TJSP 08/04/2009 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 451
1569
911/69 com as alterações decorrentes da Lei nº 10.931/04 estabelece que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor
poderá ser concedida, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Ficou estabelecido, ainda, que no
prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderia pagar a “integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus. Em caso de não pagamento,
consolidar-se-ia a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Acentuada controvérsia estabeleceu-se na
jurisprudência a respeito da extensão da expressão “integralidade da dívida pendente”. Parte da jurisprudência, ao interpretar o
dispositivo legal, firmou o entendimento de que a expressão referia-se ao montante total das prestações em aberto, abrangendo
não só as parcelas vencidas, mas também as vincendas, uma vez que nos termos do § 3º do artigo 2º do Decreto-lei 911/69 o
credor fiduciário poderia considerar vencidas, de pleno direito, todas as obrigações contratuais em decorrência da mora e/ou do
inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante. Em sentido contrário, firmou-se entendimento
jurisprudencial no sentido de que a expressão “integralidade da dívida pendente” somente poderia abarcar as prestações
vencidas e impagas, acrescidas dos respectivos encargos legais, sob pena de obstar ao devedor o exercício de sua faculdade
de purgar a mora. A questão foi recentemente analisada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, relatado pelo eminente Desembargador BORIS
KAUFFMANN, publicado no Diário de Justiça de março de 2008, restando decidido que: “Constitucional. Inconstitucionalidade
da interpretação da expressão ‘integralidade da dívida pendente’ do § 2º, do art. 3º do DL 911/69, significando a integralidade
da divida. Interpretação que afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV) e a defesa do consumidor (CF,
art. XXXII). Interpretação conforme que restringe às prestações vencidas e seus acréscimos”. Assim, como forma de viabilizar
o exercício da faculdade de purgação da mora pelo devedor fiduciante, apresente o credor fiduciário demonstrativo de débito
indicando o valor das prestações vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas dos encargos legais. Após, conclusos para
apreciação do pedido liminar. Nhandeara, 30 de março de 2009. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV LUIS
GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
383.01.2009.000982-3/000000-000 - nº ordem 507/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANDERLEI HORN X
FAZENDA MUNICIPAL DE FLOREAL E OUTROS - CONCLUSÃO. Aos 01.abril.2009, conclusos a Exma. Sra. Dra. KERLA
KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MMa. Juíza de Direito da comarca. O Esc. Proc. n. 507/09 Vistos. Estando presentes os
requisitos legais, defiro a liminar pleiteada. Ante os documentos juntados o autor demonstra a necessidade dos medicamentos
“PAROXETINA, BUP, DIOVAN e HIGROTON”, mencionado nas receitas médica de fls. 14/15, devido aos seus problemas de
saúde. A Constituição Federal, em seu artigo 196, determina que União, Estado e Município, de forma solidária devem zelar pela
saúde de todos, de forma universal e igualitária, o que inclui o dever de fornecimento de remédios apropriados, não podendo
o Estado e o Município, manterem-se inertes diante da doença do requerente, negando vigência a dispositivo constitucional.
Outrossim, a saúde do autor encontra-se em risco com a negativa do fornecimento pelas rés, havendo patente perigo de
dano irreparável. É necessário também ressaltar que a concessão da liminar não trará as requeridas efeitos irreversíveis, já
que, tendo para elas um significado meramente material e econômico, os prejuízos eventualmente verificados a sua dimensão
patrimonial, poderão ser posteriormente recompostos.Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e DETERMINO que as
requeridas, no prazo de 72 horas, forneçam ao autor o medicamento “PAROXETINA, BUP, DIOVAN e HIGROTON”, na dose e na
quantidade descrita nas prescrições médica apresentadas (fls. 14/15), até determinação em contrário deste Juízo, sob pena de
multa de diária no valor de R$ 350,00. Oficie-se com urgência. Citem-se as rés com as advertências legais. Após, dê-se ciência
ao MP. Int. Nhand., 01.abril.2009. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO DATA-RECEBIMENTO. Aos 06/
abril/2009, recebi os autos. O Esc. - ADV LUCIANA MILARÉ DOS SANTOS LOPES OAB/SP 225770
Centimetragem justiça
NOVA GRANADA
Cível
1ª Vara
OFICIO JUDICIAL
Fórum de Nova Granada - Comarca de Nova Granada
JUIZ: RAUL MARCIO SIQUEIRA JUNIOR
390.01.1998.000567-9/000000-000 - nº ordem 925/1998 - Ação Monitória - APARECIDO ANTONIO DA SILVA E OUTROS X
CATHARINA RODRIGUES VERA ANCELMO E OUTROS - Fls. 376 - Obs.: Deverá patrono autor comparecer em cartório a fim de
retirar edital para providências - ADV VALDECIR CARFAN OAB/SP 103987 - ADV LUIZ ANTONIO DA SILVA OAB/SP 169225
390.01.2001.001704-9/000000-000 - nº ordem 1215/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA CRISTINA YEPES
MORO X INSS - Fls. 186 - Vistos, Trata-se de pedido de parte solicitando a expedição de alvará para levantamento de valor
depositado a seu favor, pelo réu, em cumprimento a decisão prolatada em ação previdenciária, sem retenção do imposto de
renda. Considerando que há decisão de antecipação de tutela, ainda em vigor, concedida nos autos da Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tramita
sob nº1999.61.00.003710-0 perante a 19ª Vara Federal de São Paulo, determinando que não se descontasse o imposto sobre
a renda na hipótese de pagamento, a destempo e de forma cumulada, de benefícios previdenciários ou assistenciais de valores
inferiores ao limite de isenção tributária; bem como o nítido caráter indenizatório de tais depósitos, não se constituindo em
acréscimo patrimonial, além, ainda, da injustificável impingência do “solve e repete” aos já sofridos beneficiários, impondo-lhes
nova “via crucis” para obterem a devolução da aludida retenção, tenho que plenamente legítima a pretensão manifestada. Assim,
defiro a expedição do alvará de levantamento do depósito de fls.184, em nome do advogado da parte que possui poderes para
receber e dar quitação (fls.12), e que não deverão sofrer desconto de imposto de renda. Intime-se a(o) autor(a) da expedição
do alvará (carta “AR”). Int. e dil. - ADV ELIS REGINA VIODRES SILVA OAB/SP 150737 - ADV PAULO SERGIO BIANCHINI OAB/
SP 132894
390.01.2006.001068-0/000000-000 - nº ordem 386/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMC S/A
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