TJSP 23/04/2009 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 458
2012
405.01.2007.016896-9/000000">405.01.2007.016896-9/000000-000 - nº ordem 634/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A - BANCO MULTIPLO X MARCOS SANTOS PEREIRA - Fls. 73 - PROCESSO Nº 405.01.2007.016896-9 - nº de ordem 634/07
VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão , que HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO move contra
MARCOS SANTOS PEREIRA , qualificados na inicial. Os autos encontravam-se aguardando manifestação do autor ( fls. 68) .
Conquanto regularmente intimado a promover o andamento do feito (fls. 71 ), na forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo
267 do Código de Processo Civil, o autor quedou-se inerte (fls. 72), tendo se passado mais de 30 (trinta) dias, da primeira
intimação. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, fundamentado no disposto pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, após procedidas às anotações
necessárias. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 289,79 E PORTE REMESSA: R$ 20,96 - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP
106130 - ADV MARIA AMELIA RIBEIRO PORTILHO OAB/SP 136313
405.01.2007.019641-4/000000-000 - nº ordem 753/2007 - Ação Monitória - CONSTRUTORA EFICÁCIA LTDA X JULIANO
VINHA VENTURINI - Fls. 151/152 - Proc. 753/07 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. JULIANO VINHA VENTURINI interpôs
embargos contra a ação monitória que lhe é movida por CONSTRUTORA EFICÁCIA LTDA. Na inicial (fls. 64/77 e 112/113),
afirmou: descaber cobrança da correção monetária relacionada com o período que indicou, porque houve retardamento no
cumprimento da obrigação pela embargada que deixou de concluir as obras no prazo previsto. Pediu a procedência a exclusão
da correção no período que indicou ou a observância do percentual que defendeu. Juntou documentos (fls. 78/110). Houve
resposta. Intimada (fls. 114), a embargada ofereceu contestação (fls. 118/128), na qual alegou: em preliminar, descaber
deferimento de gratuidade; no mérito, ser, a correção monetária, apenas atualização do valor da moeda, de maneira inocorrer
acréscimo no valor da dívida. Pediu a procedência da ação. A preliminar foi apreciada e o feito foi declarado saneado (fls.
139). Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 148/149). O embargante, em alegações finais (fls. 146/147), teceu considerações
sobre: os fatos, as provas e o direito, reiterando as respectivas teses. Esse, o relatório. Fundamento e decido. O excesso
alegado inocorre. A correção monetária serve apenas para a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda, de modo a ser
inconfundível com acréscimo de valor à dívida ou como apenação por ato indeterminado ou indeterminável. Bem por isso, o
termo inicial só pode ser o da celebração do pacto e a base de cálculo, o preço avençado, porque a desconsideração desses
fatores provoca enriquecimento sem causa, que o embargante pretende obter, com prejuízo da embargada. Aliás, de há muito
a jurisprudência pacificou-se nesse sentido, pois é indispensável impedir o enriquecimento ilícito. Assim, a improcedência dos
embargos é de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos interpostos por JULIANO VINHA VENTURINI
contra a ação monitória que lhe é movida por CONSTRUTORA EFICÁCIA LTDA, determino o cumprimento do disposto no
§ 3º do art. 1.102c do Código de Processo Civil, uma vez que a constituição do título decorre de determinação legal e não
do provimento jurisdicional, condenando o embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo,
equitativamente (CPC, art. 20, § 4º), em quinze por cento do valor atualizado da ação monitória (fls. 113), observado o disposto
na Lei 1.060/50. Extingo os embargos, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. CUSTAS DE
PREPARO: R$ 243,78 E PORTE REMESSA: R$ 20,96 - ADV PEDRO DE OLIVEIRA MACHADO OAB/SP 190077 - ADV PEDRO
VIANNA DO REGO BARROS OAB/SP 174781
405.01.2007.026373-7/000000-000 - nº ordem 1160/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDECIR LEONEL DA
CONCEIÇÃO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 197/198 - Proc. 1.160/07 - 1ª Vara Cível de Osasco.
Vistos. VALDECIR LEONEL DA CONCEIÇÃO moveu ação condenatória contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS. Na inicial (fls. 02/10), afirmou: padecer por dores na coluna e no joelho direito, em decorrência do exercício de seu
trabalho sob vínculo empregatício; haver afastamento do trabalho até 04 de junho de 2007. Pediu a condenação do réu no
pagamento de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez ou reabilitação, com antecipação da tutela. Juntou documentos
(fls. 11/43). A antecipação da tutela foi indeferida (fls. 44). Houve resposta. Citado (fls. 47), o réu ofereceu contestação (fls.
49/58), na qual alegou: inexistir prova da alegada incapacidade e só caber benefício se comprovada seqüela incapacitante e
nexo com o trabalho. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 59/64). O feito foi declarado saneado (fls. 71).
Foi produzida prova pericial (fls. 160/1178 e 187/188). As partes, em alegações finais (fls. 159/160), reiteraram suas teses. O
Ministério Público (fls. 70) afirmou descaber sua participação. Esse, o relatório. Fundamento e decido. Inocorreu acidente do
trabalho. A Lei 8.213/91, no art. 86, exige consolidação das lesões decorrentes de acidente e, ainda, sequelas que reduzam a
capacidade para o exercício do mesmo trabalho. Todavia, a prova pericial produzida negou a existência de incapacitação (fls.
160/1178 e 187/188), sem que fosse produzida qualquer prova em contrário. Anote-se, por fim, ser insuficiente opinião leiga
para a desconsideração daquela técnica. Assim, a improcedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação
condenatória que VALDECIR LEONEL DA CONCEIÇÃO moveu contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
deixo de condenar o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários em razão de dispensa legal (Lei 8.213/91,
art. 129, parágrafo único). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. P. R. I.
C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 222,34 E PORTE REMESSA: R$ 20,96 - ADV PAULO CÉSAR DA COSTA OAB/SP 195289
405.01.2007.033247-2/000000-000 - nº ordem 1450/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO FINASA
S/A X RENATO CARLOS - Fls. 80: Aguarde-se, no arquivo, provocação da parte interessada. Int. - ADV MARIA DO CARMO
BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266
405.01.2007.036304-0/000000-000 - nº ordem 1590/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - GERALDO ERNESTO
GOELZER PANSERA E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 154: Declaro penhorado o valor em depósito (fls. 153),
objeto do bloqueio judicial. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual impugnação. Int. - ADV LUIZ HENRIQUE NACAMURA
FRANCESCHINI OAB/SP 190994 - ADV DANIELA FERREIRA ZIDAN OAB/SP 231573
405.01.2007.042052-4/000000-000 - nº ordem 1830/2007 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA ECONOMIA
CREDITO MUTUO EMPREGADOS EMPRESAS METALURGICAS OSASCO E REGIÃO X HELIO JOSE BRITO - Fls. 58: J. Sim
em termos, por cinco dias. Nada sendo requerido, retornem ao arquivo. Int. - ADV CILENE BATISTA ANCIAES OAB/SP 165611
405.01.2007.042407-8/000000-000 - nº ordem 1845/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - KATIA ALEXSANDRA GOMES
DIAS X HOSPITAL E MATERNIDADE MONTREAL - Fls.246: Esclareçam as partes se tem provas orais a produzir, indicando-as.
Int. - ADV CELSO TADEU DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 244586 - ADV ROBSON MIQUELON OAB/SP 134014
405.01.2007.045022-1/000001-000 - nº ordem 1973/2007 - Embargos à Execução - Impugnação ao Pedido de Assistência
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