TJSP 04/02/2009 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 408
2006
é de vinte anos, nos termos do seu Art. 177. Esta orientação foi assentada no julgamento do REsp 602.037/CÉSAR ROCHA,
no Resp 707.151/FERNANDO GONÇALVES, no REsp 509.296/PASSARINHO, REsp 774.612/SCARTEZZINI e REsp 684.867/
PEÇANHA MARTINS. Importa trazer à colação a seguinte ementa: “- Correção monetária da poupança - Plano Bresser:O
Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de
atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987 - antes da vigência da Resolução
1.338/87 do BACEN - aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%, visto que a norma não tem incidência nas poupanças com
períodos aquisitivos já iniciados. Precedentes: AgRg no REsp 740.791/PASSARINHO, AgRg no AG 541.707/CASTRO FILHO,
REsp 433.0303/DIREITO,REsp299.432/PASSARINHO,REsp 180.887/ROSADO e REsp 192.429/SÁLVIO.” É certo que o novo
art. 205 do Código Civil (2002) prevê, ordinariamente, o prazo prescricional correspondendo a 10 (dez) anos, não mais vinte,
assim como prevê o novo art. 206, § 3º., inc. III, do Código Civil (2002), o prazo prescricional de 3 (três) anos, não mais cinco,
para os juros e prestações acessórias. Porém, o art. 2.028 do Código Civil (2002) dispõe expressamente que serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Considerando-se que já tinha transcorrido mais da metade dos prazos
prescricionais acima mencionados, previstos no Código Civil de 1916, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 em
janeiro de 2003, há que se manter a conclusão jurisprudencial de que a prescrição não alcançou o direito deduzido em Juízo.
II - Mérito No mérito, impõe-se a constatação de que as questões discutidas nesta ação judicial já foram objeto, à exaustão, de
milhares de ações judiciais, culminando em vasta jurisprudência dos tribunais, sobretudo do STJ. As próprias partes tacitamente
reconhecem tal fato, indicando em suas petições inúmeras decisões. Desnecessária, portanto, qualquer nova argumentação ou
qualquer novo posicionamento jurídico. Plano Verão (1989) Em relação ao denominado “Plano Verão”, decorrente da Lei Federal
nº 7.730/89, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que as cadernetas de poupança, também com data de aniversário
na primeira quinzena, sejam corrigidas monetariamente em janeiro de 1989 com o índice de 42,72% e em fevereiro de 1989 com
o índice de 23,60%. A autora logrou demonstrar a existência de depósitos na conta poupança nº 15.003.709-6 no período de
janeiro de 1989 mencionado na inicial e por esta razão seu pedido merece prosperar com relação a este período (fls. 15). Juros
Moratórios Dispunha o art. 1062 do Código Civil (1916) que os juros moratórios corresponderiam a 6% ao ano, devidos desde
que estivesse o devedor em mora, a qual, por sua vez, era constituída pela citação, na forma do artigo 960 do Código Civil (1916)
e do art. 219 do Código de Processo Civil. A Súmula nº 163 do STF também confirmou a incidência de juros moratórios a partir
da citação. Dispõe o novo art. 406 do Código Civil (2002) que os juros moratórios, quando não convencionados, corresponderão
à taxa em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, atualmente, à taxa de 1% ao mês. A mora,
por sua vez, não sofreu alteração legislativa, sendo constituída pela citação, na forma do art. 397, parágrafo único, do Código
Civil (2002). Aplicável, portanto, a mesma Súmula nº 163 do STF. Disto resulta que os juros moratórios devidos pela instituição
requerida deverão ser contados apenas a partir da citação válida nesta ação judicial. Considerando-se que a mora da instituição
requerida foi constituída após a vigência do novo Código Civil (2002), entendo que se deva aplicar a taxa de juros moratórios
prevista no novo art. 406 do Código Civil (2002). Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação que NAIZA GARCIA
HURTADO ajuizou contra BANCO NOSSA CAIXA S/A e CONDENO o réu a pagar à parte autora, em relação à caderneta de
poupança de sua titularidade (fls. 15) a diferença de correção monetária correspondente ao seguinte mês e índice: 42,72%
em janeiro de 1989. Os valores destas diferenças deverão ser corrigidos monetariamente conforme Tabela Prática do TJSP e
terão ainda incidência de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês desde os respectivos meses de incidência. Os
valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, na forma do art. 406 do
Código Civil (2002). Como a autora sucumbiu em parcela mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I. Pompéia, 29 de janeiro
de 2009. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV CARLOS EDUARDO BOLDORINI MORIS OAB/SP 208746 - ADV
ELAINE ZAGO DE CASTILHO OAB/SP 89470
464.01.2008.002400-9/000000-000 - nº ordem 1405/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARIA VIEIRA DOS SANTOS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 84 - Vistos. Fls. 77/83: À parte autora. Int. - ADV CARLOS
EDUARDO BOLDORINI MORIS OAB/SP 208746 - ADV ELAINE ZAGO DE CASTILHO OAB/SP 89470 - ADV LUIZ HELADIO
SILVINO OAB/SP 126727 - ADV SERGIO JESUS HERMINIO OAB/SP 57016 - ADV FABIO EVANDRO PORCELLI OAB/SP
138243 - ADV SE WON KIM OAB/SP 167842 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424
464.01.2008.002487-7/000000-000 - nº ordem 1476/2008 - (apensado ao processo 464.01.2008.001817-4/000000-000 - nº
ordem 1101/2008) - Embargos à Execução - RODRIGO ALVES VILELA X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 60 - Vistos. Tendo em
vista a petição de fls. 38/41, nos autos do Processo nº 1101/2008, declaro por sentença extinta a presente ação, por perda do
objeto, com fundamento no art. 267, VI do CPC. Oficie-se ao 6º Grupo de Câmaras de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo informando a extinção do presente feito e solicitando a devolução dos autos do agravo de instrumento interposto
(fls. 46). Com a vinda desse, apense-se aos presentes. Oportunamente arquive-se. P.R.I. - ADV ANA CAROLINA MACENO
VILLARES DELPHINO OAB/SP 161420 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME MORENO
MAIA OAB/SP 208104
464.01.2008.002527-0/000000-000 - nº ordem 1510/2008 - Execução de Alimentos - M. E. A. V. E OUTROS X M. V. - A parte
autora deverá dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias. - ADV MARIA JORDAO OAB/SP 41552
464.01.2008.002529-5/000000-000 - nº ordem 1512/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ANTÔNIO LADISLAU TORRES X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 94 - Vistos. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código
de Processo Civil e do Provimento nº 953/2005 do CSM, designo audiência no SETOR DE CONCILIAÇÃO desta Comarca
para o dia 27 de março de 2009, às 10:30 horas. Intimem-se as partes para comparecerem em juízo acompanhados de seus
advogados. Int. - ADV LAIR DIAS ZANGUETIN OAB/SP 185282 - ADV MARIO SERGIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 111179 ADV DIVA APARECIDA COLMATI OAB/SP 82255 - ADV WILSON FERNANDES OAB/SP 143741
464.01.2008.002660-0/000000-000 - nº ordem 1598/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - O. J. D. S. X M. N. F. - A
parte autora deverá se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV LUIZ AUGUSTO PEREIRA
OAB/SP 137999
464.01.2008.002719-0/000000-000 - nº ordem 1645/2008 - Embargos de Terceiro - DILSON JOSÉ FIGUEREDO E OUTROS
X MERCANTIL EVAFRAN LTDA - A parte autora deverá se manifestar sobre a impugnação ao valor da causa, no prazo de 05
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º