Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Março de 2009 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 02/03/2009 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Março de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 424

2015

pois o banco requerido não demonstrou o valor que entendia devido. Assim, rejeito a presente impugnação ao cálculo. Acresça,
a autora apresentou memória de cálculo (cf. fls. 13), de forma clara e de fácil compreensão, pois deduziu do fator de correção
pretendido o percentual aplicado pelo banco, mais juros remuneratórios capitalizados, o que é devido. Do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$ 2.425,48 (dois mil quatrocentos e vinte e
cinco reais e quarenta e oito centavos), que corresponde ao índice de 44,80% sobre o saldo existente na referida caderneta de
poupança, referente ao mês de abril de 1990. Esta diferença deverá ainda ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento,
com pagamento dos juros contratuais de 0,5% ao mês de forma capitalizada, desde o evento até o efetivo pagamento, acrescido
de juros de mora a contar da citação (art. 406, do Código Civil de 2002). Sem custas e honorários de advogado, nos termos
do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Aplica-se a hipótese em questão a regra prevista no art. 39 da mesma Lei. Em caso de
recurso inominado (prazo 10 dias), deverão ser recolhidas as custas no importe de 1% sobre o valor da causa, mais 2% sobre o
valor da condenação, respeitando sempre o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs, para cada parcela separadamente e mais a
taxa referente ao porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$20,96 por volume (1), no prazo de 48 horas a contar da
interposição do recurso, independentemente de intimação, ressalvados os casos de Assistência Judiciária. P.R.I.C. Pedreira, 19
de fevereiro de 2009. JULIANA FRANÇA BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA Juíza de Direito Carolina Baroni de Souza Estagiária ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV CASSIO MURILO ROSSI OAB/SP 164656 - ADV JOSE ANTONIO ROSSI
OAB/SP 61444
435.01.2008.002576-0/000000-000 - nº ordem 1016/2008 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - ANA ELISA
DEMORI X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 74/81 - VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº
9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de correção monetária de conta não bloqueada, insurgindo a autora contra a forma de
correção monetária aplicada na conta de caderneta de poupança de número 15.008.810-2, agência nº 0225-9, pois o bancorequerido não creditou no período entre abril e maio de 1990, os índices de 44,80%, referentes ao IPC, bem como aplicou
percentual inferior ao índice de 21,87% de fevereiro de 1991. Postulou a procedência do pedido (fls. 02/09, com os documentos
de fls. 10/17). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas. As preliminares
suscitadas em contestação devem ser rechaçadas. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação é pessoal, diante
do contrato bancário, tratando-se de relação obrigacional, assim, o prazo prescricional é o vintenário, aplicando-se o artigo 177
do Código Civil de 1916, de conformidade com o artigo 2.028 do Código Civil atual (regra de transição). Veja-se jurisprudência.
PRAZO Prescrição Ação de cobrança Diferença de remuneração de caderneta de poupança após o advento do Plano Collor I
Discussão que versa sobre o próprio crédito Prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 Inaplicabilidade
do art. 178, § 10º, inc. III, do referido diploma ou do artigo 206 do Novo Código Civil em virtude do transcurso de mais da metade
do prazo de vinte anos Art. 2028 do Novo Código Civil Lapso prescricional inocorrente Cobrança procedente Recurso
desprovido (Apelação nº 7.125.182-2 Araçatuba 19ª Câmara de Direito Privado 10/04/07 Rel. Des. Ricardo Negrão v.u. V.
6608). PRESCRIÇÃO - Prazo - Caderneta de poupança - Plano Collor I - Diferença de rendimentos - Principal e juros contratuais
- Capitalização mensal - Prazo prescricional idêntico ao do valor principal que, no caso, é vintenário - Inaplicabilidade do artigo
178, § 10°, III, do Código Civil de 1916, do artigo 206 do novo diploma civil e tampouco do artigo 445 do Código Comercial, este
destinado à dividas especificas de segmento específico (empresário) - Prescrição inocorrente - Recurso da casa bancária não
provido (Apelação Cível n. 7.223.607-8 - São Paulo - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo Negrão - 13.05.08 - V.U.
- Voto n. 9037). Nem se diga acerca da impossibilidade jurídica do pedido e da falta de interesse de agir, pois passível da
apreciação da questão pelo Poder Judiciário, visando averiguar se houve a aplicação de lei vigente à correção monetária do
saldo da poupança em tela. Passa-se à análise do mérito. Verifica-se que a autora mantinha depósito em caderneta de poupança
(cf. fls. 13/14), e por determinação da Medida Provisória nº 168, convertida na Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, não foi
creditada a correção monetária devida. Os contratos realizados, antes da Medida Provisória nº 168/90 se submetiam às normas
de correção dos saldos depositados, de conformidade com a variação do IPC divulgado pelo IBGE. A remuneração deveria ser
de 0,5% ao mês, além da própria correção que tinha por finalidade a recomposição do capital aplicado, em razão dos efeitos da
inflação. Contudo, não foi aplicado sobre o saldo da caderneta de poupança em questão, os índices inflacionários de abril e
maio de 1990. Assim, já se decidiu: Correção monetária Caderneta de poupança - Cobrança de diferença de remuneração Abril
de 1990 (Plano Collor) Valores não bloqueados Adoção do IPC como forma de atualização Determinação, ainda, de utilização
da Tabela Prática do Tribunal de Justiça Possibilidade, ante a falta de correlação entre ela e aquela aplicada às cadernetas de
poupança Cobrança procedente Recurso desprovido (Apelação nº 7.030.244-8 Jaú 24ª Câmara de Direito Privado 25/05/06
Rel. Des. Roberto Mac Cracken v.u. V. 232). CORREÇÃO MONETÁRIA Caderneta de poupança Plano Collor I Direito
adquirido Aplicabilidade do IPC de 44,80%, referente ao mês de abril/maio de 1990, sobre os saldos desbloqueados existentes
na conta de poupança Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 7.081.155-5 São Pedro - 21ª Câmara de Direito
Privado Relator: Silveira Paulilo 14.03.07 - V.U. - Voto n. 17535). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Banco Caderneta de poupança
Índices aplicados na r. sentença que nenhum reparo mereceu - Banco, ora apelante, deixou de creditar os valores de reajuste de
poupança, com vencimento em junho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro de 1989 (Plano Verão), de acordo com as variações
plenas do IPC, aplicando índices diversos daqueles definidos quando da formalização dos depósitos Prejuízos efetivos do
depositante - Índices aplicáveis Plano Bresser ( junho de 1987) Índice aplicável é o IPC de 26,06% - Plano Verão (janeiro de
1989) Índice aplicável é o IPC de 42,72% - Plano Collor (valores não bloqueados) Índices devidos: 84,32% em março de 1990,
44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 9,55% em junho de 1990 Recurso do autor provido e recurso do banco
parcialmente provido (Apelação Cível n. 7.032.267-9 São Paulo - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roberto Mac Cracken
29.06.06 - V.U. - Voto n.0350). CORREÇÃO MONETÁRIA Caderneta de poupança Cobrança de diferença de remuneração
(maio de 1990) Plano Collor I Aplicação do IPC-IBGE Admissibilidade Índice previsto em lei para o período que melhor reflete
a variação inflacionária (44,80%) incidente sobre o saldo da poupança em abril de 1990 e crédito em maio do mesmo ano Cobrança procedente Recurso desprovido (Apelação nº 7.125.182-2 Araçatuba 19ª Câmara de Direito Privado 10/04/07 Rel.
Des. Ricardo Negrão v.u. V. 6608). Acresça, os poupadores tinham direito adquirido à remuneração dos ativos financeiros
depositados em consonância com a inflação apurada no período pelos índices oficiais. Nesse sentido, a Lei 8.177/91, ao limitar
o índice de correção monetária aplicável aos depósitos existentes em caderneta de poupança com aniversário no mês de
fevereiro de 1991, inclusive, feriu o direito adquirido líquido e certo dos poupadores, impingindo-lhes prejuízo e beneficiando as
instituições financeiras que acabaram se apropriando indiretamente da diferença de correção monetária. Induvidoso, outrossim,
que o contrato de depósito firmado entre as partes, que assegurava aos depositantes reajustes de acordo com o índice de
inflação apurado em cada período de 30 dias, de acordo com o IPC, conforme previa o art. 12 do Dec. Lei 2.284, de 10.03.86,
constitui ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de ser atingido por lei posterior, ainda que de ordem pública, como in casu
a Lei 8.177/91. O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão assim decidiu: CADERNETA DE POUPANÇA Rendimentos
(lei n. 7.730/89, art. 17, I; Resolução n. 1.338 do Banco Central; e lei n. 8.177/91, art. 26). O Plenário do STF, no julgamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo