TJSP 08/05/2009 - Pág. 475 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 468
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se recusa. Os julgados abaixo traduzem este entendimento: 224230 - DIREITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME PERICIAL (TESTE DE DNA) - RECUSA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RELACIONAMENTO AMOROSO E RELACIONAMENTO CASUAL - PATERNIDADE RECONHECIDA - A recusa do investigado
em se submeter ao teste de DNA implica a inversão do ônus da prova e conseqüente presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor. Verificada a recusa, o reconhecimento da paternidade decorrerá de outras provas, estas suficientes a
demonstrar ou a existência de relacionamento amoroso à época da concepção ou, ao menos, a existência de relacionamento
casual, hábito hodierno que parte do simples ‘ficar’, relação fugaz, de apenas um encontro, mas que pode garantir a concepção,
dada a forte dissolução que opera entre o envolvimento amoroso e o contato sexual. Recurso especial provido. (STJ - REsp
557.365/RO - 3ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 03.10.2005 - p. 242) 132050475 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DNA - RECUSA EM
SE SUBMETER AO EXAME - 1 - A ação de investigação de paternidade, a exemplo da negatória, atende não apenas ao
interesse do pai, mas também dos filhos, interessados que são na verdadeira paternidade, fato que os irá marcar para o resto
da vida, com reflexos, inclusive, na personalidade. 2 - Embora a recusa injustificada em submeter-se à realização de exame de
DNA não seja, por si só, suficiente a gerar uma presunção absoluta de certeza, constitui elemento probatório desfavorável ao
investigado. 3 - Apelação não provida. (TJDF - APC 20010410031723 - Rel. Des. Jair Soares - DJU 11.11.2004 - p. 78) 116039015
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E
COISA JULGADA APRECIADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO - RECUSA DO RÉU EM
SUBMETER-SE AO EXAME DE DNA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - RECURSO
ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - FUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283/STF - I - Improsperável o Recurso
Especial, se o recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Aplicação do Enunciado
Nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, a recusa da parte em submeter-se
ao exame de DNA constitui presunção desfavorável contra quem o resultado, em tese, beneficiaria. Recurso Especial não
conhecido. (STJ - RESP 460302 - PR - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 17.11.2003 - p. 00320) 28024630 - DIREITO DE
FAMÍLIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - FALTA DE PREPARO RECURSAL - PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO
NO CURSO DO PROCESSO - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NA FASE RECURSAL, COMO FORMA DE VIABILIZAR O
ACESSO À JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO
CONFIRMA O ALEGADO NA INICIAL - PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO EXAME
DE DNA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE - ENTENDIMENTO SUMULADO - APELO IMPROVIDO Considerando que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase procedimental, inclusive em grau de
recurso, não pode o tribunal ad quem inadmitir o apelo, sem se manifestar sobre o pedido. - Ademais, tendo a parte formulado
tal pretensão no curso do processo e o juízo monocrático admitido o recurso perante aquela instância primária, é de se ter como
concedido o benefício da assistência judiciária, inobstante não tenha o magistrado processante se manifestado expressamente
sobre o requerimento do apelante. -Tendo o investigado se negado a se submeter ao exame de DNA, sem apresentar qualquer
prova que rebata o escandido nos depoimentos tomados nos autos que quedam, unissonamente, em confirmar o expendido na
atrial, é de se presumir a paternidade perseguida. -Entendimento pacificado através da Súmula nº 301, do STJ. -Apelo improvido.
Decisão unânime. (TJPE - AC 68456-2 - Rel. Des. Sílvio de Arruda Beltrão - DJPE 12.08.2005) 28016825 - 1º AGRAVO RETIDO
- PROCESSUAL CIVIL - Violação ao art. 408, CPC. Substituição de testemunha. Mérito. Civil. Família. Ação de investigação de
paternidade. Declaração judicial de vínculo paterno. Análise sistemática das provas produzidas no processo. Busca da verdade
real em relação à paternidade de um indivíduo negativa de realização do DNA. Jurisprudência pátria indica que a negativa em
fazer o exame de DNA firma a presunção de paternidade. Recurso não provido. Decisão unânime. Exame de DNA, se é verdade
que pode haver um conflito legítimo entre o interesse individual da parte de querer resguardar sua intimidade, sua inviolabilidade
corporal e o seu direito de não produzir provas contra si, de um lado, e, de outro, o interesse da sociedade e da outra parte de
ver descortinada a verdade a respeito da relação de paternidade, também é fato provado pela experiência profissional que a
maioria das pessoas que se recusam a se submeter a tal exame procedem assim apenas como mecanismo para esconder o fato
que seria provado cientificamente a partir da realização do exame técnico. Sentença mantida. Decisão unânime. (TJPE - AC
81674-8 - Rel. Des. Etério Galvão - DJPE 10.12.2004) JCPC.408 JCPC.396. No caso, os requeridos não trouxeram sequer
indícios que impliquem na conclusão da negativa de paternidade. Além disso, a prova oral produzida pela autora leva à conclusão
de que lhe assiste razão. Segundo a informante IRACEMA GUIMARÃES DE ALMEIDA, cunhada da autora, o falecido Sr. Lauro
Gíria fornecia recursos financeiros para ajudar a filha (autora) e a irmã dela. Admitia a paternidade e comentava que era o pai da
autora (fls. 218/221). LUCIMAR APARECIDA VAZ GOMES, vizinha da mãe da autora, relata que o filho de Lauro Gírio (Raul) e
sua irmã costumavam comparecer à casa da mãe da autora aos finais de semana, para ajudar nas despesas - fls. 222/225. Por
fim, ADEMIR ALVES MAIA, ex-amásio da mãe da autora, narra que, quando viva, a mãe da autora “pegava pensão” do Sr. Lauro
Girio, que era para Tânia. Embora esta testemunha tenha prestado informação não confiável (diz que a mãe da autora vinha
receber pensão no Fórum), relata também que, segundo ouviu dizer, foi o “Laurinho” (filho do falecido) quem arrumou emprego
para a autora na FUNEP, dentro do campus da UNESP (fls. 226/228). Enfim, a prova, no conjunto, autoriza o reconhecimento da
paternidade. Eventuais pequenas divergências ou detalhes não convincentes não maculam seu conjunto, daí a procedência da
ação. III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR que LAURO SILVA GÍRIO é pai
biológico de TÂNIA APARECIDA DA SILVA, que passará a chamar-se TÂNIA APARECIDA DA SILVA GÍRIO. Expeça-se mandado
de retificação do assento (registro) de nascimento da autora. CONDENO MARGARIDA PEDAGI GIRIO (herdeira de LAURO
SILVA GÍRIO JÚNIOR), RAUL JOSÉ GÍRIO e VERA LÚCIA GÍRIO MARCHIORI a PAGAREM à autora o valor correspondente a
1/4 da quantia partilhada entre os herdeiros quando da homologação nos autos do inventário (Processo nº 746/88). Não há
condenação solidária. Cada herdeiro é devedor da cota parte que caberia à autora, se ela fosse, na época, incluída na partilha.
O valor deve ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO os requeridos no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa corrigido (ver retificação do valor da causa no apenso).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticabal, 28 de abril de 2009 CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito Valor do preparo
- 2% (dois por cento) do valor da causa ou do valor da condenação, caso fixado em sentença - Obs.: O valor mínimo para
recolhimento é o que corresponde a 05 UFESP (para o ano de 2008-R$74,40) e o máximo é o que corresponde a 3.000 UFESP
(R$44.640,00) A UFESP é reajustada anualmente. Valor do porte de remessa e retorno: R$20,96 (por volume). Este feito tem um
volume(s). - ADV CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA OAB/SP 132706 - ADV LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP
81762
291.01.2006.002277-4/000000-000 - nº ordem 426/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M. A.
Z. X A. R. Z. - Proc. nº 426/06 Vistos. Fls.68/69: Considerando a proximidade da data designada para ter lugar a realização da
perícia, informe o procurador do autor, no prazo de vinte (20) dias, o endereço de seu constituinte, para possibilitar a intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º