TJSP 23/04/2009 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 458
2013
Judiciária - KELLY CRISTINA SILAS X MARCOS ANTONIO MAMEDE E OUTROS - Fls. 74 - Proc. nº 1973/07-1 Vistos. Diante da
possibilidade de ocorrência de falsidade ideológica, extraiam-se cópias (fls. 02/05, 09, 11/17, 62/72 e sentença), com remessa
delas ao Ministério Público (CPP, art. 40). Sentença em separado. - ADV OSMAR PEREIRA MACHADO JUNIOR OAB/SP
134425 - ADV MARCO ANTONIO RAMBALDI CAVALHEIRO OAB/SP 197450 - ADV EDNA RODOLFO OAB/SP 26700 - ADV
LEANDRO CAVALCANTE VALERIOTE OAB/SP 250149
405.01.2007.045022-1/000001-000 - nº ordem 1973/2007 - Embargos à Execução - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - KELLY CRISTINA SILAS X MARCOS ANTONIO MAMEDE E OUTROS - Fls. 75/76 - Proc. 1.973/07-01 - 1ª Vara Cível
de Osasco. Vistos. KELLY CRISTINA SILAS opôs incidente de impugnação de assistência judiciária gratuita contra MARCOS
ANTONIO MAMEDE e contra ROSILDA SILVA SANTOS MAMEDE. Na inicial (fls. 02/04), afirmou: descaber deferimento dos
benefícios da assistência judiciária gratuita para os impugnados, porque contrataram pagamento de honorários ao patrono
e porque são proprietários de estabelecimento comercial. Pediu a revogação do benefício. Juntou documento (fls. 05 e 09).
Houve resposta. Os impugnados, intimados (fls. 10), apresentaram contestação (fls. 09), na qual alegaram: ser insuficiente
o exercício do comércio para a comprovação da existência de recursos e, ainda, faltar prova da capacidade deles quanto ao
custeio da demanda; limitar-se a R$1.000,00 (um mil reais), por mês, a receita decorrente do trabalho. Pediram a manutenção
do benefício. Juntaram documento (fls. 17). Foi deferida a produção de provas (fls. 54). A impugnante, em alegações finais (fls.
62/63), teceu considerações sobre: os fatos, as provas e o direito, e ambas as partes reiteraram as respectivas teses. Esse,
o relatório. Fundamento e decido. Há prova sobre a suficiência de recursos dos impugnados para o custeio da demanda sem
prejuízo do sustento deles. Confessaram o exercício de atividades que lhes rende o suficiente para o sustento da família. A
par dessa renda, foi demonstrada a existência de outra receita no montante duas vezes maior que o confessado, bem como
patrimônio capaz de suportar o custeio da lide (fls. 65/69). Ressalte-se, ainda, inocorrer confusão entre a receita do comércio,
ou serviços, e o de aposentadoria, de maneira a haver somatória delas. Assim, a procedência é de rigor. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o incidente de impugnação de assistência judiciária gratuita oposto por KELLY CRISTINA SILAS contra
MARCOS ANTONIO MAMEDE e contra ROSILDA SILVA SANTOS MAMEDE, revogo os benefícios a eles deferidos (fls. 09) e os
condeno no pagamento das despesas processuais. Extingo o incidente, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, apensem-se aos autos principais. P. R. I. C. - ADV OSMAR PEREIRA MACHADO JUNIOR
OAB/SP 134425 - ADV MARCO ANTONIO RAMBALDI CAVALHEIRO OAB/SP 197450 - ADV EDNA RODOLFO OAB/SP 26700 ADV LEANDRO CAVALCANTE VALERIOTE OAB/SP 250149
405.01.2007.048253-9/000000-000 - nº ordem 2105/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - AUTO POSTO TOLAINI
LTDA X SUELI CARRIAO CALDANA - Fls. 105 - Proc. 2105/07 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. A prescrição operou-se. Desde
logo, cumpre anotar que, na melhor das hipóteses, o autor era titular de ação de natureza pessoal, cujo prazo prescricional
era previsto no art. 177 do Código Civil anterior. Todavia, desde o termo inicial até o advento no novo Código Civil decorreu
prazo inferior àquele estipulado no art. 2.028 deste, de modo a motivar a aplicação de outra regra de prescrição que, também
na melhor das hipóteses, é aquela inscrita no inc. I do § 5º do art. 206 do atual Código Civil. Ora, desde a entrada em vigor
do novo comando até a presente data, decorreu prazo maior que cinco anos. Ausente interesse processual. O autor porta três
cheques emitidos em 29 de novembro, 04 e 11 de dezembro de 2000 e se operou a prescrição da ação a eles correspondente,
como decorre do quanto já mencionado. A par disso, cabe ressaltar a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição
(CPC, art. 219, § 5º). Por isso, ausente pretensão objetivamente razoável que permita o conhecimento da causa. Assim, o
indeferimento da inicial impõe-se. Ante o exposto, DECLARO operada a prescrição e, nos termos do inc. I do art. 267 do
Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial da ação condenatória que AUTO POSTO TOLAINI LTDA moveu contra SUELI
CARRIÃO CALDANA, uma vez que ausente interesse processual, e condeno o autor no pagamento das despesas processuais.
P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 79,25 E PORTE REMESSA: R$ 20,96 - ADV THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO
CARACIK OAB/SP 52126
405.01.2008.006563-8/000000-000 - nº ordem 270/2008 - Indenização (Ordinária) - ANATALINO NEVES BONFIM E OUTROS
X RONALDO MILAN E OUTROS - Fls. 102: Recebo o recurso de fls. 97/98, em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para
as contra-razões de apelação, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, observadas as
formalidades legais (Serviço de Entrada de Autos do Direito Privado II - SEJ 2.1.2 - Complexo Judiciário do Ipiranga - Sala 44).
Int. - ADV MADALENA CINTRA ALVES FERREIRA OAB/SP 146199 - ADV LIA DAMO DEDECCA OAB/SP 207407 - ADV LUIZ
FERNANDO SANTOS LIPPI COIMBRA OAB/SP 261378
405.01.2008.025731-8/000000-000 - nº ordem 1105/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - EUNICE NUNES DE
MENDONÇA X MANOEL GENEROSO - Fls. 40 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita para o réu. Sentença em
separado. Int. - ADV OSMAR NUNES MENDONÇA OAB/SP 181328 - ADV WALTER RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 70082
405.01.2008.025731-8/000000-000 - nº ordem 1105/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - EUNICE NUNES DE
MENDONÇA X MANOEL GENEROSO - Fls. 41/42 - Proc. 1.105/08 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. EUNICE NUNES DE
MENDONÇA moveu ação de despejo por falta de pagamento contra MANOEL GENEROSO. Na inicial (fls. 02/04), afirmou:
ser locadora do imóvel que indicou, do qual o réu é locatário e está em débito com relação aos aluguéis e aos encargos, cuja
discriminação apresentou. Pediu a decretação do despejo. Juntou documentos (fls. 05/15). Houve resposta. Citado (fls. 21/22),
o réu ofereceu contestação (fls. 23/25), na qual alegou: haver pagamento dos aluguéis, mas sem outorga de recibo pela autora.
Pediu prazo para a desocupação. Juntou documentos (fls. 26/29). A autora manifestou-se sobre a contestação (fls. 31/32).
Esse, o relatório. Fundamento e decido. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do disposto no inc. I do art. 330 do
Código de Processo Civil. Faltou o pagamento dos aluguéis. A autora demonstrou documentalmente a existência da locação (fls.
09). O inadimplemento da obrigação pelo réu ficou patente, uma vez que apenas pela exibição do recibo poderia ser ilidido (CC,
art. 320). Assim, a procedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de despejo por falta de pagamento
que EUNICE NUNES DE MENDONÇA moveu contra MANOEL GENEROSO, decreto o despejo do réu, a quem concedo o prazo
de quinze (15) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, fixado em doze meses do aluguel, atualizado
até a data do depósito, a caução relativa à execução provisória. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e
dos honorários que fixo, equitativamente (CPC, art. 20, § 4º), em quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa (fls. 04),
observado o disposto na Lei 1.060/50. Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo
Civil. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 79,25 E PORTE REMESSA: R$ 20,96 - ADV OSMAR NUNES MENDONÇA OAB/SP
181328 - ADV WALTER RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 70082
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º