Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Abril de 2009 - Página 2213

  1. Página inicial  > 
« 2213 »
TJSP 01/04/2009 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 446

2213

LAJA X ESPÓLIO DE ORLANDO LOURENÇO - Designo audiência de justificação para o dia 14/04/2009, às 16:30 horas. Citemse os requeridos, nos termos do artigo 862 do CPC, que poderão participar da audiência (art. 864, CPC). Int. - ADV NIVALDO
RUIVO OAB/SP 81313 - ADV DIEGO DIAS RUIVO OAB/SP 157177 - ADV NIVALDO RUIVO OAB/SP 81313 - ADV DIEGO DIAS
RUIVO OAB/SP 157177
441.01.2009.000951-6/000000-000 - nº ordem 261/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS LUIZ DA SILVA X
BANCO FINASA S/A - Intime-se o autor, para que no prazo de 05 dias, comprove a inscrição do seu nome nos cadastros de
proteção ao crédito, conforme alegado na petição inicial. Int. - ADV TAIS DE LIMA FELISBERTO SILVA OAB/SP 227199
441.01.2009.000991-0/000000-000 - nº ordem 272/2009 - Possessórias em geral - AIALA DELA CORT MENDES X BV
FINANCEIRA S/A - Emende a requerente a petição inicial, regularizando sua representação processual, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV IDENE APARECIDA DELA CORT OAB/SP 242795
441.01.2009.001121-4/000000-000 - nº ordem 312/2009 - Sustação de Protesto - SUPERMERCADO PERUIBE LTDA
ME X ALUMINO EXTRA LAR LTDA - Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, com pedido liminar,
ajuizada por SUPERMERCADO PERUÍBE LTDA - ME contra ALUMÍNIO EXTRA-LAR LTDA, para que seja sustado o protesto
apontado na petição inicial, por inexistência de negócio entre as partes. À luz da argumentação expendida, bem como o teor
da documentação acostada com a inicial, que lhe confere consistente amparo, o pedido liminar merece deferimento, na medida
em que questionável se afigura a cobrança da duplicata mercantil emitida em nome do requerente e o protesto de título levado
a efeito pelo requerido. De fato, o protesto indevido de título acarreta sérias consequências de ordem econômica, inclusive com
abalo do crédito, conforme alegado pela autora. Sendo assim, presentes os requisitos necessários à sua concessão, de rigor o
deferimento da liminar, para que sejam sustados os efeitos dos protestos apontados na petição inicial. Ante o exporto, DEFIRO
a liminar pleiteada para que seja sustado o protesto da duplicata mercantil nº 536/7/9-09, contudo, mediante caução prestada
pelo autor, no prazo de 05 dias. Expeça-se o necessário. Justifica-se essa modalidade de caução porque está em discussão a
legitimidade da cobrança da duplicata, vez que a requerente nega a sua emissão. Contudo, há necessidade de verificação de
idoneidade dos fatos invocados na petição inicial, o que ocorrerá no curso da ação. Se por um lado garante-se a inocorrência
do abalo de crédito, por outro, assegura-se eventual direito da parte contrária. Com o depósito, a título de caução, requerido
pelo autor na petição inicial, providencie-se o respectivo termo. Oficie-se, Int. e Cite-se. - ADV NILSON ANTONIO LEAL OAB/
SP 195245
PERUÍBE
1.ª VARA CÍVEL DE PERUÍBE
MM.ª Juíza de Direito Dr.ª SHEYLA ROMANO DOS SANTOS MOURA
441.01.2009.000095-0/000000-000 n.º de ordem 026/09 - Procedimento Ordinário (em geral) - José Lopes X Banco
Bradesco Agência 1611-0 - Decisão de fls.23/24: Vistos, Defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do
artigo 3º da Lei 1060/50. Anote-se. Necessária a apresentação de extratos da conta poupança. Como gestora da coisa alheia,
é dever da parte ré prestar as contas da gestão durante todo o período relevante para a pretensão. Exibição de documentos.
Extratos bancários. Precedente da Corte. 1. Na linha de precedente desta Terceira Turma, a circunstância dos documentos
estarem semanalmente à disposição dos clientes não desonera a instituição financeira de exibir a documentação pleiteada pelo
autor, oportunizando informações suficientes, adequadas e verazes a respeito dos contratos entabulados, pois àquela incumbe,
ex vi legis, o dever de exibi-las se instada a fazê-lo, em razão do contrato celebrado com os autores (REsp nº 330.261/SC,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8/4/02). 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 617.031/RS, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.10.2005, DJ 13.02.2006 p. 795) Neste sentido,
defiro a antecipação de tutela e concedo prazo de quinze (15) dias para que a ré apresente junto com a contestação, se o
caso, os extratos bancários pertinentes a este processo, desde a celebração do contrato, caso contrário serão aplicadas as
conseqüências expostas nos artigos 359, I, do Código de Processo Civil, nesta e nas fases seguintes do processo. No mais,
cite-se com as advertências legais. Int. - ADVs: Rosana Aparecida Occhi/OAB 241.356.
441.01.2009.000193-0/000000-000 n.º de ordem 056/09 - Busca e Apreensão-Alienação Fiduciária - Banco Finasa BMC
S/A X Karen Cavalheri - Desp.fls.26: Vistos. Comprovada a mora (fls.17/19), defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, cite-se o réu para, em cinco (05) dias, purgar a
mora, depositando o valor da dívida de acordo com o cálculo acostado à inicial (Dec. Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com redação
determinada pela Lei nº 10.931/04), bem como para que, sem prejuízo da oportunidade referida, apresente resposta no prazo de
15 dias (DL 911/69, artigo 3º, §§ 3º e 4º, com redação determinada pela Lei nº 10.931/04). Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Expeça-se o necessário. Int. - (Fls. 31 verso: certificado pela Of. Just., em suma: deixou de proceder a apreensão do bem,
porque não o encontrou.) - ADVs: Maria do Carmo Barbosa Vieira de Mello Pepe/OAB 63.266.
441.01.2008.000341-7/000000-000 n.º de ordem 076/08 Separação (Ordinário) J.A.R.O. x A.J.O.F. Tópico final da r.
sentença de fls. 31/36: ...Diante do exposto, portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e DECRETO
A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL, com fundamento no artigo 1572, parágrafo 1º do Código Civil, declarando cessados os
deveres de coabitação e fidelidade recíprocos e o regime matrimonial de bens, nos termos do artigo 1576, caput, do mesmo
diploma legal. A autora voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja: JANAINA APARECIDA RAMOS. A guarda das menores
caberá à mãe ante a ausência de resposta do requerido, considerando o status quo ante. JULGO PROCEDENTE EM PARTE O
PEDIDO de regulamentação de visitas do pai às menores da seguinte forma: o requerido exercerá o direito de visitas às menores
durante os finais de semana quinzenalmente, podendo este retirar as crianças da residência da mãe aos sábados às 9hs00min
da manhã devolvendo-as aos domingos até às 18hs00min. Nas festas de fim de ano as menores poderão passar o Natal com
a mãe e o Ano Novo com o pai, alternando-se os anos. O dia dos pais e aniversário do pai será comemorado com este e o
dia das mães e aniversário da mãe com esta. Durante o período de férias escolares, as menores poderão passar os primeiros
quinze dias com o pai e os subseqüentes com a mãe. O pedido de alimentos deverá ser deduzido em ação própria e a partilha
do imóvel caberá a partilha em 50% a cada uma das partes. Condeno ademais o réu no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. À Dra. Defensora
nomeada a fls. 06, arbitro os honorários advocatícios em 100%, nos termos da Tabela e Convênio em vigor. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo