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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Maio de 2009 - Página 2006

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TJSP 06/05/2009 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

OAB/SP.163.424. ADV.DR.GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
SOUZA OAB/SP.192.977.

OAB/SP.188.979.

São Paulo, Ano II - Edição 466

2006

CRISTIANE JERONIMO DE

PROC.416/2009 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LUCIO CANEVARI JUNIOR ME X FABIO DO NASCIMENTO
DE OLIVEIRA Despacho de fls.14/15: VISTOS.Por primeiro, devem ser obtidos elementos essenciais à análise do feito, sob
o aspecto da regularidade processual. Assim comprove a exeqüente, pela juntada do estatuto social, o objeto da empresa
em questão, lembrando que este documento é necessário à própria identificação da pessoa jurídica, o que faz dele elemento
essencial e necessário à instrução da petição inicial e, em especial, à apuração dos requisitos da capacidade processual
e legitimidade.Quanto ao mais, todo o negócio jurídico pressupõe uma causa, que deve ficar evidente, para que se possa
analisá-lo sob o aspecto dos três planos do negócio jurídico (existência, validade e eficácia), ressaltando, no caso, o fato de a
relação em análise não contar com a abstração do título, que só existe a partir do momento em que este circula.Na verdade,
a relação em questão está estabelecida, ao que se indica, diretamente, com a própria pessoa apontada como devedora, que
pode suscitar, eventualmente, toda a amplitude de teses de defesa, porque o título não circulou, a significar que a relação
devedor-exeqüente tem a nota da causalidade (e não o reverso, ou seja, abstração), o que traz à baila a necessidade de prova
e fundamentação mínimas e necessárias ao exercício do direito de defesa.Diante desse quadro, para que seja bem visualizada
a qualidade jurídica das partes indicadas na inicial, bem como a causa petendi, de modo a permitir o exercício da ampla defesa,
emende o autor a inicial, para proceder à juntada do referido estatuto social e, também, do documento que, em tese, sustenta a
sua pretensão, como é o caso, por exemplo, da nota fiscal, que é documento comum à atividade comercial. Prazo: 10 dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. ADV.DR. ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO OAB/SP.283.687.
PROC.2067/2008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MARIA DE LOURDES ROMUALDO DOS SANTOS ME X
VIVIANE DE FATIMA LOPES DOS SANTOS Tópico final da sentença de fls.21: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos,
EXTINGO a presente execução, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Transitada em julgada esta decisão,
comunique-se à Seção de Distribuição Judicial e restitua-se à exequente os documentos que eventualmente instruíram a inicial,
lembrando que deverão ser retirados em cartório no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado,
ocasião em que serão inutilizados, devendo ainda os autos permanecerem em cartório por igual prazo, conforme dispõe os itens
112 e 112.1 do capitulo IV, subseção IX da r. N.S.C.G.J. Decorrido tal prazo e observadas as formalidades legais, arquivem-se
os presentes autos. P.R.I.ADV.DR.ANTONIO DIAS PEREIRA OAB/SP.247.585.
PROC.699/2007 COBRANÇA SECURITÁRIA DIFERENÇA DPVAT JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS GONÇALVES X
NOBRE SEGURADORA S/A Despacho de fls.131: Ante o teor da certidão de fls.127 verso, manifeste-se o exeqüente em
termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Int. ADV. DR. BENEDITO DE BELEM QUIRINO
OAB/SP.88.908.
Proc. n. 1400/2008 Execução de Título Extrajudicial AILTON ROBERTO MENARDI ME X CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS
DA SILVA r. despacho de fls. 33/34: Vistos. A Lei nº 8009/90 e a nova sistemática imprimida pela Lei nº 11.382/06 conferem
proteção ao chamado bem de família da afetação ao processo de execução pela penhora, bem como aos bens que guarnecem
a casa, excetuando-se, apenas, no rigor da Lei, os veículos de transporte, os bens de natureza supérflua e os suntuosos.
Nesse sentido, tomando como parâmetro o caráter supérfluo e a suntuosidade, o Superior Tribunal de Justiça, interprete final
das Leis que compõem o nosso ordenamento jurídico, entendeu que um forno de microondas, não é um bem supérfluo (Resp
nº 299392, julgado em 20/03/2001), da mesma forma, o parelho de ar condicionado também não poderia ser penhorado, sendo
que a Corte Superior estendeu a regra protetiva da Lei nº 8009/90 também a coisas como aparelhos de som, vídeo-cassetes,
só ficando à conta da penhora um piano, assim mesmo sob a ressalva de inexistir qualquer evidência de que o instrumento
estaria sendo utilizado para fins de aprendizado (STJ, Resp nº 198370, julgado em 16/11/2000). É de se reconhecer, ainda, há
efetiva prevalência do entendimento de que objetos como a secadora de roupa e a máquina de lavar louça, são considerados
como essenciais a habitabilidade condigna, não podendo ser afetados à execução (Resp nº 120572, julgado em 27/04/1999).
Assim, a providência pretendida pela exeqüente, no sentido de que o Oficial de Justiça retorne à residência da executada, não
se nos afigura razoável, tendo em vista que lá esteve e que o bem penhorado foi o que lhe pareceu menos essencial e portanto,
disponível para a satisfação da dívida. Nesse sentido, indefiro o pedido de fls. 43, devendo a exeqüente manifestar-se em
termos de prosseguimento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de extinção. Int. ADV. DR. ANTONIO DIAS
PEREIRA OAB/SP 247.585.
Proc. n. 2078/2008 Execução de Título Extrajudicial AILTON ROBERTO MENARDI ME X MARCO ANTONIO SILVA tópico
final da r. sentença de fls. 18: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo
53, parágrafo 4º da lei 9.099/95. Transitada em julgado esta decisão, comunique se a Seção de Distribuição Judicial e restitua
ao executado os documentos que eventualmente instruíram a inicial, lembrando que deverão ser retirados em cartório no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado, ocasião em que serão inutilizados, devendo ainda os autos
permanecerem em cartório por igual prazo, conforme dispõe os itens 112 e 112.1 do capítulo IV, subseção IX da r. N.S.C.G.J.
Decorrido tal prazo e observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. ADV. DR. ANTONIO DIAS
PEREIRA OAB/SP 247.585.
Proc. n. 2090/2008 Execução de Título Extrajudicial JOSÉ ALEGRE FERREIRA MÓVEIS ME X FABIANA MARQUES DE
ARAUJO tópico final da r. sentença de fls. 23: Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, EXTINGO o presente feito, nos
termos do artigo 53, parágrafo 4º da lei 9.099/95. Transitada em julgado esta decisão, comunique se a Seção de Distribuição
Judicial e restitua ao executado os documentos que eventualmente instruíram a inicial, lembrando que deverão ser retirados em
cartório no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado, ocasião em que serão inutilizados, devendo
ainda os autos permanecerem em cartório por igual prazo, conforme dispõe os itens 112 e 112.1 do capítulo IV, subseção IX
da r. N.S.C.G.J. Decorrido tal prazo e observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. ADV. DR.
ANTONIO DIAS PEREIRA OAB/SP 247.585.
Proc. n. 1600/2008 Cobrança c.c. Exibição de Documentos LUIZ PEDRO ELASTICO X BANCO NOSSA CAIXA S/A tópico
final da r. sentença de fls. 29/31: Posto isso, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, julgo extinto o feito, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do CPC. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível
na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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