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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Março de 2009 - Página 2020

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TJSP 03/03/2009 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Março de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 425

2020

417.01.2008.002104-9/000000-000 - nº ordem 218/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ODILON AMARAL NOGUEIRA
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 126 - Proc. 218/08 Vistos. Tendo em vista a manifestação dos autores, diga o
réu. Após, conclusos, com carga, para decisão. Int. P.P., d.s. LUIZ GUILHERME ANGELI FEICHTENBERGER Juiz de Direito ADV ANTONIO CARLOS PINTO OAB/SP 95059 - ADV ELIEZER RICCO OAB/SP 75420
417.01.2008.002892-8/000000-000 - nº ordem 300/2008 - Execução de Alimentos - F. M. D. S. X V. P. D. S. F. - Fls. 5160 - Vistos. Trata-se de execução de pensão alimentícia, fixada judicialmente, movida em face de V. P. DA S. F. Regularmente
citado, o executado apresentou justificativa, alegando, em síntese, que não teve condições de pagar os alimentos em razão de
haver passado por dificuldades financeiras e adquirido várias dívidas e, por isso, não tem condições de efetuar o pagamento das
pensões devidas, apresentando proposta de parcelamento do débito (fls.24/27). O exequente, inicialmente, impôs condições
para aceitar a proposta de parcelamento, mas, posteriormente, requereu a prisão civil do devedor, não tendo sido aceita a
proposta do executado (fsl.45/49). Deu-se vista dos autos ao “Parquet”, que opinou pela designação de audiência de conciliação
(fls.50). É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, pois se as partes tivessem interesse
em transigir teriam celebrado o acordo extrajudicialmente e pleiteado a homologação em juízo, como, aliás, lhes foi facultado
pelo despacho de fls. 39. O pedido formulado pelo exeqüente merece deferimento. Com efeito, o executado foi regularmente
citado para pagar as prestações da pensão alimentícias em atraso, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
mas limitou-se a alegar que passou por dificuldades financeiras e adquiriu várias dívidas, formulando proposta de parcelamento
do débito, sem comprovar a real impossibilidade de fazê-lo, não podendo, por isso, ser aceita a justificativa apresentada. A
alegação de que adquiriu várias dívidas e passa por dificuldades financeiras, não tem o condão de elidir esta execução, pois
não o exime da obrigação de fornecer alimentos ao exeqüente. Quanto à proposta de parcelamento, o exeqüente não a aceitou,
razão pela qual fica indeferido. Assim, os elementos trazidos aos autos dão conta da desídia com que o executado procede em
relação a seu filho, razão pela qual a decretação de sua prisão pelo prazo de um mês, nos termos dos artigos 5º, inciso LXVII,
da Constituição Federal, e 733, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, é de rigor. Ante o exposto, DECRETO a prisão
civil do executado pelo prazo de um mês, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e 733, parágrafo
primeiro, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, consignando-se prazo de validade de dois anos, por
analogia ao artigo 109 do Código Penal (prazo mínimo), bem como a observação de que o preso deverá permanecer separado
dos detentos da área penal. Consigne-se o valor do débito atualizado às fls. 49. Encaminhem-se 3 vias do mandado de prisão
ao IIRGD e oficie-se à Delegacia de Polícia da cidade onde reside o executado encaminhando 2 vias do mandado de prisão,
para integral cumprimento. A seguir, aguarde-se o decurso do prazo de validade do mandado de prisão. Int. E fls.60: Vistos .
CiÊncia ao exequente de que o Setor de Investigações da Polícia não localizou o endereço do executado. Após, aguarde-se
o decurso do prazo de validade do mandado de prisão.int. - ADV VANESSA PELEGRINI OAB/SP 217804 - ADV ADRIANO
MÁRCIO OLIVEIRA OAB/SP 213109
417.01.2008.003276-0/000000-000 - nº ordem 340/2008 - Retificação de Registro Civil (em geral) - PAULO ROBERTO
FRANCISCHETTI - Fls. 24 - Arquivem-se os autos , observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. advs. - ADV
JOSE FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 139659
417.01.2008.005917-3/000000-000 - nº ordem 578/2008 - (apensado ao processo 417.01.2008.003477-1/000000-000 - nº
ordem 356/2008) - Embargos à Execução - JORBERTO PEREIRA FIGUEIREDO X COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE ASSIS E REGIÃO - SICREDI ASSIS - Fls. 10 - Vistos. Recebo a petição de fls. 08/09 como
aditamento à inicial. Anote-se. Recebo os embargos para discussão, haja vista que são tempestivos. O embargante requer
atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Compulsando os autos da execução 356/08 verifica-se que o ora embargante foi
citado e a audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência do executado (apenas sua advogada compareceu à
audiência de fls. 47). Observa-se, finalmente, que ainda não foi efetivada a penhora nos autos da execução. A suspensão da
execução somente pode ser determinada depois de seguro o juízo (artigo 739, § 1º, do CPC). Ante o exposto, deixo de atribuir
efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no artigo 739-A, §1º do CPC. Anotem-se na contracapa e no SIDAP os nomes
dos advogados do exequente que constam dos autos da execução em apenso, ora embargado. Intime-se o exequente, doravante
embargado, para se manifestar, no prazo de 15 dias (C.P.C., art. 740). Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação,
tornem os autos conclusos para designação de audiência ou sentença. Int. - ADV JOSILEY APARECIDA CHIARA OAB/SP
204310 - ADV JOSE MAURICIO DE ALMEIDA OAB/SP 131967
417.01.2008.007739-8/000000-000 - nº ordem 770/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ERMINDA PALMIRO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 19 - Vistos. Defiro os benefícios da lei 1060/50. Depreque-se a
citação da ré na comarca de Ourinhos, para, querendo, oferecer defesa no prazo de sessenta dias (artigo 10 da Lei 9.469/97),
com as advertências legais (artigo 285 do Código de Processo Civil). Após, aguarde-se a devolução da precatória por mais
90 dias. Decorrido o prazo supra sem que a precatória tenha sido devolvida, cobre-se a devolução devidamente cumprida ou
informações sobre o andamento e aguarde-se a resposta por mais 90 dias. Int. - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES
OAB/SP 83218
417.01.2008.008209-0/000000-000 - nº ordem 826/2008 - Execução de Alimentos - K. S. . D. A. X E. A. - Fls. 12 - Vistos.
Certificar a existência de outras execuções entre as mesmas partes, verificando se em alguma delas houve citação do executado
nos termos da Súmula nº 309, do STJ. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV MELISSA RAMOS ABDALA
OAB/SP 164242
417.01.2008.008350-8/000000-000 - nº ordem 848/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - IOLANDA FERREIRA
CARDOZO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 47 - VISTOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Na inicial a autora alega que trabalhava e que agora não possui mais capacidade para o trabalho. Não diz, contudo, qual a
atividade desenvolvida, em que consistia seu trabalho e desde quando está incapacitada para as atividades. Emende pois a
inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem julgamento do mérito. Int. Paraguaçu Paulista, 05 de
janeiro de 2009. Nicole de Almeida Campos Leite Colombini -Juíza de Direito- - ADV ANNIE LISE PRADO OAB/SP 186786
417.01.2008.008409-9/000000-000 - nº ordem 857/2008 - Precatória Inquiritória - OPTICA SETE LTDA X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL - Fls. 06 - Proc. 857/08 Vistos. Faculto à autora recolher as custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608,
de 29/12/03 e diligências do oficial de justiça, sob pena da precatória ser devolvida sem cumprimento, bem como providencias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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