TJSP 14/05/2009 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 472
2015
143741
407.01.2008.007994-8/000000-000 - nº ordem 1946/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SERGIO PAULO
MORELLI TAMELINI X BANCO BRADESCO S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento
no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao requerente as diferenças de remuneração em
decorrência dos índices diversos praticados, no montante de R$ 5.068,06 (cinco mil e sessenta e oito reais e seis centavos).
Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a propositura da demanda até a data do efetivo pagamento. Deverá,
ainda, ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil) a contar da citação, respeitado o limite
previsto no artigo 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº
9.099/95. P.R.I.C. - ADV RICARDO MARTINS GUMIERO OAB/SP 163750 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473 ADV MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE OAB/SP 144290
407.01.2008.008003-7/000000-000 - nº ordem 1953/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ARVILHO
ROMANINI X BANCO BRADESCO S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento no art.
269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor ARVILHO ROMANINI as
diferenças de remuneração em decorrência dos índices diversos praticados, no montante de R$ 5.271,20. Referido valor deverá
ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo e acrescido de juros
remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a propositura da demanda até data do efetivo pagamento. Deverá ainda ser acrescido de
juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil) a contar da citação. P. R. I. - ADV IRINEU VARGAS OAB/SP 157210
- ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473 - ADV MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE OAB/SP 144290
407.01.2008.008060-0/000000-000 - nº ordem 1961/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - IRACILIO
GREGI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Efetivamente, razão assiste ao autor na petição de fls. 81/83. Cabe destacar que
o postulante ostenta manifesta condição de hipossuficiência sócio-econômica em relação à instituição financeira requerida,
o que viabiliza a inversão do ônus probatório, inclusive no tocante à exibição de documentos indispensáveis à solução da
questão litigiosa. Por outro lado, tem-se que o pleito de cunho material lançado na exordial abrange aplicações bancárias com
vencimentos no longínquo período de 1989, de modo que não se mostra razoável a exigência de que autor mantenha consigo,
até a presente data, os extratos correspondentes aos lapsos temporais em testilha. De outra seara, mostra-se manifesta a
complexa estrutura adotada pelas instituições financeiras, inclusive no tocante à manutenção de extratos bancários relativos
aos períodos discriminados na exordial. Assim sendo, mostra-se razoável impor-se à instituição financeira requerida o ônus de
exibir em juízo os extratos bancários relativos aos períodos discriminados na exordial. Ante ao exposto, DEFIRO o pleito trazido
pelo requerente na petição de fls. 81/83, e, por conseqüência, determino que a instituição financeira requerida exiba em juízo
o extrato bancário da conta nº 15-003.353-6, ag. 460-0, do mês de fevereiro de 1989, e isto no lapso temporal máximo de 30
(trinta) dias, sob pena de, em não o fazendo, presumir-se como verdadeiro o valor de fls. 85/89 (R$ 842,47 até dezembro/08),
onde o autor lançou o mesmo índice utilizado pelo requerido. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo em questão. Int. - ADV
DORIVAL FASSINA OAB/SP 98252 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217
407.01.2008.008066-7/000000-000 - nº ordem 1968/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - HISASHI
SHIMIZU X UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Intime-se o requerido para, no lapso temporal de 30 dias,
providenciar à juntada aos autos dos extratos bancários da conta nº 049281-1, 044227-4, bem como de outras existentes em
nome do autor, junto ao Banco Bandeirantes S.A., agência de Osvaldo Cruz-SP, dos meses de janeiro e fevereiro de 1989,
março a agosto de 1990 e janeiro a março de 1991, ou comprovante de encerramento. Int. - ADV GIOVANE MARCUSSI OAB/
SP 165003 - ADV PAULA KARYNE TARDIVELI OAB/SP 251660 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV EUNEIDE
PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 51887 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
407.01.2008.008067-0/000000-000 - nº ordem 1969/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUIZ
BERNARDO DA SILVA E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Intime-se o gerente do banco requerido para, em 20 dias,
apresentar os extratos das contas nºs 6.109.685-P, 4.293.510-7 e 4.293.511-5, dos meses de maio de 1990 e março de 1991,
Conta nº 4.297.623-7 dos meses de janeiro e fevereiro de 1989 e Conta nº 4.293.509-3 dos meses de janeiro e fevereiro de
1989, abril e maio de 1990 e fevereiro e março de 1991, todas da ag. 021 ou comprovante de seus encerramentos, sob pena de
incorrer no crime de desobediência. Int. - ADV PAULA KARYNE TARDIVELI OAB/SP 251660 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV FRANCIS TED FERNANDES OAB/SP 208099
407.01.2008.008068-2/000000-000 - nº ordem 1970/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - VITOR HUGO
ZAMMATARO YASUI X BANCO BRADESCO S/A - Concedo ao requerido mais 90 dias para juntada dos extratos das contas
nºs 5.958.053-1 e 6.523.180-8, ag. Osvaldo Cruz, do período de janeiro e fevereiro de 1989, abril a julho de 1990 e fevereiro
de 1991. Int. - ADV PAULA KARYNE TARDIVELI OAB/SP 251660 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP
126504 - ADV FRANCIS TED FERNANDES OAB/SP 208099
407.01.2008.008075-8/000000-000 - nº ordem 1978/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - GRASIELA
APARECIDA MOREIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Em derradeira oportunidade, concedo ao requerido mais 10 dias para
manifestar-se acerca do cálculo do contador. Int. - ADV PAULA KARYNE TARDIVELI OAB/SP 251660 - ADV LUIZ FERNANDO
MAIA OAB/SP 67217 - ADV ANA ROSA DA SILVA OAB/SP 171366
407.01.2008.008154-2/000000-000 - nº ordem 2000/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOÃO AUGUSTO
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento no art.
269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao requerente as diferenças de remuneração em decorrência
dos índices diversos praticados, no montante de R$ 837,00 (oitocentos e trinta e sete reais). Referido valor deverá ser atualizado
monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros remuneratórios
de 0,5% ao mês, desde a propositura da demanda até a data do efetivo pagamento. Deverá, ainda, ser acrescido de juros de
mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil) a contar da citação, respeitado o limite previsto no artigo 3º, §3º, da Lei
nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV SILVIO
CAMPOS DE OLIVEIRA OAB/SP 170782 - ADV CLAUDEMIR GIRO OAB/SP 169257 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º