TJSP 23/04/2009 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 458
2018
abrir ao disposto no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Trata-se de contrato de depósito, que impõe o dever de
guarda e de restituição, bem como de indenizar os danos do depositante. A entrega dos valores ao réu, em depósito voluntário,
foram comprovadas. Cabia ao réu empregar “o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como restituí-la
com os frutos e acrescidos” (CC anterior, art. 1.266). A falta de restituição dos valores depositados, bem como dos frutos e
acrescidos, impõe o ressarcimento dos prejuízos (CC anterior, art. 1.287). Estes correspondem à diferença apurada entre o
índice de inflação aplicado na atualização dos saldos dos depósitos existentes nas cadernetas de poupança que o autor
mantinha com a instituição financeira ré e aqueles fixados para o IPC do IBGE, nos mesmos períodos, descontadas as
importâncias liberadas em favor do autor. Também são devidos os juros mensais correspondentes a meio por cento (0,5%),
aplicáveis aos referidos saldos. A indenização corresponde ao dano efetivamente produzido, ou seja, a manutenção dos valores
em caderneta de poupança importaria em capitalização mensal de juros. A indenização referente aos juros observa a taxa de
meio por cento (0,5%) ao mês até a data da citação, posto que decorre da perda da aplicação financeira, passando a ser
contada pela taxa de um por cento (1%) ao mês, quando da constituição em mora. As demais alegações desmerecem outras
considerações, por haver incompatibilidade lógica com o quanto já foi dito. Assim, a procedência parcial é de rigor. Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenatória movida por NEWTON HERMES DE OLIVEIRA CRUZ
contra BANCO ITAÚ S.A., para condenar o réu no pagamento, para o autor, das diferenças apuradas entre os índices de inflação
aplicados na atualização dos saldos dos depósitos por ele efetivados nas cadernetas de poupança nº 15.046-5 e nº 11.817-7
referente a janeiro de 1989(plano Verão), na caderneta de poupança nº 13.470-3 referente a março de 1990(plano Collor I) e na
caderneta de poupança nº 16.138-9 referente a fevereiro de 1991(plano Collor II), e aqueles fixados para o IPC do IBGE,
relativas aos mesmos períodos e contas, tudo acrescido, desde as datas do aniversário das contas, de correção monetária,
observados os índices da tabela organizada pelo Tribunal de Justiça deste Estado e dos juros compensatórios de meio por
cento (0,5%) ao mês até a data da citação e, juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a partir de então (fls. 23 - 29/01/2009)
- conforme se apurar em liquidação por cálculo. Diante da parcial sucumbência, condeno cada uma das partes no pagamento,
por metade, das despesas processuais, com compensação dos honorários (CPC, art. 21), observado o disposto na lei 1.060/50
quanto ao autor. Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. R. I. C. CUSTAS
DE PREPARO: R$ 142,03 E PORTE REMESSA: R$ 20,96 - ADV MARIO APARECIDO MARCOLINO OAB/SP 173416 - ADV
MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
405.01.2008.054331-3/000000-000 - nº ordem 60/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X NILSON
CORREIA DA SILVA JUNIOR - Fls. 43: Após procedidas às anotações necessárias, arquivem-se os autos. Int. - ADV EDUARDO
HILARIO BONADIMAN OAB/SP 124890 - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA OAB/SP 127104
405.01.2009.000460-0/000000-000 - nº ordem 80/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAU BBA S/A X ROBSON
APARECIDO DANTAS - Fls. 52: Fls. 45/51; cumpra-se o v. acórdão. Int. - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP
120410 - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410 - ADV EVELISE CORRÊA PIRES DE CARVALHO OAB/SP 242110
405.01.2009.006175-7/000000-000 - nº ordem 354/2009 - Indenização (Ordinária) - BRUNO CHICON GONSALVES X
FERNANDO & A MADEIRA VEICULOS LTDA E OUTROS - Fls. 28 - Corrija-se a autuação e o registro de feitos quanto ao
pólo passivo, devendo constar apenas a empresa ré Fernando & A Madeira Veículos Ltda. Sentença em separado. - ADV
EDSON DE SOUSA GONSALVES OAB/SP 179134
405.01.2009.006175-7/000000-000 - nº ordem 354/2009 - Indenização (Ordinária) - BRUNO CHICON GONSALVES X
FERNANDO & A MADEIRA VEICULOS LTDA E OUTROS - Fls. 29 - Proc. 354/09 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. Da narração
dos fatos não decorre conclusão lógica. O autor afirmou e demonstrou a celebração de instrumento particular de compromisso
de compra e venda (fls. 15), no qual as partes estabeleceram pacto sobre a coisa, o preço e a forma de pagamento. Todavia,
pleiteou indenização de danos materiais, sem expressar os fundamentos para tanto. Mesmo que se entenda que o pleito era
de repetição de indébito, cumpre ter em conta a inexistência de pleito a respeito da rescisão do pacto ou sobre a declaração da
ilegalidade do ato. Anote-se, também, haver deferimento de oportunidade para a correção do defeito (fls. 19), sem que o autor
tivesse tomasse providência útil (fls. 20/27). Assim, o indeferimento da inicial impõe-se. Ante o exposto, nos termos do inc. I
do art. 267 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação condenatória que BRUNO CHICON GONSALVES
moveu contra FERNANDO & A MADEIRA VEÍCULOS LTDA, uma vez que da narração dos fatos não decorre conclusão
lógica, arcando o autor com as despesas processuais, observado o disposto na Lei 1.060/50. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO:
R$ 79,25 E PORTE REMESSA: R$ 20,96 - ADV EDSON DE SOUSA GONSALVES OAB/SP 179134
405.01.2009.006764-8/000000-000 - nº ordem 380/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIRCE ANTUNES DOMINGOS
X HSBC BANK BRASIL S/A - Fls. 43: Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser
demonstrado. Int. - ADV LEONCIO GOMES DE ANDRADE OAB/SP 118919 - ADV NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ OAB/SP
192175
405.01.2009.006958-4/000000-000 - nº ordem 383/2009 - Possessórias em geral - ESPOLIO DE VICENTINA BIANCO
ALEOTTI E OUTROS X SANTANA & FIGUEIREDO MOTOS E PECAS LTDA ME - Fls. 50: Fls. 49: defiro a emenda da inicial.
Indefiro medida liminar, posto se tratar de posse velha, uma vez que os autores confessaram o decurso de mais de ano desde
o esbulho; além disso, a notificação só produziria o efeito pretendido se houvesse pacto entre as partes (CC, art. 397). Cite-se.
Int. - ADV PAULO VIDIGAL LAURIA OAB/SP 71826
405.01.2009.007293-9/000000-000 - nº ordem 405/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A
X ANDRIELLI FABRINE RODRIGUES CARDOSO COSTA - Fls. 26 - PROCESSO Nº 405/09 VISTOS, ETC. BANCO ITAÚCARD
S.A., qualificado na inicial, promove a presente ação de Busca e apreensão, em face de ANDRIELLI FABRINE RODRIGUES
CARDOSO COSTA, ambos qualificados nos autos. Conforme petição de fls. 24, houve desistência do pedido inicial. Ante o
exposto, nos termos do inciso VIII, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503,
parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse os autos, após procedidas às anotações necessárias. P. R. I. C. - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410
- ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410 - ADV EVELISE CORRÊA PIRES DE CARVALHO OAB/SP 242110
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º