TJSP 01/04/2009 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 446
2213
LAJA X ESPÓLIO DE ORLANDO LOURENÇO - Designo audiência de justificação para o dia 14/04/2009, às 16:30 horas. Citemse os requeridos, nos termos do artigo 862 do CPC, que poderão participar da audiência (art. 864, CPC). Int. - ADV NIVALDO
RUIVO OAB/SP 81313 - ADV DIEGO DIAS RUIVO OAB/SP 157177 - ADV NIVALDO RUIVO OAB/SP 81313 - ADV DIEGO DIAS
RUIVO OAB/SP 157177
441.01.2009.000951-6/000000-000 - nº ordem 261/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS LUIZ DA SILVA X
BANCO FINASA S/A - Intime-se o autor, para que no prazo de 05 dias, comprove a inscrição do seu nome nos cadastros de
proteção ao crédito, conforme alegado na petição inicial. Int. - ADV TAIS DE LIMA FELISBERTO SILVA OAB/SP 227199
441.01.2009.000991-0/000000-000 - nº ordem 272/2009 - Possessórias em geral - AIALA DELA CORT MENDES X BV
FINANCEIRA S/A - Emende a requerente a petição inicial, regularizando sua representação processual, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV IDENE APARECIDA DELA CORT OAB/SP 242795
441.01.2009.001121-4/000000-000 - nº ordem 312/2009 - Sustação de Protesto - SUPERMERCADO PERUIBE LTDA
ME X ALUMINO EXTRA LAR LTDA - Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, com pedido liminar,
ajuizada por SUPERMERCADO PERUÍBE LTDA - ME contra ALUMÍNIO EXTRA-LAR LTDA, para que seja sustado o protesto
apontado na petição inicial, por inexistência de negócio entre as partes. À luz da argumentação expendida, bem como o teor
da documentação acostada com a inicial, que lhe confere consistente amparo, o pedido liminar merece deferimento, na medida
em que questionável se afigura a cobrança da duplicata mercantil emitida em nome do requerente e o protesto de título levado
a efeito pelo requerido. De fato, o protesto indevido de título acarreta sérias consequências de ordem econômica, inclusive com
abalo do crédito, conforme alegado pela autora. Sendo assim, presentes os requisitos necessários à sua concessão, de rigor o
deferimento da liminar, para que sejam sustados os efeitos dos protestos apontados na petição inicial. Ante o exporto, DEFIRO
a liminar pleiteada para que seja sustado o protesto da duplicata mercantil nº 536/7/9-09, contudo, mediante caução prestada
pelo autor, no prazo de 05 dias. Expeça-se o necessário. Justifica-se essa modalidade de caução porque está em discussão a
legitimidade da cobrança da duplicata, vez que a requerente nega a sua emissão. Contudo, há necessidade de verificação de
idoneidade dos fatos invocados na petição inicial, o que ocorrerá no curso da ação. Se por um lado garante-se a inocorrência
do abalo de crédito, por outro, assegura-se eventual direito da parte contrária. Com o depósito, a título de caução, requerido
pelo autor na petição inicial, providencie-se o respectivo termo. Oficie-se, Int. e Cite-se. - ADV NILSON ANTONIO LEAL OAB/
SP 195245
PERUÍBE
1.ª VARA CÍVEL DE PERUÍBE
MM.ª Juíza de Direito Dr.ª SHEYLA ROMANO DOS SANTOS MOURA
441.01.2009.000095-0/000000-000 n.º de ordem 026/09 - Procedimento Ordinário (em geral) - José Lopes X Banco
Bradesco Agência 1611-0 - Decisão de fls.23/24: Vistos, Defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do
artigo 3º da Lei 1060/50. Anote-se. Necessária a apresentação de extratos da conta poupança. Como gestora da coisa alheia,
é dever da parte ré prestar as contas da gestão durante todo o período relevante para a pretensão. Exibição de documentos.
Extratos bancários. Precedente da Corte. 1. Na linha de precedente desta Terceira Turma, a circunstância dos documentos
estarem semanalmente à disposição dos clientes não desonera a instituição financeira de exibir a documentação pleiteada pelo
autor, oportunizando informações suficientes, adequadas e verazes a respeito dos contratos entabulados, pois àquela incumbe,
ex vi legis, o dever de exibi-las se instada a fazê-lo, em razão do contrato celebrado com os autores (REsp nº 330.261/SC,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8/4/02). 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 617.031/RS, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.10.2005, DJ 13.02.2006 p. 795) Neste sentido,
defiro a antecipação de tutela e concedo prazo de quinze (15) dias para que a ré apresente junto com a contestação, se o
caso, os extratos bancários pertinentes a este processo, desde a celebração do contrato, caso contrário serão aplicadas as
conseqüências expostas nos artigos 359, I, do Código de Processo Civil, nesta e nas fases seguintes do processo. No mais,
cite-se com as advertências legais. Int. - ADVs: Rosana Aparecida Occhi/OAB 241.356.
441.01.2009.000193-0/000000-000 n.º de ordem 056/09 - Busca e Apreensão-Alienação Fiduciária - Banco Finasa BMC
S/A X Karen Cavalheri - Desp.fls.26: Vistos. Comprovada a mora (fls.17/19), defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Executada a liminar, cite-se o réu para, em cinco (05) dias, purgar a
mora, depositando o valor da dívida de acordo com o cálculo acostado à inicial (Dec. Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com redação
determinada pela Lei nº 10.931/04), bem como para que, sem prejuízo da oportunidade referida, apresente resposta no prazo de
15 dias (DL 911/69, artigo 3º, §§ 3º e 4º, com redação determinada pela Lei nº 10.931/04). Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Expeça-se o necessário. Int. - (Fls. 31 verso: certificado pela Of. Just., em suma: deixou de proceder a apreensão do bem,
porque não o encontrou.) - ADVs: Maria do Carmo Barbosa Vieira de Mello Pepe/OAB 63.266.
441.01.2008.000341-7/000000-000 n.º de ordem 076/08 Separação (Ordinário) J.A.R.O. x A.J.O.F. Tópico final da r.
sentença de fls. 31/36: ...Diante do exposto, portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e DECRETO
A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL, com fundamento no artigo 1572, parágrafo 1º do Código Civil, declarando cessados os
deveres de coabitação e fidelidade recíprocos e o regime matrimonial de bens, nos termos do artigo 1576, caput, do mesmo
diploma legal. A autora voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja: JANAINA APARECIDA RAMOS. A guarda das menores
caberá à mãe ante a ausência de resposta do requerido, considerando o status quo ante. JULGO PROCEDENTE EM PARTE O
PEDIDO de regulamentação de visitas do pai às menores da seguinte forma: o requerido exercerá o direito de visitas às menores
durante os finais de semana quinzenalmente, podendo este retirar as crianças da residência da mãe aos sábados às 9hs00min
da manhã devolvendo-as aos domingos até às 18hs00min. Nas festas de fim de ano as menores poderão passar o Natal com
a mãe e o Ano Novo com o pai, alternando-se os anos. O dia dos pais e aniversário do pai será comemorado com este e o
dia das mães e aniversário da mãe com esta. Durante o período de férias escolares, as menores poderão passar os primeiros
quinze dias com o pai e os subseqüentes com a mãe. O pedido de alimentos deverá ser deduzido em ação própria e a partilha
do imóvel caberá a partilha em 50% a cada uma das partes. Condeno ademais o réu no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. À Dra. Defensora
nomeada a fls. 06, arbitro os honorários advocatícios em 100%, nos termos da Tabela e Convênio em vigor. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º