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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Abril de 2009 - Página 6

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TJSP 01/04/2009 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 446

6

do cartório, designado dia, hora e local para ter início aos trabalhos. Após, intime o(a) requerente para comparecimento.
Realize-se estudo social com urgência. Int. - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615 - ADV MARIO LUCIO
MARCHIONI OAB/SP 122466 - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
236.01.2007.001443-2/000000-000 - nº ordem 72/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - WINDSOR BEZERRA DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 82/84 - Sentença nº 210/2009 registrada em 26/02/2009
no livro nº 218 às Fls. 100/102: Vistos. ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o réu à concessão do
benefício previdenciário por tempo de serviço, incluindo-se o período indicado na inicial, desde a data da concessão do benefício,
expedindo-se a respectiva certidão de tempo de serviço em nome do requerente, respeitando-se a prescrição qüinqüenal O
valor do benefício calculado de acordo com o artigo 29 da Lei 8.213/91 e juros moratórios a partir da citação. O requerido
arcará com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor total do débito
vencido. P.R.I. EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, FICA(M) O(S) RECORRENTE(S) NÃO BENEFICIÁRIO(S) DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, INTIMADO(S) A RECOLHER(EM) O PREPARO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 4º, INC.II,
PARÁG.1º DA LEI 11.608/03, BEM COMO AS DESPESAS COM O PORTE DE REMESSA E RETORNO (VALOR POR VOLUME COD 110-4), CONFORME TABELA DE VALORES DA REFERIDA LEI, PROVIMENTO CSM-Nº 833 DE 08/01/04 E COMUNICADO
S/Nº DA PRESIDÊNCIA DO TJ/SP- DIÁRIO OFICIAL E 12/01/04, SOB PENA DE DESERÇÃO. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741 - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
236.01.2007.000590-1/000000-000 - nº ordem 107/2007 - Possessórias em geral - MARCIO ARAUJO COSTA X AMABILO
ALEXANDRE CHIQUESI - Fls. 114 - V. Intimem-se as partes para que, no prazo de dez (10) dias, informem se o acordo abrange
o pedido de reconvenção. Int. - ADV LUCIANA KARINE MACCARI OAB/SP 196698 - ADV ADRIANA ANGELUCCI OAB/SP
213106
236.01.2007.003306-2/000000-000 - nº ordem 197/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAÉRCIO PEREIRA DE
CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 83/85 - Sentença nº 236/2009 registrada em
26/02/2009 no livro nº 218 às Fls. 156/158: Vistos. ... Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar à requerente o beneficio do auxílio-doença, a partir da
data que administrativamente cancelou o pagamento, sendo convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da
perícia judicial quando, pelas condições pessoais do autor, restou evidenciada a incapacidade total e definitiva, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente
corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Isento de custas, em razão da sucumbência, o requerido pagará os
honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, mais o mesmo percentual sobre as vincendas,
respeitado o limite máximo de doze. P.R.I.C. EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, FICA(M) O(S) RECORRENTE(S)
NÃO BENEFICIÁRIO(S) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, INTIMADO(S) A RECOLHER(EM) O PREPARO DE APELAÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 4º, INC.II, PARÁG.1º DA LEI 11.608/03, BEM COMO AS DESPESAS COM O PORTE DE REMESSA E
RETORNO (VALOR POR VOLUME - COD 110-4), CONFORME TABELA DE VALORES DA REFERIDA LEI, PROVIMENTO
CSM-Nº 833 DE 08/01/04 E COMUNICADO S/Nº DA PRESIDÊNCIA DO TJ/SP- DIÁRIO OFICIAL E 12/01/04, SOB PENA
DE DESERÇÃO. - ADV ALVARO VENTURINI OAB/SP 57257 - ADV FÁBIO CÉSAR TRABUCO OAB/SP 183849 - ADV LUIS
ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
236.01.2007.000927-3/000000-000 - nº ordem 211/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
GRILLU’S BORDADOS LTDA E OUTROS - Fls. 152: Manifeste-se o autor. - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269 ADV CLAUDIO ALCALA MOREIRA OAB/SP 169645
236.01.2007.005639-6/000000-000 - nº ordem 353/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIA MOREIRA MOTA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 56/59 - Sentença nº 219/2009 registrada em 26/02/2009 no livro
nº 218 às Fls. 125/128: Vistos. ... Diante de tudo quanto exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido contido na presente AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE movida por ANTONIA MOREIRA MOTA em
face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, fazendo-o para CONDENAR o último a conceder ao primeiro o
benefício de aposentadoria rural por idade, no montante de um salário mínimo, mensalmente, desde a citação, acrescido de
gratificação natalina. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a época
em que eram devidas, de acordo com a Súmula n.º 148 do STJ e n.º 08 do TRF 3ª Região, acrescidas de juros de mora de
1% ao mês, desde a citação até a data do efetivo desembolso (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário
Nacional). Deixo de condenar ao reembolso das custas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita; CONDENO, entretanto,
o Instituto a pagar honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor total das prestações em atraso corrigidas, até a data
da prolação da presente sentença. P.R.I.C. EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, FICA(M) O(S) RECORRENTE(S)
NÃO BENEFICIÁRIO(S) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, INTIMADO(S) A RECOLHER(EM) O PREPARO DE APELAÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 4º, INC.II, PARÁG.1º DA LEI 11.608/03, BEM COMO AS DESPESAS COM O PORTE DE REMESSA E
RETORNO (VALOR POR VOLUME - COD 110-4), CONFORME TABELA DE VALORES DA REFERIDA LEI, PROVIMENTO
CSM-Nº 833 DE 08/01/04 E COMUNICADO S/Nº DA PRESIDÊNCIA DO TJ/SP- DIÁRIO OFICIAL E 12/01/04, SOB PENA DE
DESERÇÃO. - ADV EMERSOM GONÇALVES BUENO OAB/SP 190192 - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747 ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
236.01.2007.007689-5/000000-000 - nº ordem 439/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVIA MARIZA DE FREITAS
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 54/57 - Sentença nº 220/2009 registrada em 26/02/2009
no livro nº 218 às Fls. 129/132: Vistos. ... Diante de tudo quanto exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido contido na presente AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE movida por SILVIA MARIZA DE FREITAS
OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, fazendo-o para CONDENAR o último a conceder
ao primeiro o benefício de aposentadoria rural por idade, no montante de um salário mínimo, mensalmente, desde a citação,
acrescido de gratificação natalina. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde
a época em que eram devidas, de acordo com a Súmula n.º 148 do STJ e n.º 08 do TRF 3ª Região, acrescidas de juros de mora
de 1% ao mês, desde a citação até a data do efetivo desembolso (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário
Nacional). Deixo de condenar ao reembolso das custas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita; CONDENO, entretanto,
o Instituto a pagar honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor total das prestações em atraso corrigidas, até a data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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