TJSP 16/04/2009 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 455
2009
OAB/SP 201660 - ADV HELSON DE CASTRO OAB/SP 109349 - ADV PATRICIA LEITE PASSARELLI JOYCE OAB/SP 131913 ADV PATRICIA TATIANA DI FRANCO OAB/SP 203187
457.01.2009.000938-3/000000-000 - nº ordem 200/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CICERO BENEDITO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 72 - O relatório médico juntado a fls. 71 permite entrever,
ao menos em princípio, que o autor encontra-se incapacitado para exercer suas funções. Acrescente-se que, por força dos
mesmos problemas de saúde, o autor se encontra afastado de seu serviço há mais de sete anos, não sendo crível, diante da
prova documental apresentada, que esteja efetivamente reabilitado para exercer sua atividade habitual, mesmo porque se
afigurava indispensável, para a segura comprovação da cessação da incapacidade, que tivesse sido submetido à minuciosa
avaliação médica, por profissional especializado, o que não ocorreu. Logo, demonstrada a verossimilhança dos fatos alegados
pelos novos documentos colacionados, e sendo incontestável, dada a natureza alimentar de que se reveste o benefício, o perigo
da ocorrência de dano de difícil reparação, encontrando-se presentes, portanto, os requisitos legais, antecipo a tutela para
determinar ao requerido que restabeleça o pagamento do auxílio-doença ao autor, a partir da data da alta médica concedida,
expedindo-se mandado para as providências pertinentes. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, e sendo necessária dilação probatória para constatação da incapacidade propalada na inicial, nomeio para realização da
perícia médica, diante do provimento CSM nº 1626/2009, o Dr. José Carlos Mantovani e arbitro seus honorários, nos termos da
Resolução nº 541 de 18/01/2007 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 200,00. Comunique-se ao perito a nomeação e solicitese data para realização do exame. Desde já, faculto às partes a apresentação quesitos e a indicação de assistentes técnicos,
no prazo de cinco dias. Int. - ADV MAURICIO SINOTTI JORDAO OAB/SP 153196 - ADV ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR OAB/
SP 201094
457.01.2009.001039-0/000000-000 - nº ordem 217/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDO JOSÉ DA SILVA
FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 88 - Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, e sendo necessária dilação probatória para constatação da incapacidade propalada na inicial, nomeio para
realização da perícia, diante do provimento CSM nº 1626/2009, o Dr. José Carlos Mantovani e arbitro seus honorários, nos
termos da Resolução nº 541 de 18/01/2007 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 200,00. Comunique-se ao perito a nomeação
e solicite-se data para realização do exame. Desde já, faculto às partes a apresentação de outros quesitos e a indicação de
assistentes técnicos, no prazo de cinco dias. Int. - ADV CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA OAB/SP 270141 - ADV
CARLOS HENRIQUE MORCELLI OAB/SP 172175
457.01.2009.001169-6/000000-000 - nº ordem 242/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GRAZIELLA PEREZ DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 119 - 119CONCLUSÃO: Vistos. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, e sendo necessária dilação probatória para constatação da incapacidade propalada na
inicial, nomeio para realização da perícia, diante do provimento CSM nº 1626/2009, o Dr. José Carlos Mantovani e arbitro seus
honorários, nos termos da Resolução nº 541 de 18/01/2007 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 200,00. Comunique-se ao
perito a nomeação e solicite-se data para realização do exame. Desde já, faculto às partes a apresentação de outros quesitos e
a indicação de assistentes técnicos, no prazo de cinco dias. Int. - ADV CLAUDIONOR SCAGGION ROSA OAB/SP 89011 - ADV
JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO NETTO OAB/SP 171469 - ADV CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA OAB/SP 270141 ADV CARLOS HENRIQUE MORCELLI OAB/SP 172175
457.01.2009.001183-7/000000-000 - nº ordem 249/2009 - Precatória (em geral) - BV FINANCEIRA S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARIA ANGELICA MAGALHAES - (Fls. 17, manifeste-se o autor sobre a certidão do
oficial de justiça:.......a fim de dar cumprimento a presente, solicito à parte interessada que apresente representante legal da
autora para acompanhar as diligências e receber o referido veículo, uma vez que até a presente data isso não ocorreu) - ADV
MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225
457.01.2009.001346-0/000000-000 - nº ordem 281/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARINA GALLENI BACCARIN
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 56 - O documento de fls. 47/49, juntado pela própria Autarquia,
comprova que a requerente é segurada junto à Previdência. No entanto, os atestados de fls. 10/11 foram emitidos em janeiro
de 2007, portanto há mais de dois anos, não havendo razão para se desconsiderar, ao menos “prima facie”, o resultado do
exame médico realizado pelo INSS, de sorte que, inexistindo prova inequívoca dos fatos alegados, que reclamam ampla
dilação probatória, com a realização da competente perícia, indefiro o pedido de antecipação da tutela. No mais, presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo necessária dilação probatória para constatação da incapacidade
propalada na inicial, nomeio para realização da perícia, diante do provimento CSM nº 1626/2009, Dr. José Carlos Mantovani
e arbitro seus honorários, nos termos da Resolução nº 541 de 18/01/2007 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 200,00.
Comunique-se ao perito a nomeação e solicite-se data para realização do exame. Desde já, faculto às partes a apresentação de
quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de cinco dias. Int. - ADV RONEY DE CARVALHO BARBOSA LIMA OAB/
SP 252236 - ADV CARLOS HENRIQUE MORCELLI OAB/SP 172175
457.01.2009.001519-6/000000-000 - nº ordem 309/2009 - Precatória (em geral) - GUILHERME SETTI X JOÃO BOSCO
DOS SANTOS SETTI - (fls.05, manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça:......certifico que efetuei as diligências
necessárias, mas fui informado pelo funcionário do Setor de Investigação e Justiça, Taifeiro Roma, que o requerido João Bosco
dos Santos Setti não pertence ao quadro de militares ou mesmo funcionários da Academia da Força Aérea de Pirassununga) ADV RICARDO SOARES STERSI DOS SANTOS OAB/SC 17748
457.01.2009.001524-6/000000-000 - nº ordem 311/2009 - Regulamentação de Visitas - T. D. S. R. A. X D. R. A. - Sentença
nº 254/2009 registrada em 31/03/2009 no livro nº 187 às Fls. 238: Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, como corolário, no termos do artigo 269, III, do Código de
Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da requerente em R$ 424,99, expedindo-se a respectiva
certidão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV MARCO AURÉLIO CARPES
NETO OAB/SP 248244
457.01.2009.001631-6/000000-000 - nº ordem 345/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - YARA LUCIA RODRIGUES DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - (Fls.79, ofício do INSS informando que foi concedido o benefício
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