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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009 - Página 2005

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TJSP 04/02/2009 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 408

2005

SILVA OAB/SP 43156 - ADV VITOR EDUARDO NUNES DE MELO OAB/SP 207908 - ADV ALEXANDRE DA CUNHA GOMES
OAB/SP 141105
464.01.2008.001879-1/000000-000 - nº ordem 1136/2008 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 59 - Vistos em saneador. Não é o caso de julgamento antecipado da lide, pois de trata de questão de fato, com
requerimento de produção de outras provas. Não foram argüidas preliminares, o processo está em ordem e não há nulidades a
sanar ou omissões a suprir. Assim, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: a presença dos requisitos necessários
à concessão do benefício postulado pelo autor. Defiro a produção de prova pericial, à cargo do IMESC, ao qual serão remetidas
as peças relevantes, após a oportunidade do oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, no
prazo de 05 dias. Oportunamente se proverá quanto à necessidade de produção de prova oral. Int. - ADV PAULO HENRIQUE
BARBOSA OAB/SP 265456
464.01.2008.001931-0/000000-000 - nº ordem 1173/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C COBRANÇA - MARIA HELENA PRADO VILLADANGOS DE PAULA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 74 Vistos. Fls. 70/71: diante da certidão de fls 73, indefiro o pedido de apensamento. Int. - ADV CLAUDIA MARIA VILLADANGOS
PEREGRINA OAB/SP 136055 - ADV DOUGLAS JOSÉ JORGE OAB/SP 156727 - ADV FABIO EVANDRO PORCELLI OAB/SP
138243 - ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 188979 - ADV SE WON KIM OAB/SP 167842 - ADV
CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977
464.01.2008.002025-1/000000-000 - nº ordem 1241/2008 - Usucapião - VALDEMAR MERENÇO DA SILVA E OUTROS X
MITRA DIOCESANA DE MARÍLIA E OUTROS - Fls. 94 - (1) Designo a audiência de instrução e julgamento para a data de
02/04/2009, às 15h 45min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas tempestivamente arroladas. Fixo o prazo de 15
dias para apresentação do rol de testemunhas. (2) Int. - ADV JULIANA DA SILVA RISSI OAB/SP 264949 - ADV JOSE ANTONIO
CARMANHANI OAB/SP 60127 - ADV EDE TOLEDO DE CASTRO OAB/SP 33801 - ADV DANIEL MARTINS DE SANT ANA OAB/
SP 253232
464.01.2008.002191-0/000000-000 - nº ordem 1269/2008 - Execução de Alimentos - D. D. O. M. X V. M. - A parte autora
deverá retirar as guias de levantamento expedida. - ADV JULIANA DA SILVA RISSI OAB/SP 264949 - ADV FLAVIA HELOIZA
CARDOSO OAB/SP 220800
464.01.2008.002209-4/000000-000 - nº ordem 1282/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - JOSÉ
VICENTE BOTELHO X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 58 - Vistos. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo
Civil e do Provimento nº 953/2005 do CSM, designo audiência no SETOR DE CONCILIAÇÃO desta Comarca para o dia 27 de
março de 2009, às 9:30 horas. Intimem-se as partes para comparecerem em juízo acompanhados de seus advogados. Int. - ADV
MÁRCIO DE SALES PAMPLONA OAB/SP 219381 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217
464.01.2008.002288-0/000000-000 - nº ordem 1326/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA NELSON DE CARVALHO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 45 - J. defiro o levantamento da importância depositada, bem
como a intimação do requerido como portulado. - ADV ANTONIO ADALBERTO MARCANDELI OAB/SP 77470 - ADV CRISTIANE
JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977
464.01.2008.002325-5/000000-000 - nº ordem 1344/2008 - Alvará - MAURICIO TARDIN GIANINI - PROC: 464.01.2008.0023255/000000-000 (Ordem 1344/2008) Vistos. Trata-se de requerimento de expedição de alvará para levantamento de valores
devidos por força de ação judicial, não recebidos em vida pela respectiva titular. Por força de preceito contido no artigo 1º,
da Lei 6858, de 24 de novembro de 1980, tais valores serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social ou, não os havendo, aos sucessores previstos na lei civil. No caso dos autos, sendo o requerente beneficiário
da “de cujus”, habilitado perante a Previdência Social conforme certidão de fls. 39, basta a comprovação de tal qualidade, junto
ao órgão pagador, para que proceda ao levantamento pretendido, o que torna desnecessária a expedição de alvará judicial. Isto
posto, indefiro o presente pedido. Custas e despesas na forma da lei. P.R.I. Pompéia, 29 de janeiro de 2009. SAMIR DANCUART
OMAR Juiz de Direito - ADV VAGNER RICARDO HORIO OAB/SP 210538
464.01.2008.002373-8/000000-000 - nº ordem 1384/2008 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO ASSISTENCIAL - LOAS - CECILIA KIMIE NINOMIYA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 53 - Vistos. Fls. 48/49: à parte autora para que regularize a petição, assinando-a. Int. - ADV VAGNER RICARDO HORIO
OAB/SP 210538
464.01.2008.002392-2/000000-000 - nº ordem 1397/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - NAIZA
GARCIA HURTADO X NOSSA CAIXA S.A. - Vistos. NAIZA GARCIA HURTADO ajuizou ação de cobrança, pelo rito ordinário,
em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A, alegando em resumo que tem direito à diferença de correção monetária de 42,72% e
aquele aplicado pelo requerido na caderneta de poupança nº 15.003.709-6, atualizada monetariamente, acrescida de 1,0% de
juros contratuais capitalizados ao mês, requerendo ainda, seja efetuada a devida atualização monetária até a data do efetivo
pagamento, bem como juros de mora a partir da citação, relativa ao Plano Verão (1989). Citado, o réu apresentou contestação,
alegando preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e a prescrição. No mérito, requereu a improcedência da ação
sustentando, em resumo, que não são devidos os valores postulados na inicial e teceu considerações sobre os juros. A autora
apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando julgamento antecipado, nos
termos do artigo 330, inciso I, pois a questão controvertida é unicamente de direito. Trata-se de ação de cobrança de diferença
de correção monetária relativa ao Plano Verão (1989), de valores referentes à conta poupança nº 15.003.709-6, de titularidade
de Naiza Garcia Hurtado, com data de aniversário na primeira quinzena. I - Preliminares Impossibilidade jurídica do pedido O
pedido de cobrança de expurgos inflacionários é admitido no ordenamento jurídico não havendo que se falar em impossibilidade
da pretensão deduzida na inicial. Prescrição Curvando-me ao entendimento recentemente firmado pela 2ª Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, modifico entendimento anteriormente manifestado nas ações de cobrança de expurgos inflacionários para o
fim de reconhecer que o prazo prescricional de vinte anos se aplica tanto à correção monetária como aos juros remuneratórios,
pois tais entidades integram o próprio crédito, razão por que incide o maior prazo prescricional, que, no Código Civil de 1916,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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