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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 2009 - Página 1311

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TJSP 05/02/2009 - Pág. 1311 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/02/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 409

1311

silêncio, os autos irão ao arquivo. - ADV: LILIAN APARECIDA DE ABREU LOPES (OAB 211309/SP)
Processo 003.08.113763-7 - Condenação em Dinheiro - Diego Naletto Teixeira - Banco do Brasil Sa - Vistos. Fls. 87/91:
recebo os embargos, mas nego-lhes provimento. Não há nenhum vício na sentença. Vale frisar que o dispositivo declara o
direito. Em eventual cálculo para liquidar o débito, se já foi aplicado o índice correto, não há nada devido, tanto que o próprio
autor traz laudo pericial que consigna ter sido o índice de 84,32% o aplicado efetivamente. Os demais argumentos devem ser
objeto de recurso próprio. Int. - ADV: MARILIA MICKEL MIYAMOTO (OAB 271431/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB
163607/SP)
Processo 003.08.115020-3 - Condenação em Dinheiro - Lucio Gomes de Campos - Banco Itau S/A - Vistos. Fls. 70/76:
Indefiro, visto que o Juízo não é competente para apreciar o pleito. Int. - ADV: LUIS CARLOS MIGUEL (OAB 76769/SP)
Processo 003.08.115266-3 - Condenação em Dinheiro - Silvana Etsuko Numa Santa - Banco Itau Sa - 7. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido BANCO ITAU S.A ao pagamento das diferenças entre o
que foi creditado na conta-poupança 00948-5 de SILVANA ETSUKO e o que deveria ter sido creditado na época, referentes à
atualização monetária de 42,72% em janeiro de 1989, 44,80% em abril de 1990, 7,87% ao saldo de maio de 1990 e de 21,87%
ao do mês de janeiro de 1991. Os valores destas diferenças deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos
meses de incidência conforme Tabela Prática do TJSP. Os valores terão incidência de juros remuneratórios de 0,5% (meio por
cento) ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação (enunciado 34 do Colégio Recursal). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da
lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual nº 11.608/03,
artigo 4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o valor da causa (dispensado quando da
propositura da ação nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório seu recolhimento), sendo no mínimo 5
ufesps, isto é, R$ 79,25 (resultado da primeira etapa). Na segunda etapa, calcular 2% sobre o valor da condenação (também
no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira etapa, resultando sempre um recolhimento mínimo de
10 ufesps, isto é, R$ 158,50, (podendo ser maior dependendo do valor da causa ou da condenação), devendo o advogado ficar
atento que em casos de improcedência do pedido, os 2% devem ser calculados com base no valor dado à causa. Deverá ainda
ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 20,96 (por volume), a ser recolhido
em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior
da Magistratura. P.R.I.C. - ADV: MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO
(OAB 63227/SP)
Processo 100.07.714060-4 - Condenação ao Cumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer - Elizabeth Maria Gonzalez
Ramalho Mendes Cardozo - Mari Sul Veículos - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização. Sem custas ou
honorários advocatícios na forma do art. 55 da lei 9.099/95. O preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual
nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o valor da causa (dispensado
quando da propositura da ação nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório seu recolhimento), sendo no
mínimo 5 ufesps, isto é, R$ 74,40 (resultado da primeira etapa). Na segunda etapa, calcular 2% sobre o valor da condenação
(também no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira etapa, resultando sempre um recolhimento
mínimo de 10 ufesps, isto é, R$ 148,80, (podendo ser maior dependendo do valor da causa ou da condenação), devendo o
advogado ficar atento que em casos de improcedência do pedido, os 2% devem ser calculados com base no valor dado à causa.
Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 20,96 (por volume),
a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do
Conselho Superior da Magistratura. Prazo recursal, 10 dias. P.R.I. - ADV: MARCIO DI MARI SANTUCCI (OAB 164635/SP),
LEONEL DIAS CESÁRIO (OAB 170604/SP), EDMILSON MENDES CARDOZO (OAB 73254/SP)
Processo 100.07.795804-6 - Condenação em Dinheiro - Fernando Hiroyuki Otsuka - Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros
Sa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o requerido UNIBANCO ao pagamento das diferenças entre
o que foi creditado na conta-poupança do requerente (0000453-0) e o que deveria ter sido creditado na época, referente à
atualização monetária de 26,06% (junho de 1987). Os valores destas diferenças deverão ser corrigidos monetariamente desde
os respectivos meses de incidência conforme Tabela Prática do TJSP. Os valores terão incidência de juros remuneratórios de
0,5% (meio por cento) ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação (enunciado 34 do Colégio Recursal). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma
do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual
nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o valor da causa (dispensado
quando da propositura da ação nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório seu recolhimento), sendo no
mínimo 5 ufesps, isto é, R$79,25 (resultado da primeira etapa). Na segunda etapa, calcular 2% sobre o valor da condenação
(também no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira etapa, resultando sempre um recolhimento
mínimo de 10 ufesps, isto é, R$158,50, (podendo ser maior dependendo do valor da causa ou da condenação), devendo o
advogado ficar atento que em casos de improcedência do pedido, os 2% devem ser calculados com base no valor dado à causa.
Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 20,96 (por volume),
a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do
Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C. - ADV: JOSE ROBERTO SERRA (OAB 235018/SP), AMADO DIAS REBOUCAS
FILHO (OAB 53301/SP), RODRIGO FERNANDES REBOUÇAS (OAB 154661/SP)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO I - UNIP - COMARCA DE SÃO PAULO
AV: DOUTOR ALTINO ARANTES, Nº 1348 VILA CLEMENTINO.
JUIZ: MARCOS BLANK GONÇALVES E DRª. MICHELLE FABÍOLA DITTERT PUPULIM
583.03.2006.120096-8 c.: 3148 - UNIP Declaratória (em geral). CLEUDETE GOMES DA SILVA X TELECOMUNICAÇÕES
DE SÃO PAULO S/A FLS. 100. Comparecer em cartório no prazo de 05 dias para retirada de ofício. ADV FERNANDA BLASIO
PEREZ OAB/SP 141399
583.03.2007.119778-9 c.: 3114/07 - UNIP Reparação de Danos (em geral). ANTONIO JOQUIM CASTRO MORAIS X
VIVO S/A E OUTROS(s) FLS. 126. Vistos. Manifeste-se o autor a cerca da petição de fls. 119/125, pela qual se comprova o
cumprimento do acordo já realizado. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. ADV ANTONIO JOQUIM CASTRO MORAIS OAB/
SP 239769

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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