TJSP 07/04/2009 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 450
2009
431.01.2009.000057-4/000000-000 - nº ordem 14/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO ILARIO DA ROSA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 20 - Proc. nº 14/09. Vistos. Ante o teor da certidão retro, determino o
prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de aposentadoria por idade. Observe-se. Int.-se. - ADV MARIO AUGUSTO
CORREA OAB/SP 214431
431.01.2009.000872-4/000000-000 - nº ordem 252/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLGA MARIA COCCA REIS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 30 - Proc. nº 252/09. Vistos. 1 - O caso em tela não preenche os
requisitos exigidos pela lei para a concessão da tutela antecipada, necessitando de dilação probatória para convencimento da
verossimilhança da alegação. Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela. 2 - Concedo a gratuidade judiciária à parte
autora. 3 - Cite-se (rito ordinário). Int. - ADV ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES OAB/SP 61181
431.01.2009.000968-1/000000-000 - nº ordem 264/2009 - Procedimento Sumário - JOAO ALONSO PESCARA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 18/20 - Proc. nº 264/09. Vistos. O Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente
sessão plenária de 29.06.2005, por unanimidade de votos, declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar as ações nas quais os trabalhadores buscam reparação de danos em razão de acidente de trabalho. A decisão foi tomada
no julgamento do Conflito de Competência nº 7204, relatado pelo eminente Min. Carlos Ayres Britto, que afastou a competência
da Justiça Estadual (Comum) para julgar tais ações e afirmou a competência trabalhista, mudando, assim, o posicionamento de
nossa mais alta Corte Superior sobre o tema. Durante a votação, observações de relevo foram feitas pelos eminentes Ministros
integrantes daquele Sodalício, em especial em virtude do advento da Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de
2004, publicada no DOU de 31 de dezembro do mesmo ano. O ilustre Min. Sepúlveda Pertence, por exemplo, aduziu que se
deve, por questões de política judiciária, emprestar efeito ex nunc a tal deliberação, sob pena de afronta ao postulado básico
da segurança jurídica, já imaginando que em caso contrário inúmeras ações seriam ajuizadas com escopo de se desconstituir
sentenças prolatadas pela Justiça Estadual antes da EC 45/2004, no que foi acompanhado pela maciça maioria dos Ministros,
à exceção do eminente Min. Marco Aurélio. Já o ínclito Min. Cézar Peluso, sempre preciso, deixou assente precioso raciocínio
que, em virtude de sua extensão, passa a influenciar diretamente o resultado desta demanda. De acordo com sua Excelência,
as ações acidentárias típicas e as indenizatórias sempre foram julgadas pela Justiça Comum Estadual sob o fundamento de que
não havia estrutura suficiente para a Justiça Laboral suportar tal carga. Diante da EC 45 (art. 114, inciso VI da CF) e da prova
do crescimento da Justiça do Trabalho, indispensável que se lhe atribuísse o julgamento das indenizatórias decorrentes do
contrato de trabalho, algo que, para alguns dos Ministros (inclusive o relator), já devia ter acontecido mesmo antes da emenda
constitucional que alterou o art. 114 da Carta Magna. Só que, de acordo ainda com o Min. Peluso, tal nova decisão tem direto
reflexo sobre as ações acidentárias típicas (contra o INSS), pois o sistema processual brasileiro adota o princípio da unidade
de convencimento (ou identidade de convicção), de modo que demandas originadas do mesmo fato não podem ser julgadas por
dois órgãos distintos do Poder Judiciário. Tal princípio é informador de importantes institutos processuais como o da conexão,
continência e distribuição por dependência e objetiva evitar decisões contraditórias e prestigiar a economia processual, já que
o mesmo órgão instruirá e julgará os mesmos fatos. Pois bem, de acordo com Peluso, com a mudança de interpretação do STF,
automaticamente as ações acidentárias típicas, como a presente, passam também a ser julgadas pela Justiça Laboral, pois, de
fato, nenhum dispositivo constitucional está a vinculá-las às Justiças Estaduais. Com efeito, o art. 109, inciso I da CF excepciona
as acidentárias da competência dos juízes federais, apesar de ser a ré uma autarquia federal, mas em momento algum indica
ser a Justiça Estadual a competente para a demanda, como acontecia em Constituições pretéritas. Desta forma, deve-se adotar
o princípio da unidade de convencimento em sua plenitude, raciocínio este ora encampado e que - embora não em um caso
concreto - já foi sufragado pelos Ministros Cézar Peluso, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso durante a decisão plenária do C.
STF já referida. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente
ação acidentária típica e, com fundamento no art. 113 do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos à Vara da
Justiça do Trabalho local, com as homenagens deste Juízo. Proceda a Serventia às necessárias anotações, inclusive junto ao
Distribuidor. Int. - ADV ADJAIR FERREIRA BOLANE OAB/SP 58275 - ADV ADRIANO DE AGUIAR FERREIRA OAB/SP 253172
431.01.2009.001027-9/000000-000 - nº ordem 280/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALESSANDRO RODRIGUES
DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 96 - Proc. nº 280/09. Vistos. 1 - O caso em tela
não preenche os requisitos exigidos pela lei para a concessão da tutela antecipada, necessitando de dilação probatória para
convencimento da verossimilhança da alegação. Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela. 2 - Concedo a gratuidade
judiciária à parte autora. 3 - Cite-se (rito ordinário) Int. - ADV ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES OAB/SP 61181
Centimetragem justiça
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PEDERNEIRAS EM 01/04/2009
PROCESSO:431.01.2009.001295
Nº ORDEM:11.02.2009/000082
CLASSE:CRIMES DE ARMA DE FOGO - LEI N.10.826/03
INQUÉRITO (FLAGRANTE):2009/141
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Indiciado:NILSON APARECIDO RODRIGUES
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:431.01.2009.001300
Nº ORDEM:13.01.2009/000048
CLASSE:CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE - LEI N.9.605/98
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2009/098006
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º