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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2009 - Página 2009

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TJSP 14/01/2009 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/01/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 393

2009

BORELI ZUZI OAB/SP 153536 - ADV LIGIA RIBEIRO DO VALLE BORELI ZUZI OAB/SP 224946
472.01.2008.006416-5/000000-000 - nº ordem 1597/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NAIR SOSSAI MINATEL X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (Ciência Ofício INSS de fls. 38/40). - ADV BEATRIZ BORELI ZUZI OAB/
SP 153536 - ADV LIGIA RIBEIRO DO VALLE BORELI ZUZI OAB/SP 224946
472.01.2008.006470-0/000000-000 - nº ordem 1609/2008 - Arrolamento de Bens (cautelar) - ZILDA DE FATIMA DA SILVA
MANEO X JOSE ROBERTO MANEO - Fls. 43 - Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Diante do teor da certidão exarada a fls.42,
indefiro o pedido formulado pelo patrono da autora a fls.41, por falta de amparo legal. Neste sentido: “ADVOGADO - Vista dos
autos - Fora do cartório - Prazo comum - Impossibilidade - Possibilidade de retirada só em conjunto ou mediante prévio ajuste
por petição nos autos - Previsão legal do artigo 40, § 2º, do CPC - Exceção - Carga rápida por 45 minutos - Item 94-A, seção II,
capítulo II das Normas da Corregedoria Geral de Justiça - Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
uma vez que é possível a retirada dos autos do cartório pelo período referido - Sentença mantida - Recurso improvido. (Agravo
de Instrumento n. 1.180.285-0/1 - Ituverava - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Gomes Varjão - 23.07.08 - V.U. - Voto n.
11468) “. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo legal para o ajuizamento da ação principal, certificando-se. Int. e dil. - ADV
JORGE NERY DE OLIVEIRA OAB/SP 78202 - ADV EUNIDEMAR MENIN OAB/SP 111327 - ADV ADRIANO PINTO MENIN OAB/
SP 217560
472.01.2008.006607-3/000000-000 - nº ordem 1639/2008 - Ação Monitória - MEBRAS METAIS DO BRASIL X JOSE
FRANCISCO CANTERO EPP - (Manifeste-se a requerida-Embargante sobre a impugnação aos Embargos - fls. 30/32). - ADV
LUCIANO PASOTI MONFARDINI OAB/SP 184757 - ADV LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS OAB/SP 62172
472.01.2008.006755-0/000000-000 - nº ordem 1653/2008 - (apensado ao processo 472.01.2008.006470-0/000000-000 - nº
ordem 1609/2008) - Separação de Corpos - Z. D. F. D. S. M. X J. R. M. - (Manifeste-se a Requerente sobre a contestação - fls.
16/17). - ADV JORGE NERY DE OLIVEIRA OAB/SP 78202 - ADV EUNIDEMAR MENIN OAB/SP 111327 - ADV ADRIANO PINTO
MENIN OAB/SP 217560
472.01.2008.006934-0/000000-000 - nº ordem 1688/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. F. D. S. P. E OUTROS X
D. D. S. P. F. - (Manifeste-se o patrono dos Requerentes pleiteando o que de direito, tendo em vista a certidão do sr. Oficial de
Justiça de fls. 17-verso). - ADV ANTONIO MARCO LOUZADA OAB/SP 226891
472.01.2008.006994-1/000000-000 - nº ordem 1699/2008 - Execução de Alimentos - M. G. G. D. S. X W. V. D. S. - Fls. 23
- Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Fls. 05/06: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Exequente. Anote-se. Cite-se o
devedor alimentar, por mandado, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, provar que já o fez ou justificar
a impossibilidade de fazer, sob pena de prisão, nos termos do artigo 733 do CPC, consignando no mandado a advertência ao
devedor de que o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e também as que se vencerem no curso do processo.
Defiro as prerrogativas do artigo 172, parágrafo 2º do CPC, se necessário. Int. e dil. - ADV CLAUDIO ALVES FRANCISCO OAB/
SP 187728
472.01.2008.007381-8/000000-000 - nº ordem 1749/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - RUBENS ANTONIO LEME
DOS SANTOS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 14 - Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Fls. 08, item 3.5: Entendo que o
benefício da gratuidade da Justiça deva ser concedido tão somente àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de
hipossuficiência e miserabilidade aptas a ensejar a concessão da benesse. Aliás, a própria Constituição Federal no inciso LXXIV
do artigo 5º, assevera que o Estado prestará assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando,
destarte, a mera declaração de pobreza, de modo que o artigo 4º, “caput” da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna
Carta. Tal entendimento encontra eco nos seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos
- Artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 - Agravante que não trouxe para os autos essa prova como era de
sua obrigação - Precedentes jurisprudenciais - Tendo em conta o aparente interesse processual da Fazenda do Estado de São
Paulo no que tange ao recolhimento da taxa judiciária, ex vi dos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei
Estadual n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985 - Lei da Taxa Judiciária e 499, caput, do Código de Processo Civil, combinados,
seja a mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São
Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza
- Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da
República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade
- Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz
há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais
sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. (Agravo de Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.) Nesse sentido, DETERMINO ao autor que traga aos autos, cópias de seus
três últimos contracheques, bem como da última declaração de imposto de renda ou declaração anual de isento ( D.A.I), com
o desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza. Prazo: 10 (dez) dias. Int. e dil. - ADV FERNANDO
SILVÉRIO BORGES OAB/SP 204293
472.01.2008.007560-7/000000-000 - nº ordem 1787/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - LEONICE BRIANEZ
SPAGNOLO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 20 - VISTOS. Aceito a conclusão nesta data. Fls. 08, item 3.9:Comprovada
a idade da autora (fls. 16), concedo a prioridade na prática de todos os atos e diligências realizadas neste processo, com
fundamento na Lei 10.173/01, devendo a Serventia identificar a referida preferência, afixando a tarja azul na autuação, devendo
constar ainda de todos os ofícios expedidos a solicitação de “urgência” na resposta, nos termos do artigo 3º do Provimento
nº 27/2001. Emende a autora a inicial, informando nos autos se foi aberto inventário/arrolamento em nome do falecido,
regularizando o pólo ativo da ação, se o caso. Prazo: 10 (dez) dias. Pena; indeferimento da inicial e conseqüente extinção do
feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Entendo que o benefício da gratuidade da Justiça
deva ser concedido tão somente àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência e miserabilidade
aptas a ensejar a concessão da benesse. Aliás, a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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