TJSP 04/02/2009 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 408
2007
(cinco) dias. - ADV HIROKAZU HORIO OAB/SP 99202 - ADV NILTON SOUZA OAB/SP 76401
464.01.2008.002750-0/000000-000 - nº ordem 1662/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- OSCALINA MARIA DE BRITO X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 33 - Vistos Diante do documento de fls. 32, defiro à
requerente os benefícios da Justiça Gratuita. No mais, cite-se como requerido. Int. - ADV CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES
OAB/SP 199327
464.01.2008.002827-3/000000-000 - nº ordem 1730/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO
- JOSÉ ROBERTO DA CRUZ X BANCO HSBC - BANCO MÚLTIPLO S.A. - Fls. 37 - Vistos. Indefiro o pedido de assistência
judiciária, porquanto do limite disponibilizado pelo banco ao autor é possível concluir que possui condições de arcar com as
custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, não havendo, por outro lado, comprovação mínima da insuficiência
de recursos alegada. Comprove, pois, o autor o recolhimento das custas iniciais ou sua hipossuficiência financeira por meio de
documento idôneo (declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos etc.), no prazo de trinta dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV VAGNER RICARDO HORIO OAB/SP 210538
464.01.2008.002854-6/000000-000 - nº ordem 1757/2008 - Ação Monitória - NOBERTO LUCAS ALVIM X PAULO MARCOS
DA SILVA MACHADO - A parte autora deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo
em vista o resultado negativo da diligência de citação. - ADV DANIELA ZAMBAO ABDIAN IGNACIO OAB/SP 137205
464.01.2009.000110-6/000000-000 - nº ordem 63/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. H. M. X V. M. - Fls.
18 - Vistos. Fls. 17: Recebo como emenda da inicial. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil e do
Provimento nº 953/2005, designo audiência no SETOR DE CONCILIAÇÃO desta Comarca para o dia 27/03/2009, às 10:00
horas. Cite-se o réu e intimem-se as partes para comparecerem em juízo, acompanhados de seus advogados, devendo constar
do mandado que caso não seja possível uma solução amigável, será designada audiência de instrução, debates e julgamento,
na qual deverá ser apresentada contestação, ouvindo-se as testemunhas trazidas pelas partes independentemente de intimação
e prévio depósito de rol. Fixo os alimentos provisórios em (01) um salário mínimo por mês, à míngua de maiores elementos.
Oficie-se ao empregador do requerido para pagamento dos alimentos fixados provisoriamente, até o dia 10 de cada mês, que
deverá ser depositado, junto à Banco Nossa Caixa, Conta nº 19003806-1, Agência 0288-7, Quintana, da representante do autor,
com a advertência de que o descumprimento dessa obrigação pode resultar em prisão civil. Int. - ADV LEIDE APARECIDA
COSTA OAB/SP 202212
Nº de ordem 752/2007 Despacho: Recolhida a respectiva taxa, desarquive-se, juntando a petição, e tornando conclusos. Int.
ADV. ANA CAROLINA CARVALHO PINTO GOMES OAB/SP 205.393
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
Pompéia
Vara Única Ofício Judicial
Juiz de Direito Dr. Samir Dancuart Omar
464.01.2000.002581-0/000000-000 Controle 115/2000 JP X LUIS CESAR DA SILVA PEREIRA, EDUARDO MEIRA e outros.
Fls. 463/469: SENTENÇA. Vistos. LUIZ CÉSAR DA SILVA PEREIRA, EDUARDO MEIRA, vulgo Dú, ADRIANO CABRAL DA SILVA,
vulgo Di, FABIANO CABRAL DA SILVA e PEDRO LUIZ DA SILVA, vulgo Jamaica, qualificados nos autos, foram denunciados e
se vêem processados pela prática do delito descrito no art. 155, § 4º, incs. I e IV, do Código Penal e no artigo 1º da Lei 2252/54,
ambos c.c. artigo 70 do Código Penal, porque, no dia 22 de março de 2000, durante a madrugada, no mercado do Zezito,
situado na avenida Joaquim Ferreira Gandra, nº 25, na cidade de Queiroz, nesta comarca de Pompéia, agindo em concurso e
com unidade de propósitos com os adolescentes Jose Aparecido Monteiro da Silva, vulgo Cidinho e Enoque Alves dos Santos,
subtraíram para si, mediante rompimento de obstáculo, conforme laudo acostado ao processo, os objetos descritos na denúncia,
pertencentes à vítima José Vitalino Filho... O processo foi suspenso com base no artigo 366 em 02 de abril de 2002, para os
acusados Pedro Luiz da Silva, Eduardo Meira e Luiz César da Silva, citados por edital... É o relatório..
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, observo que a pretensão punitiva do Estado em relação aos acusados Adriano
Cabral da Silva, Fabiano Cabral da Silva e Luiz César da Silva Pereira deve ser extinta com base na prescrição. Isso porque
todos os acusados eram menores de 21 anos na data dos crimes que a denúncia lhes imputa e, desta forma, tem aplicação
na espécie o disposto no artigo 115 do Código Penal que determina a realização do cálculo do prescrição com redução de
metade. Assim, considerando que desde a data do recebimento da denúncia já se passaram mais de seis anos, impõe-se o
reconhecimento da prescrição que tem como conseqüência a extinção da punibilidade. Ressalte-se que, mesmo levando em
consideração o período em que o processo e o prazo prescricional ficaram suspensos em relação ao acusado Luiz César, não
há como afastar o reconhecimento da prescrição também em relação a ele. Já quanto a Eduardo Meira, que era maior de 21
anos na data do crime, apenas o crime de corrupção de menores prescreveu, pois entre a data do recebimento da denúncia e
a presente já se passaram mais de 08 anos, levando-se em consideração prazo em que a prescrição ficou suspensa (04 meses
de 07 dias). Desta forma, estando prescritos os crimes imputados na denúncia aos acusados Adriano, Fabiano e Luiz César e
o crime de corrupção de menores em relação a Eduardo Meira, resta apreciar a imputação de furto qualificado feita este... A
preliminar invocada pela defesa de Eduardo Meira não comporta acolhimento. Mesmo havendo conexão entre o presente feito
e outros ajuizados contra o acusado, por conta de continuidade delitiva, a ausência de reunião dos feitos não acarreta prejuízo,
uma vez que existe a possibilidade de unificação de penas no juízo da execução... Demonstradas, portanto, materialidade e
autoria delitivas, passa-se à aplicação da pena... Para o caso de revogação o regime inicial será o aberto, nos termos do artigo
33, §2º, letra c. Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
punitiva e assim o faço para: 1. EXTINGUIR A PUNIBILIDADE dos crimes imputados na denúncia, em relação aos acusados
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