TJSP 23/04/2009 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 458
2015
1.854/08 VISTOS, ETC. NOBITEC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, qualificada na inicial, promoveu a presente
ação de Execução, em face de ALCIONE MORAES DOS REIS SOUZA, também qualificado nos autos. Em petição de fls. 28/29,
o exeqüente noticiou a quitação da dívida, requerendo extinção. Posto isto, com fundamento no inciso I, do artigo 794 do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Expeça-se guia de levantamento dos depósitos para as diligências do Sr.oficial
de justiça em favor do executado. Transitada esta em julgado e procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.
R. I. C. - ADV MARCELO MARTINEZ NOBILIONI OAB/SP 129473
405.01.2008.043509-1/000000-000 - nº ordem 1900/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - HOSPITAL E MATERNIDADE
SINO BRASILEIRO LIMITADA X WONG HIN YEN - Fls. 124: Fls. 119/121; à réplica. Int. - ADV JOSE REINALDO N DE OLIVEIRA
JUNIOR OAB/SP 146428 - ADV RUBENS CARMO ELIAS FILHO OAB/SP 138871 - ADV EDU EDER DE CARVALHO OAB/SP
145050
405.01.2008.045578-5/000000">405.01.2008.045578-5/000000-000 - nº ordem 1996/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - CONDOMINIO
EDIFICIO ORQUIDEA X CICELDA LIBERIA KROHN DE CARVALHO - Fls. 57 - PROCESSO Nº 405.01.2008.045578-5/0 número
de ordem: 1996/08 VISTOS, ETC. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ORQUÍDEA, qualificada na inicial, promove a presente ação de
Procedimento Ordinário, ora em fase de execução, em face de CICELDA LIBERIA KROHN DE CARVALHO, também qualificada
nos autos. Conforme petição de fls. 53/54, as partes celebraram acordo visando à satisfação do débito. Posto isso, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls.199/201), fazendo-o com
fundamento nos termos do artigo 57 da Lei 9099/95. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a execução, fazendo-o com base no
inciso II do artigo 794 do Código de Processo Civil. Custas na forma pactuada. Transitada em julgado e procedidas as anotações
necessárias, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV HERMINIO CAPELLI OAB/SP 58006
405.01.2008.048649-8/000000-000 - nº ordem 2140/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZA LUCIA LIMA X
BRADESCO SEGUROS S/A - Fls. 171: J. Ciência (manifestação da ré e quesitos). - ADV JOSE ELISEU OAB/SP 112752 ADV ORIVAL SALGADO OAB/SP 66542 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE
CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455
405.01.2008.048649-8/000000-000 - nº ordem 2140/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZA LUCIA LIMA X
BRADESCO SEGUROS S/A - Fls. 179: Recebo o Agravo (fls. 174/178) que deverá ficar retido nos autos para que dele tome
conhecimento o E. Tribunal (art. 522 e 523 do CPC). Nos termos do § 2º do art. 523 do C.P.C., manifeste-se a autora. Procedamse às anotações. Int. - ADV JOSE ELISEU OAB/SP 112752 - ADV ORIVAL SALGADO OAB/SP 66542 - ADV RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455
405.01.2008.048773-7/000000-000 - nº ordem 2148/2008 - Ação Monitória - LUIZ CARLOS RAMIRES X RICARDO LUIS
PEREIRA BAPTISTA - Fls. 59 - Proc. 2148/08 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. Luiz Carlos Ramires ajuizou a presente ação
monitória contra RICARDO LUIS PEREIRA BAPTISTA, ambos qualificados nos autos. A prescrição operou-se. Desde logo,
cumpre anotar que, na melhor das hipóteses, o autor era titular de ação de natureza pessoal, cujo prazo prescricional era previsto
no art. 177 do Código Civil anterior. Todavia, desde o termo inicial até o advento no novo Código Civil decorreu prazo inferior
àquele estipulado no art. 2.028 deste, de modo a motivar a aplicação de outra regra de prescrição que, também na melhor das
hipóteses, é aquela inscrita no inc. I do § 5º do art. 206 do atual Código Civil. Ora, desde a entrada em vigor do novo comando
até a presente data decorreu prazo maior que cinco anos. Ausente interesse processual. O autor porta cheques emitidos em
abril de 2000 até junho de 2000 e agosto de 2000 e se operou a prescrição da ação a eles correspondentes, como decorre do
quanto já mencionado. A par disso, cabe ressaltar a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição (CPC, art. 219, §
5º). Por isso, ausente pretensão objetivamente razoável que permita o conhecimento da causa. Assim, o indeferimento da inicial
impõe-se. Ante o exposto, DECLARO operada a prescrição e, nos termos do inc. I do art. 267 do Código de Processo Civil,
indefiro a petição inicial da ação monitória que LUIZ CARLOS RAMIRES moveu contra RICARDO LUIS PEREIRA BAPTISTA,
uma vez que ausente interesse processual, e condeno a autora no pagamento das despesas processuais. P.R.I.C. CUSTAS DE
PREPARO: R$ 79,25 E PORTE REMESSA: R$ 20,96 - ADV IRANI SERRÃO DE CARVALHO OAB/SP 253785
405.01.2008.051200-9/000000-000 - nº ordem 2260/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COLEGIO CUNHA
CARVALHO CURUMIM LTDA X CAMILA GREGORIO CORDEIRO - Fls. 35: Arquivem-se os autos. Int. - ADV CARMELINA
MARIA DE CAMARGO CARVALHO OAB/SP 86782
405.01.2008.051872-7/000000-000 - nº ordem 2304/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA CLAUDIA SIQUEIRA X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 61/65 - Proc. 2.304/08 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. ANA CLAUDIA SIQUEIRA moveu ação
condenatória contra BANCO BRADESCO S/A. Na inicial (fls. 02/05), afirmou: ser titular de conta de depósito em caderneta de
poupança que indicou em janeiro de 1989, cujo depositário era o réu; haver crédito de correção monetária com base em outro
índice que não o aplicável, com prejuízo correspondente à diferenças existente entre eles. Pediu a condenação do réu no
pagamento da diferença existente entre a real inflação e aquela creditada à caderneta de poupança referida, com correção
monetária, totalizando R$ 5.599,15, capitalizados mensalmente. Juntou documentos (fls. 06/18). Houve resposta. Citado (fls.
23), o réu ofereceu contestação (fls. 24/38), na qual afirmou: em preliminar, ser parte ilegítima; no mérito, haver ocorrido
prescrição quanto aos juros e correção monetária; haver cumprido a lei, fato capaz de o exonerar da incumbência de pagar a
correção monetária pelos índices pleiteados pela autora; haver grave erro na planilha de cálculo apresentada pela autora;
inexistir direito adquirido pela autora, relativo à remuneração dos valores depositados, uma vez que inocorrido o trintídio
pactuado para o crédito do rendimento; haver cumprido norma de ordem pública, cuja aplicabilidade era imediata e inafastável.
Pediu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. Juntou documento (fls.39/55). A autora deixou de se manifestar
sobre a contestação (fls.57). Esse, o relatório. Fundamento e decido. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do
disposto no inc. I do art. 330 do Código de Processo Civil. Inocorreu prescrição quanto aos juros. Não se trata de juro ou de
prestação acessória, pois exigida indenização por ato ilícito. Cumpre ressaltar que a correção monetária importa em meio
impeditivo do enriquecimento ilícito e a respectiva ação tem seu prazo prescricional expresso no art. 177 do Código Civil anterior.
Assim, inaplicável ao caso o quanto previsto no inc. III do § 10 do art. 178 do Código Civil anterior, observado o quanto previsto
no art. 2.028 do novo Código Civil. Inconstitucional a aplicação dos índices das LFT para a correção dos depósitos em cadernetas
de poupança. Esse tipo de depósito era, até a edição do chamado “Plano Verão”, remunerado pelos índices aplicáveis às OTN’s
que, por sua vez, sofriam a correção apontada pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pelo IBGE. Efetivado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º