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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009 - Página 2014

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TJSP 04/02/2009 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 408

2014

634850 / SP; AgRg no REsp 745471 / SP; REsp 707151 / SP; AgRg no REsp 705004 / SP). O IPC de janeiro de 1989, conforme
orientação do STJ, é de 42,72%, data da implantação do plano verão pela MP nº 32/89, posteriormente convertida na Lei nº
7.730/89 (TRF 2ª R. - AC 95.02.21546-0 - RJ - 6ª T. - Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund - DJU 05.02.2002). Assim, “no cálculo da
correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança às contas com data-base entre 1º e 15 de janeiro
de 1989, data da implantação do plano verão pela MP nº 32/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, aplica-se o IPC
relativo àquele mês em 42,72%, conforme entendimento pacífico do STJ (RESP 205961 - SP, RESP 401735 - SC; RESP 287857
- AL). sendo devida a diferença referente à atualização monetária, às contas com data-base entre 1º e 15 de janeiro de 1989.
Assim, o réu deve pagar as diferenças acrescidas de correção monetária desde a data do crédito até o efetivo pagamento,
calculada pela tabela prática do Tribunal de Justiça (DEPRE - Execução de Precatórios), mais juros remuneratórios compostos,
de 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de acordo com a seguinte planilha de cálculo atualizado: Saldobase ref a 1ª quinzena de janeiro/1989 119,55 Saldo-base + CM e juros e lançados na 1ª quinzena de fevereiro/1989 147,01
Saldo-base + CM de 42,72% e juros de 0,5% cálculo correto 171,47 Diferença devida 24,46 Diferença corrigida pela tabela
TJ-DEPRE* 110,73 Total acrescido de juros compostos 0,5% a.m. (capitalização mensal)** 372,06 (*) Fórmula de cálculo da
CM: valor / índice TJ-DEPRE do mês de inicial (FEV/89 = 8,805824) x índice atual. Indice atual: Janeiro/2009 39,855905 (**)
Fórmula de cálculo dos juros compostos capitalizados: M=P.(1+i)n, onde: P=Valor Principal; i=taxa de juros (0,5%); n=nº de
períodos e M=Montante final A adoção da Tabela TJ/DEPRE não configura quebra do princípio constitucional da isonomia, pois
ela foi elaborada com base nos índices oficiais de inflação adotados pela jurisprudência dominante, os quais são os mesmos
índices de atualização monetária das cadernetas de poupança. A diferença de valores apresentada pelo autor pode significar
simples erro de cálculo ou então a contagem de juros contratuais remuneratórios sobre o popularmente chamado “rendimento da
poupança”, que inclui correção monetária e juros, configurando-se bis in idem. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança proposta por IZOLINA PATROCÍNIO DA SILVA ANTUNES
e CLEUZA MARIA ANTUNES DE ALMEIDA contra BANCO NOSSA CAIXA S/A para condenar o réu no pagamento da quantia
atualizada de R$ 372,06 (trezentos e setenta e dois reais e seis centavos), sobre a qual deverão incidir, até o efetivo pagamento:
a) a partir da presente data: correção monetária e juros contratuais remuneratórios de 0,5% ao mês com capitalização mensal,
e b) desde a citação: juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Cód. Civil c.c. 161 § 1º do CTN). Pagará também as custas
processuais e honorários advocatícios de vinte por cento do valor da condenação. P. R. I. Porto Feliz, 2 de fevereiro de 2009.
JORGE PANSERINI Juiz de Direito - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/SP 215270 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/
SP 148863 - ADV MARIANA DUARTE SANTANA OAB/SP 232664 - ADV CAMILA GARCIA OAB/SP 250371 - ADV ELISANGELA
GIMENES GARCIA OAB/SP 269196 - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/SP 215270
471.01.2008.005950-4/000000-000 - nº ordem 933/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - E. D. P. X M. A. P. Juntada de Documentos em 29/01/2009 - certidão de casamento averbada - ADV HELIO JOSÉ GERTH OAB/SP 168142
471.01.2008.006023-6/000000-000 - nº ordem 950/2008 - Declaratória (em geral) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU X MARIA DALVA OLIVEIRA BARRETO E OUTROS - Proc.
950/2008 CERTIDÃO Certifico e dou fé que da publicação de fl. 60v. não constou o nome da Dra. Olga Maria Mendias Rossi,
motivo pelo qual republico-os. Porto Feliz, 03 de fevereiro de 2009. Luiza Maria Cortez, Escrevente-chefe-Matr. 801.696/7 - desp.
fl. 60: Autos nº 950/2008 - Vista à autora para contestar a reconvenção. Int. PF., d.s + manifestar os réus sobre a contestação à
reconvenção - ADV IVAN MOREIRA OAB/SP 81931 - ADV RICARDO TADEU STRONGOLI OAB/SP 208817 - ADV OLGA MARIA
MENDIAS ROSSI OAB/SP 229161
471.01.2008.006339-0/000000-000 - nº ordem 993/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - EDISON DE MARCO TC EDSON
DE MARCO X ALUMI BIKE INDUSTRIA DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA E OUTROS - Fls. 58/59 - Vistos, etc... EDISON DE
MARCO também conhecido por EDSON DE MARCO moveu a presente ação de despejo por falta de pagamento com cobrança
de aluguéis e acessórios contra ALUMI BIKE INDÚSTRIA DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA e ROGÉRIO MORAES, com
fundamento na Lei 8.245/91, alegando que lhe locou imóvel situado na Rua Anita Garibaldi, 556, nesta cidade de Porto Feliz, e
que desde o mês de junho do ano de 2008, não paga os aluguéis, contas de água e energia elétrica e os demais acessórios. Os
réus foram regularmente citados (fls.29), e ré Alumi Bike apresentou defesa, reconhecendo o atraso do pagamento dos aluguéis
e acessórios, justificando a inadimplência pela difícil situação econômica que atravessa. Requereu, finalmente, a designação
de audiência para possível conciliação (fls. 31/32). Após a citação, a requerida desocupou o imóvel (fls. 43). DECIDO. Diante
do não oferecimento de defesa quanto ao mérito da ação, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial
(CPC, artigo 319), dos quais se infere a conseqüência da procedência da ação, no âmbito da legislação do inquilinato. O fato de
o imóvel já haver sido desocupado não frustra a procedência, pois a desocupação só ocorreu após a citação, quando o réu já
obrigara o autor a lançar mão da atividade jurisdicional, com os ônus que acarreta, mas torna prejudicada a providência material
atinente à desocupação e, conseqüentemente, o despejo. A também alegada crise financeira atravessada pela ré não justifica
sua inadimplência. Ante o exposto, JULGO PRODEDENTE a ação, deixando de decretar o despejo, ante a desocupação já
efetivada, mas condenando os réus ao pagamento dos aluguéis, acessórios da locação vencidos até a data da desocupação,
multas, penalidades contratuais e juros de mora. Pagará, também, as custas e honorários advocatícios de dez por cento do valor
da condenação. P. R. I. C. Porto Feliz, 29 de janeiro de 2009. JORGE PANSERINI Juiz de Direito - ADV IDAMARES CRISTINA
FELEX OAB/SP 121909 - ADV ANA MARIA BELLO OAB/SP 110404
471.01.2008.006524-1/000000-000 - nº ordem 1038/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITA DE PAULA
MATOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - manifestar sobre a contestação ofertada - ADV WATSON
ROBERTO FERREIRA OAB/SP 89287 - ADV CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 154523 - ADV WAGNER ALEXANDRE
CORRÊA OAB/SP 154945
471.01.2008.006526-7/000000-000 - nº ordem 1039/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERALDA LUCIANO DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - manifestar sobre a contestação ofertada - ADV TIAGO DE
OLIVEIRA BUZZO OAB/SP 122090 - ADV LUCIO LEONARDI OAB/SP 143414 - ADV WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/SP
154945
471.01.2008.006933-0/000000-000 - nº ordem 1099/2008 - (apensado ao processo 471.01.2004.002611-0/000000-000 nº ordem 770/2004) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X JOSE OLIVEIRA DE
CAMPOS - Vistos, etc. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs-se à execução que lhe move JOSÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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