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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 5 de Maio de 2009 - Página 2008

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TJSP 05/05/2009 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 465

2008

430.01.2009.000051-1/000000-000 - nº ordem 21/2009 - Guarda de Menor - R. S. X C. M. S. - Vistos. 1.- Não existe prova
nos autos que demonstre que a requerida não seja uma boa mãe. No entanto, se as alegações da requerente são verdadeiras,
a criança poderá ficar em risco caso a requerida mude da cidade onde a criança já está adaptada. Por isso, para salvaguardar
os interesses da criança, defiro, a requerente, por prazo indeterminado, a contar desta data, a guarda provisória da criança
Victória Maria Prudente da Silva, sem excluir, contudo a possibilidade de modificação, conforme ponderou o Doutor Promotor de
Justiça a folhas 31, se o conjunto probatório trouxer convencimento do contrário. Fica, também, reconhecido, o direito de visita a
quem não tiver a guarda. Expeça-se termo de guarda. 2.- Realize-se o estudo social. 3.Cite-se. Int. Proceda-se. - ADV LAERCIO
CARVALHO FELIX OAB/SP 242010
430.01.2009.000240-4/000000-000 - nº ordem 84/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDILSON CARLOS MOREIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Intimar o Advogado do Autor para manifestar sobre a Contestação apresentada
. - ADV DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 269180 - ADV ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO
OAB/SP 206215 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP
258355
430.01.2009.000333-3/000000-000 - nº ordem 113/2009 - Declaratória (em geral) - USINA GUARIROBA LTDA X FERMACO
RIBEIRÃO FERRAMENTAS E ACESSÓRIOS LTDA ME E OUTROS - Fls. 179 - Vistos.- 1-Diante da petição de fls. 173/176,
homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo realizado, também em relação à requerida Fermaco Ribeirão
Ferramentas e Acessórios Ltda, bem como julgo extinta esta ação, em relação àquela, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, III do CPC. 2-Transitada esta em julgado e pagas as eventuais custas, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.R.I.C. Paulo de Faria, d.s. MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA - ADV ROBERTO TIMONER OAB/SP 156828 ADV JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES OAB/SP 146429 - ADV MARCO ROBERTO ROSSETTI OAB/SP 219383 - ADV
THIAGO ROCHA AYRES OAB/SP 216696
430.01.2009.000574-0/000000-000 - nº ordem 241/2009 - Precatória (em geral) - FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL
MEDICINA SÃO JOSE DO RIO PRETO -FUNFARME X PEDRO TAMURA - Manifeste-se o requerente, tendo em vista o decurso
do prazo do sobrestamento. - ADV JOAO FRANCISCO GANDOLFI OAB/SP 103810
430.01.2009.001002-1/000000-000 - nº ordem 406/2009 - Possessórias em geral - CIA HABITACIONAL REGIONAL DE
RIBEIRÃO PRETO X PERCIVALDO ALVESDE SOUZA E OUTROS - Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada
nos autos fls. 42-55. - ADV MARCIA APARECIDA ROQUETTI OAB/SP 63999 - ADV ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA OAB/SP
107222
430.01.2009.001056-0/000000-000 - nº ordem 423/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ALESSANDRA CRISTINA DE
SOUZA X ROSIMEIRE DA SILVA - Fls. 21 - Vistos.- 1-Julgo extinta esta ação, o que faço com fundamento no artigo: 267, VIII,
do CPC. 2-Transitada esta em julgado: expeça-se certidão(ões) de honorários do(a,s) advogado(a,s) nomeado(s) que arbitro em
100%. arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Paulo de Faria, d.s. MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA ADV SERGIO JUSTO OAB/SP 156956
430.01.2009.001125-1/000000-000 - nº ordem 454/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FLORIVALDO BORGES DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 42 - Vistos. 1.- Cite-se o (a) requerido (a) com as advertência de
praxe. 2-Defiro o pedido de assistência Judiciária gratuita. Intime-se e proceda-se. - ADV AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO
OAB/SP 70339 - ADV HOSANA APARECIDO CARNEIRO GONCALVES OAB/SP 226575 - ADV ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO
OAB/SP 206215 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP
258355
430.01.2009.001134-2/000000-000 - nº ordem 463/2009 - Declaratória (em geral) - NILSON PEREIRA DA SILVA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Vistos. A matéria é relevante. As alegações são plausíveis. Os valores
cobrados pela ré e as chamadas listadas na conta telefônica são, de fato, extraordinárias para um consumidor comum. Além do
mais, a jurisprudência, inclusive a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica em proibir a anotação sobre inadimplência
em cadastros de proteção ao crédito quando a relação jurídica de crédito/débito está sub judice. E é de conhecimento notório
os prejuízos econômico e moral sofridos pelo possuidor de cadastro negativo. Posto isso, com fundamento no art. 273, §
3. º, do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada e determino que: (i)- requisite providências da Empresa de
Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp) para desbloquear a linha do telefone 17-3801-7138; (ii)- que se abstenha de
cancelar a referida linha telefônica e (iii)- que se abstenha de enviar o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito . Citese por carta. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Int. Proceda-se. - ADV LAERCIO CARVALHO
FELIX OAB/SP 242010
430.01.2009.001165-6/000000-000 - nº ordem 473/2009 - Embargos à Execução - EDILSON MIGUEL SANTANA X RICARDO
GUIDONE COLOMBINE - Vistos. Concedo ao embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, deverá
juntar nos autos cópia integral da ação principal de execução. Após, voltem cls, por linha, com os autos de execução nº
1712/2008. Int. Proceda-se. - ADV ALCINO FELICIO SANTANA OAB/SP 135029
430.01.2009.001201-8/000000-000 - nº ordem 484/2009 - Execução de Alimentos - A. M. L. D. S. X M. F. L. D. S. - Fls.
13 - VISTOS. 1.- Cite-se o executado para, em três dias, efetuar o pagamento da pensão em atraso, acrescido das prestações
alimentícias que se vencerem no curso do processo, ou provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-o
que, se não pagar, nem se justificar (em), ser-lhe-á (ao) decretada a prisão pelo prazo de um a três meses. (CPC,art.733, § 1º).
2.- Ciência ao MP. 3- Intime-se e proceda-se. - ADV ANA PAULA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 236292
Centimetragem justiça
CARTORIO DO OFICIO JUDICIAL CUMULATIVO - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Paulo de Faria - Comarca de Paulo de Faria
JUIZ: MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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