TJSP 06/04/2009 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 449
2019
seguida, a oitiva das testemunhas e à prolatação de sentença. - ADV JANAINA ANTONIO EVANGELISTA CASTALDINI OAB/SP
171792
404.01.2009.001255-0/000000-000 - nº ordem 402/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. R. S. E OUTROS X E. R.
D. S. - Fls. 13 - Vistos. 1. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 sobre o valor do salário mínimo, ante a ausência de elementos
probatórios sobre a capacidade econômica da parte ré, insuficiente a alegação da exordial, devidos a partir da citação (art. 4(,
da Lei n( 5.478/68); 2. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 17 de julho de 2009, às 15:50 horas; 3. Cite-se
a parte ré por precatória e intime-se a parte autora, pelo correio, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus
advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta (autora) em extinção e
arquivamento do processo e a daquele (réu) em confissão e revelia; 4. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte ré
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, a oitiva das testemunhas e à prolatação
de sentença. 5. Por ofício, requisite-se à empregadora do réu, o envio, no prazo de 10 (dez) dias, de informações sobre os
seus vencimentos, sob as penas do art. 22 da Lei de Alimentos. (últimos seis meses). 6. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se.
Intimem-se. - ADV RAUL RESENDE GONÇALVES MARTINS OAB/SP 247847
404.01.2009.001256-3/000000-000 - nº ordem 403/2009 - Execução de Alimentos - L. F. D. R. F. X E. D. F. - Fls. 14 - 1Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. 2- Cite-se o alimentante para, em três dias, (a) efetuar o pagamento do débito, (b) provar
que o fez ou (c) justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil (artigo 733, caput do CPC). Conste do mandado
o valor do débito. Consigne-se, inclusive a advertência de que deverá efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no
curso do processo e, portanto de março em diante além das vencidas de dezembro a fevereiro. 3- Oferecida manifestação pelo
interessado, pagamento ou não do débito, vista a parte contrária. Após, vista ao órgão ministerial, retornando posteriormente
conclusos. - ADV LUCIANO JOSÉ RIBEIRO OAB/SP 165021
404.01.2009.001291-4/000000-000 - nº ordem 412/2009 - Revisional de Alimentos - A. G. X J. V. B. G. - Fls. 16 - Vistos. 1.
Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08 de setembro de 2009, às
14:50 horas; 3. Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, pelo correio, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados
de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta (autora) em
extinção e arquivamento do processo e a daquele (réu) em confissão e revelia; 4. Na audiência, se não houver acordo, poderá
a parte ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, a oitiva das testemunhas e à
prolatação de sentença. - ADV AUGUSTO GRANER MIELLE OAB/SP 103077
404.01.2009.001364-6/000000-000 - nº ordem 432/2009 - Ação Monitória - PAULO AUTOMÓVEIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA EPP X ADIR LISBOA DE ABREU ME - Fls. 22 - 1. Expeça-se mandado para citar a parte ré a pagar a quantia reclamada,
no prazo de 15 dias. 2. Consigne-se no mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte ré oferecer embargos, que suspenderão
a eficácia do mandado inicial e, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV
do C.P.C. 3. Conste ainda que, cumprindo a parte ré o mandado, efetuando o pagamento da importância reclamada na inicial,
com os acréscimos legais, ficará isento de custas e honorários advocatícios, tudo conforme os arts. 1.102a, 1.102b e parágrafos
do C.P.C., acrescentado pela Lei n( 9.079/95. Intime-se. - ADV ANTÔNIO ROGÉRIO DE TOLEDO CASSIANO OAB/SP 175111
404.01.2009.001448-4/000000-000 - nº ordem 461/2009 - Possessórias em geral - BMG LEASING S/A X LEANDRO DANIEL
RIBEIRO DE CARVALHO - Fls. 21 - Vistos. 1- Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, ajuizada
por BMG Leasing S/A em face de Leandro Daniel Ribeiro de Carvalho, tendo por motivo o inadimplento da parte ré em contrato
de arrendamento mercantil. Tal circunstância acarreta a resilição contratual, com a obrigação da devolução do bem adquirido.
A ré foi notificada do inadimplemento (fls. 13/15), deixando de cumprir o contrato, o que rende ensejo a caracterização de
esbulho que data de menos de ano e dia. 2- Nos termos, pois, do artigo 928 do CPC, e em razão dos argumentos expostos e
documentos constantes dos autos, defiro a medida liminar de reintegração na posse do veículo descrito na exordial; 3- Expeçase mandado de reintegração na posse; 4- Autorizo o cumprimento com a observância do disposto no artigo 172, do CPC;
5- Cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido, consignando-se as advertências legais. 6- Cumpra-se e intime-se. - ADV
GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
404.01.2009.001451-9/000000-000 - nº ordem 462/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
S.A X JORGE LUIZ PEDROSO - Fls. 22 - 1. Presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do interessado. 2. Executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a),
para: a) no prazo de cinco dias, depois de executada a medida de busca e apreensão, poderá solicitar a emenda da mora,
pagando a totalidade das parcelas vencidas, segundo os valores informados pelo fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será
restituído, permanecendo os termos do contrato firmado. e b) no prazo de quinze dias, depois de executada a medida de busca
e apreensão, oferecer defesa a pretensão. Poderá a resposta ser apresentada, mesmo se solicitada a emenda da mora, caso
entenda o(a) fiduciante ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. 3. Cinco dias depois de executada a medida de
busca e apreensão, não purgada a mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade, ao
fiduciante, ou a terceiro indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 4. Tudo, conforme os preceitos especiais (Decreto-lei
n. 911/1969, com as alterações feitas pela Lei n. 10.931/2004). - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
404.01.2006.001787-5/000000-000 - nº ordem 646/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L.
D. P. X J. L. R. S. - Fls. 174 - Arquivem-se os presentes autos com as formalidades de estilo. Int. - ADV CRISTINA JUNQUEIRA
FRANCO PIMENTA OAB/SP 161142 - ADV ELPIDIO FRANCISCO FERRAZ NETO OAB/SP 127149
404.01.2006.001910-0/000000-000 - nº ordem 676/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA CONCEICAO
DOS SANTOS GOMES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 156 - 1- O valor da condenação depende
apenas de cálculo aritmético e, lado outro, de requerimento do credor para o cumprimento da sentença ( art. 475-B do CPC).
2- Assim, com fundamento no § 5 º do art. 475- J, aguarde-se pelo prazo de 06 (seis) meses requerimento, pelo credor, a
execução. 3- Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo para aguardar provocação da parte, com as cautelas de estilo.
Int. - ADV NADIA EVANGELISTA OAB/SP 243560
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º