TJSP 23/04/2009 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 458
2014
405.01.2008.026515-8/000000-000 - nº ordem 1145/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO EZIDRO
HERNANDES X B V FINANCEIRA SA CEI - Fls. 59/60 - Proc. 1.145/08 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. PEDRO EZIDRO
HERNANDES moveu ação condenatória contra BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na
inicial (fls. 02/09), afirmou: adquirir o veículo que indicou, mediante financiamento que a ré concedeu; faltar regularização
da documentação do veículo, por omissão da ré; celebrar distrato com a ré, após o indevido pagamento das parcelas que
mencionou; haver indevido protesto de título, pela ré, de maneira a causar dano material e moral. Pediu a condenação do réu na
repetição do indébito pelo dobro do valor pago e na reparação dos danos materiais e do moral. Juntou documentos (fls. 10/26).
Houve resposta. Citada (fls. 29), a ré ofereceu contestação (fls. 34/43), na qual alegou: inexistir obrigação sua de regularizar a
documentação do veículo, como constou no contrato; inexistir produção de danos e prova deles, mas, se houver, haver concurso
do autor para a produção deles. Pediu a improcedência da ação ou a fixação de indenização por valor proporcional. Juntou
documentos (fls. 31/32 e 44/45). O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 47/51). Esse, o relatório. Fundamento e decido.
Inexistente, nexo causal entre o ato da ré e os danos. As partes celebraram contrato de mútuo, garantido por alienação fiduciária
de um veículo e pactuaram que era apenas do devedor a obrigação de promover a regularização da documentação (fls. 15,
cláusula 18). O autor inadimpliu obrigação que assumiu, como ele próprio confessou, de modo que a ré cuidou de exercitar
regularmente seu direito, ao promover o protesto de título de crédito (fls. 22). Além disso, as partes pactuaram a quitação da
dívida, mediante entrega, pelo autor para a ré, do veículo objeto da garantia (fls. 25). Por fim, era facultada ao autor a promoção
do cancelamento do protesto (Lei 9.492/97, art. 26) e isso impede a responsabilização da ré. Assim, a improcedência é de
rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação condenatória que PEDRO EZIDRO HERNANDES moveu contra BV
FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e condeno o autor no pagamento das despesas processuais
e dos honorários que fixo, eqüitativamente (CPC, art. 20, § 4º), em quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa (fls.
09), observado o disposto na Lei 1.060/50. Extingo o feito, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. P. R. I.
C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 891,74 E PORTE REMESSA: R$ 20,96 - ADV JOÃO MANOEL HERNANDES OAB/SP 242210 ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP
12199
405.01.2008.028455-9/000000-000 - nº ordem 1225/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X RENATO HENRIQUES SANCHES - Fls.33 - fls.29/32: oficie-se ao Detran e Tim conforme pleiteado, providenciando o autor, a
retirada e encaminhamento. Requisitem-se informações quanto ao endereço, através do sistema info-jud. Indefiro a expedição
de oficio à Policia Rodoviária Estadual e Federal, pois cabe ao autor cientificar as autoridades, se entender necessário.Int.
Fls.234/36: resposta da DRF-positiva(endereço constante da inicial) - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 ADV PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS OAB/SP 265023
405.01.2008.036335-2/000000-000 - nº ordem 1665/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - KRIKOR TARPINIAN X KARINI
DURIGAN PIASCITELLI - Fls. 104/106 - Proc. 1.665/08 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. KRIKOR TARPINIAN moveu ação de
despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra KARINI DURIGAN PIASCITELLI. Na inicial (fls. 02/03), afirmou:
ser locador do imóvel da Rua Nathanael Tito Salmon, 146, Osasco-SP, do qual a ré é locatária e está em débito com relação
aos aluguéis, cuja discriminação apresentou. Pediu a decretação do despejo e a condenação no pagamento dos aluguéis e dos
encargos devidos. Juntou documentos (fls. 04/20). Houve resposta. Citada (fls. 24/25), a ré ofereceu contestação (fls. 28/35),
na qual alegou: faltar pagamento dos aluguéis, mas em razão de ausência de condições que proporcionassem a quitação;
haver utilização, por duas vezes, da faculdade de efetivar purgação da mora, porque o autor foi ágil ao propor as ações; haver
introdução de benfeitorias, as quais merecem indenização, com retenção do bem enquanto impagas. Pediu a concessão de
prazo para purgação da mora ou a condenação do autor no pagamento de indenização pelas benfeitorias. Juntou documentos
(fls. 36/88). O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 94/96). Esse, o relatório. Fundamento e decido. O feito permite o
julgamento antecipado, nos termos do disposto no inc. I do art. 330 do Código de Processo Civil. Faltou o pagamento dos aluguéis
e dos encargos. O autor demonstrou documentalmente a existência da locação (fls. 09/12). O inadimplemento das obrigações,
no que toca ao pagamento dos aluguéis e dos encargos, ficou patente, na medida em que deixou a devedora de apresentar
prova do pagamento dos aluguéis indicados na inicial (CC, art. 320). Calha lembrar, ainda, a inexistência de impugnação
a respeito do valor da dívida que, portanto, é fato incontroverso. Descabe prazo para purgação da mora. A ré confessou a
utilização, por duas vezes, da faculdade legal para a eliminação da mora e sua ponderação a respeito da agilidade do autor
em propor ações representa apenas o exercício regular de um direito - aliás, exatamente igual ao assegurado à locatária que
tivesse intenção de impedir a aplicação da norma legal, pois bastaria ofertar a quitação pela via apropriada. A indenização de
benfeitorias e a retenção do imóvel é ilícita. As partes pactuaram a incorporação delas ao imóvel, sem indenização (fls. 09/12,
cláusula 4ª), de modo que a alegação a respeito de haver pacto diverso sobre o tema independe de produção probatória, pois
só por via documental poderia ser alterada a estipulação e não o foi. Assim, a procedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação desconstitutiva e condenatória que KRIKOR TARPINIAN moveu contra KARINI DURIGAN PIASCITELLI,
decreto o despejo da ré, a quem concedo o prazo de quinze (15) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo
forçado, fixado em doze meses do aluguel, atualizado até a data do depósito, a caução relativa à execução provisória e condeno
a ré no pagamento do valor correspondente aos aluguéis e aos encargos vencidos, conforme discriminado na inicial, bem como
daqueles que se venceram no curso da ação, até a data da efetiva desocupação, conforme se apurar em liquidação por cálculo,
incluídos os acréscimos contratuais. Arcará, também, com as despesas processuais e com os honorários que fixo em vinte por
cento (20%) do valor do débito (CPC, art. 20, § 3º), observado o disposto na Lei 1.060/50. Extingo a fase de conhecimento, nos
termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 324,13 E PORTE REMESSA: R$
20,96 - ADV DAGOBERTO TARPINIAN OAB/SP 77186 - ADV KARINI DURIGAN PIASCITELLI OAB/SP 224507
405.01.2008.041848-6/000000-000 - nº ordem 1810/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VILMA CANDIDA DA SILVA
CARDOSO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 94: Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, opostos pelo autor (fls.91/93),
uma vez que o pretendido não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a reposição da inflação refere-se a fevereiro de 1991 e necessita completar o trintídio para o crédito do
rendimento, isto, em março de 1991. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Int. - ADV ARISMAR AMORIM JUNIOR OAB/SP
161990 - ADV RODRIGO FERREIRA ZIDAN OAB/SP 155563
405.01.2008.042579-1/000000-000 - nº ordem 1854/2008 - Execução de Título Extrajudicial - NOBITEC EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA X ALCIONE MORAES DOS REIS SOUZA - Fls. 34 - PROCESSO Nº 405.01.2008.042579-1- nº ORDEM
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