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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009 - Página 2024

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TJSP 08/05/2009 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 468

2024

passiva do banco-requerido e prescrição qüinqüenal dos juros e da correção monetária nos termos do artigo 178, § 10º. , inciso
III, do Código Civil de 1916. Argumentou ter cumprido a legislação aplicável à época, e, assim sendo, não há se falar em
qualquer restituição de eventuais diferenças. Afirmou que estava subordinado às exigências do Estado, razão pela qual inexiste
direito adquirido do autor. No mérito advogou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Em especificação de provas as
partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Possível o julgamento antecipado da lide, eis que a
matéria versada nos autos é exclusivamente de direito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do banco-requerido, na
medida que a instituição ré atuou como detentora dos valores do autor. Assim, não há se falar em ilegitimidade em razão da
suposta transferência dos valores do banco central do Brasil. No que toca à prescrição, pertinente consignar que os fatos aqui
analisados ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, de forma que o prazo prescricional é regulado por aquele, pois ao
tempo da entrada em vigor do novo Código Civil, mais da metade do prazo de vinte anos já havia transcorrido. Aplica-se, pois o
disposto no artigo 2.028 do Código Civil atual. Assim, imperioso o entendimento de que o direito do requerente à correção
monetária expurgada, tal como aludido na exordial, prescreveria em vinte anos e, tendo ocorrido o primeiro esbulho em janeiro
de 1989,o ajuizamento de demanda em novembro de 2008 interrompeu a prescrição antes que seu termo final se consumasse.
Por conseqüência , não há se falar em prescrição da correção monetária, cujo pagamento também é postulado pelo autor. De
outra banda, reconhece-se a prescrição qüinqüenal , eis que os juros realmente prescrevem qüinqüenalmente . Consignem-se ,
todavia, que os juros simbolizam o preço do dinheiro e têm natureza jurídica diferente da correção monetária, salientando que
esta tem por escopo a recomposição do poder de compra da moeda corroído pela espiral inflacionária. Assim, de se reconhecer
à prescrição dos juros computados preteritamente, no que toca aos cinco anos anteriores à propositura da ação, permanecendo
integro o direito quanto à correção monetária. No que toca aos índices subtraídos em razão do conhecido Plano Verão, os
valores atinentes à correção monetária, bem assim aos juros (estes na forma acima reconhecida) devem ser pagos pelo bancorequerido ao requerente porque os critérios de remuneração estabelecidos pela resolução BACEN 1338/87 e no artigo 17, inciso
I da lei 7730/89 não merecem aplicação em face das cadernetas de poupança com períodos aquisitivos iniciados anteriormente.
O fundamento é muito simples: a lei não pode retroagir para alcançar o ato jurídico perfeito aqui entendido à contratação das
cadernetas de poupança firmado entre o autor e o banco-requerido e com aniversário no dia 15 de cada mês. Confira-se o artigo
6º. , § 1º. , da Lei de introdução ao Código Civil de 1916. Ao solapar os índices contratados da poupança do requerente, o
requerido descumpriu o contrato, ilegalmente lastreado ora em ato administrativo, ora em disposição de lei nova insuscetível de
retroação no caso concreto. Daí porque, não há como dar guarida à tese de que o requerido agiu dentro do princípio da
legalidade que invocou em seu favor. Ora, flagrante que o Banco-réu descumpriu o artigo 6º. do antigo Código Civil. De mais
disso, saliente-se que o requerente não tinha mera expectativa de direito, como quer fazer crer o réu, mas sim direito adquirido,
consolidado no momento em que as partes convencionaram a abertura da conta poupança. O mesmo raciocínio deve ser
aplicado para o expurgo dos índices de correção monetária em razão da edição do Plano Collor I. Pois bem . Ora, considerando
que o contrato de conta-poupança implica garantir ao poupador, aqui requerente, a manutenção do real valor de compra da
moeda que entregou ao Banco para guarda, não há como subsistir a alegação do Banco-réu de que o descumprimento dos
termos do contrato firmado com o cliente, representado pela remuneração a menor, tem por justificativa determinação estatal
por meio de fracassados planos econômicos. A Medida Provisório nº. 168/90 ( convertida na Lei nº. 8.024/90) , implementou
plano econômico conhecido por PLANO COLLOR I e determinou o bloqueio do saldo de ativos financeiros. Da leitura da
mencionada MP, os saldos existentes em conta-poupança não foram, de imediato, bloqueados, convertidos e transferidos ao
Banco Central . Tal ocorreu somente no aniversário seguinte da conta, após a vigência do Plano Collor I . Seguindo tal raciocínio,
as contas com aniversário em fevereiro até a primeira quinzena de março de 1990, deveriam ser remuneradas em março e abril
de 1990, pelo índice até então vigente (IPC), sem a alteração introduzida pela MP nº. 168/90, visto que essa norma não poderia
incidir a fatos ocorridos antes da sua vigência. Dessa forma, considerando que o autor comprovou nos autos que o aniversário
da sua conta-poupança, no ano de 1990, caia na primeira quinzena de cada mês, o índice de remuneração aplicado nos meses
de março e abril deveria ter sido o IPC. Nesse sentido, o julgado abaixo: “Processual Civil. Agravo Regimental em Agravo de
instrumento. Recurso Especial. Planos Collor I e II . Correção Monetária. Cruzados Novos Retidos. Medida Provisória nº. 168/90
e Lei nº. 8.024/90. BTNF. Precedentes desta Corte. Sumula 83/STJ. (...) 3. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção
monetária dos ativos retidos ate a transferência destes para o BACEN. Após esta data, e, no mês de abril de 1990, para as
contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º., § 2º. ,da Lei nº. 8.024/90.” (STJ
- AgRg no AI no. 811.661 - SP - Primeira Turma - Rel. Min. Luiz Fux - j. 03.05.07 - DJ 31.05.07- v.u.) Se o Banco-requerido
afirma que remunerou a conta-poupança do autor com base na Lei nº. 7.730/89 (IPC), caberia demonstrar nestes autos a
regularidade da quitação, o que não o fez. Logo, a diferença é devida. Por fim,quanto às diferenças relativas do Plano Collor
II,são integralmente devidas uma vez que a conta titularizada pelo autor é anterior a janeiro de 1991,de modo que igualmente se
encontravam em curso de execução as prestações devidas pela instituição financeira quando da publicação da Medida Provisória
nr. 294/91,posteriormente convertida na Lei nr. 8177/91. Nesse sentido,confira-se: “Direitos econômico e processual.Caderneta
de poupança.” Plano Collor II”.Fevereiro/1991 (lei 8177/1991).Conta iniciada em janeiro de 1991.Legitimidade passiva “ ad
causam” do banco captador da poupança.Denunciação à lide ao banco central.Impertinencia.Modificação do critério de reajuste.
Impossibilidade.Recurso desacolhido. I- Eventuais alterações na política econômica,decorrentes de planos governamentais ,não
afastam,por si,a legitimidade “ ad causam” das partes envolvidas em contrato de direito privado,inclusive as instituições
financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. II- Não se confundem com a espécie os
precedentes que versam sobre o bloqueio dos cruzados novos,nos quais se proclamou a ilegitimidade passiva da instituição
financeira captadora dos recursos ,uma vez,que,” in casu” ,as contas-poupança foram iniciadas posteriormente aquela medida
restritiva,não sendo,por essa razão,alcançadas pela mesma. III- É a jurisprudência desta corte a impertinência da denunciação
à lide a união a ao Bacen nas ações movidas pelos poupadores pleiteando diferenças no crédito de rendimentos de suas contas
poupança em virtude da aplicação das normas concernentes a planos econômicos. IV- O critério de remuneração estabelecido
no art.13 da MP 294/1991 (lei 8.177/1991),não se aplica as cadernetas de poupança aberta ou renovadas antes de
31/01/1991,data de sua edição” (4ª.Turma,” Embargos de Declaração no Recurso Especial,nr.149190-SP,rel.Sálvio de
Figueiredo,j.11.11.1997). Acerca do percentual dos índices que deveriam ser aplicados,é o entedimento dos tribunais: “
CORREÇÃO MONETARIA- Índice indenização - Primeira parcela- Deposito insuficiente - Pretendida incidência dos índices
inflacionários desconsiderados pelo Plano Verão e Plano Collor,ou seja 70,28% para janeiro de 1989 e 84,32 para março de
1990 posto que escamoteados tais índices efetivos nas conversões dos indexadores oficiais- Recurso provido pela esse fim.”
(Relator: Carlos Ortiz- Agravo de Instrumento 169.744-2-São Paulo- 05.03.91) “CORREÇÃO MONETARIA- Caderneta de
poupança-Cobrança de diferença não creditada,relativamente ao IPC do mês de abril de 1990 (Plano Collor I)- Índice de 44,80%
consagrado pela Jurisprudência- Precedentes jurisprudenciais- Cobrança devida- Senteça mantida- Recurso improvido.”
(Apelação Cível n.7.075.591-4- Araras- 17ª. Câmara de Direito Privado- Relator: Carlos Luiz Bianco- 12.03.08- V.U. Voto
n.14788) “CORREÇÃO MONETARIA”- Caderneta de poupança- Diferenças do Plano Collor II- Remuneração do mês de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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