncias judiciais acima, de maneira especial a
reprovação social da conduta, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de
reclusão e a torno definitiva, na falta de circunstâncias legais e causas
especiais de aumento ou diminuição, que possam alterar o cálculo da
pena. Em continuidade, levando em conta as circunstâncias judiciais
analisadas, os valores desviados e a capacidade financeira da ré, que
não provou de forma irrefutável ser hipossuficiente, fixo a pena
pecuniária em 100 (cem) dias-multa, cada dia equivalente a 02 (dois)
salários mínimos, vigentes ao tempo do fato. Na forma do artigo 33, §2º,
b, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da
pena.
Por oportuno, justifico a não aplicação da causa especial de aumento de
pena, prevista no artigo 327, §2º, do CP, com relação aos gestores
públicos, pois o DER/RR, criado pela Lei 001/91 e extinto pela Lei
332/2002, era órgão estadual da administração pública indireta, uma
autarquia, que não foi contemplada expressamente entre as hipóteses
legais de cabimento da majorante.
Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, em atenção ao
artigo 594, do Código de Processo Penal, por considerá-los
tecnicamente primários e por terem respondido o processo em liberdade.
Sentença publicada em mãos do Escrivão, nos termos do artigo 389 do
Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado: a) Expeçam-se mandados de prisão e as
respectivas Guias de Execução Penal, encaminhando-as à VEP; b)
Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para fins de cálculo da
pena de multa e intimem-se para recolhimento, na forma do artigo 50 do
CP; c) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; e, d) Informese a condenação ao Juízo da 1ª. Vara Criminal, autos n. 010.04.0969528, bem como para registro junto aos órgãos de identificação e ao
TRE/RR.
P.R.I.
Boa Vista, em 11 de outubro de 2016.
Juiz Rodrigo Furlan
Titular da 2ª. Vara Criminal
Advogados: Gardênia de Fátima Figueiredo Pereira, Michel Saliba
Oliveira, Messias Gonçalves Garcia, Tanner Pinheiro Garcia, Rogéria
Lopes Nogueira Barros
Relaxamento de Prisão
150 - 0012980-74.2016.8.23.0010
Nº antigo: 0010.16.012980-4
Réu: Kessy Kennedy de Brito
DESPACHO
1. Dê-se vista ao Ministério Público acerca do pedido de relaxamento da
prisão;
2. Após, retorne concluso.
Boa Vista, RR, 10 de outubro de 2016.
Juiz Rodrigo Cardoso Furlan
Titular da 2ª Vara Criminal de Competência Residual
Nenhum advogado cadastrado.
Auto Prisão em Flagrante
151 - 0016982-87.2016.8.23.0010
Nº antigo: 0010.16.016982-6
Réu: Odair Jose Ribeiro dos Santos
DESPACHO
1. Abra-se vista ao Ministério Público;
2. Cumpra-se;
3. Após, retornem conclusos.
Boa Vista, RR, 10 de outubro de 2016
Juiz Rodrigo Cardoso Furlan
Titular da 2ª Vara Criminal de Competência Residual
Nenhum advogado cadastrado.
152 - 0016986-27.2016.8.23.0010
Nº antigo: 0010.16.016986-7
Réu: Leovergildo Silva Cavalcante
DESPACHO