TJSP 03/04/2009 - Pág. 1742 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 448
1742
Especiais. P.R.I.C. (o preparo é R$ 195,33 Código: 230-6.[em se tratando de assistência judiciária ou Justiça Gratuita ficará
dispensado o recolhimento). Valor de remessa e porte de retorno por volume R$ 20,96. Quantidade de volume(s): 01. Guia de
Recolhimento F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV FABRIZIO JACOMINI FERRAZ DE ANDRADE OAB/SP 219337 - ADV LARISSA
NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
140.01.2008.003015-9/000000-000 - nº ordem 1750/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
(PLANO COLLOR II - 1991) - HERDEIROS DE ABID ABDO DO RIO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 67 - V. Segue decisão
em 12 lauda(s), Impressa(s) apenas no anverso, em Separado. - ADV FABRIZIO JACOMINI FERRAZ DE ANDRADE OAB/SP
219337 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522
140.01.2008.003016-1/000000-000 - nº ordem 1751/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
(PLANO COLLOR II - 1991) - HERDEIROS DE ADIB ABDO DO RIO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 68-79 - Vistos. Trata-se
de ação de cobrança interposta pelos HERDEIROS DE ABID ABDO DO RIO, em face do BANCO NOSSA CAIXA S/A, tendo por
objeto diferenças na remuneração de caderneta de poupança no mês de fevereiro de 1991 (Plano Collor II). Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. As preliminares arguidas pelo réu não merecem acolhimento, sendo
que as demais pertencem ao mérito e como tal serão julgadas. As genéricas questões prejudiciais de litispendência ou coisa
julgada, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir não merecem acolhimento. A parte requerente instruiu a
petição inicial com cópias dos extratos da conta poupança indicada no pedido, comprovando, assim, a existência da conta,
assim como de saldo bancários, no período reclamado. Os extratos bancários demonstram também que a conta poupança da
parte requerente não se enquadra em qualquer das modalidades de conta “01”, “05”, “19” ou “20”, logo as alegações nesse
sentido são impertinentes. Por fim, observo que não existe qualquer elemento nos autos que indiquem a ocorrência de
litispendência ou coisa julgada, motivo pelo qual afasto as preliminares sobre esse assunto. No mais, nota-se que a petição
inicial contém todos os requisitos do artigo 282 do Código de rito e veio ela instruída com os documentos essenciais exigidos
pelo artigo 283 do mesmo diploma legal, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos. A parte requerente comprovou por
meio de documentos sua legitimidade para compor o pólo ativo do feito, assim como o indispensável interesse de agir, não
havendo, portanto, nesse particular irregularidade a se declarar ou sanar. O requerido tem legitimidade para figurar do pólo
passivo da ação, vez que instituição bancária era o banco depositário com a qual a parte autora mantinha relação jurídica
consistente em contrato de caderneta de poupança. Neste sentido, a jurisprudência: CADERNETA DE POUPANÇA.
REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO/1987, DE JANEIRO/1989, DE MARÇO/1990 E DE FEVEREIRO/1991. “PLANO
VERÃO” E “PLANO COLLOR”. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDICE DE 42,72%.
PRECEDENTES DA CORTE. (RESP 153070 / SP / 1997/0076397-8, em DJU de 06/04/1998, pág. 111, Relator Min. CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, j. em 17/2/1998, v.u.). Deve ser anotado, por oportuno, que não há elementos de convicção nos
autos no sentido de que as diferenças requeridas na inicial refiram-se a valores transferidos ao BACEN, o que deveria ser
demonstrado pela requerida. Portanto, há legitimidade passiva do banco depositário. A alegada prescrição não ocorreu,
porquanto se trata de obrigação pessoal (STJ - RE 144.977/SP - j. 19.10.97 - 4a. Turma). É remansoso o entendimento que o
prazo prescricional de valores referentes a correção monetária e juros capitalizados é vintenário (art. 177, do Código Civil de
1916), não se aplicado o disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, de forma que não há se falar em reconhecimento
da prescrição. De todo oportuno consignar que não ocorreu a prescrição dos juros remuneratórios, diante da relação de
depositante e depositário entre as partes, pois em conformidade com o art. 168 do Código Civil de 1916, não corre a prescrição
“... em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o
devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados
à sua guarda”. Consoante a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira : “Por uma inspiração moral análoga, não correrá a
prescrição entre pessoas que estejam ligadas por uma relação jurídica originária da confiança ou que conservem bens da outra
em seu poder ou sob sua guarda. Daí não fluir a prescrição em favor do credor pignoratício contra o devedor, quanto à coisa
apenhada; em favor do depositário contra o depositante, do mandatário contra o mandante, do administrador de bens alheios
contra os seus proprietários”. Neste sentido: Ap. 619.343-1/SP - 1º TACivSP - Ap. Cív. nº 650.808-3 - São Paulo - Rel. Juiz
Roberto Bedaque - J. 08.02.96). Anote-se que, em razão do disposto na norma de transição (art. 2.028, do Código Civil de
2002), prevalece a conclusão acima lançada, aplicando-se o lapso previsto na Lei anterior. Tampouco se pode aplicar o art. 27
do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esse dispositivo trata da reparação de danos pelo fato do produto ou do
serviço, hipótese não versada nestes autos. Enfim, não há prescrição quadrienal ou quinquenal. A ação é de natureza pessoal,
fundada em contrato, e assim o prazo prescricional é o de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil revogado, aplicável ao
caso em exame por força do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes
do E. STJ: “A ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte
anos” (STJ, REsp 200203-SP, 4ª Turma, j. 25/02/2003, rel. Min. Barros Monteiro, DJ 05/05/2003). “Nas ações em que são
impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição
é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios” (STJ, REsp 433003-SP, 3ª Turma, j. 26/08/2002, rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25/11/2002). Os juros moratórios também não estão prescritos, e seu cálculo deve ser
feito da forma seguinte. A Súmula nº 163 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a incidência de juros moratórios a partir da
citação. Com o novo Código Civil (art. 406) positivou-se que os juros moratórios, quando não convencionados, corresponderão
à taxa em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1o, do
Código Tributário Nacional). Desse modo, além de não estarem prescritos, os juros moratórios terão índice de 1% mensal e
deverão ser computados a partir da citação. Em relação à correção monetária, outro não poderia ser o entendimento, na medida
em que não constitui qualquer acréscimo ao capital, mas mera recomposição do valor da moeda diante da natural desvalorização
decorrente do decurso do tempo e do processo inflacionário. No mérito, o pedido é procedente. Contratos de mútuo de
cadernetas de poupança, renovados mensalmente, não sofrem interferência de leis criadas durante o período de vigência
contratual, por se caracterizar direito adquirido do mutuante a restituição do dinheiro, na forma estabelecida no contrato. As
normas de direito público, conquanto de incidência imediata, não infringem o art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal,
pois, na verdade, as partes contratantes não podem dispor de matéria de interesse público, daí, não se falar em direito adquirido,
frente à norma de direito público. Entretanto, no presente caso, a restituição do dinheiro monetariamente corrigido constitui
matéria, a priori, privada, pois se assim não fosse, abalar-se ia o equilíbrio contratual das partes. Dessa forma, descabe
aplicação imediata de lei que interfira em índices de correção da moeda, nos contratos de mútuo já realizados. Neste contexto,
consoante pacificado pela jurisprudência pátria, devido o pagamento dos índices que efetivamente refletiram a inflação verificada
no período indicado na inicial, quando da edição dos planos governamentais em comento. O Colendo Supremo Tribunal Federal
teve a oportunidade de apreciar a matéria, em caso semelhante, no Recurso Extraordinário nº 200514, sendo Relator o Ministro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º