TJSP 05/05/2009 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 465
2009
430.01.2008.003188-4/000000-000 - nº ordem 1047/2008 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MARCO ANTONIO THOMAZ - 1.- Designo audiência de conciliação
o dia 28 de maio de 2009, às 14:00 horas. 2.- Intimem-se as partes e seus advogados. Int.Proceda-se. - ADV LUIZ FERNANDO
MAIA OAB/SP 67217 - ADV CLEUZA MARIA LORENZETTI OAB/SP 54607 - ADV DOUGLAS ROBERTO LAZARO CAMARGO
OAB/SP 227291 - ADV DIOGO DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/SP 249019
430.01.2008.004442-2/000000-000 - nº ordem 1527/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X ANTONIO ALVES FERREIRA - Processo encontra-se aguardando a retirada da carta precatória por parte do autor., para
o devido cumprimento. Prazo legal. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
430.01.2009.000499-6/000000-000 - nº ordem 208/2009 - Separação de Corpos - M. A. M. R. X D. L. N. - 1-Designo audiência
de conciliação o dia 27 de maio de 2009, às 15:00 horas. 2-Os Procuradores deverão diligenciar o comparecimento de seus
constituintes para a audiência. Int. e proceda-se. - ADV KARINA PAULA FAUSTINO DA SILVA OAB/SP 255523 - ADV MARIA
OLYMPIA MARIN OAB/SP 112893
430.01.2009.001027-2/000000-000 - nº ordem 418/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. B. M. S. F. E OUTROS
X L. S. F. F. - 1-Comprovado o parentesco pelos documentos juntados, à míngua de maiores esclarecimentos sobre o salário
do requerido, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo vigente, que deverão ser pagos a partir da citação,
ao(à) representante legal do(a,s) autor(ra,s). Se houver informação suficiente nos autos, oficie-se à empregadora da parte
ré para requisitar o desconto dos alimentos provisórios em folha de pagamento. 2-Designo audiência de conciliação, para o
dia 03/06/2009, ás 15:00 horas, na qual as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de seus advogados. O
não comparecimento pessoal da parte autora importará no julgamento de extinção do processo, sem julgamento de mérito. O
não comparecimento pessoal da parte ré implicará revelia, ou seja, os fatos alegados na petição inicial serão considerados
verdadeiros e os prazos contra ela correrão independente de intimação. Não é necessária a apresentação de contestação
na audiência de conciliação. 3-Caso as partes não se conciliem, designarei audiência de instrução e julgamento, quando,
então, a parte ré poderá, caso queira, apresentar contestação por intermédio de advogado. Outras questões serão objetos de
deliberação na audiência de conciliação. 4-Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita Int. - ADV DANIEL EDUARDO
APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 269180
430.01.2009.001076-8/000000-000 - nº ordem 437/2009 - Supr. Idade e de Consentimento p/ Casar - MARIELLY BORGES
BARBOSA - JULGO PROCEDENTE o pedido para suprir a idade núbil de MARIELLY BORGES BARBOSA e autorizá-la a casar
com JEAN SOUZA GAIOSO. O casamento realizar-se-á no regime obrigatório da separação de bens, de acordo com o art.
1.641, III, do Código Civil. Diante da comprovada urgência, de natureza social, com fundamento no art. 1.527, parágrafo único,
do mesmo Código, dispenso a publicação dos proclamas. Transitado em julgado esta, expeça-se alvará, com validade de um
mês. Arquivem-se os autos. - ADV DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA OAB/SP 256494
430.01.2009.001109-5/000000-000 - nº ordem 448/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. M. C. C. X T. M. F. B. - 1.A fixação de alimentos gravídicos depende da existência de indícios da paternidade (Lei 11.804/08, art. 6º, caput). No presente
caso, a inicial não veio acompanhada de prova alguma. 2.- Posto isso, indefiro a fixação de alimentos provisórios. 3.- Designo
audiência de conciliação para o dia 26 de maio p.f, ás 14:30 horas, na qual as partes deverão comparecer pessoalmente,
acompanhadas de seus advogados. O não comparecimento pessoal da parte autora importará no julgamento de extinção do
processo, sem julgamento de mérito. O não-comparecimento pessoal da parte ré implicará revelia, ou seja, os fatos alegados
na petição inicial serão considerados verdadeiros e os prazos contra ela correrão independentemente de intimação. Não
é necessária a apresentação de contestação na audiência de conciliação. 4.- Caso as partes não se conciliem, designarei
audiência de instrução e julgamento, quando, então, a parte ré poderá, caso queira, apresentar contestação por intermédio
de advogado. Outras questões serão objetos de deliberação na audiência de conciliação. Int. Proceda-se. - ADV ANTONIO
ROBERTO PEREIRA OAB/SP 119913
430.01.2009.001128-0/000000-000 - nº ordem 457/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. L. A. S. X W. F. D. S. - Fls.
09 - Autos n.º 457/2009 VISTOS. 1.- Comprovado o parentesco pelos documentos juntados, por falta de maiores esclarecimentos
sobre o salário do requerido, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 dos vencimentos líquidos. Se houver informação suficiente
nos autos, oficie-se a empregadora da parte ré para requisitar o desconto dos alimentos provisórios em folha de pagamento. 2Designo audiência de conciliação, para o dia 02/06/2009, às 15:00 horas, na qual as partes deverão comparecer pessoalmente,
acompanhadas de seus advogados. O não comparecimento pessoal da parte autora importará no julgamento de extinção do
processo sem julgamento de mérito. O não comparecimento pessoal da parte ré implicará revelia, ou seja, os fatos alegados
na petição inicial serão considerados verdadeiros e os prazos contra ela correrão independentemente de intimação. Não é
necessário apresentação de contestação na audiência de conciliação. 3- Caso as partes não se conciliem, designarei audiência
de instrução e julgamento, quando, então, a parte ré poderá, caso queira, apresentar contestação por intermédio de advogado.
Outras questões serão objetos de deliberação na audiência de conciliação. 4. - Ciência ao MP. 5. - Int. Proceda-se. - ADV
LIDIANE BORGES DE OLIVEIRA OAB/SP 224942
430.01.2009.001223-0/000000-000 - nº ordem 497/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SOBERANA EQUIPAMENTOS
AGROPECUÁRIOS LTDA X CARLOS TAKATO DA SILVA E OUTROS - Fls. 22 - Vistos. 1.- Arbitro os honorários do (a) advogado
(a) em 10% do valor da dívida exeqüenda, que será reduzido, pela metade, em caso de pagamento no tríduo legal (CPC: art.
652-A e parágrafo único). 2.- Cite(m)-se o (a,s) executado (a,s) para, em 3 dias, efetuar o pagamento da dívida e intime-o
(a,s) de que terá (ao) quinze dias para opor-se à execução, caso queira (m), por meio de embargos, independentemente de
penhora, depósito ou caução, a contar do prazo da juntada do mandado de citação nos autos, ficando advertido (a,s) sobre a
possibilidade de ser multado em 20% do se os embargos for manifestamente protelatórios (CPC, art. 740, parágrafo único).
Assim, realizada a citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá devolver ao cartório, imediatamente, uma das vias do mandado, que
deverá ser juntada nos autos no mesmo dia. 3.- Não efetuado o pagamento:- a) munido da segunda via do mandado, proceda o
Sr. Oficial de Justiça à penhora de bens, tantos quantos bastem para garantia da dívida, acrescido de juros, custas e honorários
advocatícios; -b) proceda-se a avaliação do (s) bem (ns); - c) lavrem-se os autos respectivos, intimando deles o (a) executado
(a) e, em se tratando de bem imóvel, também, o seu cônjuge (CPC, art. 669, parágrafo único). Não sendo o (a) executado (a)
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