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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009 - Página 2013

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TJSP 04/02/2009 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 408

2013

fls. 43 Comunique-se a revogação da medida. Custas ex lege. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
P.F., d.s. JORGE PANSERINI Juiz de Direito R E C E B I M E N T O Aos ___ de fevereiro de 2009, recebo estes autos em
cartório. Eu, subscrevi. - ADV EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 130403
471.01.2008.004744-7/000000-000 - nº ordem 700/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALTER RODRIGUES
CALDEIRA X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A - manifestar sobre a contestação ofertada - ADV ANTONIO GUIMARAES
MORAES JUNIOR OAB/SP 36507 - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI
NETO OAB/SP 31464 - ADV ANDREZA MACHADO OAB/SP 264407
471.01.2008.004773-5/000000-000 - nº ordem 709/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. A. D. N. X A. S. D. N. retirar certidão de honorários - ADV OLGA MARIA MENDIAS ROSSI OAB/SP 229161
471.01.2008.004922-3/000000-000 - nº ordem 741/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S.A. X
PS DE OLIVEIRA INFORMATICA LTDA ME E OUTROS - manifestar sobre ofício da DRF informando endereços - ADV LAERTE
AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863 - ADV CAMILA GARCIA OAB/SP 250371 - ADV ELISANGELA GIMENES GARCIA OAB/
SP 269196
471.01.2008.005252-8/000000-000 - nº ordem 658/2008 - (apensado ao processo 471.01.2008.001630-1/000000-000 - nº
ordem 436/2008) - Embargos à Execução Fiscal - JOSE JAIRO MARTINS DE SOUZA X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE PORTO FELIZ - Fls. 23/24 - Vistos etc. JOSÉ JAIRO MARTINS DE SOUZA opôs os presentes embargos à execução fiscal
contra ele promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ pleiteando preliminarmente a extinção da execução por
falta de requisitos essenciais da certidão de dívida ativa, a saber, os fundamentos, a maneira de calcular os juros, a disposição
de lei e o número do processo. No mérito alega que não praticou o fato gerador que deu origem ao título. A embargada
impugnou defendendo a legitimidade da cobrança (fls. 12/14) O autor replicou requerendo incidentalmente a declaração de
inconstitucionalidade da Lei Complementar 18, de 09 de dezembro de 1997. É o relatório. DECIDO. Indefiro o requerimento de
declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei uma vez que o embargante não aponta e não fundamenta especificamente
o ponto que considera inconstitucional, limitando-se a transcrever artigos da Constituição Estadual e da Lei guerreada. No
mais, os embargos são manifestamente improcedentes, meramente protelatórios. A execução está fundada em certidões da
dívida ativa que contém todos os elementos indispensáveis. Os fundamentos estão expressos como taxa de licença para
ocupação de vias e logradouros públicos e ISSQN, com indicação dos respectivos exercícios; a maneira de calcular os juros:
“de acordo com a legislação municipal específica”; a disposição de lei: Lei Complementar nº 18 de 09/12/1997 e o número
do processo correspondente à inscrição cadastral. No mais, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez. Ante o exposto
e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, devendo a execução prosseguir
nos termos propostos. Condeno o embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
ficando alterado o arbitramento inicial de 10% para 20% do valor do débito. P. R. I. Porto Feliz, 29 de janeiro de 2009. JORGE
PANSERINI Juiz de Direito taxa de preparo - R$ 79,25 (mínimo legal) + R$ 20,96 porte de remessa/retorno - ADV JOSE JAIRO
MARTINS DE SOUZA OAB/SP 217629 - ADV REINALDO CROCO JUNIOR OAB/SP 58249 - ADV MARIA REGINA TABORDA
BRUGNARO OAB/SP 87310
471.01.2008.005435-0/000001-000 - nº ordem 828/2008 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA X REINALDO DALMAZO JUNIOR - manifestar sobre a impugnação à gratuidade
ofertada - ADV LUIS ROBERTO MONFRIN OAB/SP 228693 - ADV JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MACHADO JUNIOR OAB/SP
166555
471.01.2008.005799-4/000000-000 - nº ordem 890/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEUZA MARIA ANTUNES
DE ALMEIDA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 58 - Autos nº 890/2008 - Fls. 52/57, anote-se o instrumento
de mandato, recolhendo-se a taxa judiciária. Sentença em separado, impressa em quatro laudas. Int. PF., d.s. - ADV PAULO
FRANCHI NETTO OAB/SP 215270 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863 - ADV MARIANA DUARTE SANTANA
OAB/SP 232664 - ADV CAMILA GARCIA OAB/SP 250371 - ADV ELISANGELA GIMENES GARCIA OAB/SP 269196 - ADV
PAULO FRANCHI NETTO OAB/SP 215270
471.01.2008.005799-4/000000-000 - nº ordem 890/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLEUZA MARIA ANTUNES
DE ALMEIDA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 59/62 - Vistos etc. IZOLINA PATROCÍNIO DA SILVA ANTUNES e
CLEUZA MARIA ANTUNES DE ALMEIDA propôs contra BANCO NOSSA CAIXA S/A a presente ação de cobrança de diferenças
de rendimentos de caderneta de poupança que mantinha junto ao réu, relativas ao IPC de janeiro de 1989 (42,72%), com
acréscimo de correção monetária, juros contratuais e juros de mora. O réu contestou alegando prescrição dos juros e da correção
monetária e legalidade dos rendimentos creditados, baseados na legislação específica, e nos índices oficiais determinados pelo
Banco Central do Brasil. É o relatório. DECIDO. Não ocorre a prescrição decenal da correção monetária. Ao dispor o art. 205 do
novo Código Civil que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, ele reduziu pela metade
a prescrição vintenária prevista no código revogado. Pela regra do art. 2028 do novo Código Civil, serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada. Tendo decorrido mais da metade, ou seja, de dez anos, aplica-se o prazo prescricional
antigo. Também não se aplica à correção monetária a prescrição qüinqüenal prevista no artigo art. 178, parágrafo 10, inciso III,
do Código Civil revogado por não se confundir com “os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente,
ou em períodos mais curtos”. “A prescrição, nestes casos, é vintenária e não qüinqüenal” (STJ - RESP 227042 - PE ). “Tratandose de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal
prevista no art. 178, § 10, III, CC, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias” (STJ - AGA 265610 (199900916352) - PR - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 05.06.2000 - p. 00178). Com relação à prescrição
dos juros o entendimento mais recente e dominante é no sentido de que: “Os juros remuneratórios de conta de poupança,
incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza
de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do
Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária” (STJ - REsp 707151 / SP). Eles são capitalizáveis, transformando-se
em capital, seguindo, quanto à prescrição, o regime jurídico deste. (STJ - REsp 221691 - PR). Neste sentido: RESP 257151
- SP; STJ - REsp 299432 - SP; STJ - RESP 266150 - SP; STJ - RESP 281666 - RJ; AgRg no REsp 490410 / SP; AgRg no Ag
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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