TJSP 07/04/2009 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 450
2006
fls. 127/129. Int. (Fls. 127/129: petição da parte autora requerendo, dentre outras coisas, a urgente concessão da antecipação
da tutela). - ADV RODRIGO CARLOS DA ROCHA OAB/SP 171097 - ADV RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA OAB/SP
144255 - ADV WILSON JOSE GERMIN OAB/SP 144097
431.01.2007.000131-9/000000-000 - nº ordem 30/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - THEREZINHA LEANDRO
MARTINS X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 167/172 - Tópico final da sentença: “...Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por THEREZINHA LEANDRO MARTINS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando o requerido a conceder à autora o benefício da aposentadoria por
idade rural, com fundamento nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (05.03.2007). O institutoréu efetuará o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, corrigidas monetariamente nos termos da Lei n? 6.899/81
(Súmulas 43 e 148 do STJ), a partir de cada vencimento (Súmula 8 do TRF-3a Região), e pelo mesmo critério de atualização dos
benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva (Resolução n° 242/01 do Conselho da Justiça Federal e Provimento
n° 26/COGE - 3a Região, que substituiu o Provimento n° 24/97), e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, contados, regressivamente e de forma simples, a partir da data da citação. Sucumbente, o instituto-réu arcará com o
pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total atualizado
da condenação, excluídas as prestações a vencerem após a sentença (Súmula 111 do Colendo STJ). Fica a autarquia isenta do
reembolso das custas, pois a autora é beneficiária da gratuidade processual. Sem reexame necessário (art. 475, inciso I e § 2°,
do CPC, com a redação dada pela Lei n° 10.352/01). P. R. I.” - ADV MARIO LUIS FRAGA NETTO OAB/SP 131812 - ADV EDSON
RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735 - ADV WILSON JOSE GERMIN
OAB/SP 144097
431.01.2007.000919-0/000000-000 - nº ordem 208/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCIANE APARECIDA
NOGUEIRA ALVARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 94 - Processo 208/07. Vistos, etc...,
Estabelece o artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil (introduzido pela Lei 11.382/06) que “presumem-se válidas
as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial”. Com efeito, verifica-se dos
autos que a requerente não foi localizada no endereço mencionado nos autos para cumprimento da providência determinada
às fls. 76/78. Nesse passo, imperioso se torna a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido
e regular do processo, nos termos do que preceitua o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e o
mais que dos autos consta, declaro extinto o presente processo que FRANCIANE APARECIDA NOGUEIRA ALVARES move
em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil e determino o arquivamento dos autos, cumpridas as formalidades legais. P.R. e Int. ADV ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES OAB/SP 61181 - ADV WILSON JOSE GERMIN OAB/SP 144097
431.01.2007.001226-9/000000-000 - nº ordem 302/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAURA DA CONCEIÇAO
MARASSATO VEDOVATO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 89/94 - Tópico final da sentença: “...Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por LAURA DA CONCEIÇÃO MARASSATO VEDOVATO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando o requerido a conceder à autora o benefício
da aposentadoria por idade rural, com fundamento nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação
(18.06.2007). O instituto-réu efetuará o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, corrigidas monetariamente nos
termos da Lei n? 6.899/81 (Súmulas 43 e 148 do STJ), a partir de cada vencimento (Súmula 8 do TRF-3a Região), e pelo mesmo
critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva (Resolução n° 242/01 do Conselho da
Justiça Federal e Provimento n° 26/COGE - 3a Região, que substituiu o Provimento n° 24/97), e acrescidas de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, contados, regressivamente e de forma simples, a partir da data da citação. Sucumbente, o institutoréu arcará com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor
total atualizado da condenação, excluídas as prestações a vencerem após a sentença (Súmula 111 do Colendo STJ). Fica a
autarquia isenta do reembolso das custas, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Sem reexame necessário
(art. 475, inciso I e § 2°, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 10.352/01). P. R. I.” - ADV FABIANE RUIZ MAGALHAES DE
ANDRADE OAB/SP 151898 - ADV CHRISTIANO BELOTO MAGALHÃES DE ANDRADE OAB/SP 199786 - ADV WILSON JOSE
GERMIN OAB/SP 144097
431.01.2007.001229-7/000000-000 - nº ordem 304/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA CLARICE NUNES
MESSIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 104/109 - Tópico final da sentença: “...Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por MARIA CLARICE NUNES MESSIAS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando o requerido a conceder à autora o benefício da aposentadoria por
idade rural, com fundamento nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (18.06.2007). O institutoréu efetuará o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, corrigidas monetariamente nos termos da Lei n? 6.899/81
(Súmulas 43 e 148 do STJ), a partir de cada vencimento (Súmula 8 do TRF-3a Região), e pelo mesmo critério de atualização dos
benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva (Resolução n° 242/01 do Conselho da Justiça Federal e Provimento
n° 26/COGE - 3a Região, que substituiu o Provimento n° 24/97), e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, contados, regressivamente e de forma simples, a partir da data da citação. Sucumbente, o instituto-réu arcará com o
pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total atualizado
da condenação, excluídas as prestações a vencerem após a sentença (Súmula 111 do Colendo STJ). Fica a autarquia isenta
do reembolso das custas, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Sem reexame necessário (art. 475, inciso
I e § 2°, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 10.352/01). P. R. I.” - ADV FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE OAB/
SP 151898 - ADV CHRISTIANO BELOTO MAGALHÃES DE ANDRADE OAB/SP 199786 - ADV WILSON JOSE GERMIN OAB/
SP 144097
431.01.2007.001877-7/000000-000 - nº ordem 440/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DE
LURDES BERTOLOTTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 172 - Processo 440/2007. Vistos, etc...,
Estabelece o artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil (introduzido pela Lei 11.382/06) que “presumem-se válidas
as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial”. Com efeito, verifica-se dos
autos que a requerente não foi localizado no endereço mencionado na petição inicial para intimação da perícia designada.
Nesse passo, imperioso se torna a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo, nos termos do que preceitua o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e o mais que dos
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