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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009 - Página 1570

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TJSP 08/04/2009 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 451

1570

X GERALDO MATIAS - Fls. 52 - 1. Providencie a(o) requerente o regular andamento do feito em trinta dias. 2. Aguarde-se o
decurso do prazo concedido, decorrido e nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a(o) requerente, para no prazo de
48:00 horas, promover o andamento do feito, sob pena de ser presumida a desistência e extinção destes autos. - ADV EDNEY
MARTINS GUILHERME OAB/SP 177167 - ADV ANNELISE CAL ZOCCAL OAB/SP 225592
390.01.2006.002338-9/000000-000 - nº ordem 816/2006 - Conversão de Separação em Divórcio - L. F. D. F. F. X J. D. S.
B. - Obs.: Deverá patrono autor Dr. Gustavo Alexandre Rodante Buissa comparecer em cartório a fim de retirar Certidão de
Honorários expedida - ADV GUSTAVO ALEXANDRE RODANTE BUISSA OAB/SP 181949 - ADV JECSON SILVEIRA LIMA OAB/
SP 225991
390.01.2008.000247-0/000000-000 - nº ordem 105/2008 - Outros Feitos Não Especificados - REMOÇÃO DE CURADOR - M.
M. E OUTROS X N. S. M. - Fls. 131 - Deverão comparecer em cartório as Dras. Claudia Renata da Silva e Ana Paula Jantorno
a fim de retirarem Certidão de Honorários Expedida - ADV CLAUDIA RENATA DA SILVA OAB/SP 124827 - ADV ANA PAULA
JANTORNO OAB/SP 199777
390.01.2008.002014-3/000000-000 - nº ordem 785/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COMTEL - COMÉRCIO DE
PEÇAS TRATORES LTDA X ILDEBERTO GARCIA DE SOUZA - Fls. 39 - Fls.38: Manifeste-se o(a) exeqüente. “Decorreu o
prazo e não houve interposição de embargos”. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO CAMARGO BENEVENTO OAB/SP 233133 - ADV
TATIANA EINSWEILER DELPRETO OAB/SP 217786
390.01.2008.002972-0/000000-000 - nº ordem 1106/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELIO MANOEL BAPTISTA
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. HELIO MANOEL BAPTISTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança,
pelo rito ordinário, em face do BANCO NOSSA CAIXA S/A, igualmente qualificado, alegando que mantinha junto ao requerido,
na agência nº. 0128-7, contas poupança nº.s 14.000.563-7, 15.001.654-8, 15.001.937-7, 15.003.065-6 e 15.003.846-1. Pretende
receber os valores referentes à diferença entre a porcentagem dos rendimentos no período do plano Verão (janeiro/89), e os
índices que foram creditados em suas contas poupança, no valor total de R$ 26.182,35, conforme cálculos de fls. 14, 16, 18, 20
e 22. Expondo quanto ao seu direito, pediu a procedência da ação, atribuindo à causa o valor de R$ 26.182,35. Com a inicial,
vieram procuração e documentos de fls. 07/22. Citado (fls. 26 v.), o requerido apresentou contestação (fls. 27/71) alegando,
preliminarmente, a inexistência da conta de nº. 15.001.937-7 e prescrição dos juros contratuais. No mérito, aduziu ter aplicado o
índice às poupanças existentes na época de acordo com a lei 7730/89, devendo a aplicação ser mantida. Impugnou os cálculos
apresentados pelo autor e os juros moratórios contados a partir do evento, devendo ser contados a partir da citação. Ao final,
requereu a improcedência da ação. Réplica a fls. 73/82. É o relatório. Decido e fundamento. As preliminares argüidas pelo réu
não merecem acolhimento, sendo que as demais pertencem ao mérito e como tal serão julgadas. Com efeito, restou comprovada
através dos extratos de fls. 13, 15, 17, 19 e 21 a existência das contas poupanças indicadas na inicial, no período referente ao
Plano Verão, inclusive a conta de nº. 15.001.937-7. A alegada prescrição não ocorreu, porquanto se trata de obrigação pessoal
(STJ - RE 144.977/SP - j. 19.10.97 - 4a. Turma). É remansoso o entendimento que o prazo prescricional de valores referentes a
correção monetária e juros capitalizados é vintenário (art. 177, do Código Civil de 1916), não se aplicado o disposto no art. 178,
§ 10, III, do Código Civil de 1916, de forma que não há se falar em reconhecimento da prescrição. De todo oportuno consignar
que não ocorreu a prescrição dos juros remuneratórios, diante da relação de depositante e depositário entre as partes, pois em
conformidade com o art. 168 do Código Civil de 1916, não corre a prescrição “... em favor do credor pignoratício, do mandatário,
e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas,
ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda”. Consoante a doutrina de Caio
Mário da Silva Pereira : “Por uma inspiração moral análoga, não correrá a prescrição entre pessoas que estejam ligadas por
uma relação jurídica originária da confiança ou que conservem bens da outra em seu poder ou sob sua guarda. Daí não fluir a
prescrição em favor do credor pignoratício contra o devedor, quanto à coisa apenhada; em favor do depositário contra o
depositante, do mandatário contra o mandante, do administrador de bens alheios contra os seus proprietários”. Neste sentido:
Ap. 619.343-1/SP - 1º TACivSP - Ap. Cív. nº 650.808-3 - São Paulo - Rel. Juiz Roberto Bedaque - J. 08.02.96). Anote-se que, em
razão do disposto na norma de transição (art. 2.028, do Código Civil de 2002), prevalece a conclusão acima lançada, aplicandose o lapso previsto na Lei anterior. Os juros moratórios também não estão prescritos, e seu cálculo deve ser feito da forma
seguinte. A Súmula nº 163 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a incidência de juros moratórios a partir da citação. Com o
novo Código Civil (art. 406) positivou-se que os juros moratórios, quando não convencionados, corresponderão à taxa em vigor
para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1o, do Código Tributário
Nacional). Desse modo, além de não estarem prescritos, os juros moratórios terão índice de 1% mensal e deverão ser
computados a partir da citação. Em relação à correção monetária, outro não poderia ser o entendimento, na medida em que não
constitui qualquer acréscimo ao capital, mas mera recomposição do valor da moeda diante da natural desvalorização decorrente
do decurso do tempo e do processo inflacionário. Com relação ao cerne da questão, qual seja, o valor dos índices aplicáveis aos
períodos consignados na inicial, deve vigorar o princípio tempus regit actum, ou seja, os contratos referentes a caderneta de
poupança que já estavam com o período aquisitivo em andamento não podem ser afetados pelas novas normas. Cito julgado
neste sentido: DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL. CADERNETA DE POUPANÇA. “PLANO VERÃO” (JANEIRO/1989).
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PASSIVA DO BANCO
CAPTADOR DA POUPANÇA. “PLANO COLLOR” (MARÇO/1990). ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO COM O
QUAL FOI FIRMADA A AVENÇA PARA RESPONDER PELA REMUNERAÇÃO DOS CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (...) III - INICIADA OU RENOVADA
CADERNETA DE POUPANÇA, NORMA POSTERIOR QUE ALTERE O ÍNDICE DE CORREÇÃO INCIDENTE SOBRE TAL
MODALIDADE DE INVESTIMENTO NÃO PODE RETROAGIR PARA ALCANÇÁ-LA. TENDO INCIDÊNCIA IMEDIATA E
DISPONDO PARA O FUTURO, NÃO AFETA AS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSTITUÍDAS. O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO
ESTABELECIDO QUANDO DA ABERTURA OU RENOVAÇÃO AUTOMATICA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA, PARA
VIGORAR DURANTE O PERÍODO MENSAL SEGUINTE, PASSA A SER, A PARTIR DE ENTÃO, DIREITO ADQUIRIDO DO
POUPADOR. (FONT DJ, 24/11/1997, PG:61242, DCLA RECURSO ESPECIAL - NUM 147044). No mérito, o pedido é procedente.
Trata-se, de fato, de autêntica expressão da intangibilidade do direito adquirido, garantia constitucionalmente albergada no
artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Neste contexto, é cediço já estar consolidada a jurisprudência quanto aos
índices aplicáveis a cada um dos planos econômicos, dentre os quais estão os ora em discussão. Com relação ao chamado
“Plano Verão”, decorrente da Lei Federal nº 7.730/89, temos que em janeiro de 1989, o índice deveria ser de 42,72% (IPC do
período), para as contas contratadas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989 (REsp 69.400/95; REsp 71.219/95; REsp
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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